I. EDITORIAL – ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS; ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O mês de setembro ficou marcado no plano legislativo pela aprovação e publicação do diploma que introduz a décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e pela alteração ao Código de Processo Civil em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, pela Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro.
Este novo diploma veio revogar o regime jurídico do processo de inventário e aprovar o regime do inventário notarial, alterando também o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 5.000,00.
Ademais, a Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro veio permitir que os Tribunais Administrativos e Fiscais apreciem litígios em matéria de direitos do consumidor.
É ainda de destacar, a Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, que modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas, de entre as quais, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, alterando designadamente, a matéria de requisitos da petição inicial e a matéria de Processos com andamento prioritário por apensação, entre outros.
Importa também realçar a alteração ao Código do Trabalho (Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro) e a adequação do Código de Processo do Trabalho ao Código de Processo Civil (Lei n.º 107/2019 de 9 de setembro), bem como a alteração ao Código Civil, pela Lei n.º 85/2019 de 3 de setembro, que revoga o instituto do prazo internupcial.
No âmbito jurisprudencial, é digno de nota o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019, Processo n.º 222/18.8YRLSB.S1, que veio esclarecer o regime da responsabilidade perante terceiros aplicável ao consórcio, quando este não tenha personalidade jurídica, afirmando que tal regime de responsabilidade decorrerá das regras gerais aplicáveis e não do contrato de consórcio, não relevando a existência do consórcio para a determinação do regime de responsabilidade aplicável.
Em sede de miscelânea, saliente-se a aprovação do novo decreto-lei relativo à Janela Única Logística, bem como a publicação da Portaria que altera os Estatutos do INPI, através da Portaria n.º 326/2019 de 23 de setembro e a publicação do primeiro pedido de registo sem recurso a representação gráfica (1ª marca de movimento).
II. LEGISLAÇÃO
Lei n.º 72/2019 de 2 de setembro: Estabelece o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», mediante a criação de um direito potestativo temporário de aquisição da propriedade do solo ou das edificações nele existentes, e o regime da regularização urbanística, na ilha de São Miguel, arquipélago dos Açores.
https://dre.pt/application/file/a/124347442
Lei n.º 83/2019 de 3 de setembro: Estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição.
https://dre.pt/application/file/a/124392098
Lei n.º 85/2019 de 3 de setembro: Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial: revoga a alínea b) do artigo 1604.º, o artigo 1605.º e o n.º 1 do artigo 1650.º do Código Civil, bem como disposições do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro e do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
https://dre.pt/application/file/a/124392100
Decreto-Lei n.º 133/2019 de 3 de setembro: Aprovação do regime jurídico do ensino superior ministrado a distância.
https://dre.pt/application/file/a/124392105
Portaria n.º 287/2019 de 3 de setembro: Alteração da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março que procedeu à vinculação da Administração Tributária à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).
https://dre.pt/application/file/a/124392108
Lei n.º 90/2019 de 4 de setembro: Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril e 91/2009, de 9 de abril.
https://dre.pt/application/file/a/124418379
Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro: Estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos.
https://dre.pt/application/file/a/124418380
Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro: Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
https://dre.pt/application/file/a/124418382
Lei n.º 95/2019 de 4 de setembro: Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto.
https://dre.pt/application/file/a/124418384
Lei n.º 97/2019 de 4 de setembro: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária.
https://dre.pt/application/file/a/124418386
Lei n.º 98/2019 de 4 de setembro: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.
https://dre.pt/application/file/a/124418387
Lei n.º 100/2019 de 6 de setembro: Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
https://dre.pt/application/file/a/124500807
Lei n.º 107/2019 de 9 de setembro: Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil.
https://dre.pt/application/file/a/124539745
Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro: Procede à décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
https://dre.pt/application/file/a/124642853
Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro: Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
https://dre.pt/application/file/a/124680536
Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro: Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas.
https://dre.pt/application/file/a/124750648
Portaria n.º 310/2019 de 17 de setembro: Altera o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.
https://dre.pt/application/file/a/124750655
Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro: Alteração de diversos códigos fiscais.
https://dre.pt/application/file/a/124793188
Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro: Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017.
https://dre.pt/application/file/a/124831417
Portaria n.º 323/2019 de 19 de setembro: Regula a criação da medida CONVERTE+, que consiste num apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, através da concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro.
https://dre.pt/application/file/a/124831425
Decreto-Lei n.º 144/2019 de 23 de setembro: Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos.
https://dre.pt/application/file/a/124916870
Portaria n.º 326/2019 de 23 de setembro: Altera os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 386/2012, de 29 de novembro.
https://dre.pt/application/file/a/124916873
Decreto-Lei n.º 147/2019 de 30 de setembro: Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.
https://dre.pt/application/file/a/125016504
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de setembro, Processo C‑145/18: Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 103.°, n.° 2, alínea a). Artigo 311.°, n.° 1, ponto 2. Anexo IX, parte A, ponto 7. Taxa reduzida de IVA. Objetos de arte. Conceito. Fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares — Legislação nacional que limita a aplicação da taxa reduzida de IVA apenas às fotografias que têm caráter artístico.
Sumário: “Para serem consideradas objetos de arte que podem beneficiar da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por força do artigo 103.°, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 311.°, n.° 1, ponto 2, desta diretiva, e o Anexo IX, parte A, ponto 7, da mesma, as fotografias devem cumprir os critérios desse ponto 7, isto é, devem ser tiradas pelo seu autor, processadas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares, com exclusão de qualquer outro critério, em especial a apreciação, pela Administração Fiscal nacional competente, do seu caráter artístico.
O artigo 103.°, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o artigo 311.°, n.° 1, ponto 2, desta diretiva, e o Anexo IX, parte A, ponto 7, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que limita a aplicação da taxa reduzida de IVA apenas às fotografias que têm caráter artístico, na medida em que a existência de tal caráter está subordinado a uma apreciação da Administração Fiscal nacional competente que não é exercida nos limites de critérios objetivos, claros e precisos, fixados por essa regulamentação nacional, que permitam determinar com precisão as fotografias a que a referida regulamentação reserva a aplicação dessa taxa reduzida, de modo a evitar violar o princípio da neutralidade fiscal.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0145
Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de setembro, Processos apensos C–662/18 e C–672/18: Reenvio prejudicial. Fiscalidade direta. Diretiva 90/434/CEE. Diretiva 2009/133/CE. Artigo 8.°. Mais‑valias resultantes de operações de troca de títulos. Cessão de títulos recebidos quando da permuta. Mais‑valia cuja tributação foi diferida. Tributação dos acionistas. Tributação segundo regras de determinação da matéria coletável distintas e taxas de impostos distintas. Deduções à matéria coletável que têm em conta a duração da detenção dos títulos.
Sumário: O artigo 8.°, n.os 1 e 6, da Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados‑Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado‑Membro para outro, e o artigo 8.°, n.° 1 e n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados‑Membros diferentes, devem ser interpretados no sentido de que exigem, no âmbito de uma operação de permuta de títulos, que seja aplicada à mais‑valia relativa aos títulos permutados, e cuja tributação foi diferida, e à mais‑valia resultante da cessão dos títulos recebidos por permuta, um tratamento fiscal idêntico, no tocante à taxa de imposto e à aplicação de uma dedução fiscal para ter em conta o período de detenção dos títulos, àquele que seria dado à mais‑valia que teria sido realizada na cessão dos títulos existentes antes da operação de permuta, se esta não tivesse tido lugar.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0662
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2019, de 18.09.2018, Processo n.º 829/2019: “Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito ao desenvolvimento da personalidade da gestante, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 383/XIII da Assembleia da República:
a) na parte em que reintroduz o n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, fazendo-o transitar para o n.º 13 daquele mesmo artigo, de acordo com a renumeração simultaneamente efetuada; e, em consequência,
b) na parte em que, através do aditamento do n.º 15.º, alínea j), ao artigo 8.º da citada Lei, prevê que os termos da revogação do consentimento prestado pela gestante tenham lugar em conformidade com a norma mencionada em a)”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190465.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019, Processo n.º 222/18.8YRLSB.S1: Contrato de Consórcio. Responsabilidade solidária. Responsabilidade extracontratual. Acidente de viação. Infracção estradal.
Sumário: “Não tendo o consórcio personalidade jurídica, o regime da responsabilidade perante terceiros há-de decorrer das regras gerais aplicáveis, e não do contrato de consórcio, desde logo porque este contrato é res inter alios acta relativamente àqueles;
O disposto no art. 19º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 231/81 não altera a natureza da obrigação a que os consorciados se encontram vinculados perante terceiros, sendo a existência do consórcio irrelevante para a determinação do regime aplicável a essa responsabilidade;
A infração de normas estradais, fazendo embora presumir a culpa do infrator - se não forem por ele demonstradas circunstâncias excecionais excludentes do juízo de imputação subjetiva -, não dispensa a prova em concreto do nexo de causalidade entre a infração verificada e a produção do dano”.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cb282b488bbfd63680258473005dd855?OpenDocument
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019, Processo n.º 125/16.0T8VLF-A.C1.S1: Letra. Prescrição. Quirógrafo. Aval. Fiança. Requerimento executivo. Ónus de alegação. Título de crédito. Relação cambiária. Embargos de executado.
Sumário: “Como resulta do disposto na alínea c) do artigo 703º do Código de Processo Civil, a letra prescrita pode, enquanto quirógrafo, constituir título executivo contra os avalistas do aceitante, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, não constando da própria letra, sejam alegados no requerimento executivo.
O aval, como os outros negócios cambiários, tem uma relação subjacente que pode ser de natureza e configuração variável. A circunstância de, as mais das vezes, tal relação se configurar como uma fiança, não permite que assim se entenda na falta da referida alegação, na medida em que aval e fiança são figuras de natureza distinta.
Não se pode, assim, presumir que na base do aval está um negócio extracambiário de fiança, pelo que, mesmo nos casos em que a prestação do aval, tem como relação subjacente uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, se a obrigação cambiária do avalista prescrever, torna-se necessário alegar e demonstrar que o avalista pretendia obrigar-se como fiador pelo pagamento da obrigação principal.
Daí que, operando-se a extinção da obrigação cartular resultante do aval, por efeito da prescrição, e não tendo o exequente alegado factos concretos demonstrativos de que os avalistas se assumiram como fiadores pelo cumprimento das obrigações do avalizado, seja de concluir que as letras prescritas não se mostram suficientes para figurarem como títulos executivos, nos termos do artigo 703º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil”.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/56237a293c76100f80258473005b5906?OpenDocument
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019, Processo n.º 2604/15.8T8LRA.C1.S1: Culpa in contrahendo. Responsabilidade contratual. Responsabilidade extracontratual. Prescrição. Dever de informação.
Sumário: “Fundando-se a pretensão indemnizatória na alegação de factos reconduzidos à previsão normativa do art. 227º do Código Civil, a indemnização peticionada não emerge, segundo o alegado, da falta de cumprimento de qualquer um dos deveres emergentes do acordo que une as partes.
Não pode, por isso, a causa de pedir ser reconduzida à responsabilidade contratual, estando em causa o instituto da culpa in contrahendo previsto no nº 1 do mesmo art. 227º, emergente da violação de deveres pré-negociais de proteção, de informação e de lealdade.
Embora na doutrina seja controvertida a qualificação da responsabilidade pela culpa in contrahendo como responsabilidade aquiliana ou contratual ou ainda como uma terceira via da responsabilidade civil, no tocante à prescrição a responsabilidade pré-negocial rege-se pelo disposto no art. 498º, iniciando-se a contagem do prazo de três anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe cabe, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5f4c9a1a442edabe80258473005ce02f?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.09.2019, Processo n.º 1117/09.1BELRA: Termo da inspeção. Poder de atração da categoria B.
Sumário: “O acto que assinala o termo da inspeção é a notificação ao Contribuinte do relatório da Inspeção Tributária. O que é diferente da conclusão dos actos de inspeção, que ocorre na data da notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.
Para que o contribuinte pudesse ser tributado pela categoria B pelos rendimentos enquadráveis nas categorias F e E seria indispensável que os bens ou valores geradores dos rendimentos fizessem parte do activo da empresa individual do sujeito passivo, ou que estivessem afectos às actividades empresariais por ele desenvolvidas, em consagração do princípio da autonomia ou separação patrimonial assente na distinção entre o património afecto à actividade empresarial e o património pessoal.
De acordo com a manifestação do chamado poder de “atracção” da categoria B (cfr. art.º 3º/2,b) do CIRS (na redação aplicável), convertem-se em rendimentos desta categoria aqueles que em virtude da sua substância, preenchiam normas de incidência de outras categorias.
Para que essa atração se torne possível, é necessário que haja conexão entre a actividade empresarial e a “fonte atraída”.”
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/afeb0a126c22db56802584780034cca3?OpenDocument
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.09.2019, Processo n.º 2341/10.0BELRS: Oposição à execução fiscal. Gerência de facto.
Sumário: “O exercício efectivo da gerência é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária.
É à Administração Tributária, como exequente, que compete a prova dos requisitos constitutivos do seu direito à reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda.”
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b317c4e85e27382f80258478003532fe?OpenDocument
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Rui Tavares Lanceiro, “O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO LEAL E A ADMINISTRAÇÃO – A EUROPEIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ACTO ADMINISTRATIVO”, AAFDL, setembro de 2019
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado n.º 15727, de 18.09.2019, por despacho da Subdiretora-Geral, da Área de Gestão Aduaneira
Assunto: Disponibilização na NET de nova versão consolidada do ato de execução do CAU (AE-CAU)
http://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_Circulado_15727_2019.pdf
Ofício Circulado n.º: 20212, de 24.09.2019, por despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Assunto: Alterações Introduzidas ao artigo 67.º do código do IRC pela lei n.º 32/2019, de 3 de maio, Aplicação da lei no tempo.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20212_2019.pdf
Ofício Circulado n.º 35.110, de 24.09.2019, por despacho do Subdiretor-Geral de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos
Assunto: BREXIT – ISV
http://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_Circulado_35110_2019_DSIECIV.pdf
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
Foi aprovado o decreto-lei que estabelece as condições de funcionamento e acesso aplicáveis à Janela Única Logística (JUL), designadamente quanto à sua governação, gestão e operação, concretizando uma medida SIMPLEX 2018.
O diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/65/UE, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros.
A criação da JUL visa aumentar a eficiência das cadeias logísticas e as economias de escala entre os portos e os utilizadores, simplificar, harmonizar e desmaterializar procedimentos, maximizar a utilização das infraestruturas nacionais para o transporte de mercadorias, potenciar a intermodalidade e a utilização de transportes com maior sustentabilidade ambiental e servir como plataforma tecnológica de suporte ao porto seco.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=302v
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
1ª marca de movimento: Publicação do primeiro pedido de registo sem recurso a representação gráfica.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/1ª-marca-de-Movimento
Lançamento do Portal da PI pela OMPI: O novo portal assegura o acesso livre a todos os serviços online de PI disponibilizados pela Organização.
https://www.wipo.int/portal/en/news/2019/article_0033.html
Novos Estatutos do INPI - Publicação de nova Portaria de alteração aos Estatutos do INPI: Portaria nº 326/2019 de 23 de setembro, que vem alterar a Portaria nº 386/2012, de 29 de novembro.
https://inpi.justica.gov.pt/Portals/6/PDF%20INPI/Quem%20somos/Portaria_326_2019_29%20de%20setembro.pdf?ver=2019-09-23-150153-277
PARTILHAR ESTE ARTIGO