I. EDITORIAL - SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE REGISTO AUTOMÓVEL
O mês de Agosto ficou marcado no plano legislativo pela aprovação e publicação do diploma que vem simplificar o procedimento administrativo de registo automóvel.
Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 111/2019 de 16 de agosto, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Sistema de Registo da Propriedade Automóvel, o Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, que aprovou o respetivo Regulamento, e o Decreto-Lei n.º 178 -A/2005, de 28 de outubro, que aprovou o documento único automóvel, dispensa da apresentação de determinados documentos pelo requerente do registo, estabelece prazos especiais de caducidade no caso do registo de usufruto, hipoteca, penhora, locação financeira e aluguer de longa duração, bem como, uma estrutura de descrição do objeto do registo, assente na matrícula e nas características do veículo consideradas essenciais, e uma estrutura de inscrições e averbamentos assente na identificação dos titulares de direitos e ónus.
É ainda de destacar a Lei n.º 59/2019 de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
No âmbito jurisprudencial salientamos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.07.2019, Processo n.º 02083/18.8BELRS, que se pronunciou sobre conceitos e procedimentos como o da “derrogação do sigilo bancário” e da “residência fiscal”.
Assim no que diz respeito ao sigilo bancário o Acórdão considera que o titular dos elementos bancários, que nunca alterou o seu domicílio fiscal para estrangeiro, tendo ainda, nas declarações de rendimentos dos respetivos exercícios, se apresentado como residente, só pode sustentar a ilegalidade da decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário com o fundamento de que é não residente, quando impugnar, graciosa ou contenciosamente, as liquidações respeitantes a esses anos, fazendo prova da sua residência habitual no estrangeiro. Neste contexto, o Acórdão julga ainda que não obsta à tributação indireta a eventual condição de não residente, desde que a tributação recaia apenas sobre rendimentos obtidos em território português.
Por último, é ainda de destacar, a aprovação em sede de Conselho de Ministros do Regime Jurídico do ensino superior ministrado a distância e em rede.
II. LEGISLAÇÃO
Lei n.º 55/2019 de 5 de agosto: Procede à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, conferindo novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual.
https://dre.pt/application/conteudo/123666143
Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
https://dre.pt/application/conteudo/123815982
Lei n.º 59/2019 de 8 de agosto: Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
https://dre.pt/application/conteudo/123815983
Decreto-Lei n.º 104/2019 de 9 de agosto: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, que prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral da tarifa de Uso Global do Sistema.
https://dre.pt/application/conteudo/123855888
Decreto-Lei n.º 105/2019 de 9 de agosto: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, no que diz respeito aos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem.
https://dre.pt/application/conteudo/123855889
Decreto-Lei n.º 108/2019 de 13 de agosto: Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada.
https://dre.pt/application/conteudo/123930786
Lei n.º 63/2019 de 16 de agosto: Procede à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, determinando a sujeição dos conflitos de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária ou mediação, quando seja essa a opção do consumidor, e introduz o dever de informação do direito a constituir advogado ou solicitador.
https://dre.pt/application/conteudo/123962147
Decreto-Lei n.º 111/2019 de 16 de agosto: Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel.
https://dre.pt/application/conteudo/123962149
Portaria n.º 258/2019 de 19 de agosto: Cria o Programa «Cuida-te +» e aprova o respetivo Regulamento.
https://dre.pt/application/conteudo/124044598
Decreto-Lei n.º 115/2019, de 20 de agosto: Altera a regulamentação do regime jurídico da identificação criminal, prevendo um código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes.
https://dre.pt/application/conteudo/124044666
Decreto-Lei n.º 121/2019 de 22 de agosto: Estabelece o regime das empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
https://dre.pt/application/conteudo/124134340
Lei n.º 65/2019 de 23 de agosto: Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.
https://dre.pt/application/conteudo/124171091
Decreto-Lei n.º 127/2019 de 29 de agosto: Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento.
https://dre.pt/application/conteudo/124283151
Decreto-Lei n.º 128/2019 de 29 de agosto: Altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
https://dre.pt/application/conteudo/124283152
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2019, Processo C‑438/18: Reenvio prejudicial. Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados‑Membros diferentes. Diretiva 90/434/CEE. Artigos 4.° e 11.°. Diretiva 2009/133/CE. Artigos 4.° e 15.°. Fusão dita “inversa”. Regime fiscal que leva a que, no caso de uma fusão dita “inversa”, os gastos incorridos pela sociedade‑mãe, relativos a um empréstimo contraído por esta para a aquisição das ações da sociedade‑filha incorporante, dedutíveis para essa sociedade‑mãe, sejam considerados não dedutíveis para a mesma sociedade‑filha
Sumário: “A Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados‑Membros diferentes e à transferência da sede de uma Sociedade Europeia (SE) ou de uma Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) de um Estado‑Membro para outro, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que leva a que não sejam considerados fiscalmente dedutíveis, para a sociedade incorporante, gastos que o foram, para a sociedade incorporada, antes da fusão entre essas sociedades, e que o teriam sido se essa fusão não tivesse ocorrido.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62018CO0438&from=PT
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 450/2019, Processo n.º 801/19: Decide julgar inconstitucional da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do decreto legislativo regional que “Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade”, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2019, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190450.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.07.2019, processo n.º 4188/18.6T8VFR-C.P1: Despedimento ilícito. Trabalhadora lactante. Não envio do processo disciplinar. CITE. Remessa do processo disciplinar. Decurso do mesmo a trabalhadora deixe de ser trabalhadora/lactante. Factos Constantes. Nota de Culpa. Momento em que a trabalhadora era trabalhadora/lactante.
Sumário: “Nos termos do artigo 63º do CT “1. O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. 2. O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa. 3.Para efeitos do número anterior o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres: a) Depois das diligências probatórias referidas no nº1 do artigo 356º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador”, sendo que as diligências a que se alude neste último artigo são “as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa”.
Sendo a trabalhadora à data da instauração do procedimento disciplinar trabalhadora lactante e imputando-lhe a empregadora factos, constantes da nota da culpa, reportados a esse momento [como trabalhadora/lactante] tanto basta para que a empregadora tenha que remeter o processo disciplinar à CITE para parecer prévio, sob pena de ilicitude do despedimento.
Tal obrigação – de remessa à CITE – mantém-se mesmo que no decurso do processo disciplinar a trabalhadora deixe de ser trabalhadora/lactante.
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e8746004c748b3368025845500310ee7?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.07.2019, Processo n.º 13097/17.5T8LSB.L1-1: Condomínio. Administrador. Responsabilidade.
Sumário: “Age de forma ilícita e culposa a administradora do condomínio que desrespeita uma deliberação da assembleia de condóminos e não convoca as competentes Assembleias de Condóminos.
Para que ocorra a aprovação tácita da conduta do mandatário, nos termos do art. 1163º do C. Civil, é necessário, em primeiro lugar, a comunicação da execução ou inexecução do mandato, feita como diz a lei (art. 1161, c), com prontidão.
Decorrendo da conduta ilícita e culposa da administradora custos acrescidos para o condomínio, e tendo os condóminos concorrido com a sua conduta, igualmente culposa, para o agravamento dos mesmos, haverá que reduzir o montante da indemnização a que o Condomínio tem direito, nos termos do art. 570º do C. Civil.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f6fa4a0278994fe380258446002c2d7a?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.07.2019, Processo n.º 02083/18.8BELRS: Sigilo bancário. Não residente.
Sumário: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT, um dos casos em que a AT pode aceder directamente à informação e documentação bancária «sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos» é «[q]uando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º», ou seja, «[a]créscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados».
Não obsta à tributação indirecta, ao abrigo do art. 87.º, n.º 1, alínea f), a eventual condição de não residente, desde que a tributação recaia apenas sobre rendimentos obtidos em território português (cfr. n.º 2 do art. 15.º do CIRS).
Se o titular desses elementos, que nunca alterou o seu domicílio fiscal (que corresponde ao «local da residência habitual», competindo-lhe comunicar a mudança e até nomear representante, se residente no estrangeiro, cfr. art. 19.º), situado no nosso País, e nas declarações de rendimentos respeitantes ao período em causa se apresentou como residente e assim foi tributado, não pode, em sede do recurso judicial previsto no art. 146.º-B do CPPT, sustentar a ilegalidade da decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário com o fundamento de que é não residente, qualidade que não alegou oportunamente.
Isto, sem prejuízo de poder fazer prova dessa qualidade se e quando impugnar, graciosa ou contenciosamente, as liquidações respeitantes a esses anos (sejam as já efectuadas sejam as que eventual e adicionalmente venham a ser efectuadas pela AT)”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/49a8e615d261d69280258447003c9d52?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Manuel Ramirez Fernandes, ADVOCACIA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL DO ADVOGADO, Quid Iuris, julho de 2019
Isa António, “MANUAL TEÓRICO-PRÁTICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO”, Almeina, julho de 2019
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Informação Vinculativa no Processo n.º 14436, por despacho de 2019-07-03, da Diretora de Serviços do IVA
Assunto: Isenções - Remuneração em criptomoeda é uma prestação de serviços sujeita a IVA, mas isenta.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/INFORMACAO_14436.pdf
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
Foi objeto de aprovação final o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância e em rede, estabelecendo, pela primeira vez, um quadro claro de princípios e regras de organização e funcionamento do regime de ensino superior a distância e em rede para os ciclos de estudo conferentes de grau.
Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime jurídico aplicável às Práticas Individuais Restritivas do Comércio, que tem como objetivo assegurar a transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais entre os operadores económicos.
As alterações introduzidas visam garantir uma maior harmonia e uma maior coesão sistémica entre os regimes da concorrência e das práticas individuais restritivas do comércio, clarificar algumas normas nucleares do diploma no sentido de facilitar a sua interpretação e aplicação e, ainda, reforçar a capacidade de operação, fiscalização e de investigação da ASAE.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=294
V. Propriedade Industrial
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