Newsletter – Junho 2019

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EDITORIAL – REGULAMENTAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE ALOJAMENTOS NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL

O mês de junho ficou marcado pela publicação de vários diplomas legais relevantes, principalmente no ponto de vista do Arrendamento, merecendo especial destaque a Portaria n.º 177/2019 de 6 de junho.

A Portaria n.º 177/2019 de 6 de junho veio regulamentar  as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, ao conteúdo da ficha do alojamento e aos  elementos instrutórios a apresentar para a inscrição do alojamento e  conteúdo do certificado de inscrição do alojamento.

Salienta-se ainda a publicação da Portaria n.º 200/2019 de 28 de junho que vem estabelecer os prazos para a declaração inicial do Registo Central do Beneficiário Efetivo e revogar os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.

No âmbito da Jurisprudência é digno de nota o Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, proferido no âmbito do Processo nº C-608/17 que aborda a questão da aplicação do Conceito de prejuízos definitivos de uma filial não residente a uma subfilial.

Saliente-se ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/2019, proferido no Processo n.º 599/17 que decide julgar inconstitucional  o artigo 17.º G, n.º 4, do CIRE  quando interpretado no sentido de que, sendo requerida a insolvência pelo administrador judicial provisório, nos termos deste preceito, a mesma deve ser decretada pelo juiz, sem audiência do devedor.

Por fim, no âmbito da Miscelânea destacamos a aprovação em sede de Conselho de Ministros da aprovação de três resoluções  relativas aos seguintes acordos internacionais: Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ao Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e ao Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional assinada em Otava.

O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte respeita à participação em eleições locais de nacionais de cada um dos Estados residentes no território do outro.

II. LEGISLAÇÃO

Lei n.º 38/2019 de 4 de junho: estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das competições Union des Associations Européenes de Football (UEFA) Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020, bem como das associações dos países e dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação naquelas partidas.
https://dre.pt/application/file/a/122506882

Portaria n.º 175/2019 de 6 de junho: Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível.
https://dre.pt/application/conteudo/122520772

Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho: Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
https://dre.pt/application/conteudo/122520773

Portaria n.º 177/2019 de 6 de junho: Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível.
https://dre.pt/application/conteudo/122520774

Portaria n.º 179/2019 de 7 de junho: Estabelece os requisitos imperativos das várias garantias aplicáveis às garantias de seguro de arrendamento acessível.
https://dre.pt/application/conteudo/122529724

Decreto-Lei n.º 79/2019 de 14 de junho: Altera os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte do regime geral de segurança social, alargando as situações em que é possível a atribuição de pensões provisórias.
https://dre.pt/application/conteudo/122572388

Lei n.º 43/2019 de 21 de junho: Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
https://dre.pt/application/conteudo/122627508

Decreto-Lei n.º 84/2019 de 28 de junho: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019.
 https://dre.pt/application/conteudo/122747583

Portaria n.º 200/2019 de 28 de junho : Estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.
https://dre.pt/application/conteudo/122747585

III. JURISPRUDÊNCIA

III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2019, Processo C-705/17: Reenvio prejudicial. Marcas. Diretiva 2008/95/CE. Artigo 4. °, n.º 1, alínea b). Risco de confusão. Impressão de conjunto. Marca anterior registada com uma declaração de renúncia. Efeitos dessa renúncia sobre o alcance da proteção da marca anterior.
Sumário: O artigo 4.°, n.°1, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê uma declaração de renúncia que tenha por efeito excluir um elemento de uma marca complexa, visado por esta declaração, da análise dos fatores relevantes para estabelecer a existência de um risco de confusão na aceção dessa disposição ou atribuir a esse elemento, desde logo e de modo permanente, uma importância limitada nesta análise.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0705&lang1=pt&type=TXT&ancre=

Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2019, Processo C‑317/18: Reenvio prejudicial. Diretiva 2001/23/CE. Transferências de empresas. Manutenção dos direitos dos trabalhadores. Conceito de “trabalhador”. Alteração substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador.
Sumário: “Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, nomeadamente o seu artigo 2.°, n.°1, alínea d), deve ser interpretada no sentido de que uma pessoa que celebrou com o cedente um contrato de comissão de serviço, na aceção da legislação nacional em causa no processo principal, pode ser considerada «trabalhador» e beneficiar, assim, da proteção que esta diretiva concede, desde que, todavia, esteja protegida como trabalhador por essa legislação e beneficie de um contrato de trabalho à data da transferência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

A Diretiva 2001/23, em conjugação com o artigo 4.°, n.°2, TUE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, em caso de transferência, na aceção desta diretiva, e por o cessionário ser um município, os trabalhadores em causa devem, por um lado, submeter‑se a um processo de concurso público e, por outro, sujeitar‑se a um novo vínculo com o cessionário.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62018CJ0317&lang1=pt&type=TXT&ancre=

Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2019, Processo C‑22/18: Reenvio prejudicial. Cidadania da União. Artigos 18. °, 21. ° e 165. TFUE. Regulamento de uma federação desportiva. Participação num campeonato nacional de um Estado‑Membro de um atleta amador que tem a nacionalidade de outro Estado‑Membro. Tratamento diferente em razão da nacionalidade. Restrição à livre circulação.
Sumário: “Os artigos 18.°, 21.° e 165.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de uma associação desportiva nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um cidadão da União Europeia, nacional de outro Estado‑Membro, que reside há vários anos no território do Estado‑Membro onde está estabelecida essa associação, na qual pratica a corrida na qualidade de amador na categoria de seniores, não pode participar nos campeonatos nacionais nestas modalidades nas mesmas condições que os nacionais ou apenas está autorizado a competir nesses campeonatos «à margem» ou «sem classificação», sem ter acesso à final e sem poder obter o título de campeão nacional, a menos que essa regulamentação seja justificada por considerações objetivas e proporcionadas ao objetivo legitimamente prosseguido, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62018CJ0022&lang1=pt&type=TXT&ancre=

Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2019, Processo C‑664/17: Reenvio prejudicial. Política social. Diretiva 2001/23/CE. Âmbito de aplicação. Transferência de parte de empresa. Manutenção dos direitos dos trabalhadores. Conceito de “transferência”. Conceito de “entidade económica”. Cessão de parte da atividade económica da sociedade‑mãe a uma filial criada recentemente. Identidade. Autonomia.  Prossecução de uma atividade económica. Critério de estabilidade da prossecução de uma atividade económica.  Recurso a fatores de produção de terceiros. Intenção de liquidar a entidade transferida.
Sumário: “A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, nomeadamente o seu artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), deve ser interpretada no sentido de que se aplica à transferência de uma unidade de produção quando, por um lado, o cedente, o cessionário ou ambos conjuntamente agirem com vista à prossecução pelo cessionário da atividade económica exercida pelo cedente, mas também com vista à posterior extinção do próprio cessionário no âmbito de uma liquidação, e, por outro, a unidade em causa, sem ser capaz de prosseguir a sua finalidade económica sem recorrer a fatores de produção provenientes de terceiros, não for totalmente autónoma, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, por um lado, seja respeitado o princípio geral de direito da União que impõe que o cedente e o cessionário não procurem beneficiar fraudulenta e abusivamente das vantagens que poderiam retirar da Diretiva 2001/23 e, por outro, a unidade de produção em causa disponha de garantias suficientes que lhe assegurem o acesso aos fatores de produção de um terceiro por forma a não depender das escolhas económicas por este efetuadas de modo unilateral.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0664&lang1=pt&type=TXT&ancre=

Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, processo C‑608/17: Reenvio prejudicial. Imposto sobre as sociedades. Grupo de sociedades. Liberdade de estabelecimento. Dedução dos prejuízos sofridas por uma filial não residente. Conceito de “prejuízos definitivos”. Aplicação a uma subfilial. Legislação do Estado de residência da sociedade‑mãe que exige a detenção direta da filial. Legislação do Estado de residência da filial que limita a imputação dos prejuízos e que a proíbe no ano da liquidação.
Sumário: “ O conceito de prejuízos definitivos de uma filial não residente, no sentido do n.° 55 do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C‑446/03, EU:C:2005:763), não se aplica a uma subfilial, a menos que todas as sociedades intermediárias entre a sociedade‑mãe que pede a dedução de grupo e a subfilial que sofreu prejuízos suscetíveis de serem considerados definitivos sejam todas residentes no mesmo Estado‑Membro.

 Para efeitos de apreciação do caráter definitivo dos prejuízos de uma filial não residente, no sentido do n.° 55 do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C‑446/03, EU:C:2005:763), o facto de o Estado‑Membro da filial não permitir a transferência dos prejuízos de uma sociedade para outro sujeito passivo no ano da liquidação não é determinante, a menos que a sociedade‑mãe demonstre que lhe é impossível valorizar esses prejuízos, através, por exemplo, de uma cessão que permita que eles sejam deduzidos por um terceiro a título de exercícios futuros.

No caso de a circunstância mencionada no n.° 2 do presente dispositivo se tornar relevante, é indiferente a medida em que a legislação do Estado da filial que sofreu prejuízos suscetíveis de serem qualificados de definitivos teve por consequência que uma parte desses prejuízos não possa ser imputada aos lucros correntes da filial deficitária ou aos de outra entidade do mesmo grupo.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0608&lang1=pt&type=TXT&ancre=

 

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/2019, Processo n.º 599/17: Decide-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, o artigo 17.º G, n.º 4, do CIRE, na redação introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, quando interpretado no sentido de que, sendo requerida a insolvência pelo administrador judicial provisório, nos termos deste preceito, a mesma deve ser decretada pelo juiz, sem audiência do devedor;
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190331.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho, Processo n.º 666/17.2T8MAI.P1.S1: Matéria de facto. Matéria de direito. Facto conclusivo. Dever de lealdade. Dever de não concorrência. Justa causa de despedimento.
Sumário: “Resultando do contexto do negócio estabelecido entre as partes contratantes que o que estava subjacente ao fornecimento e montagem de equipamento de atmosfera controlada era proporcionar todo um sistema com tal finalidade nas instalações industriais de uma delas, está-se perante uma obrigação de resultado que deve ser qualificada como de empreitada, e não perante um contrato de compra e venda com obrigação acessória de instalação do equipamento fornecido.

Tratando-se, como se trata, do exercício do direito de sub-rogação por parte da seguradora que indemnizou a sua segurada, a dona da obra, pelo prejuízo decorrente de anomalia de funcionamento do sistema que foi montado, não estamos perante matéria excluída da disponibilidade das partes.

Deste modo, a caducidade do direito de reembolso que a seguradora veio exigir contra a empreiteira não é de conhecimento oficioso.”
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/deb568a032fca58480258411004cc1ed?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junho, Processo n.º 3145/17.4T8LRA.C1.S2: Nomeação judicial de administrador. Anulação de deliberação social. Designação De Administradores.
Sumário: “Os administradores são eleitos pela assembleia geral, nos termos do artigo 391º, nº1 do CSComerciais, e mantêm-se em funções até nova eleição/designação.

Qualquer acionista poderá requerer a nomeação judicial de um administrador caso tenham decorrido mais de 180 dias sob o termo do prazo pelo qual foram eleitos os anteriores, sem que a sociedade tenha efectuado nova eleição.

Se a eleição tiver sido efectuada, mas a respectiva deliberação for objecto de impugnação, não há lugar a qualquer nomeação judicial de administrador, porquanto a anterior administração mantém-se em funções nos termos do nº4 do artigo 391º do CSComerciais.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a173d9c9a52f1d30802584200032e225?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de junho, Processo n.º 049/19.0BECTB-S1: Execução fiscal. Reclamação. Efeito suspensivo.
Sumário: “O efeito suspensivo decorrente da reclamação deduzida pela executada contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia implica a impossibilidade de prosseguimento da execução, não podendo o órgão da execução fiscal nela praticar acto algum em ordem à cobrança coerciva enquanto aquela reclamação não estiver decidida.

Não haverá, pois, a executada que aguardar pela realização de qualquer acto de penhora para, em reclamação posterior relativa a cada um deles, vir suscitar o efeito suspensivo da decisão reclamada.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6e47369ae58fa1ea802584250051177b?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

IV. BREVES

IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Leonildo João Lourenço Manuel, Jacinto Domingos Manuel e Daniela Naulila Almeida Simão, ESCRITOS SOBRE FINTECH E CORPORATE FINANCE Experiências e Desafios no Contexto Africano, AAFDL, Junho 2019
Nelson Tereso, O Lado Prático do Direito Sucessório Resolução de Hipóteses Práticas e Minutas¸ Editor: AAFDL, June 2019.

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ficha Doutrinária no Processo n.º 1390/2018, com Despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 10/05/2018
Assunto: Residência fiscal - rendimentos auferidos no Brasil e em Portugal
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_13771.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade
O  Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019 aprovou   três resoluções relativas aos seguintes acordos internacionais: Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a participação em eleições locais de nacionais de cada um dos Estados residentes no território do outro, assinado em Lisboa a 12 de junho de 2019, o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da Organização em Lisboa, assinado em Roma, em 4 de dezembro de 2018, e o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, entre a República Portuguesa e a Organização do Tratado do Atlântico Norte, sobre o Estatuto da Agência de Informação e Comunicações da OTAN na República Portuguesa.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=282

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Diretiva de Marcas: Nova versão da Comunicação Comum. Foi publicada a versão atualizada da Comunicação Comum sobre a representação de novos tipos de marcas.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Diretiva-de-Marcas-Nova-versao-da-Comunicacao-Comum-3

Publicado estudo sobre "Avaliação da ameaça da criminalidade na Propriedade Industrial”. Estudo do EUIPO e da EUROPOL confirma ligações entre a contrafação e o crime organizado na União Europeia.
https://anti-contrafacao.gov.pt/Noticias/Publicado-estudo-sobre-Avaliacao-da-ameaca-da-criminalidade-na-PI-2019

 

 

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