EDITORIAL – A PRESUNÇÃO DE ENTRADA LEGAL NA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, COM DISPENSA DE VISTO DE RESIDÊNCIA
O mês de Março ficou marcado pela publicação da Lei n.º 27-A/2019 de 28 de Março que aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo, e da Lei n.º 28/2019 de 29 de Março, que vem estabelecer a presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, com dispensa de visto de Residência, quando o requerente tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses e trabalhe em território nacional ou tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional.
Salienta-se ainda pela sua relevância prática em matéria fiscal a Lei n.º 27/2019 de 28 de Março que procedeu à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
No âmbito jurisprudencial é digno de nota o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019 de 13 de Março de 2019 que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos números 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 – , quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.
Por fim, no âmbito da Miscelânea destacamos a aprovação em sede de Conselho de Ministros da proposta de lei que altera a supervisão financeira em linha com o modelo existente a nível europeu.
II. LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei n.º 31/2019 de 1 de Março: Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º s 26/2017, de 9 de março, 99/2017, de 18 de agosto, 138/2017, de 10 de novembro, e 90/2018, de 9 de novembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/31/2019/03/01/p/dre/pt/html
Decreto-Lei nº 33/2019 de 4 de Março: Estabelece as regras aplicáveis da Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/33/2019/03/04/p/dre/pt/html
Lei n.º 23/2019 de 13 de Março: Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE, no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia de insolvência.
https://data.dre.pt/eli/lei/23/2019/03/13/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 37/2019 de 15 de Março: Procede à interpretação autêntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, no sentido de clarificar que o poder da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para analisar o sistema de governação das associações mutualistas sujeitas ao regime transitório de supervisão abrange a competência para verificar a adequação, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, e assegurar o registo das pessoas que exercem funções de responsabilidade e fiscalização nas referidas associações mutualistas.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/37/2019/03/15/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 38/2019 de 18 de Março: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/38/2019/03/18/p/dre/pt/html
Portaria n.º 80/2019 de 18 de Março: Procede à Sétima alteração do Regulamento do Registo Comercial.
https://data.dre.pt/eli/port/80/2019/03/18/p/dre/pt/html
Lei n.º 25/2019 de 26 de Março: Procede à quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, de modo a estabelecer o princípio da não comunicação e notificação às entidades visadas em atividades de inspeção e fiscalização.
https://data.dre.pt/eli/lei/25/2019/03/26/p/dre/pt/html
Lei n.º 27/2019 de 28 de Março: Procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/121665678/details/maximized
Decreto-Lei n.º 42/2019 de 28 de Março: Estabelece o regime da cessão de créditos em massa.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/121665679/details/maximized
Lei n.º 27-A/2019 de 28 de Março: Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/121734971/details/maximized?serie=I&day=2019-03-28&date=2019-03-01
Lei n.º 28/2019 de 29 de Março: Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/121712771/details/maximized
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de março de 2019, Processo C-221/17: Reenvio prejudicial – Cidadania da União Europeia – Artigo 20.° TFUE – Artigos 7.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Nacionalidades de um Estado‑Membro e de um Estado terceiro – Perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade de um Estado‑Membro e da cidadania da União – Consequências – Proporcionalidade.
Sumário: “O artigo 20.° TFUE, lido à luz dos artigos 7.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê, em determinadas condições, a perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade desse Estado‑Membro, implicando, no caso das pessoas que não tenham igualmente a nacionalidade de outro Estado‑Membro, a perda do seu estatuto de cidadão da União Europeia e dos direitos que lhe estão associados, desde que as autoridades nacionais competentes, incluindo, sendo caso disso, os órgãos jurisdicionais nacionais, estejam em condições de apreciar, a título incidental, as consequências desta perda de nacionalidade e, eventualmente, recuperar ex tunc a nacionalidade das pessoas em causa, aquando do pedido, por estas, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a sua nacionalidade. No âmbito desta apreciação, essas autoridades e órgãos jurisdicionais devem verificar se a perda da nacionalidade do Estado‑Membro em causa, que implica a perda do estatuto de cidadão da União, respeita o princípio da proporcionalidade, no que se refere às respetivas consequências para a situação de cada pessoa interessada e, eventualmente, para os membros da sua família à luz do direito da União.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0221&lang1=pt&type=TXT&ancre=
Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2019, Processo C‑647/17: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 53.°. Prestações de serviços relativos ao acesso a manifestações educativas. Lugar das operações tributáveis.
Sumário:“O artigo 53.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «serviços relativos ao acesso a manifestações» constante desta disposição abrange um serviço, como o que está em causa no processo principal, que consiste numa formação em contabilidade e gestão, com uma duração de cinco dias, ministrada apenas a sujeitos passivos e que exige inscrição e pagamento antecipados.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0647&lang1=pt&type=TXT&ancre=
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2019, Processo C-174/18: Reenvio prejudicial. Livre circulação de trabalhadores – Igualdade de tratamento – Imposto sobre o rendimento. Legislação destinada a evitar a dupla tributação. Pensão recebida num Estado‑Membro que não o de residência. Modalidades do cálculo da isenção no Estado‑Membro de residência. Perda parcial de certos benefícios fiscais.
Sumário: “O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma regulamentação fiscal de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal, que tem por efeito privar um casal residente nesse Estado, do qual um dos membros recebe uma pensão noutro Estado‑Membro, isenta de tributação no primeiro Estado‑Membro nos termos de uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação, de uma parte dos benefícios fiscais concedidos por este.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62018CJ0174&lang1=pt&type=TXT&ancre=
Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de março de 2019, Processo C-444/17: Reenvio prejudicial. Espaço de liberdade, segurança e justiça. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração. Regulamento (UE) 2016/399. Artigo 32.°. Reintrodução temporária por um Estado‑Membro do controlo nas suas fronteiras internas. Entrada irregular de um nacional de um país terceiro. Equiparação das fronteiras internas às fronteiras externas. Diretiva 2008/115/CE. Âmbito de aplicação. Artigo 2.°, n.º 2, alínea a).
Sumário: “O artigo 2.°, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido em conjugação com o artigo 32.° do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à situação de um nacional de país terceiro, detido na proximidade imediata de uma fronteira interna e em situação irregular no território de um Estado‑Membro, mesmo quando esse Estado‑Membro tenha reintroduzido, ao abrigo do artigo 25.° desse regulamento, o controlo nessa fronteira, devido a uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna do referido Estado‑Membro.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0444&lang1=pt&type=TXT&ancre=
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2019, Processo C-372/18: Reenvio prejudicial. Segurança social. Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas. Regulamento (CE) n.º 883/2004. Artigo 3.°. Âmbito de aplicação material. Imposições sobre os rendimentos do património de um residente francês inscrito no regime de segurança social suíço. Contribuições destinadas ao financiamento de duas prestações geridas pela Caixa Nacional francesa de Solidariedade para a Autonomia. Nexo direto e suficientemente pertinente com certos ramos da segurança social. Conceito de “prestação de segurança social”. Apreciação individual das necessidades pessoais do requerente – Tomada em consideração dos recursos do requerente no cálculo do montante das prestações.
Sumário: “O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que prestações como o subsídio individualizado de autonomia e a prestação compensatória da deficiência devem ser consideradas, para efeitos da sua qualificação de «prestações de segurança social» na aceção da referida disposição, como concedidas sem qualquer apreciação individual das necessidades pessoais do beneficiário, uma vez que os recursos deste são tidos em conta unicamente para calcular o montante efetivo dessas prestações com base em critérios objetivos e legalmente definidos”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62018CJ0372&lang1=pt&type=TXT&ancre=
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019 de 13 de Março de 2019: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.º s 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a EUR 15 000 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 -, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.
https://data.dre.pt/eli/actconst/99/2019/03/14/p/dre/pt/html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março, Processo n.º 11197/14.2T2SNT-F.L1.S2: Artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais. Prestação de garantias. Validade do título. Ónus da prova. Contradição de acórdãos.
Sumário: “Nos termos do artigo 6º, nº3 do CSComerciais «Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.».
Impende sobre a sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestada com o objectivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, o ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio, ou seja, o ónus da prova dos requisitos da existência da tal invalidade do acto, de que se pretende aproveitar, sendo que a razão principal para tal reside na circunstância de que ninguém melhor do que a própria sociedade que presta a garantia, poderá certificar que a mesma foi prestada no seu próprio interesse e esta é a posição maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo a sociedade garante/Recorrente, invocado a nulidade da apontada garantia por a escritura cometida em sede de escritura pública de constituição de hipoteca, estar eivada de falsidade, deveria ter arguido tal vício, em termos adequados e no momento próprio, isto é, em sede de contestação de harmonia com o preceituado no normativo inserto no artigo 444º, nº, nºs 1 e 2 do CPCivil e tendo sido apenas abordada aquando do recurso de Apelação, apresenta-se como questão nova que transcende o objecto do recurso.
Constituindo ónus da garante a alegação e prova da invalidade da garantia prestada, por inexistir qualquer interesse próprio na sua prestação, nos termos do artigo 342º, nº2 do CCivil, se omitir tal imposição legal faz conduzir a sua pretensão ao insucesso.
O documento de constituição de hipoteca não faz prova plena quanto às declarações nele apostas, máxime o interesse societário na prestação das garantias, podendo assim a sua força ser destruída por qualquer meio de prova legal, independentemente de uma eventual arguição da sua falsidade, o que, na espécie, não foi suscitada.
Tendo a Recorrente baseado a sua defesa apenas na circunstância da garantia ter sido prestada a título gratuito, factualidade essa que não logrou provar, como resulta da materialidade que se deu como não apurada, e, essa ausência de prova não contende com o que ficou decidido no Acórdão fundamento, já que aí se deixou assente que «[N]ão se mostrando provado que a sociedade tivesse interesse na prestação das garantias, há que concluir que não se encontra preenchido o interesse justificado próprio da sociedade garante a que alude a parte final do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do CSC.».
Isto quer dizer o seguinte: o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos do direito impende como no Acórdão fundamento, sobre o garante, porquanto foi ele que constituiu a garantia, artigo 342º, nº2 do CCivil; o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de crédito alegado pelo credor reclamante na qualidade de beneficiário de garantia hipotecária alegadamente constituída pela sociedade em benefício dos devedores de que houve justificado interesse daquela na constituição de tal garantia hipotecária, nestas precisas circunstâncias, impenderá sobre o titular da garantia, artigo 342º, nº1 do CCivil.
São duas realidades correspondentes às duas faces de uma mesma moeda e que só aparentemente se contradizem: de um lado temos os factos concretizadores de uma excepção obstativa da procedência de um direito de crédito; de outro lado, temos a concretização da materialidade consubstanciadora daquele mesmo direito.
Se o Autor invoca determinado direito na acção é suposto que tenha de alegar e provar os factos que o integram, sendo obrigação da parte contra quem aquele direito é invocado, a alegação e prova dos factos anormais que possam impedir a sua operância.”
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/32a3fb527247c786802583bd003875df?OpenDocument
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março, processo n.º 189/13.9TBALQ.L1.S1: Direito Civil – Relações jurídicas. Factos jurídicos. Negócio jurídico. Declaração negocial. Interpretação e integração. Sentido normal da declaração. Direito das obrigações. Contratos em especial. Locação. Arrendamento de prédios urbanos. Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais. Obras. Direito Processual Civil – Processo de declaração. Recursos. Julgamento do recurso. Recurso de revista. Fundamentos da revista.
Sumário: “No contrato de arrendamento urbano não habitacional as partes podem convencionar que as obras de conservação ordinária ou extraordinária fiquem a cargo do arrendatário, nos termos do art. 1111º, nº 1, do CC.
Esta vinculação tanto pode resultar diretamente do contrato de arrendamento como da remissão para documento anexo, como seja um “Regulamento Interno de Gestão do Pólo Industrial” no qual se situam os imóveis arrendados.
A identificação das obras cuja execução fica a cargo do arrendatário será o resultado da interpretação do contrato em função das regras gerais que constam dos arts. 236º e ss. do CC, tendo em conta designadamente que, nos negócios formais, a declaração não poderá valer, em regra, com um sentido que não tenha no seu texto um mínimo de correspondência verbal.
Constando do Regulamento Interno de Gestão do Polo Industrial, para o qual remete o contrato de arrendamento, que “cada ocupante assegurará a conservação e manutenção das suas zonas privativas” e incidindo o contrato sobre quatro pavilhões identificados como “zona privativa” do arrendatário no referido Pólo Industrial, na falta de outra indicação, a assunção das obras pelo arrendatário, nos termos do art. 1111º, nº 1, do CC, abarca também as obras nos telhados de cobertura.
Nestas circunstâncias, não é possível concluir que as obras de conservação e de manutenção ficariam a cargo do arrendatário e as obras de reparação a cargo do senhorio, na medida em que umas e outras são obras de conservação, cuja classificação como ordinária ou extraordinária depende da sua natureza ou amplitude.”
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/62fb8e0c061f63c0802583b60050c52a?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Março, processo n.º 02/12.4BCPRT 0220/17: Banco. Chamadas telefónicas. Prazo. Conservação. Protecção de dados pessoais. Comissão nacional de protecção de dados.
Sumário: “O art. 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes.
A conservação da gravação de tais chamadas mostra-se essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das instituições bancárias como dos seus próprios clientes, titulares dos dados pessoais e cujos direitos fundamentais resultam comprimidos por este tratamento de dados, pelo que o prazo de conservação daqueles registos terá de corresponder, nesse contexto, a um período de tempo que acautele tais interesses, possibilitando a disponibilidade dos elementos necessários à comprovação dos seus direitos.
As relações bancárias caracterizam-se como relações de negócio marcadamente duradouras, nas quais emergem prestações permanentes, contínuas e sucessivas, pelo que a deliberação impugnada, na definição do prazo de conservação destas chamadas feitas no quadro de tal relacionamento, não poderia ter-se alheado do prazo de 10 anos previsto no referido art. 40.º, presentes, ainda, as exigências de prova que se colocam no quadro do tempo previsto para o exercício e efetivação de direitos dos sujeitos ou partes envolvidas e do tempo de preparação e decisão dos eventuais processos judiciais onde os litígios que venham a surgir são”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/09cbf36192f1c134802583c80052b3d9?OpenDocument
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, CONDOMÍNIO E PROPRIEDADE HORIZONTAL, Quid juris, Março 2019.
Pedro Fernández Sánchez, ESTUDOS SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS, AAFDL, Março 2019
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício-Circulado n.º 20207, de 13.03.2019, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Assunto: Declaração Modelo 3 em vigor a partir de Janeiro de 2019
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20207_2019.pdf
Ofício-Circulado n.º 30211/2019, de 15.03.2019, da Área de Gestão Tributária – IVA
Assunto: IVA – Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro – Alterações ao Código do IVA
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30211_2019.pdf
Ofício-Circulado n.º 20208/2019, de 18.03.2019, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Assunto: OE 2019 - Dispensa de Pagamento Especial por Conta (PEC)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20208_2019.pdf
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei que altera a supervisão financeira em linha com o modelo existente a nível europeu, criando e regulando o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira e reorganizando as funções atribuídas às autoridades de regulação e supervisão do setor bancário (Banco de Portugal), dos mercados de capitais (CMVM) e do setor segurador e fundos de pensões (ASF).
Este diploma visa reforçar a coordenação entre as autoridades de supervisão nacionais e a autonomização das funções de resolução, tendo a finalidade de aumentar a eficácia da supervisão e o reforço da estabilidade financeira.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=253
Igualmente, foram aprovados em sede de Conselho de Ministros o Decreto-Lei que vem reforçar os poderes e os incentivos à Cobrança de dívida à segurança social aproximando-se dos regimes vigentes em sede de cobrança tributária, e o Decreto-Lei que altera o Estatuto do Administrador Judicial e o Regime da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=255
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disponibilizou no dia 18 de Março de 2019 o Relatório Estatístico de 2018. O relatório reflete os dados estatísticos respeitantes à Propriedade Industrial no ano de 2018.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Relatorio-Estatistico-Anual-2018
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) em parceria com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) publicou o Relatório “Tendências no Comércio de Produtos de Contrafação e Pirataria”
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Novo-relatorio-sobre-o-impacto-da-contrafaccao-e-da-pirataria-na-Europa
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