I. EDITORIAL - COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
Durante o mês de Fevereiro, foram aprovados e publicados alguns diplomas legais com especial interesse, entre os quais destacamos pela sua relevância prática a Lei n.º 17/2019 de 14 de Fevereiro que vem alterar o anterior quadro jurídico do regime de comunicação obrigatória de informações financeiras, vinculando as instituições financeiras reportantes com o dever de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas, cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda € 50.000,00 (cinquenta mil euros), qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.
Em matéria fiscal, salientamos a Lei n.º 9/2019 de 1 de Fevereiro, que veio disciplinar o direito a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, alterando o artigo 43º da Lei Geral Tributária, o Decreto Regulamentar n.º 1/2019 de 4 de Fevereiro, que fixa o universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos e, por fim, o Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de Fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
No que diz respeito à Jurisprudência, distinguimos o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de Fevereiro proferido no Processo C‑434/17, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro no Processo 95/14.0T8BGC.G1.S1 e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019 de 21 de Fevereiro.
O Acórdão do Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota».
Finalmente, em sede de miscelânea, chamamos a atenção para a aprovação de um conjunto de diplomas que visam consolidar a estratégia definida no âmbito da Nova Geração de Políticas da Habitação, bem como das medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.
II. LEGISLAÇÃO
Lei n.º 9/2019 de 1 de Fevereiro: Altera a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, clarificando, com natureza retroativa, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.
https://data.dre.pt/eli/lei/9/2019/02/01/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 24/2019 de 1 de Fevereiro: Estabelece as regras aplicáveis ao acesso e intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, cujas disposições foram codificadas através da Diretiva n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/24/2019/02/01/p/dre/pt/html
Decreto Regulamentar n.º 1/2019 de 4 de Fevereiro: Procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º -A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442- A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS).
https://dre.pt/application/file/a/118953724
Lei n.º 10/2019 de 7 de Fevereiro: Cria o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU), que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional, através da análise da evolução dos indicadores de mercado e do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), bem como dos dados fornecidos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU,I. P.), e pelos municípios, e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação relatórios anuais de execução, com a identificação dos progressos alcançados, eventuais constrangimentos e propostas de soluções alternativas para melhor desempenho do mercado do arrendamento urbano nacional. https://data.dre.pt/eli/lei/10/2019/02/07/p/dre/pt/html
Lei n.º 11/2019 de 7 de Fevereiro: Procede à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando o crime de agressão.
https://data.dre.pt/eli/lei/11/2019/02/07/p/dre/pt/html
Portaria n.º 49/2019 de 8 de Fevereiro: Aprova os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações anuais.
https://data.dre.pt/eli/port/49/2019/02/08/p/dre/pt/html
Portaria n.º 50/2019 de 8 de Fevereiro: Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice.
https://data.dre.pt/eli/port/50/2019/02/08/p/dre/pt/html
Lei n.º 12/2019 de 12 de Fevereiro: Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
https://data.dre.pt/eli/lei/12/2019/02/12/p/dre/pt/html
Lei n.º 13/2019 de 12 de Fevereiro: Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, procedendo à alteração ao Código Civil, ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, ao regime jurídico das obras em prédios arrendados, ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda e ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho.
https://data.dre.pt/eli/lei/13/2019/02/12/p/dre/pt/html
Lei n.º 14/2019 de 12 de Fevereiro: Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
https://data.dre.pt/eli/lei/14/2019/02/12/p/dre/pt/html
Lei n.º 15/2019 de 12 de Fevereiro: Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, clarificando os poderes das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República no acesso a informação bancária e de supervisão, no que concerne à documentação e informação estritamente necessárias ao cumprimento do seu objeto, estabelecendo, ainda, deveres de transparência e escrutínio a que ficam sujeitas as operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/119397717/details/maximized
Lei n.º 16/2019 de 14 de Fevereiro: Procede à alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.
https://data.dre.pt/eli/lei/16/2019/02/14/p/dre/pt/html
Lei n.º 17/2019 de 14 de Fevereiro: Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras.
https://data.dre.pt/eli/lei/17/2019/02/14/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 26/2019 de 14 de Fevereiro: Determina o montante das taxas devidas ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para efeitos de inscrição nas listas oficiais de mediadores, e regula os termos da remuneração do mediador de recuperação de empresas, de acordo com o previsto na Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/119556792/details/maximized
Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de Fevereiro: Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/28/2019/02/15/p/dre/pt/html
Lei n.º 19/2019 de 19 de Fevereiro: Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
https://data.dre.pt/eli/lei/19/2019/02/19/p/dre/pt/html
Lei n.º 21/2019 de 25 de Fevereiro: Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/120108010/details/maximized
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro, Processo C‑434/17: Reenvio prejudicial. Harmonização das legislações fiscais. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE – Dedução do IVA. Determinação do sujeito passivo devedor do IVA. Aplicação retroativa de uma medida derrogatória. Princípio da segurança jurídica.
Sumário: “O direito da União opõe‑se a uma legislação nacional que prevê a aplicação de uma medida derrogatória ao artigo 193.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, antes de o ato da União que autoriza a referida derrogação ter sido notificado ao Estado‑Membro que a solicitou, quando esse ato da União é omisso no que respeita à sua entrada em vigor ou à data de início da sua aplicação, e isto mesmo que o referido Estado‑Membro tenha manifestado o desejo de a referida derrogação se aplicar retroativamente.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0434&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro, Processo C‑154/18: Reenvio prejudicial. Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. Diretiva 2000/78/CE – Artigo 2.°, n.° 2, alínea b). Discriminação indireta em razão da idade. Professores recém‑contratados. Data da contratação. Tabela salarial e classificação no escalão aplicáveis no momento da contratação menos favoráveis do que as aplicáveis aos professores já em funções.
Sumário: “O artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma discriminação indireta em razão da idade, na aceção desta disposição, uma medida como a que está em causa no processo principal, que a partir de uma determinada data prevê, aquando da contratação de novos professores, a aplicação de uma tabela salarial e de uma classificação em escalões menos favoráveis das aplicadas, ao abrigo das regras anteriores a essa medida, a professores contratados antes desta data.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62018CJ0154&from=PT
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019 de 21 de Fevereiro: Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota».
https://data.dre.pt/eli/actconst/73/2019/02/21/p/dre/pt/html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro, Processo 95/14.0T8BGC.G1.S1: Valores mobiliários. Acções ao portador. Acções nominativas. Transmissão. Modo. Ónus da prova. Deliberação social.
Sumário: “Tendo a A. intentado uma acção de anulação de deliberações sociais, competia-lhe a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito (art.º 342.º, n.º 1, do CC), a saber, a sua qualidade de accionista e a existência de deliberação não votada por si.
A propriedade sobre as acções – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – não se transmite por mero efeito do contrato” e também que “não se dá apenas e tão só por efeito do modo”, só se efectuando por força do contrato e do modo.
O adquirente que não recebeu as acções (ao portador) não pode aliená-las (a aquisição de acção por si alienada seria considerada uma aquisição a non domino), nem onerá-las, nem exercer qualquer das faculdades inerentes à titularidade da acção, designadamente as de votar, receber dividendos, juros ou outros rendimentos (porque lhe falta a legitimidade para tal).
Por outro lado, o contrato de sociedade em apreço impôs, no seu art.º 10º que os accionistas com direito de voto na assembleia geral são os que têm as suas acções averbadas ou depositadas numa instituição de crédito ou registadas nos termos legais até 10 dias antes da mesma, o que não está restringido pelo CSC.
Uma vez que a ré pôs em causa que a autora fosse titular do direito de propriedade sobre as acções, afastando a respectiva presunção de propriedade, incumbia a esta, quer no momento em que se apresentou nas assembleias, quer no momento em que instaurou a acção, ter alegado e provado, o negócio causal subjacente, através do qual, juntamente com a entrega das acções, adquiriu o direito de propriedade sobre as mesmas.
E deveria a A, no cumprimento do disposto no artigo 10.º do pacto social, provado o averbamento ou depósito das acções de que se apresentava como portadora, ou tê-las registado até ao 10.º dia anterior ao designado para as Assembleias Gerais, em que pretendeu exercer o direito de voto.
A alteração legislativa operada no CVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, pela da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio e o projecto de lei n.º 205/XIII, que lhe serviu de base, reforça o entendimento supra, ao estabelecer uma proibição de emissão de novos valores mobiliários ao portador e ao apresentar como justificação a criação de um sistema mais controlado e que permita ganhos “de segurança, de credibilidade, de simplificação e de integração sistemática”.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/331e332354a66e0e802583980043b146?OpenDocument
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro, Processo 31/17.1T8PVZ.P1.S1: Intermediação financeira. Dever de informação. Obrigação. Graduação de créditos. Aplicação financeira. Depósito bancário. Intermediário. Responsabilidade bancária. Pressupostos. Responsabilidade contratual. Princípio da confiança. Princípio da proporcionalidade. Ilicitude. Nexo de causalidade. Presunção. Ampliação da matéria de facto.
Sumário: “Os deveres de informação, no âmbito das atividades de intermediação financeira, apresentam-se como um mecanismo fulcral de proteção dos investidores, com especial enfoque nos mais vulneráveis, por forma a criar-lhes um clima de confiança e de segurança na aplicação das suas poupanças e proporcionar-lhes uma decisão consciente.
O âmbito dos deveres de informação, a que o intermediário financeiro se encontra vinculado, é determinado quer em função da qualidade de informação, que deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita», incluindo, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar, quer em função do quantum da informação, balizado por uma regra de proporcionalidade inversa entre o grau de extensão e densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente/investidor, reportado ao produto financeiro em causa.
A responsabilidade civil do intermediário financeiro, por violação dos deveres de informação, pressupõe, para além da sua culpa presumida, a prova, por parte do lesado, da ilicitude resultante do incumprimento dos referidos deveres bem como do nexo de causalidade adequada entre esse incumprimento e o dano sofrido pelo investidor.
Demonstrado terem os clientes/investidores um perfil conservador e terem os mesmos confiado no banco, intermediário financeiro, para encontrar as aplicações financeiras mais adequadas às suas pretensões de apenas quererem investir através da subscrição de um produto financeiro “sem risco”, que oferecesse uma segurança semelhante a um depósito a prazo, mas que tivesse uma rentabilidade superior à deste, como era do conhecimento do funcionário do banco que lhes vendeu a obrigação subordinada SLN 2006, era dever legal do banco informá-los, no momento da aquisição deste produto, acerca das reais características deste produto financeiro.
As obrigações subordinadas distinguem-se das obrigações clássicas por estarem abrangidas por uma cláusula de subordinação, isto é, no caso de insolvência ou liquidação da entidade emitente, apenas são reembolsadas após os demais credores por dívida não subordinada, tendo prioridade tão só sobre os acionistas, representando, por isso, um maior risco potencial, pois, considerando o facto de, na graduação de créditos, cederem perante os créditos privilegiados e sobre os créditos comuns, facilmente se pode aceitar como certa a inviabilidade de os respetivos subscritores obterem no processo de insolvência o retorno do capital que a emitente se obrigou a realizar e os respetivos juros.
Não tendo o banco intermediário, aquando da subscrição da obrigação SLN 2006, dado a conhecer aos clientes/investidores as reais características deste produto financeiro, designadamente os maiores riscos envolvidos nesta operação, incluindo o especial risco de não retorno do capital investido em caso de insolvência da entidade emitente, factor que assume especial relevância visto estarmos perante uma obrigação subordinada com reembolso a dez anos e sem possibilidade de reembolso antecipado por iniciativa do subscritor, e tendo, em vez disso, assegurado aos clientes/investidores que a obrigação SLN 2006 era equivalente a um depósito a prazo, tão segura como este, estando garantido o retorno do capital investido, incorreu o banco em violação dos deveres de informação a que, na sua atividade de intermediação, se encontrava vinculado, não podendo deixar de relevar esta sua atuação ilícita para efeitos de responsabilidade civil contratual.”
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bc4393f7b87c73528025839b00371d9a?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Fevereiro, Processo 175/18.2TELSB.L1-9: Branqueamento de capitais. Prova. Conta bancária.
Sumário: “Face à especificidade de determinado tipo de crimes, designadamente o crime de branqueamento de capitais, perante a constatação da ineficácia das medidas preventivas e repressivas autorizadas pelo C.P.P., foram criados novos instrumentos preventivos e repressivos.
A decisão de suspensão de movimentação de saldo de conta bancária, ao abrigo dos artigos 49º, nº1 e 2, e 48º, nº3, al. a) e b), ambos da Lei nº 83/17, de 18 de Agosto, constitui um meio de recolha de prova.
Para que seja tomada a supra referida medida basta que haja suspeita da prática de crime de branqueamento de capitais.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9538258256578cd0802583a500411fb3?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Fevereiro, Processo 6/16.8TELSB-D.L1-9: Correio electrónico. Apreensão. Autorização judicial. Suspeito.
Sumário: “Ao correio electrónico apreendido sem autorização judicial não se aplica o disposto no artigo 179º, nº 3, do Código de Processo Penal.
A nulidade decorrente da apreensão de correio electrónico sem autorização judicial pode ser sanada com a autorização, a posteriori, da sua leitura pelo titular do direito ao sigilo da correspondência.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a75d4805a5715595802583ad0030a8e0?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06 de Fevereiro, Processo 01436/18.6BEBRG: Administrador da Insolvência. Citação. Interrupção da prescrição.
Sumário: “Nos casos em que, nos termos do nº1 do artigo 224º do CIRE, na sentença declaratória da insolvência o juiz determine que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, o exercício de tais poderes não prejudica o exercício conjunto dos poderes que incumbem ao administrador de insolvência, a quem, entre outros, cabe representar o devedor;
Tendo sido instaurada execução fiscal para cobrança de dívidas constituídas em data posterior à declaração de insolvência, a citação para os termos da execução deve ser efectuada na pessoa do administrador da insolvência, por ser o representante do devedor para esse efeito;
A citação do devedor insolvente na pessoa do administrador da insolvência constitui causa interruptiva da prescrição com dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo de execução fiscal”.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a2b52254bd1084878025839f004e791a?OpenDocument
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de Fevereiro, Processo 810/05.2BEBJA: Indispensabilidade. IRC. Prestação de serviços. SGPS.
Sumário: “Não pode ser desconsiderada para efeitos fiscais uma operação económica, realizada por uma SGPS em benefício de uma sua participada, associada a custos do exercício desta e devidamente reflectida na sua contabilidade, se a Administração, não invocando nenhuma norma anti-abuso, não demonstra a ilegalidade dessa operação ou o abuso de formas jurídicas com objectivos de obtenção de vantagens fiscais, e ou a falta de verificação da materialidade subjacente, antes aceita que tal operação económica está em conformidade com o quadro legal aplicável e não evidencia falta de consistência material”.
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1202afe7211a69b8802583a20040829c?OpenDocument
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
José Engrácia Antunes, DIREITO DO CONSUMO, Almedina, Fevereiro 2019.
Rui Patrício, A PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA NO JULGAMENTO EM PROCESSO PENAL, Almedina, Fevereiro 2019.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício-Circulado n.º 90026/2019, de 07.02.2019, da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança
Assunto: Artigo 19º da Lei Geral Tributária – Renúncia a representação fiscal –Procedimentos a adotar.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_90026_2019.pdf
Ofício-Circulado n.º 20205/2019, de 12.02.2019, da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Assunto: IRC – Taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2018.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20205_2019.pdf
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Tabela_de_derrama_municipal_2018_Of_circ_20205.pdf
IV.2. Miscelânia
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros, “tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das populações, a revitalização das cidades e a promoção da coesão social e territorial”, aprovou um conjunto de diplomas a consolidarem a estratégia definida no âmbito da Nova Geração de Políticas da Habitação. Entre estas destacam-se:
- Decreto-lei que cria o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), conferindo a possibilidade de uma pessoa manter a sua residência permanente numa habitação alheia por um período vitalício, mediante o pagamento de uma caução reembolsável e de prestações periódicas.
- Programa de Arrendamento Acessível (PAA), através do qual se pretende promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços mais reduzidos, compatíveis com os rendimentos das famílias.
- Decreto-lei que altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras coercivas necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade das edificações, nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever legal, tornando o procedimento para a execução de obras coercivas num instrumento mais operacional e num meio efetivo de intervenção pública nos casos em que seja necessário garantir a manutenção ou reabilitação dos edifícios.
- Decreto-lei que procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=250
Foram aprovadas pelo Conselho de Ministros, medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo, assim como:
- uma proposta de lei que pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido, em matéria de residência, frequência do ensino superior, qualificações profissionais, segurança social, acesso ao Sistema Nacional de Saúde e títulos de condução, prevendo-se, desde já, a possibilidade da suspensão da sua aplicação caso o tratamento equivalente não seja observado.
- a identificação das medidas de apoio que o Governo se propõe adotar tendo em vista criar as condições para, por um lado, minimizar os potenciais impactos económicos sobre as empresas portuguesas e, por outro, aumentar a capacitação destas na adequação da sua resposta, assim como a criação de uma linha específica de apoio para as empresas com exposição ao Brexit, no montante global de 50 milhões de euros, a capacitação dos Espaços Empresas para apoiar empresas do Reino Unido que queiram deslocalizar a sua sede ou abrir sucursal em Portugal, e o desenvolvimento, pelo Turismo de Portugal, de uma campanha de promoção específica no Reino Unido;
- a autorização da realização de despesa, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do Plano de Contingência da saída do Reino Unido da União Europeia, que compreende a aquisição de meios técnicos e a contratação de recursos humanos para o controlo de fronteiras e emissão de documentos.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=251
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Nomeação do novo Conselho Diretivo do INPI: A Secretária de Estado da Justiça nomeou o novo Conselho Diretivo que irá assegurar o retomar do normal funcionamento do INPI.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Nomeacao-do-novo-Conselho-Diretivo-do-INPI
INPI assina Pacto para a Conciliação: Iniciativa inserida no "3 em Linha - Programa para a Conciliação da Vida Profissional, Pessoal e Familiar".
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-assina-Pacto-para-a-Conciliacao
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