JURISPRUDÊNCIA – NOVEMBRO 2017-

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III. JURISPRUDÊNCIA

III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2017, Processo n.º C265/16: Reenvio prejudicial. Aproximação das legislações. Direitos de autor e direitos conexos. Diretiva 2001/29/CE. Artigo 5.°, n.° 2, alínea b). Exceção de cópia privada. Artigo 3.°, n.° 1. Comunicação ao público. Meio técnico específico. Prestação de um serviço de gravação de vídeo remota (cloud computing) de reproduções de obras protegidas pelos direitos de autor, sem o consentimento do respetivo titular. Intervenção ativa do prestador do serviço na referida gravação.

 Sumário:
A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em especial o seu artigo 5.°, n.° 2, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite a uma empresa comercial fornecer a particulares um serviço de gravação à distância, na nuvem, de cópias privadas de obras protegidas pelo direito de autor, através de um sistema informático, intervindo ativamente no ato de gravação dessas cópias, sem o consentimento do titular dos direitos.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62016CJ0265&qid=1512064295720

Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2017, Processo n.º C214/16:
Reenvio prejudicial. Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Diretiva 2003/88/CE. Organização do tempo de trabalho. Artigo 7.°. Retribuição por férias anuais não gozadas paga na cessação da relação laboral. Legislação nacional que obriga um trabalhador a gozar as férias anuais sem que a remuneração relativa a essas férias esteja determinada.

Sumário:
O artigo 7.° da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, bem como o direito a um recurso efetivo, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um litígio entre um trabalhador e o seu empregador sobre se o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas em conformidade com o primeiro daqueles artigos, se opõem a que o trabalhador deva gozar essas férias antes de saber se tem direito a que as mesmas sejam remuneradas.

O artigo 7.° da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais um trabalhador está impedido de transferir e, se for o caso, de acumular, até ao momento da cessação da sua relação laboral, direitos a férias anuais remuneradas não exercidos relativos a vários períodos de referência consecutivos, em razão da recusa do empregador em remunerar essas férias.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0214&qid=1512064295720&from=EN

Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2017, Processo n.º C298/16: Reenvio prejudicial. Princípios gerais do direito da União. Direito a uma boa administração e direitos de defesa. Regulamentação fiscal nacional que prevê o direito de ser ouvido e o direito de ser informado durante um procedimento administrativo tributário. Decisão de liquidação do imposto sobre o valor acrescentado emitida pelas autoridades fiscais nacionais sem dar ao contribuinte acesso às informações e aos documentos que constituem o fundamento da referida decisão.

Sumário:
O princípio geral do direito da União do respeito dos direitos de defesa deve ser interpretado no sentido de que, nos procedimentos administrativos relativos à inspeção e à determinação da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado, um particular deve ter a possibilidade de obter a comunicação, a seu pedido, das informações e dos documentos que integram o processo administrativo e que a autoridade pública tomou em consideração quando adotou a sua decisão, a menos que objetivos de interesse geral justifiquem a restrição do acesso às referidas informações e aos referidos documentos.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0298&rid=11

Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2017, Processo n.º C292/16: Reenvio prejudicial. Liberdade de estabelecimento. Fiscalidade direta. Imposto sobre as sociedades. Diretiva 90/434/CEE. Artigo 10.°, n.° 2. Entrada de ativos. Estabelecimento estável não residente transferido, no âmbito de uma operação de entrada de ativos, para uma sociedade beneficiária igualmente não residente. Direito de o Estado‑Membro da sociedade contribuidora tributar os lucros ou as mais‑valias verificadas por ocasião da entrada de ativos. Legislação nacional que prevê a tributação imediata, desde o ano da transferência, dos lucros ou das mais‑valias. Cobrança do imposto devido como receita do ano fiscal em que a operação de entrada de ativos teve lugar.

Sumário:
O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, no caso de uma sociedade residente transferir, no âmbito de uma operação de entrada de ativos, um estabelecimento estável não residente para uma sociedade igualmente não residente, por um lado, prevê a tributação imediata das maisvalias verificadas por ocasião dessa operação e, por outro, não autoriza a cobrança diferida do imposto devido, quando, numa situação nacional equivalente, essas maisvalias só são tributadas aquando da cessão dos ativos transferidos, na medida em que essa legislação não permite a cobrança diferida desse imposto.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0292&rid=6

III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 771/2017, relativo ao processo n.º 225/17, de 16 de Novembro: julga inconstitucional a norma que estabelece que, uma vez requerida a insolvência do devedor pelo administrador judicial provisório, se deve aplicar de imediato o disposto no artigo 28.º do CIRE, com as necessárias adaptações, ou seja, que o requerimento do referido administrador pedindo a insolvência do devedor deve implicar o reconhecimento por este da sua situação de insolvência e a dispensa da sua audiência, interpretativamente decorrente do n.º 4, do artigo 17.º-G do CIRE.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170771.html

III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Novembro, Processo n.º 27804/15.7T8PRT.P1: Responsabilidade civil. Prazo de Prescrição. Contrato de Seguro. Litisconsórcio voluntário.

Sumário:
A previsão legal do nº3 do art.498º do Código Civil pode ser aplicada mesmo quando a pessoa colectiva em apreço não pode ser responsabilizada penalmente e quando na acção proposta não foram individualizadas as pessoas físicas sobre as quais deve recair a censura pela omissão causadora do acidente e dos danos (tal como foram descritos na petição inicial).

Nos casos em que o segurado – lesante celebrou um contrato de seguro (não obrigatório) no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário até determinada quantia, o cumprimento das obrigações que decorrem daquele, a prestação a exigir pelo beneficiário sendo só uma, pode, no entanto e por força do mesmo contrato, ser exigida, tanto ao segurado como à seguradora, pelo que o terceiro lesado sempre teria possibilidade de demandar o alegado lesante e a sua seguradora, em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32º do CPC.
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bac9012c3ac87f27802581de003c3bab?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de novembro, Processo n.º 3731/13.1TBFUN.L1-2: Deliberação social. Abuso de direito

Sumário:
A doutrina e jurisprudência não se têm manifestado de forma unânime em relação à norma do artigo 58º, nº 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais.

Segundo uma tese, o instituto do abuso do direito está afastado do campo de actuação do citado normativo, posto que se as deliberações incorrerem em qualquer das situações abusivas consagradas no artigo 334º do Código Civil (venire contra factum proprium, inalegabilidades formais, suppressio, tu quoque e desequilíbrio no exercício em abuso), o regime aplicável é o da nulidade, por violação de um princípio injuntivo previsto no artigo 56.°, nº 1, alínea d) do CSC.

Segundo outra tese, o instituto do abuso do direito aplica-se no âmbito das deliberações sociais, articulando-se o artigo 58º, n.º 1, alínea b), do CSC com o artigo 334º do CC, uma vez que o primeiro não prevê taxativamente todas as situações de abuso do direito que possam decorrer, sendo necessário recorrer à cláusula geral do artigo 334º do CC para sancionar os restantes casos que não se enquadram no aludido preceito do CSC.

No artigo 58º, nº 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais sanciona-se com a anulabilidade a deliberação social em que o direito de voto é exercido com fins alheios ao interesse social, prosseguindo vantagens especiais para o votante ou terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou de ambos.

O voto é abusivo, na previsão da alínea b) do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, quando a deliberação seja objectivamente apta a satisfazer uma intenção subjectiva de um ou mais sócios votantes, de obter vantagens especiais, para si ou terceiros, em detrimento da sociedade ou de outros sócios, ou de causar danos à sociedade ou a outros sócios.

Não demonstrando a autora a verificação nem do pressuposto objectivo, nem do subjectivo, para se considerar abusiva a identificada deliberação social, naufraga a respectiva acção de anulação.
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d0b075292d36eed3802581df003f6373?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Novembro de 2017, Processo n.º 907/09.0BELRA: IMI. Sistema de avaliações do I.M.I. Coeficientes de avaliação de enquadramento e específicos. Regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção. Não há lugar à consideração dos coeficientes de afetação (CA) e de qualidade e conforto (CQ). Na avaliação dos terrenos para construção não é aplicável o coeficiente de localização, de acordo com a sua definição constante do artº. 42, do C.I.M.I.

 

Sumário:

O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. – aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr. preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.).

O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I.

A avaliação assenta em seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo, os quais se podem agregar em dois conjuntos:

  1. Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto – trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL);
  2. Os coeficientes específicos ou individuais – são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv).

O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está consagrado no artº.45, do C.I.M.I. O modelo de avaliação é igual ao dos edifícios construídos, embora partindo-se do edifício a construir, tomando por base o respectivo projecto. É que o valor do terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. Será essa expectativa de produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção, logo que o imóvel em causa passa a ser considerado como terreno para construção. Por essa razão, quanto maior for o valor do prédio a construir, maior é o valor do terreno para construção que lhe está subjacente (cfr. artº. 6, nº.3, do C.I.M.I.).

Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não há lugar à consideração dos coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (cq) supra identificados.

Não é aplicável, na fórmula de avaliação dos terrenos para construção, também o coeficiente de localização, de acordo com a sua definição constante do mesmo artº.42, do C.I.M.I. O que significa que na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não tem aplicação a fórmula matemática consagrada no artº.38, do mesmo diploma

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d1079426bd8b3f39802581db0058ee15?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2017, Processo n.º 01325/14: Mais valias. Menos valias. PME. Certificação. IAPMEI.

Sumário:
O n.º 3 do art. 43.º do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, prevê que o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, respeitante às transmissões onerosas de partes sociais de micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, seja considerado apenas em 50% do seu valor.

O n.º 4 do mesmo artigo, para efeitos de aplicação do supra referido regime de exclusão de tributação, remete a definição de micro e pequenas empresas para os termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, diploma que regula a certificação das PME pelo IAPMEI, sendo que os requisitos materiais para essa qualificação se encontram fixados no respectivo anexo.

Nem a letra da lei nem a sua ratio permitem concluir que a aplicação daquele regime de tributação fica dependente da certificação da qualidade de PME pelo IAPMEI.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ee5ef0c799e33afb802581e0004d29d0?OpenDocument

 

 

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