III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2017, Processo nº C‑164/16
Reenvio prejudicial ‒ Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ‒ Diretiva 2006/112/CE ‒ Artigo 14.°, n.° 2, alínea b) ‒ Entrega de bens ‒ Veículos automóveis ‒ Contrato de locação financeira com opção de compra
Sumário:
“A expressão «contrato de locação que estipule que, em circunstâncias normais, a propriedade é transmitida, o mais tardar, no momento do pagamento da última prestação» utilizada no artigo 14.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que se aplica a um contrato‑tipo de locação com opção de compra quando possa ser deduzido das condições financeiras do contrato que o exercício da opção aparece como a única escolha economicamente racional suscetível de ser feita pelo locatário chegado o momento, se o contrato for executado até ao seu termo, o que incumbe ao tribunal nacional verificar.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0164&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de outubro de 2017, Processo C‑295/16:
Reenvio prejudicial. Proteção dos consumidores. Diretiva 2005/29/CE. Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores. Âmbito de aplicação desta diretiva. Vendas de um grossista a retalhistas. Competência do Tribunal de Justiça. Legislação nacional que proíbe genericamente as vendas com prejuízo. Exceções baseadas em critérios não previstos pela referida diretiva.
Sumário:
“A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que contém uma proibição geral de propor para venda ou de vender bens com prejuízo e que prevê motivos de derrogação a essa proibição baseados em critérios que não figuram nessa diretiva”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0295&from=EN
Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2017, Processo C‑106/16
Reenvio prejudicial. Liberdade de estabelecimento. Transformação transfronteiriça de uma sociedade. Transferência da sede estatutária sem transferência da sede efetiva. Recusa de cancelamento no registo comercial. Legislação nacional que faz depender o cancelamento no registo comercial da dissolução da sociedade no final de um processo de liquidação. Âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento. Restrição à liberdade de estabelecimento. Proteção dos interesses dos credores, dos sócios minoritários e dos trabalhadores. Luta contra as práticas abusivas.
Sumário:
“Os artigos 49.° e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que a liberdade de estabelecimento é aplicável à transferência da sede estatutária de uma sociedade constituída nos termos do direito de um Estado‑Membro para o território de outro Estado‑Membro, para se transformar, em conformidade com as condições previstas na legislação desse outro Estado‑Membro, numa sociedade de direito desse Estado‑Membro, sem transferência da sede efetiva da sociedade.
Os artigos 49.° e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que faz depender a transferência da sede estatutária de uma sociedade constituída nos termos do direito de um Estado‑Membro para o território de outro Estado‑Membro, para se transformar numa sociedade de direito deste último Estado‑Membro, em conformidade com as condições estabelecidas pela legislação desse outro Estado‑Membro, da liquidação da liquidação da primeira sociedade”.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1509383744009&uri=CELEX%3A62016CJ0106
Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2017, Processo nº C‑90/16
Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Isenção das prestações de serviços que têm uma relação estreita com a prática de desporto – Conceito de “desporto” – Atividade caracterizada por uma componente física – Jogo de bridge duplicado
Sumário:
“O artigo 132.°, n.° 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma atividade, como o bridge duplicado, que se caracteriza por uma componente física que parece ser insignificante não é abrangida pelo conceito de «desporto», na aceção desta disposição.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0090&rid=12
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 652/2017, Processo n.º 251/2016, de 11 de outubro: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170652.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de outubro, Processo n.º 569/13.0TBCSC.L1.S1: Direito Dos Seguros. Contrato De Seguro. Seguro de Habitação. Direito do Consumo. Cláusulas Contratuais Gerais. Comunicação das Cláusulas e Dever de Informação.
Sumário:
“Os deveres de comunicação e de informação, que decorrem, respectivamente, dos arts. 5.º e 6.º da LCCG, concretizadores dos deveres pré-contratuais previstos no art. 227.º do CC, são distintos: (i) o dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo; (ii) o dever de informar dirige-se essencialmente à percepção do conteúdo e corresponde à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente.
Consideram-se excluídas do contrato singular as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo (art. 8.º, al. b), da LCCG).
A protecção concedida à parte mais fraca não abrange as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorre de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve preocupação em assegurar-se do seu teor.
Não há incumprimento dos deveres de comunicação/informação referidos em I, se a forma simples, objectiva e clara como está redigida a cláusula 207.ª do contrato de seguro contra furto e roubo – «(…) Fica convencionado que não são da responsabilidade da seguradora os prejuízos decorrentes de furto, consumado ou tentado se, no momento do sinistro, se verificar o não funcionamento do referido alarme, quer por o mesmo se encontrar desligado ou avariado» – não reclama qualquer esclarecimento por parte da seguradora ao segurado, cujo conteúdo explicita, de forma inequívoca, a exoneração da responsabilidade de indemnizar em consequência da inobservância, pelo segurado, da medida cautelar consistente no correcto funcionamento do sistema de alarme instalado na sua habitação.”
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17b68961f3707614802581ae004f3450?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de outubro, Processo n.º 79/12.2TNLSB.L1-2: Transporte Marítimo. Cláusula Penal. Litigância De Má Fé.
Sumário:
“Os contratos de transporte de mercadorias por mar são disciplinados pela Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25/8/24, a que Portugal aderiu por Carta de 5/12/31, publicada no DG, I Série, de 2/6/32, e que foi tornada direito interno pelo DL 37.748, de 01/02/50, e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei nº 352/86, de 21/10.
Conforme decorre do artigo 1º Decreto-Lei nº 352/86, de 21/10, o contrato de transporte de mercadorias por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria de um ponto para outro diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada frete.
O contrato de transporte de mercadorias por mar, de acordo com o artigo 3º do DL 352/86, de 21/10, é um contrato formal ou solene, sujeito a escrito particular, denominado conhecimento de embarque ou conhecimento de carga ( bill of lading).
Desde a introdução de contentorização nos transportes, nomeadamente marítimos, os contentores podem pertencer tanto ao próprio armador, o qual constitui parte ou acessório do veículo transportador, ou mesmo pode ser arrendado ou adquirido pelos próprios interessados, para que possam ser utilizados no transporte de suas cargas.
Pertencendo ou não ao armador, o contentor deve ser retirado após a conclusão do transporte, devendo ser devolvido no prazo estipulado, sob pena de incorrer no pagamento de sobrestadia (demurrage), devida justamente pelo atraso na devolução do equipamento.
A expressão “demurrage” vem a ser consagrada no ramo de comércio internacional para designar a remuneração devida ao transportador marítimo pela continuação da utilização de contentores e a não devolução desse equipamento no prazo de utilização estipulado, e ao qual se aplicam as regras do contrato de aluguer.
A cláusula penal resulta de um acordo das partes, no âmbito do princípio da liberdade contratual, e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização que o devedor deverá satisfazer ao credor em situações de inadimplemento, cumprimento a destempo ou cumprimento defeituoso da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização.
Na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva. Na primeira, a cláusula penal prevê antecipadamente o ressarcimento do dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto; por sua vez, a segunda função (a coercitiva) constitui um poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação a que se vinculou.
No exercício do seu equitativo e excepcional poder moderador, o juiz só goza da faculdade de reduzir, a cláusula penal que se revele extraordinária ou, manifestamente excessiva, e não já a cláusula excessiva, sendo que ela corresponde a um acordo firmado pelas partes, que, presumivelmente, não deixaram de ponderar as suas vantagens e os seus inconvenientes.
Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior;
Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitadas e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o tribunal possa conhecer “ex officio”.
A redução de uma cláusula penal não pode ser efectuada oficiosamente, pois depende de pedido formulado pelo devedor, com alegação e prova de factos pertinentes, traduzindo-se a sua invocação pela primeira vez, em sede de recurso, numa questão nova que não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bb6a33da0d655399802581c4002cc3c2?OpenDocument
III.3. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Outubro de 2017, Processo n.º 01450/16
Permuta. Prédio. Revenda. Caducidade.
Sumário:
“I – Apenas a revenda, e, não também a troca ou permuta de bens, no seu sentido técnico-jurídico, dá lugar à isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo, sendo apenas de considerar.
II – As normas que atribuem a isenção de imposto são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente considerados no benefício concedido.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/69ee98de0710ccda802581bf004fd3a2?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Outubro de 2017, Processo n.º 0159/17
Classificação de imóvel. Interesse Municipal
Sumário:
“Reunindo as frações do prédio pertencentes aos impugnantes os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do nº 1 do artigo 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, inclusive, decorrente da classificação como imóveis de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a isenção de IMI a que se referem os presentes autos.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/50fa61a780564bc7802581c300345cfe?OpenDocument
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