III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2017, Processo nº C‑6/16: Reenvio prejudicial. Fiscalidade direta. Liberdade de estabelecimento. Livre circulação de capitais. Retenção na fonte. Diretiva 90/435/CEE. Artigo 1.°, n.° 2. Artigo 5.°, n.° 1. Isenção. Dividendos distribuídos por uma sociedade afiliada residente a uma sociedade‑mãe não residente detida direta ou indiretamente por residentes de Estados terceiros. Presunção. Fraude, evasão e abusos fiscais.
Sumário:
“Artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mã[e] e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, por um lado, e o artigo 49.° TFUE, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, que submete a concessão da vantagem fiscal prevista no artigo 5.°, n.° 1, dessa diretiva – a saber, a isenção de retenção na fonte dos lucros distribuídos por uma sociedade afiliada residente a uma sociedade‑mãe não residente, quando essa sociedade‑mãe é controlada, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de Estados terceiros – à condição de que esta demonstre que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos seus objetivos principais beneficiar dessa isenção.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0006&qid=1504857862178&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2017, Processo nº C‑628/15: Reenvio prejudicial. Livre circulação de capitais. Artigo 63.° TFUE. Âmbito de aplicação. Legislação fiscal de um Estado‑Membro; Imposto sobre as sociedades. Crédito de imposto. Fundo de pensões. Recusa de concessão do benefício do crédito de imposto aos acionistas, não sujeitos ao imposto sobre rendimentos de investimento, relativamente a dividendos provenientes de rendimentos estrangeiros. Interpretação do acórdão de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation (C‑446/04, EU:C:2006:774). Crédito de imposto ilegalmente retido. Vias de recurso.
Sumário:
“O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, confere direitos a um acionista beneficiário de dividendos qualificados de «dividendos de rendimentos estrangeiros» (foreign income dividend).
O direito da União exige que o direito nacional de um Estado‑Membro preveja vias de recurso ao dispor dos acionistas que, numa situação como a que está em causa no processo principal, receberam dividendos qualificados de «dividendos de rendimentos estrangeiros» sem contudo terem obtido um crédito de imposto relativo aos referidos dividendos, a fim de permitir a esses acionistas invocar os direitos que o artigo 63.° TFUE lhes confere. A este respeito, o órgão jurisdicional nacional competente deve garantir que os acionistas que não estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento relativamente a dividendos provenientes de dividendos de origem estrangeira e qualificados de «dividendos de rendimentos estrangeiros», como The Trustees of the BT Pension Scheme, disponham de uma via de recurso que, por um lado, seja suscetível de assegurar o pagamento de um crédito de imposto relativo aos referidos dividendos, do qual os titulares foram indevidamente privados, segundo modalidades que não sejam menos favoráveis do que as que dizem respeito a uma ação que tem por objeto o pagamento de um crédito de imposto, ou de uma vantagem fiscal comparável, numa situação em que a administração fiscal privou indevidamente os titulares desse crédito de imposto ou dessa vantagem fiscal no contexto de uma distribuição de dividendos provenientes de dividendos recebidos de uma sociedade residente no Reino Unido e, por outro, permita garantir a proteção dos direitos conferidos pelo artigo 63.° TFUE a esses acionistas de maneira efetiva.
Nem a circunstância de The Trustees of the BT Pension Scheme não estarem sujeitos ao imposto sobre o rendimento relativamente aos dividendos que recebem, nem a circunstância de a violação do direito da União em causa não ser, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, suficientemente grave para desencadear a responsabilidade extracontratual do Estado‑Membro em causa a favor da sociedade que distribui os dividendos qualificados de «dividendos de rendimentos estrangeiros», nos termos dos princípios estabelecidos no acórdão de 5 de março de 2005, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79), nem a circunstância de uma sociedade residente no Reino Unido ter distribuído um montante aumentado de dividendos, qualificados de «dividendos de rendimentos estrangeiros», para obviar à inexistência de crédito de imposto a favor do acionista beneficiário, são suscetíveis de alterar as respostas dadas às outras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0628&rid=8
III.2. Tribunal Constitucional
A jurisprudência do Tribunal Constitucional diz respeito, essencialmente, a questões relativas a matérias eleitorais, como a admissibilidade da lista de candidatos (Acórdão n.º 482/2017) ou a inelegibilidade do candidato apresentado (Acórdão n.º 495/2017); aspetos sobre a publicidade institucional (Acórdãos n.ºs 585, 588/2017); e, maxime, recursos de «decisões finais» a rejeitar a apresentação de candidaturas quer por extemporaneidade (Acórdãos n.ºs 505, 523/2017), quer por incompletude das declarações de propositura (Acórdãos n.ºs 494, 508/2017) ou até pelo facto de o número de candidatos suplentes exceder o número de candidatos efetivos (Acórdãos n.ºs 498, 499/2017).
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de setembro, Processo n.º 541/17.0T8AMT.P1: Encerramento Do Processo De Insolvência. Insolvência Restrita. Exoneração Do Passivo Restante.
Sumário:
“Deduzido pelo devedor pedido de exoneração do passivo restante no requerimento inicial de apresentação à insolvência, o tribunal não pode optar pela sentença de insolvência de carater restrito ou simplificada, ainda que haja insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente (at.º 39º, nºs 1 e 8, do CIRE).
Se, naquela situação, o tribunal declara a insolvência restrita ao abrigo do referido nº 1 do art.º 39º (desrespeitando o subsequente nº 8) e, em simultâneo, admite liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo essa decisão transitado em julgado, este incidente tem que prosseguir, ainda que de modo anómalo, adaptando-lhe as normas legais do instituto da insolvência, de modo a que a (eventual) cessão do rendimento disponível e o pagamento aos credores possam funcionar.
O encerramento do processo de insolvência é compatível com o prosseguimento do incidente da exoneração do passivo restante.”
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/66463f6c2411fb6e802581a70035b602?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de setembro, Processo n.º 3250-16.4T8ALM-A.L1-8: Fundo De Resolução. Responsabilidade Civil Extracontratual. Competência Em Razão Da Matéria.
Sumário:
“O Fundo de Resolução, que tem por objeto principal a prestação de apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, foi criado pelo Decreto-Lei nº 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, no âmbito da revisão do regime de saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras.
O Fundo é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira (artº 2º nº 1 da Portaria nº 420/2012, de 21 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Fundo de Resolução).
Por se tratar de uma pessoa coletiva de direito público, criada para prosseguir atribuições públicas, são aplicáveis ao Fundo de Resolução as leis do contencioso administrativo, mormente quando estejam em causa atos ou responsabilidades de gestão pública, praticados e regulados por normas de direito administrativo.
A ação destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa coletiva de direito público, é regulada no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, nos termos da qual «correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” (artº 1º nº 2).
A responsabilidade que se imputa ao Fundo de Resolução é fundada em normas de direito administrativo, na sua atividade ou qualidade de sujeito de direito administrativo, não numa eventual atividade ou qualidade de sujeito de direito privado, de direito comercial.
Efetivamente, o Fundo de Resolução vem demandado nesta ação apenas por ser o “único acionista” do Novo Banco, sem que, porém, se invoque na petição inicial qualquer disposição legal em que se fundamente a tese dessa responsabilidade do Fundo, como seu “único acionista”, pelas eventuais obrigações daquele banco.
Até porque essa suposta qualidade de acionista único do Novo Banco, é uma qualidade que assiste ao Fundo de Resolução enquanto pessoa coletiva de direito público, e que lhe advém de normas e de atos de direito administrativo.
Advém-lhe do artº 145º-G/4 do RGICSF, ao abrigo do qual “o capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos”.
E advém-lhe do artº 4º dos Estatutos do Novo Banco, segundo o qual, o capital social do Novo Banco, SA é de quatro mil e novecentos milhões de euros, sendo, nos termos da lei, totalmente detido pelo Fundo de Resolução.
A qualidade em que o Fundo de Resolução aqui intervém só pode ser aferida com base nas relações jurídico-administrativas existentes entre ele e o Novo Banco, porque foi ao abrigo do citado artº 145ºG/4 e dos artºs 153-B a 153-U do RGICSF, e não de normas de direito comercial, que essa regulação se estabeleceu e é regulada.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9440d94b97ffa16c802581ad004d40a4?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de setembro, Processo n.º 6909/16.2T8LSB-2: Responsabilidade; Transferência; Instituição Bancária.
Sumário:
“Escrevendo a autora numa carta ao réu que tinha havido [entre ela e o BES] uma negociação para a subscrição de valores mobiliários da ESI, SA, e apresentando um extrato bancário, recebido por ela depois disso, em que se refere a compra desses mesmos valores, pelo menos desde o recebimento de tal extrato tem conhecimento daqueles dados, pelo que não pode, mais de um ano depois, pedir a anulação da subscrição por erro sobre o objeto do negócio e sobre o destinatário da subscrição, por tal direito, a existir, ter caducado (art. 287/1 do CC).
A eventual responsabilidade indemnizatória do BES pela comercialização de papel comercial da ESI não foi transferida para o NB, por força da subalínea (vii) da alínea (b) [do n.º 1] do anexo 2 da deliberação do BdP de 03/08/2014, mesmo depois de clarificada/ajustada pela deliberação do BdP de 11/08/2014 (e muito menos depois de clarificada e alterada pelas deliberações de 29/12/2015 do BdP), a não ser que se alegassem, e viessem a ficar provados, os pressupostos da segunda metade de tal subalínea, o que não foi feito nem estava na lógica da petição inicial fazer.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5829a0253aecccf9802581a9003b6b2a?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de setembro, Processo n.º 986/16.3T8GRD.C1: Responsabilidade Bancária; Intermediação Financeira; Dever de Informação.
Sumário:
“Tendo o Banco intervindo como intermediário financeiro na comercialização das Obrigações ajuizadas [SLN rendimento mais 2004 e SLN 2006], tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312º, al. a) do CVM, na sua redação originária, que é a aplicável].
Decorre do nº2 do art. 314º do CVM, na mesma redação, que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.
Sendo certo que sujeito responsável pela indemnização em causa será o dito intermediário financeiro, pois que, não obstante a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido.”
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b4659c6b077410c3802581ad0046c3a5?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Setembro de 2017, Processo n.º 029/16: IVA; Investimento; Imóvel; Turismo Rural e Turismo de Habitação.
Sumário:
“Nos termos do Dl 54/2002 de 11 de Março a atividade de turismo rural tem natureza familiar sendo também condição do seu exercício a residência do seu proprietário.
Por força desta exigência legal todo o IVA suportado pelo sujeito passivo na aquisição de bens e prestação de serviços de recuperação do imóvel afeto a tal atividade é suscetível de dedução não podendo a AT restringir a sua dedução ao IVA suportado referente à aquisição de bens e serviços relativos à parte do imóvel afeto a hospedagem excluindo de tal dedução o IVA suportado na aquisição de bens e serviços referentes à parte do imóvel afeto à residência do proprietário.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9813df926363fbbf8025819c0035f907?OpenDocument
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Setembro de 2017, Processo n.º 09164/15: IMI – Artigo 9º, n.º 1, alínea d)) e n.º 4 do CIMI.
Sumário:
“A comunicação a que alude o nº 4 do artigo 9º do CIMI é, para além de uma condição de eficácia do exercício de um direito, o elemento a partir do qual a AT pode aferir da efetiva afetação do terreno à construção para venda e balizar o início e o termo do período de não sujeição a imposto.
No caso em apreciação, inexiste prova de a referida comunicação ter sido apresentada na forma escrita.
Porém, coerentemente com o que a Recorrida afirma, houve toda uma atuação por parte da AT perfeitamente consentânea com a formulação da comunicação a que se reporta o nº4 do artigo 9º do CIMI, independentemente da questão da comunicação não ter sido apresentada por escrito.
Com efeito, os competentes serviços averbaram nas respetivas cadernetas prediais a suspensão do início da tributação pelo período de 4 anos (entre 2007 e 2010), sendo que, durante esse período de 4 anos, não foi liquidado IMI relativamente aos prédios em causa.
A menos que a AT demonstrasse que efetivamente houve um erro seu – informático ou humano – traduzido no indevido averbamento do apontado regime de não tributação, há que concluir que, como afirma o sujeito passivo, essa comunicação foi feita.
No que toca à natureza jurídica do apontado regime, entendemos que, à semelhança do que ocorre com a alínea e), do nº1 do artigo 9º do CIMI, estamos perante um regime de não sujeição a imposto e não propriamente perante um benefício fiscal.
A atuação positiva do contribuinte – a comunicação a que alude o nº4 do artigo 9º do CIMI – correspondente ao exercício de um direito potestativo, “(…) condiciona a própria atuação da AT, enquanto atuação vinculada à lei, – [“…Trata-se de uma mera comunicação e não de um requerimento que exija a produção de qualquer ato de reconhecimento do direito à não tributação. Esse direito deriva diretamente da Lei e não depende de qualquer ato administrativo de reconhecimento ou outro.”
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/729684a5dabfa4dd802581a200530b94?OpenDocument
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