JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO 2017 –

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III. JURISPRUDÊNCIA

III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de julho, Processo C519/16: Reenvio prejudicial. Aproximação das legislações. Regulamento (CE) n.° 882/2004. Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios. Financiamento dos controlos oficiais. Artigos 26.° e 27.°. Fiscalidade geral. Taxas ou encargos. Taxa sobre os estabelecimentos de comércio alimentar.

Sumário:

Os artigos 26.° e 27.° do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bemestar dos animais, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à aplicação de uma taxa, como a que está em causa no processo principal, apenas aos estabelecimentos de comércio alimentar a retalho, sem que a receita gerada por essa taxa sirva para financiar especificamente os controlos oficiais de que esses sujeitos passivos são causadores ou beneficiários.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0519&rid=80

III.2. Tribunal Constitucional

III.3. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de julho de 2017, Processo n.º 0849/14: Manifestações de fortuna. Âmbito temporal. Presunção.

Sumário:

A determinação do rendimento com base na aquisição de um bem previsto na tabela do nº 4 do art. 89º-A da LGT só pode ser feita uma vez, relativamente ao ano em que se verificou a aquisição ou em qualquer um dos três anos seguintes em que, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, falte a declaração de rendimentos ou se verifique a desproporção aí prevista, e não em todos esses anos.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a48b207c3587ae580258163004c6534?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de julho de 2017, Processo n.º 10568/13: Acção de contencioso précontratual. Formalidade da apresentação da proposta.  Assinatura.

Sumário:

O CCP introduziu uma importantíssima alteração na forma de processamento dos procedimentos relativos à formação dos contratos públicos a qual consistiu na desmaterialização integral dos seus termos o que quer dizer que, desde a sua entrada em vigor, as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações relacionados com aqueles procedimentos terão de ser feitas através de Plataformas electrónicas, isto é, através de um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos que constituem as infra-estruturas sobre as quais aqueles se desenrolam.

Plataformas que tendo de assegurar todas as funcionalidades inerentes a esses procedimentos têm também de assegurar que o seu processamento é feito com observâncias das regras e princípios que os disciplinam.

A apresentação da proposta [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de Plataforma electrónica tem de ser produzida por meio de transmissão electrónica e a sua assinatura deve ser feita electronicamente, sendo que no caso do certificado digital não relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura é obrigatório que o candidato/concorrente submeta à Plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.

A certificação e a assinatura electrónicas não são confundíveis, visto a certificação funcionar como um bilhete de identidade indispensável ao acesso à Plataforma e a assinatura constituir a forma de vinculação dos concorrentes às propostas e documentos apresentados, sendo uma condição de validade das mesmas.

A proposta um elemento fundamental do procedimento concursal e ela só é válida se o seu conteúdo e formulação observarem as prescrições legais exigidas. Ora, a primeira dessas prescrições, que é uma condição da sua validade, é a da assunção dos seus termos pelo concorrente que a apresenta, assunção essa que só é plena quando a sua assinatura e a sua apresentação observam as formas legalmente exigidas. (conforme Acórdão do STA de 8 de Março de 2012, no âmbito do Processo nº 01056/11)

A falta de cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 57.º do CCP determina a exclusão da proposta, nos termos expressos no artigo 146.º, nº 2, als. d) e e) do mesmo diploma

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a01e0577e32d59388025818a004c3b15?OpenDocument

 

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