III. JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2017, Processo nº C-633/15
Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Isenções das prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto. Artigo 133.°. Exclusão da isenção em caso de risco de distorções de concorrência em detrimento das empresas comerciais sujeitos passivos do IVA. Prestações de serviços efetuadas por organismos sem fins lucrativos de direito público.
Sumário:
“O artigo 133.°, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que faz depender da observância da condição prevista no artigo 133.°, primeiro parágrafo, alínea d), desta diretiva, a concessão da isenção de IVA a organismos de direito público que efetuam prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea m), da referida diretiva, ainda que, por um lado, em 1 de janeiro de 1989, esse Estado Membro não sujeitasse todas essas prestações de serviços ao IVA e, por outro, as prestações de serviços em causa não estivessem isentas de IVA antes de a observância da referida condição ter sido imposta.
O artigo 133.°, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta faz depender da observância da condição prevista no artigo 133.°, primeiro parágrafo, alínea d), desta diretiva, a concessão da isenção de IVA aos organismos sem fins lucrativos de direito público que efetuam prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea m), da referida diretiva, sem aplicar igualmente esta condição aos organismos sem fins lucrativos que não sejam de direito público que efetuam tais prestações de serviços.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0633&rid=14
Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de julho de 2017, Processo nº C‑386/16
Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE. Artigo 138.°, n.° 1. Qualificação de uma operação como entrega intracomunitária. Isenção das entregas intracomunitárias de bens. Intenção do adquirente de revender os bens comprados a um sujeito passivo noutro Estado‑Membro antes da sua saída do território do primeiro Estado‑Membro. Incidência eventual da transformação de uma parte dos bens antes da sua expedição
Sumário:
“O artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, uma entrega de bens efetuada por um sujeito passivo estabelecido num primeiro Estado‑Membro não está isenta do imposto sobre o valor acrescentado a título desta disposição quando, antes de concluir esta operação de entrega, o adquirente, registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num segundo Estado‑Membro, informar o fornecedor de que as mercadorias serão imediatamente revendidas a um sujeito passivo estabelecido num terceiro Estado‑Membro, antes de as fazer sair do primeiro Estado‑Membro e de as transportar com destino a esse terceiro sujeito passivo, desde que essa segunda entrega tenha sido efetivamente realizada e as mercadorias tenham sido em seguida transportadas do primeiro Estado‑Membro com destino ao Estado‑Membro do terceiro sujeito passivo. O registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado do primeiro adquirente num Estado‑Membro diferente do do lugar da primeira entrega ou do do lugar da aquisição final não é um critério de qualificação de uma operação intracomunitária, nem, por si só, um elemento de prova suficiente para demonstrar o caráter intracomunitário de uma operação.
Para efeitos da interpretação do artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112, uma transformação dos bens, no decurso de uma cadeia de duas entregas sucessivas, como a que está em causa no processo principal, por ordem do adquirente intermediário e efetuada antes do transporte para o Estado‑Membro do adquirente final, não tem incidência nas condições da eventual isenção da primeira entrega, uma vez que essa transformação é posterior à primeira entrega.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0386&rid=37
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 353/2017, Processo n.º 3/2017, de 6 de julho: Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c), do n.º 5, do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170353.html
Acórdão n.º 396/2017, Processo n.º 124/2017, de 12 de julho: Declara inconstitucional a norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), conjugado com o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170396.html
Acórdão n.º 401/2017, Processo n.º 658/2016, de 12 de julho: Declara inconstitucional, por violação do artigo 20.º, números 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170401.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de julho, Processo n.º 6961/16.0T8LSB.L1-2: Resolução Bancária. Liquidação. Inutilidade Superveniente da Lide. Legitimidade Substantiva.
Sumário:
“A revogação de autorização para o exercício de atividade de instituição de crédito determina, em regra, a dissolução e liquidação da instituição, a que são aplicáveis, subsidiariamente, as regras do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Devendo o credor reclamar e demonstrar o seu crédito no âmbito do processo de insolvência, independentemente de decisão judicial favorável de que beneficie, a instância de ação instaurada com o fim de obter tal decisão extingue-se, por inutilidade superveniente da lide, continuando a ser pertinente a jurisprudência uniformizada pelo STJ no acórdão 1/2014, de 08.5.2013.
As custas da ação declarativa que se extinga nas condições referidas em II são a cargo do autor e do réu, ou só do autor, se para este fosse previsível a insolvência do devedor.
As deliberações do Banco de Portugal que aplicaram a medida de resolução ao BES são suscetíveis de impugnação, para a qual são exclusivamente competentes os tribunais administrativos.
Porém, os tribunais judiciais, no âmbito da competência que lhes é conferida, em alternativa, na apreciação de questões prejudiciais (art.º 92.º do CPC), poderão pronunciar-se sobre a legalidade ou constitucionalidade das deliberações referidas em IV, com efeitos circunscritos ao processo.
A deliberação emitida pelo Banco de Portugal em 03.8.2014, que aplicou ao BES a medida de resolução descrita nos autos, criando um veículo de transição consubstanciado no 2.º R. (Novo Banco), para quem se transferiram parte dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BES, mostra-se, conforme consta na respetiva fundamentação, sustentada em razões de interesse público, visando evitar, face às perdas e prejuízos apresentados pelo banco, o risco sistémico de corrida aos depósitos numa instituição bancária com o peso institucional do BES, com as consequências daí advenientes para a estabilidade do sistema financeiro e para a economia nacionais.
Na configuração em concreto da medida de resolução, nomeadamente na determinação dos ativos e dos passivos que se transferem para a instituição de transição e os que permanecem na instituição objeto de resolução, o Banco de Portugal atua de forma não arbitrária, mas discricionária, movido pelo intuito de atingir o máximo de eficácia face aos fins tidos em vista (princípio da eficácia administrativa), que são os consignados na lei (princípio da legalidade).
In casu, nos termos das deliberações do Banco de Portugal de 03.8.2014 e de 29.12.2015, o crédito do A., assente em alegada atuação ilícita e culposa do BES no âmbito do seu relacionamento com o A., seu cliente, enquanto banco e intermediário financeiro, traduzida na alienação de ações preferenciais de uma off-shore detida e controlada pelo BES, não se transferiu para o Novo Banco.
No RGICSF contém-se uma cláusula de salvaguarda, da qual decorre que os credores não deverão receber menos do que o que receberiam se o BES tivesse entrado em liquidação “normal”, à data da aplicação da medida de resolução (n.º 3 do art.º 145.º-B, na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 114-A/2014, de 01.8; art.º 145.º-D, n.º 1, alínea c), na redação introduzida pela Lei n.º 23-A/2015).
O que garante a conformidade das aludidas normas legais e da forma como estas foram interpretadas pelas ditas deliberações do Banco de Portugal e pela sentença recorrida com as invocadas exigências constitucionais e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por nelas se vazar uma necessária, adequada e proporcional ponderação dos interesses em presença, que são os interesses individuais dos credores, como o A., à luz do art.º 62.º da CRP, e os da comunidade em geral, em particular os da estabilidade do sistema financeiro, cuja relevância é evidenciada no art.º 101.º da CRP.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de julho, Processo n.º 2412/14.3TVFUN-B.L1-2: Processo Especial de Revitalização. Prazo de Negociação. Credores. Revitalização da Empresa.
Sumário:
“O prazo para a conclusão das negociações no processo especial de revitalização conta-se a partir do final do prazo para apresentação das impugnações da lista provisória dos créditos, não se suspendendo até à decisão das impugnações.
Tendo o juiz a quo proferido despacho, não impugnado, em que anunciou que o prazo para a conclusão das negociações se iniciaria com a notificação da sentença que decidira as impugnações à lista provisória de credores, deverá tal decisão ser respeitada, sob pena de violação dos princípios jurídicos da segurança e da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito consignado no art.º 2.º da CRP.
O decurso do aludido prazo implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz recusar homologar o plano de recuperação da empresa aprovado (no caso dos autos, sem unanimidade dos credores) para além daquele prazo.”
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 julho de 2017, Processo n.º 01253/16
Sumário:
“O actual regime de cúmulo material das sanções nas contra-ordenações tributárias não é incompatível com a prática de infracções sob forma continuada, na medida em que aquele pressupõe o concurso real de infracções, como resulta da expressão “em concurso” constante da previsão do preceito (art. 25.º RGIT, redacção da Lei n.º 55-A/2010, 31 dezembro)
Também a natureza do imposto não entregue (IVA) não excluiu in limine a possibilidade de se verificar “contra-ordenação continuada”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 julho de 2017, Processo n.º 0567/16
Sumário:
“Fundamentando-se a correcção efectuada pela AT apenas e só na não observância das formalidades prescritas na Circular 18/89 – em tempo em que a Lei sequer exigia prova prévia da qualidade de não residente por qualquer específica forma para acionar o disposto em Convenção contra a Dupla Tributação -, e não sendo de forma alguma questionado pela AT a qualidade de não residentes em Portugal e de residentes em França dos beneficiários dos pagamentos efetuados pela impugnante, nada há a censurar à sentença recorrida que, no segmento impugnado, julgou ilegais tais correcções.”
Partilhar este artigo