III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2017, Processo C‑126/16: Reenvio prejudicial. Diretiva 2001/23/CE. Artigos 3.° a 5.°. Transferências de empresas. Manutenção dos direitos dos trabalhadores. Exceções. Processo de insolvência. pre‑pack. Sobrevivência de uma empresa.
Sumário:
“A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e designadamente o seu artigo 5.°, n.° 1, deve ser interpretada no sentido de que a proteção dos trabalhadores garantida pelos artigos 3.° e 4.° dessa diretiva é mantida numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a transferência de uma empresa ocorre na sequência de uma declaração de insolvência no contexto de um pre‑pack, preparado anteriormente a essa declaração de insolvência e executado logo a seguir a esta, no âmbito do qual, nomeadamente, um «administrador da insolvência indigitado», nomeado por um tribunal, examina as possibilidades de uma eventual continuidade das atividades dessa empresa por um terceiro e prepara operações que devem ser efetuadas logo a seguir à declaração de insolvência para realizar essa continuidade das atividades, e, além disso, que não é pertinente, a este respeito, que o objetivo prosseguido pela operação de pre‑pack vise igualmente a maximização do produto da cessão para o conjunto dos credores dessa empresa.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0126&qid=1498639323370&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de junho de 2017, Processo C‑249/16: Reenvio prejudicial. Competência judiciária em matéria civil e comercial. Regulamento (UE) n.° 1215/2012. Artigo 7.°, ponto 1. Conceitos de “matéria contratual” e de “contrato de prestação de serviços”. Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito. Determinação do local de execução do contrato de crédito.
Sumário:
“O artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição.
O artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários, deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição.
O artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma instituição de crédito atribui um crédito a dois codevedores solidários, o «lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados», na aceção desta disposição, é, salvo convenção em contrário, o da sede dessa instituição, incluindo para determinar a competência territorial do juiz chamado a conhecer da ação de regresso entre esses codevedores.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0249&qid=1498639323370&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 junho de 2017, Processo nº C-38/16: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Reembolso do IVA pago indevidamente. Direito à dedução do IVA. Modalidades. Princípios da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal. Princípio da efetividade. Lei nacional que introduz um prazo de prescrição.
Sumário:
“Os princípios da neutralidade fiscal, da igualdade de tratamento e da efetividade não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no quadro da redução do prazo de prescrição dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago indevidamente, por um lado, e dos pedidos de dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, por outro, prevê períodos de transição diferentes, de forma que os pedidos relativos a dois exercícios contabilísticos de três meses estão sujeitos a prazos de prescrição diferentes, consoante tenham por objeto o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago indevidamente ou a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante.”
Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 junho de 2017, Processo nº C-580/15
Reenvio prejudicial. Artigo 56.° do TFUE. Artigo 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Legislação fiscal. Imposto sobre o rendimento. Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos que cumprem determinados requisitos legais. Discriminação indireta. Bancos estabelecidos na Bélgica e bancos estabelecidos noutro Estado‑Membro.
Sumário:
“O artigo 56.° TFUE e o artigo 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um regime nacional de isenção fiscal, na medida em que este último, ainda que indistintamente aplicável aos rendimentos dos depósitos de poupança junto dos fornecedores de serviços bancários estabelecidos na Bélgica ou noutro Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu, sujeite a condições o acesso ao mercado bancário belga dos prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados‑Membros, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0580&rid=13
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 292/2017, Processo n.º 893/2016, de 8 de junho: Declara inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, no segmento em que dispõe que, “pela pena de multa aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde, na falta ou insuficiência do património comum, solidariamente, o património de cada um dos associados”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170292.html
Acórdão n.º 293/2017, Processo n.º 908/2016, de 8 de junho: Declara inconstitucional a norma constante do artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no sentido de não impedir a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, para sua habitação, quando o arrendatário, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, se mantivesse no local arrendado há 30 ou mais anos.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170293.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de junho, Processo n.º 1108/14.0T2OVR-A.P1: Livrança. Subscritor. Sociedade por quotas. Vinculação da sociedade. Qualidade de gerente. Preenchimento abusivo.
Sumário:
Atenta a posição firmada pelo Acórdão do STJ para uniformização de jurisprudência nº 1/2002, de 06/12/2001, a indicação de qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais, para vincular a sociedade, não tem que ser feita de forma expressa, podendo ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
A vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado “em nome” da sociedade, não se exigindo palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade.
No domínio das relações imediatas, não obstante as assinaturas não se encontrarem acompanhadas da indicação da qualidade de gerente, essa qualidade não pode deixar de ser deduzida se, além do mais, a sua autoria não foi posta em causa e se as mesmas pessoas singulares assinaram as livranças como avalistas, pois que não tendo o aval prestado pelo subscritor qualquer valor, visto ser ele o principal obrigado na relação cambiária, lícito é concluir que quem produziu as duas assinaturas o fez em qualidades diferentes, ou seja, em nome próprio numa das situações (avalista) e, na outra, como representante da sociedade subscritora.
Numa livrança subscrita e avalizada em branco a eficácia da excepção do preenchimento abusivo fica dependente da alegação e prova de factos que o demonstrem, prova que compete àquele a quem se exige o cumprimento da obrigação.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de junho, Processo n.º 152-13.0TCFUN.L1–2: Contrato de depósito bancário. Ações. Deveres de informação contratual. Intermediários financeiros.
Sumário:
“No caso de testemunha – aliás também arrolada pelos próprios apelantes – no decurso do seu depoimento na audiência em que estavam presentes os mandatários das partes, ter infringindo o dever de sigilo que sobre ela impenderia, logo os apelantes deveriam ter suscitado tal questão, susceptível de ser enquadrada como uma nulidade processual; nada tendo sido dito é intempestiva a invocação da questão em alegação do recurso interposto.
Ao contrário do que os AA. afirmaram eles não convencionaram com o R. a constituição de depósito(s) a prazo com uma taxa de 6,75% ao ano; o que acordaram com o R. foi a constituição de dois depósitos a prazo, em duas datas diferentes, com diferentes prazos e taxas de juro diferentes, enquanto decidiam em que títulos investir. Foi por determinação dos AA., que aqueles depósitos foram liquidados em determinada data (a previsão das partes era a de que os mesmos subsistiriam enquanto os AA. decidiam em que títulos investir), para que com os respectivos valores fossem adquiridos os 890 títulos KB.
O R. com a quantia que teria de restituir aos AA., seguindo as ordens dos mesmos AA., procedeu à compra dos títulos – actuando na qualidade de intermediário financeiro; não tinha, pois, já nada a restituir-lhes no âmbito de um contrato de depósito a prazo.
Na versão do CVM anterior às alterações decorrentes do dl 357-A/2007, de 31-10, da falta de redução a escrito das “ordens” por parte do intermediário financeiro não resultava a sua nulidade e a “ordem” verbal podia ser provada por qualquer meio probatório legalmente admissível.
Os deveres de informação dos intermediários financeiros visam, a título principal, apoiar os clientes para que estes possam tomar decisões de investimento esclarecidas e informadas.
No âmbito da violação de deveres de informação a culpa presume-se – mas, quanto aos demais pressupostos da responsabilidade civil caberia aos AA. invocá-los e demonstrá-los; desde logo, o facto ilícito teria de ser provado, pelos AA. (não se presumindo) não havendo os AA., todavia, demonstrado a violação dos deveres de informação em causa.”
III.3. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 junho de 2017, Processo n.º 0723/15: Acto de Liquidação. Liquidação Oficiosa. IVA. Falta de Fundamentação.
Sumário:
“A exigência legal e constitucional de fundamentação do acto tributário, decorrente dos arts. 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.
No que concerne aos actos tributários de liquidação, o nº 2 do artº. 77º da LGT estabelece os parâmetros mínimos de fundamentação. Estes actos podem conter uma fundamentação sumária, que, no entanto, não pode deixar de conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
A Administração Tributária cumpre este dever de fundamentação quando, estando em causa um acto de liquidação oficiosa de IVA, dá a conhecer ao sujeito passivo as operações aritméticas a que procedeu para determinar o quantum de imposto em dívida, depois de identificar, individualizar e quantificar os factores que utilizou nessas operações: ratio do sector da actividade exercida, volume de negócios, tributação mínima e declarações periódicas em falta.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 junho de 2017, Processo n.º 0279/17: Juros de Mora.
Sumário:
“Face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo.”
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