I. EDITORIAL – ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIAS
O mês de junho ficou marcado, no plano legislativo, por uma profunda alteração ao Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, que abrangeu ainda alterações ao Código das Sociedades Comerciais, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho.
No âmbito destas alterações, é digno de nota que a interposição de um Processo Especial de Recuperação (PER) fica sujeito à apresentação de relatório por parte um TOC / ROC que afirme que a Sociedade não se encontra em situação de insolvência.
Saliente-se ainda alterações ao Código Civil, aprovadas pela Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho, bem como a criação da cooperativa na hora, aprovada pela Decreto-Lei n.º 54/2017, de 2 de junho. A aprovação do referido Decreto-Lei permite a criação de um regime especial de constituição imediata de cooperativas, contribuindo para a concretização do programa SIMPLEX +.
São também de salientar a criação de medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho.
No âmbito jurisprudencial, salientamos o Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 junho de 2017, Processo nº C-580/15, que merece destaque, dado que o Tribunal considerou que o artigo 56.° TFUE e o artigo 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, que prevê um regime nacional de isenção fiscal, na medida em que este último, ainda que indistintamente aplicável aos rendimentos dos depósitos de poupança junto dos fornecedores de serviços bancários estabelecidos num Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu, sujeite a condições o acesso ao mercado bancário dos prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados‑Membros, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
É também de destacar o Acórdão n.º 292/2017, proferido no âmbito do processo n.º 893/2016, de 8 de junho, que declara inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, assim como o Acórdão n.º 293/2017, Processo n.º 908/2016, de 8 de junho, que declara inconstitucional a norma constante do artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Finalmente, salientamos a aprovação em sede de Conselho de Ministros de um diplomai que assegura a articulação entre a Lei que proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e a legislação especificamente aplicável à dívida pública.
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