III. JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2017, Processo C-617/15
Reenvio prejudicial. Propriedade intelectual. Regulamento (CE) n.° 207/2009. Marca da União Europeia. Artigo 97.°, n.° 1. Competência internacional. Ação por contrafação contra uma sociedade sediada num Estado terceiro. Subfilial sediada no território do Estado‑Membro do tribunal onde a ação foi proposta. Conceito de “estabelecimento”.
Sumário:
“O artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade juridicamente independente, estabelecida num Estado‑Membro, que é uma subfilial de uma empresa‑mãe não sediada na União Europeia constitui um «estabelecimento» desta empresa‑mãe, no sentido desta disposição, desde que essa filial seja um centro de operações que dispõe, no Estado‑Membro onde está situada, de uma forma de presença real e estável, a partir da qual é exercida uma atividade comercial, que se manifesta de forma duradoura para o exterior, como o prolongamento da referida empresa‑mãe.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0617&qid=1496132076521&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 4 de maio de 2017, Processo C‑387/14:
Reenvio prejudicial. Contratos públicos. Diretiva 2004/18/CE. Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Capacidades técnicas e/ou profissionais dos operadores económicos. Artigo 48.°, n.° 3. Possibilidade de recorrer às capacidades de outras entidades. Artigo 51.°. Possibilidade de completar a proposta. Artigo 45.°, n.° 2, alínea g). Exclusão da participação num concurso público por falta grave.
Sumário:
“O artigo 51.° da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, lido em conjugação com o artigo 2.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, depois de expirado o prazo concedido para a apresentação de candidaturas num concurso público, um operador económico transmita à entidade adjudicante, para provar que preenche as condições de participação num procedimento de contratação pública, documentos que não constavam da sua proposta inicial, como um contrato executado por uma entidade terceira, bem como o compromisso desta última em colocar à disposição deste operador capacidades e recursos necessários à execução do contrato em causa.
O artigo 44.° da Diretiva 2004/18, lido em conjugação com o artigo 48.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva e com o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos que figura no artigo 2.° desta, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um operador económico invocar as capacidades de outra entidade, na aceção do artigo 48.°, n.° 3,da referida diretiva, através da adição do conhecimento e da experiência de duas entidades que, consideradas individualmente, não dispõem das capacidades exigidas para a execução de um determinado contrato, no caso de a entidade adjudicante considerar que o contrato em causa é indivisível e que tal exclusão da possibilidade de recorrer às experiências de vários operadores económicos tenha uma ligação com e seja proporcional ao objeto do contrato em causa, o qual deve ser realizado por um único operador.
O artigo 44.° da Diretiva 2004/18, lido em conjugação com o artigo 48.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva e com o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos que figura no artigo 2.° desta, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um operador económico, que participa individualmente num procedimento de adjudicação de um contrato público, recorrer à experiência de um agrupamento de empresas, de que fez parte no âmbito de outro contrato público, se não tiver participado de forma efetiva e concreta na realização deste último.
O artigo 45.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2004/18, que permite que um operador económico seja excluído de participar num concurso público se for responsabilizado pelo facto de com «culpa grave» ter prestado declarações falsas ao fornecer as informações pedidas pela entidade adjudicante, deve ser interpretado no sentido de que pode ser aplicado quando o operador em causa tenha sido considerado responsável por uma negligência que reveste uma certa gravidade, a saber, uma negligência suscetível de ter um impacto determinante nas decisões de exclusão, de seleção ou de adjudicação de um contrato público, independentemente da constatação de uma falta intencional por parte desse operador.
O artigo 44.° da Diretiva 2004/18, lido em conjugação com o artigo 48.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva e com o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos que figura no artigo 2.° desta, deve ser interpretado no sentido de que permite que um operador económico alegue a sua experiência invocando simultaneamente dois ou vários contratos como constituindo um único concurso, desde que a entidade adjudicante não tenha excluído tal possibilidade devido a exigências que estejam ligadas com e sejam proporcionais ao objeto e às finalidades do concurso público em causa.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62014CJ0387&qid=1496132076521&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2017, Processo nº C‑624/15
Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 314.°. Regime da margem de lucro. Requisitos de aplicação. Negação pelas autoridades tributárias nacionais a um sujeito passivo do direito de aplicar o regime da margem de lucro. Menções nas faturas relativas à aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro e à isenção do IVA. Não aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro à entrega. Indícios que permitem suspeitar da existência de irregularidades ou de fraude na entrega.
Sumário:
“O artigo 314.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro neguem ao sujeito passivo que tenha recebido uma fatura da qual constam menções relativas ao regime da margem de lucro e à isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) o direito de aplicar o regime da margem de lucro, mesmo que resulte de uma inspeção posterior das referidas autoridades que o sujeito passivo revendedor que forneceu os bens em segunda mão não aplicou efetivamente este regime à entrega desses bens, a menos que as autoridades competentes demonstrem que o sujeito passivo não agiu de boa‑fé ou não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para se certificar de que a operação que realiza não implica a sua participação numa fraude fiscal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0624&rid=4
Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2017, Processo C-68/15
Reenvio prejudicial. Liberdade de estabelecimento. Diretiva relativa às sociedades‑mães e sociedades afiliadas. Legislação fiscal. Imposto sobre os lucros das sociedades. Distribuição de dividendos. Retenção na fonte. Dupla tributação. ‘Fairness tax’.
Sumário:
“A liberdade de estabelecimento deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação fiscal de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual tanto uma sociedade não residente, que exerce uma atividade económica nesse Estado‑Membro por intermédio de um estabelecimento estável, como uma sociedade residente, incluindo a sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente, estão sujeitas a um imposto como a fairness tax, quando essas sociedades distribuem dividendos que, devido à utilização de certos benefícios fiscais previstos pelo regime fiscal nacional, não estão incluídos no seu resultado tributável final, na condição de que o modo de determinação da matéria coletável desse imposto não leve, de facto, a tratar essa sociedade não residente de forma menos vantajosa do que uma sociedade residente, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
O artigo 5.° da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação fiscal de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê um imposto como a fairness tax, ao qual estão sujeitas as sociedades não residentes que exercem uma atividade económica nesse Estado‑Membro por intermédio de um estabelecimento estável e as sociedades residentes, incluindo a sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente, quando distribuem dividendos que, devido à utilização de certos benefícios fiscais previstos pelo regime nacional, não estão incluídos no seu resultado tributável final.
O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/96, lido em conjugação com o n.° 3 do referido artigo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que essa legislação, numa situação em que lucros recebidos por uma sociedade‑mãe da sua sociedade afiliada são distribuídos por essa sociedade‑mãe posteriormente ao ano durante o qual são recebidos, tem como consequência submeter esses lucros a uma tributação que ultrapassa o limite de 5% previsto na referida disposição.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0068&rid=18
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 222/2017, Processo n.º 260/16, de 3 de maio: Declara inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170222.html
Acórdão n.º 211/2017, Processo n.º 285/15, de 2 de maio: Declara inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170211.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de maio, Processo n.º 2153/13.9TYLSB.L1-8: Dissolução e liquidação de sociedades comerciais. Responsabilidade dos sócios.
Sumário:
“O art. 165º do C.S.Com. é inaplicável à situação em que, por força do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a sociedade se mostra já extinta.
Em tal caso, quando subsista passivo social não satisfeito, devem ser demandados os primitivos sócios, na medida em que, nos termos do art. 163º daquele diploma, os mesmos respondem até ao montante que receberam, ou lhes viesse a caber, na partilha do património respectivo.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de maio, Processo n.º 2372/16.6T8STB-C.E1: Insolvência. Dispensa da audiência do devedor. Princípio do contraditório.
Sumário:
“No processo de insolvência e em certas circunstâncias, o prévio contraditório foi substituído, para “obviar à demora excessiva do processo”, por um contraditório superveniente, ainda que, já, em sede de embargos, garantindo-se, na mesma, o direito de defesa do devedor.
Assim, a dispensa da sua audiência (citação) não viola o princípio do contraditório.”
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de maio 2017, Processo n.º 0699/16: Impugnação judicial. Caducidade do direito à liquidação. Correção do lucro tributável.
Sumário:
“As razões de certeza e segurança jurídicas que subjazem ao instituto da caducidade impedem que a AT possa legalmente proceder a correcções ao lucro tributável de exercício em relação ao qual já se mostre verificada a caducidade do direito de liquidação, ainda que se abstenha de liquidar tributo referente a esse período, para delas extrair consequências tributárias em exercícios posteriores – in casu, por via de alteração do enquadramento do sujeito passivo do regime simplificado de determinação do lucro tributável para o regime-regra -, pois que, por essa via, se lhe permitiria extrair consequências jurídico tributárias novas de situações que a lei, por razões de paz social, pretende definitivamente consolidadas no domínio tributário.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de maio 2017, Processo n.º 01159/14: Pedido. Revisão oficiosa.
Sumário
“De acordo com o disposto no artº 43º, nº 3, al. c) da LGT são devidos juros indemnizatórios, quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária.
Se o pedido de revisão oficiosa, no qual se peticionava a anulação parcial da liquidação de derrama, foi decidido e deferido pela Administração Tributária antes do prazo de um ano a se reporta o artº 43º, nº 3, al. c) da LGT, não são devidos juros indemnizatórios.”
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