EDITORIAL – MAIO 2017 –

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I. EDITORIAL – PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR

O mês de maio ficou marcado, no plano legislativo, pela proibição de emissão de valores mobiliários ao portador, aprovada pela Lei n.º 15/2017, de 3 de maio. Em consequência, devem os valores mobiliários ao portador ser convertidos em valores mobiliários nominativos, no prazo de seis meses, desde a entrada em vigor da referida lei, designadamente até dia 4 de novembro de 2017, ainda que tal matéria seja objeto de regulamento específico do Governo, a publicar no prazo de 120 dias.

A partir desta data, a transmissão de valores mobiliários ao portador é proibida, assim como se suspende o direito a participar em distribuição de resultados associados a valores mobiliários ao portador.

É ainda de destacar a equiparação dos administradores judiciais aos agentes de execução, designadamente para efeitos de acesso ao registo informático das execuções e de consulta das bases de dados, aprovada pela Lei n.º 17/2017, de 3 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial.

No âmbito jurisprudencial, salientamos o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/2017, Processo n.º 285/15, de 2 de maio, que merece destaque, dado que o Tribunal declarou inconstitucional,  por violação do princípio da capacidade contributiva previsto nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 44.º, n.º 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS, relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, estabelece-se uma «presunção inilidível».

É também de destacar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de maio 2017, Processo n.º 01159/14, que considerou serem devidos juros indemnizatórios, quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, exceto se o atraso não for imputável à Administração Tributária, segundo o artigo 43º, nº 3, al. c) da LGT.

Finalmente, salientamos a adoção de um novo pacote legislativo, em sede do Conselho de Ministros, no âmbito do Programa Capitalizar, que cumpre mais uma etapa na estratégia de capitalização das empresas, assumida como estrutural para o relançamento da economia e para a criação de emprego.

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