JURISPRUDÊNCIA – ABRIL 2017 –

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III. JURISPRUDÊNCIA

III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2017, Processo C-564/15:
Reenvio prejudicial. Invocação oficiosa de um fundamento relativo à violação do direito da União. Princípios da equivalência e da efetividade. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Diretiva 2006/112/CE. Direito à dedução do imposto pago a montante. Sistema de autoliquidação. Artigo 199.°, n.° 1, alínea g). Aplicação unicamente no caso de bens imóveis. Pagamento indevido do imposto pelo adquirente dos bens ao vendedor com base numa fatura emitida de maneira errada. Decisão da autoridade tributária que declara uma dívida fiscal a cargo do adquirente de bens e que recusa o pagamento da dedução solicitada por este e lhe aplica uma coima fiscal.

Sumário:
“O artigo 199.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se aplica às entregas de um bem imóvel vendido pelo devedor no âmbito de um processo de venda coerciva.

As disposições da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, e os princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, numa situação como a do processo principal, o adquirente de um bem seja privado do direito à dedução do IVA que pagou indevidamente ao vendedor com base numa fatura emitida segundo as regras de tributação do regime comum do IVA, quando à operação em causa era aplicável o mecanismo de autoliquidação, no caso de o vendedor ter pago o referido imposto à Fazenda Púbica. Contudo, esses princípios exigem, desde que o reembolso, pelo vendedor ao adquirente, do IVA indevidamente faturado seja impossível ou excessivamente difícil, nomeadamente em caso de insolvência do vendedor, que o adquirente possa pedir a devolução diretamente à autoridade tributária.

O princípio da proporcionalidade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, numa situação como a do processo principal, as autoridades tributárias nacionais apliquem a um sujeito passivo, que adquiriu um bem cuja entrega está sujeita ao regime de autoliquidação, uma sanção fiscal de 50% do montante do IVA que está obrigado a pagar à administração tributária, quando esta não sofreu qualquer perda de receitas fiscais e não há indícios de fraude fiscal, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0564&from=PT

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de Abril de 2017, Processo C527/15:
Reenvio prejudicial. Propriedade intelectual e industrial. Diretiva 2001/29/CE. Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos. Artigo 3.°, n.° 1. Comunicação ao público. Conceito. Venda de um leitor multimédia. Aplicações complementares (addons). Publicação de obras sem autorização do titular. Acesso a sítios Internet de transferência em contínuo (streaming). Artigo 5.°, n.os 1 e 5. Direito de reprodução. Exceções e limitações. Utilização legítima.

Sumário:
“O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a venda de um leitor multimédia, como o que está em causa no processo principal, no qual foram préinstaladas aplicações complementares, disponíveis na Internet, contendo hiperligações que remetem para sítios Internet, livremente acessíveis ao público, nos quais foram colocadas à disposição do público obras protegidas por direitos de autor sem autorização dos titulares desses direitos.

As disposições do artigo 5.°, n.os 1 e 5, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretadas no sentido de que os atos de reprodução temporária, através de um leitor multimédia como o que está em causa no processo principal, de uma obra protegida por direitos de autor, obtida através de streaming num sítio Internet pertencente a um terceiro que disponibiliza essa obra sem autorização do titular dos direitos de autor, não preenchem os requisitos previstos nas referidas disposições.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0527&qid=1493216919398&from=EN

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de Abril de 2017, Processo C-668/15:
Reenvio prejudicial. Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. Diretiva 2000/43/CE. Artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b). Instituição de crédito que pede um comprovativo de identificação adicional, sob a forma de cópia do passaporte ou da autorização de residência, a pessoas que pedem empréstimo para a aquisição de um veículo automóvel e que se identificaram apresentando a carta de condução que indica um país de nascimento que não é Estado‑Membro da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre.

Sumário:
“O artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à prática de uma instituição de crédito que impõe ao cliente cuja carta de condução menciona um país de nascimento que não é EstadoMembro da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre uma identificação adicional mediante a apresentação de uma cópia do seu passaporte ou da sua autorização de residência.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0668&qid=1493216919398&from=EN

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 2017, Processo C-217/15 e C-350/15:
Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado. Diretiva 2006/112/CE. Artigos 2.° e 273.°. Legislação nacional que estabelece uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos, relativos ao não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Artigo 50.° . Princípio ne bis in idem. Identidade da pessoa arguida ou punida. Falta

Sumário:
“O artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa nos processos principais, que permite instaurar processos penais pelo não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, após a aplicação de uma sanção fiscal definitiva pelos mesmos factos, quando essa sanção tenha sido aplicada a uma sociedade com personalidade jurídica e os referidos processos penais sejam instaurados contra uma pessoa singular.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0217&rid=3

 

III.2. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Abril, Processo n.º 210/08.2TBLMG-B.C1: Insolvência. Graduação de créditos. Incumprimento Definitivo. Contrato Promessa de Compra e Venda. Direito de Retenção.

Sumário:
“A afetação prática/económica não se pode confundir com a afetação jurídica, sendo que apenas esta última poderia relevar para a qualificação do credor hipotecário como terceiro juridicamente interessado e para o afastar da eficácia do caso julgado decorrente do trânsito da sentença que reconheceu ao promitente-comprador o direito de retenção sobre o imóvel prometido.

Compulsando a matéria de facto considerada como provada, in casu, parece-nos que, efetivamente, se verificam os pressupostos para que possa operar a pretendida resolução do contrato promessa em causa, com base em incumprimento definitivo por parte dos promitentes vendedores insolventes.”
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/25f1cf11ca34a3d6802581050039ea58?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Abril, Processo n.º 94/16.7T8PNH-A.C1: Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Regime.

 Sumário:
“O processo de regulação do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária, o que significa que nele só há um interesse a regular, embora possa haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse.

A ação de regulação do poder paternal não é um processo de partes que vise solucionar ou compor um conflito de interesses disponíveis (cfr. art.º 1249.º do CC).

Os princípios orientadores dos processos tutelares cíveis indicam que os mesmos deverão atender, prioritariamente, aos interesses e direitos das crianças e dos jovens, pelo que a ação de regulação do exercício do poder paternal destina-se a assegurar que os interesses do menor que merecem tutela jurisdicional se encontram acautelados, permitindo não só assegurar a situação presente como, em casos futuros, a possibilidade de dedução de incidente de incumprimento.

A Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26.01.1990 e aprovada pela Resolução da AR nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12.09.1990, estabelece que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (art. 3º, nº 1).

Tal princípio constitucional aparece concretizado na lei ordinária, dispondo o art.º 1878.º, n.º 1, do CC que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

O tribunal apenas deve proceder à homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais se os interesses dos menores ficarem salvaguardados, isso mesmo exige o n.º 2 do art.º 37º do RGPTC.

A separação dos progenitores não implica o afastamento da criança de qualquer deles, antes impondo o esforço de manutenção dos seus laços afectivos com ambos (se razões do interesse da criança a tal não obstarem), equidistante dos problemas e conflitos que estiveram na origem da separação dos progenitores.

O direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais deve manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao seu superior interesse.”
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/2f111a29bb25689b802581090049ac62?OpenDocument

 

III.3. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Abril de 2017, Processo n.º 0399/15: Erro dos Serviços. Princípio da Legalidade. Inconstitucionalidade.

Sumário:
“A AT, porque está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT), não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o Tribunal Constitucional já tenha declarada a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP).

Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte ao abrigo do art. 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0edba2a2a15ff577802580fb003da1f7?OpenDocument&ExpandSection=1

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 5 de Abril de 2017, Processo n.º 01107/16
Imposto Municipal sobre Imóveis. Avaliação. Terreno para construção. Coeficiente de Localização.

Sumário:
“Na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse factor de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no nº 3 do art. 45º do CIMI.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4f60dc5dbfb5b42680258106003ada95?OpenDocument

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