JURISPRUDÊNCIA – MARÇO 2017 –

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III. JURISPRUDÊNCIA

III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de março de 2017, Processo C-496/15:
Reenvio prejudicial – Livre circulação de trabalhadores – Artigo 45.° TFUE – Regulamento (UE) n.° 492/2011 – Artigo 7.° – Igualdade de tratamento – Trabalhador transfronteiriço sujeito a imposto sobre o rendimento no Estado‑Membro de residência – Indemnização paga pelo Estado‑Membro de emprego em caso de insolvência da entidade empregadora – Modalidades de cálculo da indemnização por insolvência – Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o rendimento pelo Estado‑Membro de emprego – Indemnização por insolvência inferior à remuneração líquida anterior – Convenção bilateral preventiva da dupla tributação.

Sumário:
“O artigo 45.° TFUE e o artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, o montante da indemnização por insolvência, concedida por um EstadoMembro a um trabalhador transfronteiriço que não está sujeito a imposto sobre o rendimento nesse Estado nem é devedor de imposto a título dessa indemnização, seja determinado pela dedução do imposto sobre o rendimento da remuneração que serve de base ao cálculo da referida indemnização, como é aplicável no referido Estado, com a consequência de esse trabalhador transfronteiriço não receber, contrariamente às pessoas que residem e trabalham nesse mesmo Estado, uma indemnização correspondente à sua remuneração líquida anterior. A circunstância de esse trabalhador não ter, contra a sua entidade empregadora, um crédito correspondente à parte do seu salário bruto anterior que não recebeu por causa dessa dedução, é irrelevante para o efeito.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0496&qid=1490712726762&from=EN

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de março de 2017, Processo C-448/15:
Reenvio prejudicial – Sociedades-mãe e sociedades afiliadas com sedes em Estados-Membros distintos – Regime fiscal comum aplicável – Imposto sobre as sociedades – Diretiva 90/435/CEE – Âmbito de aplicação – Artigo 2.°, alínea c) – Sociedade sujeita ao imposto sem possibilidade de opção e sem dele se encontrar isenta – Tributação à taxa zero.

Sumário:
“A Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedadesmães e sociedades afiliadas de EstadosMembros diferentes, deve ser interpretada no sentido de que o seu artigo 5.°, n.° 1, não se opõe à regulamentação de um EstadoMembro nos termos da qual há retenção na fonte do imposto sobre os rendimentos mobiliários sobre os dividendos distribuídos por uma filial com sede nesse EstadoMembro a um organismo de investimento coletivo para efeitos fiscais com sede noutro EstadoMembro, sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas à taxa zero, na condição de os seus lucros serem integralmente distribuídos aos seus acionistas, uma vez que esse organismo não constitui uma «sociedade de um EstadoMembro» na aceção dessa diretiva.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0448&rid=5

III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 119/2017, de 15 de março, Processo n.º 782/2016: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma que determina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170119.html

III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de março, Processo n.º 1083/16.7T8OAZ.P1: Processo especial de revitalização. Aprovação do plano de recuperação. Quórum constitutivo. Quórum deliberativo.

 Sumário:
“Para os efeitos da alínea a), do nº 3, do artigo 17º-F do CIRE, o legislador entendeu necessário um quórum constitutivo de pelo menos um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, como garantia de que participavam na deliberação votantes representativos de pelo menos um terço do capital envolvido no plano de recuperação.

Depois, para a aprovação do plano de recuperação, em termos de quórum deliberativo, o legislador exigiu a votação favorável de mais de dois terços dos votos emitidos, correspondendo mais de metade de tais votos a créditos não subordinados, não entrando nesse cômputo as abstenções.

De acordo com o disposto na alínea b), do nº 3, do artigo 17º-F do CIRE, para que se considere aprovado o plano de recuperação, é necessário que obtenha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com a alínea anterior, correspondendo mais de metade de tais votos a créditos não subordinados.

Na hipótese da alínea b), do nº 3, do artigo 17º-F do CIRE, por interpretação derrogante do segmento da previsão que se refere à desconsideração, como tal, das abstenções, deve considerar-se que não há lugar a qualquer desconto das abstenções.”
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/af60beafff0060e1802580ec0055c6f9?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de março, Processo n.º 437/14.8TBVRS.E1: Grupo de Sociedades. Prestação de garantias.

Sumário:
“As sociedades podem validamente praticar actos gratuitos, nomeadamente prestar garantias a dívidas de terceiros quando a esses actos presida um interesse próprio da sociedade garante, ainda que deles não decorra uma vantagem económica imediata: Basta que haja o objectivo de alcançar um fim conveniente à prossecução de vantagens de cariz económico da sociedade e não de proporcionar uma vantagem ao credor garantido.

À luz do artigo 6.º, n.º 3, do C.S.C. são igualmente válidas as garantias prestadas por uma sociedade comercial a outra, com a qual esteja numa relação de domínio ou de grupo.

Dentro das sociedades em relação de grupo, identifica(m)-se o(s) grupo(s) constituído(s) por domínio total, o que ocorre quando uma sociedade – dita dominante – detém a totalidade das acções representativas do capital social de uma outra sociedade – dominada – podendo essa relação de domínio total ser inicial ou superveniente (cfr. artigos 488.º e 489.º do CSC);

Ainda que se admita que tenha de se diferenciar entre as garantias prestadas ao abrigo de uma relação de domínio e aquelas no seio do regime das relações de grupo, o certo é que no caso em apreço estamos em presença de uma relação societária de grupo em que ocorre o domínio total da sociedade garante pela sociedade garantida.

Nos grupos constituídos por domínio total, o património utilizado nessa participação, é transferido para a participada e passa a ser gerido pelo órgão de administração da sociedade-mãe. E também não despiciendo para os credores, porque se a responsabilidade da sociedade dominante abrange as dívidas da dominada, significa que o acervo patrimonial da sociedade que lhes deve pode vir a sofrer algum revés. Além do que, a diluição da solvabilidade da dominada resulta, na prática, das múltiplas coligações em causa: quantas mais sociedades agrupadas, maior o número de credores e maior o número de dívidas (artigos 405.º, 501.º e 502.º, ex vi, artigo 491.º).

É precisamente por causa da tutela e do regime próprio das relações de grupo que se deve basear a interpretação do artigo 6.º n.º 3. Dada a configuração do poder de direcção, o regime derrogatório das relações de grupo, a previsão expressa da lei da possibilidade de instruções desvantajosas às sociedades filiais e toda a dinâmica de recursos que a prática legitimou entre as agrupadas, não faz sentido limitar a faculdade de prestação de garantias dentro da realidade de um grupo de sociedades. Serão válidas as garantias prestadas pelas sociedades integralmente dominantes ou directoras, às integralmente dominadas ou dependentes, e vice-versa.

Provando-se que à data da outorga das referidas escrituras públicas de hipoteca a sociedade garantida era detentora da totalidade do capital social da sociedade garante estando para com esta numa relação de domínio total não haveria que indagar sequer da (in) existência de interesse da sociedade autora na prestação das garantias em apreço porque este, graças à relação de grupo por domínio total com a sociedade beneficiária, se presume.”
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e374151b3f8eb033802580ec0057865f?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de março, Processo n.º 01406/16: IVA. RGIT. Contra-ordenação fiscal. Descrição sumária dos factos. Nulidade. Falta de entrega de imposto.

Sumário:
“É nula a decisão de aplicação da coima que imputa à arguida a prática da contra-ordenação p.p. no artigo 114.º/2 e 26.º/4 do RGIT que tem como elemento objectivo do tipo a dedução do imposto nos termos da lei e que não consta da factualidade dada como provada, sendo certo que a factualidade apurada integra a contra-ordenação p.e p. no artigo 114.º/5 do RGIT, norma essa que não é indicada na decisão de aplicação da coima.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/280120a281677770802580e200389562?OpenDocument&ExpandSection=1

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de março, Processo n.º 0942/16: IVA. LGT. Juros compensatórios. Culpa. Juros indemnizatórios. Erro imputável aos serviços.

Sumário:
“Tendo as liquidações de juros compensatórios sido anuladas por inexistência de actuação culposa do sujeito passivo e sendo tais liquidações da responsabilidade da AT, deve ser-lhe imputado o erro nos pressupostos de direito (nº 1 do art. 35º da LGT) que está na base da anulação de tais liquidações.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/82750ff5df355469802580e500350e33?OpenDocument&ExpandSection=1

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