EDITORIAL – MARÇO 2017 –

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I. EDITORIAL – REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR MÚTUO ACORDO JUNTO DAS CONSERVATÓRIAS DO REGISTO CIVIL

O mês de março ficou marcado, no plano legislativo, pela implementação do regime da regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil.

Com efeito, a Lei n.º 5/2017, de 2 de março, veio estabelecer o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto.

É ainda de salientar a Lei n.º 10-A/2017, de 30 de março, que veio reduzir o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e criar condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável.

Destaca-se ainda a Portaria n.º 122/2017, de 24 de março, que procedeu à aplicação aos negócios jurídicos de compra e venda com locação financeira ou divisão de coisa comum, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único.

No âmbito jurisprudencial, salientamos o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de março de 2017, Processo C-496/15. Este Acórdão tem por objeto a interpretação dos artigos 45.º TFUE e 7.º do Regulamento (EU) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011. O Acórdão decidiu que os artigos devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, o montante da indemnização por insolvência, concedida por um Estado-Membro a um trabalhador transfronteiriço que não está sujeito a imposto sobre o rendimento nesse Estado-Membro nem é devedor de imposto a título dessa indemnização, seja determinado pela dedução do imposto sobre o rendimento da remuneração que serve de base ao cálculo da referida indemnização, como é aplicável no referido Estado, com a consequência de esse trabalhador transfronteiriço não receber, contrariamente às pessoas que residem e trabalham nesse mesmo Estado, uma indemnização correspondente à sua remuneração líquida anterior.

Por último, é ainda de referir, a aprovação, em Conselho de Ministros, de um mecanismo que visa medir o impacto das iniciativas legislativas aprovadas pelo Governo na vida das pessoas e na atividade das empresas, medindo a variação de encargos que se repercutem sobre aquelas, quer quando estes são reduzidos, quer quando são aumentados.

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