III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9 de Fevereiro de 2017, Processo C-283/15:
Reenvio prejudicial. Legislação fiscal. Imposto sobre o rendimento. Nacional de um Estado‑Membro que aufere rendimentos no território desse Estado‑Membro e no de um Estado terceiro, e que reside no território de outro Estado‑Membro. Benefício fiscal destinado a ter em consideração a sua situação pessoal e familiar.
Sumário
“O artigo 49° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro cuja legislação fiscal permite a dedução de «rendimentos negativos» relativos a uma habitação recuse essa dedução a um trabalhador independente não residente quando aufira, no território desse Estado‑Membro, 60% do total dos seus rendimentos e não aufira, no território do Estado‑Membro onde se situa a sua habitação, rendimentos que lhe permitam ter direito a dedução equivalente.
A proibição que decorre da resposta à primeira questão diz respeito a qualquer Estado‑Membro de atividade em cujo território um trabalhador independente aufira rendimentos que lhe permitam exercer o direito a dedução equivalente, proporcionalmente à parte dos referidos rendimentos auferidos no território de cada um dos Estados‑Membros de atividade. Para este efeito, é considerado «Estado‑Membro de atividade» qualquer Estado‑Membro com o poder de tributar os rendimentos da atividade de um não residente auferidos no seu território, independentemente do lugar onde essa atividade é concretamente exercida.
A circunstância de o contribuinte não residente em causa auferir uma parte dos seus rendimentos tributáveis não no território de um Estado‑Membro, mas no de um Estado terceiro, é irrelevante para a resposta dada à segunda questão.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0283&rid=47
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de Fevereiro de 2017, Processo C‑555/14:
Reenvio prejudicial. Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais. Diretiva 2011/7/EU. Transações comerciais entre empresas e entidades públicas. Legislação nacional que sujeita a cobrança imediata da dívida principal à renúncia aos juros de mora e à indemnização pelos custos suportados com a cobrança.
Sumário:
“A Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, designadamente o seu artigo 7.°, n.os 2 e 3, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite ao credor renunciar ao direito de exigir os juros de mora e a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida em contrapartida do pagamento imediato da dívida principal exigível, desde que essa renúncia seja livremente consentida, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62014CJ0555&qid=1487866224858&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2017, Processo C-641/15
Reenvio prejudicial. Propriedade intelectual. Diretiva 2006/115/CE. Artigo 8.º, n.º 3. Direito exclusivo das organizações de radiodifusão. Comunicação ao público. Locais abertos ao público com entrada paga. Transmissão de emissões através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel.
Sumário:
“O artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0641&qid=1487866224858&from=PT
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 63/2017 de 14 de Fevereiro, Processo n.º 610/2016: Decide não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, interpretada no sentido de que, em caso de substituição de pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, esta poderá ser aplicada em medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada para a pena de multa enquanto pena principal alternativa.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170063.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2017 de 16 de Fevereiro, Processo n.º 792/2016: Decide julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170086.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de Fevereiro, Processo n.º 231/12.0TBVNO-D.E1:
Administrador da Insolvência. Direito à Remuneração.
Sumário:
“É sempre devida remuneração ao fiduciário no período da cessão, mesmo que os insolventes não auferiram rendimentos.
A atribuição dessa remuneração é fixada nos termos consagrados para o administrador da insolvência pelo respetivo estatuto.
Em caso não existirem rendimentos, o pagamento da remuneração incumbe ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.”
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/fff52c2922aef29f802580ca0059f10e?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Fevereiro, Processo n.º 1735/09.8TACSC.L1-9: Prestação de alimentos. Violação da obrigação de prestação de alimentos. Crime semi-público.
Sumário:
“O revogado art. 190.º da O.T.M. foi a primeira manifestação legislativa no sentido de criminalizar a violação da prestação alimentícia. Ora, o n.º 1 do preceito referia o seguinte: “Quando, encontrando-se o devedor em condições de cumprir a prestação a que está obrigado, não for possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo anterior, pode ser-lhe aplicada, em tribunal criminal, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia ao Ministério Público de quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação.” O que significa que, antes de 1995, para existir um procedimento criminal, era requisito necessário o esgotamento das vias civis de cobrança.
Com a entrada em vigor do DL 48/95 de 15 de Março, foi introduzido no ordenamento jurídico o artigo 250.º do C.P. – o crime de violação da obrigação de prestação de alimentos. Com esta inclusão, deixou de ser necessária o esgotamento das vias civis para que o incumpridor ficasse sujeito ao procedimento criminal, aqui apenas se previu o crime de perigo concreto, isto é, era condição sine qua non a prova do perigo para “necessidades fundamentais” do alimentando. Com a Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, foi aditado o n.º 2 neste preceito, que criminalizou a situação em que o agente se coloca, propositadamente, em situação de incumprimento.
De acordo com a alteração da Lei 61/2008, de 31 de Outubro, o tipo legal sofreu uma nova criminalização, tendo-se assistido, desta forma, a uma evolução significativa, entre 1995 – quando, pela primeira vez, foi introduzida a possibilidade de um progenitor incumpridor da prestação de alimentos ser responsabilizado criminalmente e em 2008, quando se estabeleceram dois tipos de crimes de violação da prestação de alimentos (de perigo concreto e de perigo abstrato), em que, para a sua prática basta que o agente não cumpra a sua obrigação, seja esta imposta por acordo ou sentença judicial.
Os crimes previstos no artº 250º do C.P. revestem uma natureza semi pública, ficando por isso o processo penal dependente da atuação do titular do direito da queixa. E tratam-se ainda de crimes de execução permanente, ou seja, cuja execução subsiste enquanto a obrigação de prestar alimentos não for cumprida.
Quando nos deparamos com um crime de perigo concreto, como o do art. 250.º, n.º 3, é necessário fazer prova do perigo efetivamente causado, provocado pela conduta perigosa adotada pelo agente.
A propositura do incidente de incumprimento de alimentos (ao abrigo do revogado artº 189º da OTM ou agora do artº 48 º da Lei nº141/2015, de 08 de Setembro) ou de acção de execução, anterior á dedução de queixa não faz operar a renúncia tácita nos termos do nº 2 do artº 72º do CPP, para os efeitos dos crimes previstos no artº 250º do Código Penal.
Este incidente tem já em si intrínseco, uma natureza coerciva senão mesmo executiva, sendo que deriva diretamente e está respaldado por uma sentença (de natureza cível/ regulação das responsabilidades parentais ou ação de alimentos devidos a menores) anterior e já transitada em julgado, que faz nascer precisamente o direito à instauração daquele preciso incidente o qual, pode ser deduzido quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do seu vencimento.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3e149659d48c1aee802580cb003b8acf?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-02-2017, Processo n.º 0793/16:
Imposto Municipal sobre transmissão onerosa de imóveis. Isenção. Insolvência.
Sumário:
“A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art. 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu ativo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/be25af3a4bc75236802580ca003d713e?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-02-2017, Processo n.º 01195/16 Contra-Ordenação, Limites da coima.
Sumário:
“I – O art.º 26.º define o limite mínimo da coima, aplicável a todas as contra-ordenações tributárias no sentido de não poder ser aplicada uma coima de valor que seja inferior ao que dele consta.
II – Porém a determinação da moldura contra ordenacional aplicável a cada infracção encontrar-se-á na norma que define essa moldura para a infracção em questão, havendo apenas que averiguar se o mínimo previsto nesta última é inferior ao que se menciona no art.º 26.º, n.ºs 1 e 2, e, neste caso será de aplicar o disposto no art.º 26.º, nºs.1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias.
III – Os montantes constantes do art.º 26.º, n.ºs 1 e 2 são o limite abaixo do qual, excepto no caso de redução da coima, não poderá ser fixada qualquer coima pela prática de uma infracção tributária.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2124cb5a4a3cdcf1802580ca004d0a3b?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
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