JURISPRUDÊNCIA – Janeiro 2017

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III. JURISPRUDÊNCIA

III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de janeiro de 2017, Processo C427/15:

Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Diretiva 2004/48/CE – Processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual – Direito de informação – Pedido de informações num processo – Processo ligado a uma ação que levou à declaração de uma infração a um direito de propriedade intelectual.

Sumário:

“O artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que, depois do termo definitivo do processo que declarou a violação a um direito de propriedade intelectual, o autor pede, num processo autónomo, informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que infringem esse direito.”

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0427&qid=1485430638006&from=PT

Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2017, Processo C-471/15:

Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado – Diretiva 2006/112/CE – Regime especial de tributação da margem de lucro – Conceito de ‘bens em segunda mão’ – Venda de peças sobressalentes de veículos em fim de vida.

Sumário:

“O artigo 311.°, n. ° 1, ponto 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que as peças usadas, provenientes de veículos automóveis em fim de vida adquiridos por uma empresa de reutilização de peças automóveis junto de um particular e que se destinam a ser vendidas como peças sobressalentes, constituem «bens em segunda mão» na aceção dessa disposição, com a consequência de que as entregas de tais peças, efetuadas por um sujeito passivo revendedor, estão sujeitas à aplicação do regime da margem de lucro.”

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62015CJ0471

Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2017, Processo C-344/15:

Reenvio prejudicial – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 13.°, n.º 1, segundo parágrafo – Atividade de gestão e disponibilização de infraestruturas rodoviárias mediante o pagamento de uma portagem – Atividades desempenhadas por um organismo de direito público na qualidade de autoridade pública – Presença de operadores privados – Distorções de concorrência significativas – Existência de concorrência atual ou potencial.

Sumário:

“O artigo 13.°, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, não se deve considerar que um organismo de direito público que exerce uma atividade que consiste em disponibilizar o acesso a uma estrada mediante o pagamento de uma portagem está em concorrência com os operadores privados que cobram portagens noutras estradas portajadas em aplicação de um acordo com o organismo de direito público em causa ao abrigo de disposições legislativas nacionais.”

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0344&rid=52

III.2. Tribunal Constitucional

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de janeiro, Processo n.º 1365/14.2T8LRA.C1: Sociedade Anónima. Deliberação Social. Anulabilidade. Impugnação Judicial.

Sumário:

“O artº 412º, nº 1 do CSC dispõe que ‘o próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto, …’.

É assim lícito a qualquer sócio requerer à assembleia geral a declaração de nulidade ou a anulação de decisão do conselho de administração, podendo igualmente aquele órgão, quando se trate de apreciação geral de actos de administradores, deliberar sobre a declaração de nulidade ou anulação, independentemente de o assunto constar, ou não, da convocatória (art.º 412º do CSC).

Afigura-se que o art.º 412.º, nº 1 do C.S.C. deve ser interpretado no sentido do legislador ter querido criar um mecanismo de sindicância no seio dos órgãos sociais, mas sem excluir ou negar ao prejudicado a possibilidade, que corresponde a um direito basilar, de recorrer ao tribunal, o que, de resto, o preceito em análise em nada contraria.

Assim, em regra e por princípio são susceptíveis de impugnação judicial direta as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, não se tornando necessário que a sua eventual nulidade ou anulabilidade seja previamente submetida à apreciação da assembleia geral (artº 412º, nº 1 do CSC) para que só da deliberação desta caiba a interposição de ação judicial.

Afigura-se que impor o recurso em primeira linha à assembleia geral para reapreciação das deliberações do conselho de administração das sociedades anónimas poderá redundar numa perturbação da vida societária e será, em muitos casos, de uma perfeita inutilidade, como ocorrerá se os acionistas de controlo estiverem na administração da sociedade.

Assim, quer na tese da admissibilidade da impugnação judicial direta de deliberações do conselho de administração de sociedades anónimas, quer na tese de que em princípio essa admissibilidade não é direta, mas apenas depois da sua prévia sujeição à assembleia geral da sociedade, atendendo a que, no caso presente, dado o controle do capital social da 1ª Ré entre as AA. e as Rés, de 50% parte a parte (o autor M… detém indiretamente metade do capital da Ré T…II, SA -que era a única acionista da sociedade L…, SA antes do dito aumento de capital-, e o sr. M… detém indiretamente a outra metade do capital daquela sociedade), em nada beneficiaria a sujeição da deliberação em causa a tal assembleia geral, afigura-se que é de dar primazia à tese da admissibilidade da presente impugnação judicial direta, já que a impugnação indireta em nada de útil resultaria, senão em perda de tempo e do uso de recursos processuais que à partida se sabem inúteis.”

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/0202aae6ca0f0d14802580a6003d29bd?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de janeiro, Processo n.º 846/09.4TBLSA-N.C1: Insolvência. Contrato Promessa de Compra e Venda. Terceiro de Boa-fé. Adquirente.

Sumário:

“O artigo 81º, n.º 1, do CIRE, dispõe que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, cominando o n.º 6 do mesmo artigo com a consequência da ineficácia dos actos realizados pelo insolvente em contravenção com tal privação.

O contrato-promessa, mesmo que sujeito a execução específica e em que se tenha verificado a antecipação dos efeitos do contrato prometido, não deixa de ter autonomia perante este, constituindo apenas uma etapa preparatória num processo que conduz à conclusão do contrato prometido.

Independentemente do grau de vinculação que exista do Administra­dor da Insolvência cumprir o contrato-promessa e das consequências que advirão de uma recusa a cumprir por parte daquele, estando o Insolvente privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, carece sempre de legitimidade substantiva para a prática do acto de cumprimento do contrato promessa.

Até às alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no registo predial era apenas inscrita a apreensão do respectivo prédio, nos termos do artigo 152º do CIRE, o qual foi revogado pelo referido Decreto-Lei, não tendo esse registo qualquer relevância para efeitos de funcionamento da protecção dos terceiros de boa-fé prevista no n.º 6 do artigo 81º.

Com a modificação operada, o terceiro de boa-fé, adquirente de bens su­jeitos a registo, a título oneroso do insolvente, após a declaração de insolvência passou a estar protegido da aplicação do regime da ineficácia, desde que, nessas situações de impossibilidade do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 38º do CIRE, o acto tenha sido celebrado anteriormente ao registo predial da declaração de insolvên­cia.

Daí que quando na alínea a) do n.º 6 do artigo 81º do CIRE se exclui da consequência da ineficácia os actos celebrados a título oneroso com terceiros de boa-fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos n.º 2 ou 3, consoante os casos, há que distinguir o registo da declaração de insolvência sobre bem integrante de massa insolvente de entidade sujeita a registo público e o registo da declaração de insolvência sobre bem integrante de massa insolvente de entidade não sujeita a registo público.

No primeiro caso, a falta do registo predial da declaração de insolvência não gera a inoponibilidade da falta de legitimidade do insolvente perante terceiros, não aproveitando a estes, sendo antes determinante o registo público da sentença de declaração de insolvência, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 38º do CIRE.

Já no segundo caso é o registo predial da declaração de insolvência que é condição de ineficácia em relação à massa insolvente do acto oneroso praticado com terceiro de boa-fé após a declaração da insolvência.”

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/d11acf82cc49d9ae802580b1004f640c?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11-01-2017, Processo n.º 01622/15: Rendimento. Empresa. Imóvel.

Sumário:

“A inclusão de rendimentos empresariais na categoria B do IRS exige o afastamento da possibilidade de englobamento noutras categorias de rendimentos. Mas os rendimentos empresariais, para existirem, nos termos do disposto no art. 4., n.º 1 CIRS respeitam ao exercício de verdadeiras actividades pelo que não podem constituir rendimentos de natureza comercial ou industrial os actos de gestão de um património privado.

A interpretação do art.º 3.º do CIRS tem como limite estarmos ou, não, perante uma actividade empresarial e profissional, para efeitos de tributação em sede de IRS, nas diversas vertentes em que a mesma pode desdobrar-se, como definido no n.º 1 do art.º a que acrescem as realidades jurídicas mencionadas no n.º 2, todas inscritas e originadas igualmente na mesma actividade empresarial e profissional.

Na situação sub judice temos três negócios jurídicos de alienação de 3 imóveis praticados em três anos diferentes por uma pessoa singular que é, de profissão, trabalhador por conta de outrem sem exercer qualquer actividade empresarial pelo que os rendimentos com esses actos de disposição auferidos devem ser tributados como a venda de qualquer imóvel por qualquer pessoa singular, caso se apurem mais-valias nesse negócio.

Falece o pressuposto de estarmos perante uma actividade empresarial e profissional, e inexistindo esta, como a matéria de facto provada nos permite afirmar inexistir, nenhum sentido faz apurar se há um ou 3 actos de comércio isolados, se eles são ou não resultantes de uma prática previsível ou reiterada.

O CIRS não permite ficcionar o exercício de uma actividade empresarial onde ela não existe. Os rendimentos das actividades empresariais serão tributados como tal e os rendimentos que se não enquadrem aqui, por inexistir actividade empresarial serão tributados na sede própria, aqui, como mais-valias.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c29b1e8e475afd25802580a70053c268?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19-01-2017, Processo n.º 0817/16: Contratação pública. Proposta. Atributos da proposta. Exclusão de Propostas. Não admissão de propostas. Desemprego. Incentivos ao emprego.

Sumário:

“Deve ser excluída, nos termos dos arts. 42.º, n.º 3, 70.º, n.º 2, al. b), e 146.º, n.º 2, al. o), todos do CCP, a proposta de concorrente que, após “desconto financeiro” pela mesma promovido de motu proprio, vem a redundar num valor inferior ao que, imperativamente, se mostra definido em cláusula do caderno de encargos como parâmetro mínimo de componente associada à formação de preço unitário por refeição.

O cumprimento ou a garantia da observância das obrigações e compromissos legais e contratuais por parte dos concorrentes e dos adjudicatários não está unicamente na dependência daquilo que seja uma análise isolada do valor aposto como preço duma proposta por referência ao uso de medidas de apoio à contratação previstas no DL n.º 89/95, dado que naquele juízo outros fatores importam e devem ser considerados, como aquilo que seja a concreta e específica situação e capacidade económica e financeira, a estrutura de custos, aquilo que sejam as capacidades e condições no acesso às fontes de financiamento, e os seus recursos (estrutura/natureza) e o modo como os mesmos são geridos e estão organizados.

Inexistindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte da concorrente daquilo que eram e são as suas obrigações e vinculações legais/contratuais, quer face a entidades públicas ou privadas, quer face aos seus trabalhadores, a exclusão da proposta com tal fundamento mostrar-se-ia ilegal por contrária à al. f) do n.º 2 do art. 70.º do referido Código.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/68fda8891b7eef4f802580b200421023?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

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