EDITORIAL – Janeiro 2017

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I. EDITORIAL – NOVAS ALTERAÇÕES NO ÂMBITO LABORAL E SEGURANÇA SOCIAL

O primeiro mês do ano ficou marcado, no plano legislativo, por algumas alterações no plano laboral e fiscal, abrangendo igualmente a Segurança Social.

Efetivamente, após o aumento do salário mínimo verificado no mês anterior, a Portaria n.º 4/2017, de 3 de Janeiro, procedeu ainda ao aumento do Indexante de Apoios Sociais, para € 421,32, com efeitos em inúmeros regimes que utilizam este Indexante como valor de referência, em especial na área da Segurança Social.

É ainda de salientar a Lei n.º 3/2017, de 16 de janeiro, que veio consagrar um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos legalmente previstos.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de Janeiro, acabou por ser revogado posteriormente da Resolução da Assembleia da Republica n.º 11/2017, de 27 de Janeiro, pelo que não encontrou em vigor a redução da taxa contributiva para as entidades empregadores (popularmente designada “TSU”), encontrando-se pelo Governo de alternativas a esta matéria.

No âmbito jurisprudencial, salientamos o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de janeiro de 2017, Processo C-471/15. Este Acórdão tem por objeto a interpretação do artigo 311.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de dezembro de 2006. O Acórdão decidiu que o artigo deve ser interpretado no sentido de que as peças usadas, provenientes de veículos automóveis em fim de vida adquiridos por uma empresa de reutilização de peças automóveis junto de um particular e que se destinam a ser vendidas como peças sobressalentes, constituem «bens em segunda mão» na aceção dessa disposição, com a consequência de que as entregas de tais peças, efetuadas por um sujeito passivo revendedor, estão sujeitas à aplicação do regime da margem de lucro.

Por último, é ainda de referir, a aprovação, em Conselho de Ministros, da Proposta de Lei que procedeu à revisão do regime sancionatório do direito dos valores mobiliários e à adaptação do mesmo ao novo enquadramento europeu do abuso de mercado.

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