III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de Outubro de 2016, Processo C‑412/15: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado. Diretiva 2006/112/CE. Isenções a favor de certas atividades de interesse geral. Artigo 132.°, n.° 1, alínea d). Entregas de órgãos, de sangue e de leite humanos. Alcance. Plasma de sangue humano transformado e utilizado para fins industriais.
Sumário:
“O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que impõe expulsar do território desse Estado‑Membro, para um Estado terceiro, um nacional desse Estado que foi objeto de uma condenação penal, ainda que este assegure a guarda efetiva de uma criança de tenra idade, nacional desse Estado‑Membro, onde reside desde o seu nascimento sem ter exercido o seu direito de livre circulação, quando a expulsão do interessado imponha a essa criança abandonar o território da União Europeia, privando‑a, assim, do gozo efetivo do essencial dos seus direitos enquanto cidadã da União. Todavia, em circunstâncias excecionais, um Estado‑Membro pode adotar uma medida de expulsão na condição de que esta se baseie no comportamento pessoal deste nacional de um Estado terceiro, o qual deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que lese um interesse fundamental da sociedade desse Estado‑Membro, e que assente numa tomada em consideração dos diferentes interesses em presença, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1477662056642&uri=CELEX:62015CJ0412
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de Outubro de 2016, Processo C‑428/15: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria civil. Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. Regulamento (CE) n.° 2201/2003. Artigo 15.°. Transferência do processo para um tribunal de outro Estado‑Membro. Âmbito de aplicação. Requisitos de aplicação. Tribunal mais bem colocado. Superior interesse da criança
Sumário:
“O artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma ação em matéria de proteção de crianças proposta com base no direito público pela autoridade competente de um Estado‑Membro e que tem por objeto a adoção de medidas relativas à responsabilidade parental, como a que está em causa no processo principal, quando o reconhecimento de competência por um tribunal de outro Estado‑Membro necessitar, a jusante, que uma autoridade desse Estado‑Membro dê início a um processo diferente do instaurado no primeiro Estado‑Membro, ao abrigo do seu direito interno e à luz de circunstâncias factuais eventualmente diferentes.
O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que:
– para poder considerar que um tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tem uma ligação particular está mais bem colocado, o tribunal competente de um Estado Membro deve certificar‑se de que a transferência do processo para esse tribunal é suscetível de trazer um valor acrescentado real e concreto ao exame desse processo, tendo em conta nomeadamente as regras processuais aplicáveis nesse outro Estado‑Membro;
– para poder considerar que essa transferência serve o superior interesse da criança, o tribunal competente de um Estado Membro deve nomeadamente certificar‑se de que a referida transferência não é suscetível de ter um impacto negativo na situação da criança.
O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ainda ser interpretado no sentido de que o tribunal competente de um Estado‑Membro não deve ter em conta, na aplicação desta disposição em determinado processo de responsabilidade parental, o impacto de uma possível transferência desse processo para um tribunal de outro Estado‑Membro na livre circulação das pessoas em causa diferentes da criança em questão nem a razão pela qual a mãe dessa criança fez uso desse direito, previamente à sua instauração, a menos que tais considerações sejam suscetíveis de se repercutir negativamente na situação da referida criança.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1477662056642&uri=CELEX:62015CJ0428
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão nº 558/2016, Processo n.º 1155/15: Pronuncia-se pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, no sentido de a taxa fixada, a pagar pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, ser devida por cada mangueira abastecedora de combustível instalada.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160558.html
Acórdão nº 561/2016, Processo n.º 1208/15: Pronuncia-se pela não inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160561.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2016: Uniformização de Jurisprudência.
Sumário:
“Age com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra terceiro – adquirente de boa fé de bem imóvel nela compreendido- a ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação (arts. 1211ºe 1248º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em que é imputável ao administrador a criação de uma situação de representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão, extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado como encarregado de venda.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 2016, Processo número 430/13.8TBPVZ.P1.S1: Deliberação do Banco de Portugal. Procedimento Cautelar. Contrato de SWAP.
Sumário:
“As responsabilidades contingentes do Banco Espírito Santo SA resultantes de contrato de swap celebrado em 11/01/2010, não se transmitem para o Novo Banco, de acordo com as deliberações do Banco de Portugal de 03/08/2014, 11/08/2014 e no Anexo 1 da deliberação de 29/12/2015, esta designada por “Perímetro”.
Invocando-se em sede de procedimento cautelar não especificado os riscos de lesão resultantes da comunicação do BES ao Banco de Portugal das prestações contratuais em dívida pela requerente ou do accionamento judicial desta para obter o respectivo pagamento – por originarem um corte no acesso ao crédito bancário em geral e a possibilidade de insolvência da requerente – verifica-se que tal lesão em nada afecta os direitos invocados pela mesma requerente.
Tais direitos, formulados igualmente na acção principal, consistem em obter a resolução do contrato de swap por alteração das circunstâncias ou a declaração da respectiva invalidade por abuso de direito do Banco, com a consequente restituição das quantias entretanto prestadas no âmbito de tal contrato.
Caso tal acção venha a proceder os direitos invocados poderão ser tornados efectivos, independentemente das lesões alegadas no procedimento cautelar.”
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.10.2016, Processo n.º 0984/16:
Dívida à Segurança Social. Prescrição. Facto. Interrupção.
Sumário: “O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000).
Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.10.2016, Processo n.º 0721/16:
Mais Valias. Aplicação da lei fiscal no tempo. Impostos.
Sumário:
“As mais-valias obtidas com a alienação onerosa de partes sociais são ganhos que se consideram obtidos no momento da alienação – artigo 10º, nº 1, al. b), e nsº 3 e 4 do CIRS; O ato jurídico da sua alienação é que constitui o facto tributário e porque tal acto é instantâneo e autónomo é ao momento temporal em que a alienação ocorre que se tem de atender para efeitos de verificação da sua tributação ou isenção dela em sede de IRS;
A Lei nº 15/2010, de 26 de Julho só dispondo para o futuro não pode ser aplicada retroactivamente sob pena de violação do nº 1 do artigo 12 da LGT e 103 da CRP.”
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