I. EDITORIAL – CRIAÇÃO DO REGIME DO REAGRUPAMENTO DE AÇÕES PARA AS SOCIEDADES EMITENTES DE AÇÕES ADMITIDAS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO REGULAMENTADO OU EM SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL
O mês de setembro ficou marcado, no plano, legislativo, pela criação do regime do reagrupamento de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro, refere que o reagrupamento de ações é uma operação que pode revestir utilidade para as sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, pelo que se demonstra essencial a criação do presente regime jurídico.
Destaca-se ainda a Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, que regulamenta o acesso direto, por via eletrónica, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, quer aos Administradores Judiciais quer à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no âmbito das respetivas funções, de modo a permitir um melhor desempenho das mesmas por cada um deles, e o Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, que vem estabelecer as regras específicas que permitem a implementação efetiva da prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível, integrado numa oferta sistémica de “mobilidade combinada” e entendido como forma complementar, e não concorrente, dos sistemas de transportes públicos coletivos regulares ou do transporte público individual, em táxi, cujas lacunas e insuficiências visam colmatar.
No âmbito jurisprudencial, salientamos o Acórdão do Tribunal da Justiça, de 13 de setembro de 2016, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de setembro de 2016, relativo ao Processo n.º 1952/13.6TBPVZ.P1.S1.
O primeiro Acórdão vem declarar que o artigo 20º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que impõe expulsar do território desse Estado‑Membro, para um Estado terceiro, um nacional desse Estado que foi objeto de uma condenação penal, quando a expulsão do interessado imponha que uma criança nacional desse Estado-Membro – onde reside desde o seu nascimento sem ter exercido o seu direito de livre circulação -abandone o território da União Europeia, privando-a, assim, do gozo efetivo do essencial dos seus direitos enquanto cidadã da União Europeia. O segundo Acórdão entende que “Os danos económicos puros (também designados como danos puramente patrimoniais ou danos patrimoniais puros) – aqueles em que há uma perda económica (ou patrimonial) sem que tenha existido prévia afetação de uma posição jurídica absolutamente protegida – não são reparáveis em sede de responsabilidade civil extracontratual, salvo no caso de violação de normas destinadas a proteger interesses alheios (segunda regra do art. 483º, nº 1, do CC) ou em determinadas hipóteses especiais como as dos artigos 485º e 495º do CC, ou ainda quando se verifique abuso do direito enquanto fonte de responsabilidade civil.”
Por último, é ainda de referir, a aprovação, em Conselho de Ministros, do Anteprojeto das Grandes Opções do Plano e da Proposta de Lei que consagra um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos de IRS relativas ao ano de 2015, no sentido de prever a possibilidade de apresentação de declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta, fora dos prazos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
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