I. EDITORIAL – ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
O mês de Agosto ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação do diploma relativo ao acesso à gestação de substituição, popularmente designada como “barriga de aluguer”.
Efetivamente, a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que veio alterar a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, referente à Procriação Medicamente Assistida, vem promover, nos casos de ausência, de lesão ou de doença do útero que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, a possibilidade de celebrar negócios jurídicos de gestação de substituição, a título excecional e com natureza gratuita.
Destaca-se ainda a alteração ao regime da isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade previsto no artigo 50º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, através do Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto, que vem implementar a metodologia «Abordagem Nexus Modificada» que tem como pressuposto uma conexão direta entre o benefício usufruído por um determinado contribuinte aquando da obtenção de rendimentos provenientes da criação ou exploração de ativos de propriedade intelectual e as despesas em I&D que este tenha efetuado e que contribuíram diretamente para a criação ou para o desenvolvimento desses mesmo ativos.
É ainda de referir a Lei n.º 34/2016, de 23 de agosto que elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal por parte dos beneficiários do subsídio de desemprego.
No âmbito Jurisprudencial, salientamos o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 28.07.2016, Processo C-57/15 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.07.2016, relativo ao Processo n.º 132/11.0TBLDS.C1.
O primeiro Acórdão tem por objeto a interpretação do artigo 14º da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo ao respeito dos direitos de Propriedade Intelectual. Considera este Acórdão que a legislação comunitária ínsita no referido diploma permite às legislações nacionais estabelecerem sistemas de reembolso das custas judiciais às partes vencidas, mas que não permite o estabelecimento de regras nacionais que apenas preveem o reembolso das despesas de um perito técnico no caso de culpa da parte vencida quando essas despesas estejam diretamente ligadas a uma ação judicial que vise assegurar o respeito e o direito de propriedade intelectual.
O Acórdão proferido pela Relação de Coimbra, relativamente ao processo n.º 132/11.0TBLDS.C1 vem declarar que embora o artigo 281º do Código de Processo Civil refira que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, tal não obsta a que, por despacho, se proceda à apreciação da imputação subjetiva da paralisação processual.
Por último, é ainda de destacar a aprovação, em Conselho de Ministros, do Decreto-Lei que altera os critérios de sustentabilidade da produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.
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