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- EDITORIAL – MAJORAÇÃO DOS GASTOS SUPORTADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COM A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
O mês de Julho ficou marcado, no plano legislativo, pela majoração da dedutibilidade como custos dos gastos em combustível das empresas de transporte de mercadorias, de transporte público de passageiros e de táxi.
Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de Julho, consagra a alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, estabelecendo a majoração da dedutibilidade como custos dos gastos suportados pelas empresas de transporte com a aquisição de combustíveis. Tendo em vista um impacto imediato desta medida no setor dos transportes, em sede de cálculo dos pagamentos por conta em 2016, a majoração abrange o combustível abastecido desde 1 de Abril de 2015.
Destaca-se ainda a alteração ao Código da Estrada, através do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho, visando, por um lado, a simplificação de procedimentos e burocracias para os cidadãos, nomeadamente no que diz respeito à mudança de morada ou extravio de documentos, alteração da idade máxima para condução em certas categorias profissionais e alargamento da rede de locais de atendimento ao público.
No âmbito Jurisprudencial, salientamos o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/2016, de 14 de Julho, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho, relativo ao Processo n.º 12399/15.0T8LSB.L1-2.
O primeiro Acórdão vem declarar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo – “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” – se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
Por último, em sede de miscelânea, destaca-se a adesão da Geórgia e Albânia às bases de dados TM View e Design View, bem como a aprovação, em Conselho de Ministros, da Regulamentação da Organização e Funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT). Com esta regulamentação afirma-se o empenho do Estado Português na prevenção e combate ao Terrorismo.
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