- EDITORIAL – FIDELIZAÇÃO EM CONTRATOS DE TELECOMUNICAÇÕES E REGRESSO ÀS 35 HORAS
O mês de Junho ficou, no plano legislativo, pelo (re) estabelecimento das 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
Efetivamente, a Lei n.º 18/2016, de 20 de Junho, consagrou a alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que estabelece o período normal de trabalho para os funcionários públicos de 35 horas semanais, a implementar a partir de 1 de Julho de 2016. Por sua vez, mantém-se inalterado o período normal de trabalho para os funcionários do setor privado abrangidos pelo Código de Trabalho, correspondente a 40 horas semanais.
Destaca-se ainda a publicação da Lei n.º 15/2016, de 17 de Junho, que reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização. Estas regras, que entram em vigor trinta dias após a publicação da lei, obrigam as empresas prestadoras de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador.
Reforça-se ainda o direito à informação do consumidor no que diz respeito às compensações devidas pela resolução antecipada de contrato sujeito a período de fidelização.
No âmbito Jurisprudencial, salientamos os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 393/2016, de 21 de Junho, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.06.2016, relativo ao processo n.º 596/15.2T8PDL.C1.
Este último Acórdão vem reconhecer a competência dos Tribunais Judiciais para conhecer de uma ação em que se requer tanto a resolução de um contrato de arrendamento, como o pedido de condenação de uma indemnização por danos causados. Efetivamente, o Balcão nacional de Arrendamento apenas tem competência para, no âmbito de procedimento especial de despejo, executar e tornar efetivo o despejo, sendo necessário recorrer aos Tribunais para a apreciação de pedidos indemnizatórios.
Porém, é controverso na Jurisprudência Nacional se o senhorio pode, ou não, requerer judicialmente a resolução do contrato de arrendamento, quando o mesmo pode ser feito extrajudicialmente. Considera o Acórdão que há interesse em agir por parte do senhorio quando, como na situação em apreço, o senhorio requer a resolução do contrato de arrendamento tendo por base diversos fundamentos e, cumulativamente, um pedido indemnizatório.
Finalmente, em matéria de miscelânea, salienta-se a aprovação, em Conselho de Ministros, de uma Proposta de Lei que visa a criação de um regime de reembolso de imposto sobre combustíveis para as empresas de transporte de mercadorias e ainda da adesão da Organização Mundial da Propriedade Intelectual ao Design View.
Destaque ainda para a publicação da atualização das Taxas de Propriedade Industrial para 2016/2017, com aumentos meramente residuais dos valores devidos pelo registo de propriedade industrial.
Partilhar este artigo