I. EDITORIAL – PROTECÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL
O mês de Maio ficou, no plano legislativo, marcado pela publicação de vários diplomas relevantes no âmbito do Direito Fiscal.
Desde logo, a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, que procedeu à alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária visando a implementação de medidas de protecção às casas de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.
Com estas alterações, a Autoridade Tributária poderá penhorar os imóveis que sejam casas de morada de família do executado e da sua família não podendo, porém, proceder à venda executiva de tais imóveis. A penhora sobre o imóvel permanecerá até ao pagamento da dívida, sendo que a venda apenas terá lugar se a casa deixar de servir como casa de morada de família, independentemente de quando tal se concretizar.
Ainda no plano fiscal, saliente-se ainda a Portaria n.º 130/2016, de 10 de Maio, que vem redefinir os critérios de selecção das sociedades que são acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes, bem como a Portaria n.º 137/2016, de 13 de Maio, que procedeu à aprovação do novo modelo de impresso da Declaração de Operações Transfronteiriças.
No âmbito Jurisprudencial, salientamos os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 273/2016 e 276/2016, ambos de 04 de Maio, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2016, relativo ao processo n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1.
O Acórdão n.º 277/2016, de 04 de Maio, proferido pelo Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional, a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na interpretação de que os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos do regime de exceção que invocam ficam automaticamente impedidos de beneficiar de tais circunstâncias, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Até então, nos termos da lei, os inquilinos que, por algum motivo, não fizessem prova em 30 dias do seu grau de deficiência, baixos rendimentos ou até da sua idade (in casu, acima dos 65 anos), ficavam à mercê do senhorio, atento que não poderiam beneficiar da protecção concedida por tal circunstância.
Finalmente, em matéria de miscelânea, salienta-se a aprovação, em Conselho de Ministros, os termos de referência para a discussão pública de uma Agenda «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: o Compromisso com o Futuro» para os anos de 2016 a 2020 e ainda da adesão dos Institutos de Propriedade Intelectual da Albânia e Geórgia à ferramenta TMclass.
Note-se ainda que o Conselho de Ministros já aprovou o decreto regulamentar que fixa as regras para as ações de formação para condutores, no âmbito da nova carta de condução por pontos.
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