III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17.03.2016, Processo C‑40/15: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado. Diretiva 2006/112/CE. Artigo 135.°, n.° 1, alínea a). Isenção em matéria de seguro. Conceito de operações de ‘seguro’ e de ‘prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros’. Serviços de regularização de sinistros prestados em nome e por conta de uma seguradora.
Sumário:
“O artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os serviços de regularização de sinistros, como os que estão em causa no processo principal, prestados por um terceiro em nome e por conta de uma companhia de seguros, não estão abrangidos pela isenção prevista nessa disposição.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1459416351659&uri=CELEX:62015CJ0040
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17.03.2016, Processo C‑99/15: Reenvio prejudicial. Propriedade intelectual. Diretiva 2004/48/CE. Artigo 13.°, n.° 1. Obra audiovisual. Atividade ilícita. Indemnização por perdas e danos. Modalidades de cálculo. Quantia fixa. Danos morais. Inclusão.
Sumário:
“O artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que permite ao lesado por uma infração do direito de propriedade intelectual que peça uma indemnização por danos patrimoniais calculada, nos termos do n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), desse artigo, com base nas remunerações ou direitos que teria auferido se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade em questão, pedir também a indemnização pelos danos morais conforme prevista no n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do referido artigo.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1459416351659&uri=CELEX:62015CJ0099
III.2. Tribunal Constitucional
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2016, Processo n.º 1219/11.4TVLSB.L1.S1: Terraços; Uso para Fim Diverso; Direito ao Repouso; Ruído; Conflito de Direitos; Direitos de Personalidades; Junção de Documento; Prova Plena.
Sumário:
“Refere o 425.º do NCPC (2013) que as partes só poderão juntar os documentos após o encerramento da discussão em 1.ª instância, no caso de recurso, cuja junção não tenha sido possível até aquele momento. Acrescenta o art. 651.º n.º 1 do mesmo diploma que as partes apenas poderão juntar documentos com as alegações de recurso, nas situações excepcionais referidas no art. 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, situações que não ocorrem no caso, razão por que foi certa a posição assumida pelo acórdão recorrido.
Face à factualidade assente, é-nos absolutamente impossível fazer um juízo sobre a legalidade ou ilegalidade administrativa do terraço. Quanto aos documentos invocados em favor da sua tese, não se tratando de prova vinculada e constituindo meros elementos probatórios (a analisar pelas instâncias), a apreciação deles por este Supremo resulta destituída de sentido.
A utilização do terraço como esplanada pela 2.ª ré constitui um uso anormal e anómalo da cobertura de um prédio, o que leva a que os proprietários do prédio vizinho, com êxito, logrem obter do tribunal, nos termos do art. 1346.º do CC, uma decisão tendente a fazer cessar esses ruídos e demais perturbações de sossego e recato.
O direito ao repouso, descanso e saúde dos M. (enquanto direito de personalidade), têm um valor superior ao direito de propriedade da ré e ao direito (económico) de exercer e explorar uma atividade e dever, por isso, prevalecer sobres estes últimos. Tal não significa que não se deva procurar uma solução de compromisso e consequentemente, sempre que possível, se deva tentar conciliar esses direitos.
Se bem que se entenda que o espaço em questão, pelas razões ditas, não deva, nem possa, ser usado como esplanada nos termos referidos no acórdão, já a proibição de acesso à cobertura do prédio, ou seja, ao terraço, para aí se usufruir de vistas e outras utilidades não se justifica. Esta utilização além de não ser anómala (é normal que num prédio habitacional os moradores tenham acesso à sua cobertura retirando dessa entrada as correspondentes utilidades), não se vê que seja suscetível de causar aos autores incómodos e perturbações do sossego e muito menos de forma relevante.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2016, Processo n.º 471/14.2TJLSB.L1-1: Processo Especial de Revitalização; Princípio da Igualdade.
Sumário:
“O Processo Especial de Revitalização (P.E.R.) traduz-se, num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, criado, e a desenvolver-se, num contexto económico difícil, passível de suportar a viabilização da empresa, assentando a estabelecida eficácia do acordo para além da esfera dos que nele intervieram, na aprovação por uma maioria qualificada, vinculando a generalidade dos credores.
Deve ser recusada a homologação de plano de revitalização aprovado, que consubstancie desrespeito injustificado do princípio da igualdade entre credores e cause grave prejuízo a credores face à situação em que se encontrariam se não houvesse plano de revitalização.”
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.03.2016, Processo n.º 0138/16: Derrogação do Sigilo Bancário. Familiar. Âmbito do Recurso. Recurso Judicial.
Sumário:
“Nos termos do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, admite-se que a AT aceda à documentação bancária relativamente a familiar que se encontre em relação especial com o contribuinte.
O familiar que pretenda reagir contenciosamente contra a decisão administrativa que assim decida quebrar o sigilo bancário relativamente a ele, só pode fazê-lo com fundamentos respeitantes a essa decisão e já não à decisão (que a antecedeu e de que é consequência) que determinou o acesso directo da AT à informação e documentação bancária do sujeito passivo ao abrigo de alguma das alíneas do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT.
O filho menor não pode deixar de ser considerado como familiar para os efeitos previsto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.03.2016, Processo n.º 0910/13: SISA. Caducidade. Inconstitucionalidade.
Sumário:
“Embora a Lei Geral Tributária tenha vindo fixar um novo prazo geral de caducidade de quatro anos, ressalvou essa aplicação aos casos em que “a lei não fixar outro” prazo, pelo que se deve incluir nessa ressalva o prazo de caducidade para a liquidação do imposto sucessório constante do aludido artigo 92.° do CIMSISSD.
O prazo de caducidade de oito anos posteriormente estabelecido no Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, não padece de inconstitucionalidade por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.° da CRP, visto que do confronto do decreto-lei autorizado com a lei autorizadora não resulta que as disposições daquele não se insiram ou não se integrem no sentido dos normativos desta.
A norma constante do artigo 26º do CIMSISD, na redacção emergente do Decreto-Lei nº 252/89, de 9 de Agosto, ao estabelecer uma presunção absoluta e inilidível de que o valor dos bens mobiliários representa, sempre e necessariamente, uma quota de outros bens ou valores patrimoniais da herança, conduz a uma verdadeira ‘ficção’ da existência de bens dessa natureza, sem que seja outorgada ao contribuinte qualquer possibilidade de demonstração de que a real estrutura do património hereditário se não compaginava com tal imposição legal viola os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva.”.
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