Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril (RJO), o qual veio regular a exploração e prática em Portugal do jogo e apostas online (abrangendo um leque alargado de jogos e apostas online, incluindo apostas desportivas, hípicas e de fortuna e azar, nomeadamente, os chamados “jogos de casino”, roleta, póquer, blackjack, slot machines, bingo, etc.). Até então, os únicos jogos e apostas legalmente admitidos em Portugal eram os tradicionais, físicos, usualmente explorados por casinos e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Não havendo Regulamentos ou Diretivas Europeias sobre o tema, a sua regulamentação no seio da União Europeia está longe de ser uniforme, variando entre sistemas proibicionistas (onde jogos e apostas online são proibidos), sistemas protecionistas (permitindo-os, mas apenas quanto a entidades nacionais) e liberais (onde são permitidos, independentemente da nacionalidade das entidades envolvidas). Seja como for, paulatinamente os legisladores europeus têm vindo a regular a matéria (veja-se o caso Espanhol, Italiano, Francês e Alemão), adotando, nos casos mais recentes, regimes de influência liberal. O RJO acompanha essas tendências. De facto, na perspetiva do RJO o jogo e as apostas online são encarados, não como práticas obscuras, moral e legalmente censuráveis, mas como mercados com cabimento legal, regulados e que se pretendem seguros para quem nele se movimenta. Nesse sentido, o RJO procura: (i) regular o acesso e a atuação das entidades exploradoras, condicionando o seu exercício à prévia atribuição de uma licença administrativa, cuja concessão pressupõe a verificação de um conjunto complexo de requisitos, relacionados, sobretudo, com a demonstração de capacidade técnica, económica e idoneidade para o exercício da atividade; (ii) proteger o jogador, que é tratado como um consumidor, ao prever políticas de jogo responsável, criar um conjunto de direitos e deveres do mesmo, obrigar as entidades exploradoras a caucionarem parte das suas responsabilidades para com ele e a manterem registos detalhados das operações em que aquele participou; e, por fim, (iii) obter novas fontes de receita para o Estado, mediante a criação de um imposto especial de jogo online (IEJO), apenas aplicável às entidades exploradoras e não aos jogadores, díspar e autónomo do imposto aplicável às receitas provenientes da exploração dos jogos e apostas tradicionais. Ainda neste âmbito é de registar a previsão normativa de que parte do IEJO apurado sobre as receitas de determinadas apostas desportivas reverta para clubes, praticantes, federações ou ligas, consoante o caso. Cumulativamente, o legislador nacional atribuiu poderes de controlo, inspeção e regulação da exploração e prática dos jogos e apostas online a entidades administrativas, ao mesmo tempo que criou um quadro normativo contraordenacional e penal especial, por forma a sancionar os comportamentos ilícitos no âmbito do RJO. Na medida em que o RJO entrará em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, será com curiosidade que se observará, não só a capacidade de entidades exploradoras e administrativas implementarem o procedimento de licenciamento prévio legalmente previsto, mas também as consequências que o RJO provocará no monopólio que até agora pertencia às entidades exploradoras dos jogos e apostas tradicionais. Sendo certo que um diploma com a abrangência do RJO merecerá análise futura mais detalhada de que esta perfunctória apreciação, concluímos referindo que, até ao momento, o RJO tem vindo a ser acolhido de forma bastante positiva pela generalidade dos seus destinatários.
Bruno Lobato (bl@mgra.pt)
Advogado na MGRA Soc. Advogados
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