E-Legal Anual 2024

case-legal19

EDITORIAL

O ano de 2024 demonstrou ser um ano prolífico a nível legislativo, tendo sido efetuadas mudanças de relevo em diversas áreas legislativas e, em particular, no âmbito da habitação, com a aprovação do Programa Nacional da Habitação (o qual estabeleceu os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação), a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo na compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos (alterando o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo) e com a alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

De modo similar, merecem destaque as alterações efetuadas na área da justiça, como a regulação da citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, inclusive no âmbito de processos judiciais, bem como a alteração feita ao Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regime Jurídico dos Atos dos Advogados e Solicitadores.

Sem prejuízo destes destaques, em cada trimestre do ano de 2024 foram publicados diversos diplomas e acórdãos dignos de nota, os quais passamos a mencionar pela sua relevância no quadro legal português.

 

Legislação

O primeiro trimestre de 2024 ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação:

I) Da Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, que aprova o Programa Nacional de Habitação (PNH) 2022-2026, o qual estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação, da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, que procedeu à alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como pela publicação da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores;

II) Da Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro, que regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário;

III) Da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, que procedeu à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, bem como da Portaria n.º 117/2024/1, de 27 de março, que procedeu à regulamentação das comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial.

Por sua vez, no segundo trimestre de 2024, procedeu-se à aprovação e publicação:

I) Do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, que cria e regula da Plataforma RAL+ (sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo);

II) Do Decreto-Lei n.º 35/20124, de 21 de maio, que altera os critérios de atribuição do complemento solidário para idosos e do Decreto-Lei n.º 36/2024, de 21 de maio, que altera o regime jurídico do cadastro predial;

III) Da Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho, que autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.

Já no terceiro trimestre de 2024 salienta-se a aprovação e publicação:

I) O Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho, que limita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca;

II) Da Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto, que atualizou o valor das deduções específicas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o respetivo Código (CIRS);

III) Da Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro, que autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

Por fim, o quarto trimestre de 2024 ficou marcado pela aprovação e publicação:

I) Do Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação;

II) Do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica e do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, que regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais;

III) Do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2025, para € 870,00 (oitocentos e setenta euros) e da Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, que regulamenta o regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Jurisprudência

A nível jurisprudencial, destacam-se, no primeiro trimestre de 2024, os seguintes acórdãos:

I) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 25/2024, de 16 de janeiro, Processo n.º 698/2022, no qual se decidiu: “a) Não julgar inconstitucional o artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação ínsita no acórdão recorrido, segundo a qual impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente a ação, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, quando o mesmo deduziu pedido reconvencional que foi julgado parcialmente improcedente; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, e c) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.”;

II) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2024, de 14 de fevereiro, Processo n.º 1087/2023, no qual se decidiu: “Julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte por violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa;”;

III) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2024, de 12 de março, Processo n.º 489/2023, no qual se decidiu: “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 407.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a)”;

Por sua vez, no segundo trimestre de 2024, destacam-se:

I) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/2024, de 10 de abril, Processo n.º 12/2024, no qual se decidiu: “a) não conhecer do objeto do recurso relativamente à norma contida no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; b) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 62.º, n.º 1, da Lei Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho), na redação introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para os tribunais da Relação das decisões dos tribunais de comarca que apreciem as impugnações de decisões dos julgados de paz; e, consequentemente, c) julgar improcedente o recurso, na parte em que dele se toma conhecimento.”;

II) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2024, de 8 de maio, Processo n.º 364/24, no qual se decidiu: (...) confirmar a decisão reclamada e, consequente[mente]: a) Mantém-se o juízo de não-inconstitucionalidade do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos (...);

III) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 432/2024, 5 de junho, Processo n.º 406/2024, no qual se decidiu: “Indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão singular que não julgou inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”;

Já no terceiro trimestre de 2024, destacam-se:

I) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024, de 9 de julho, Processo n.º 231/2023, no qual se decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.”;

II) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 582/2024, 22 de agosto, Processo n.º 775/2024, no qual se decidiu: “Indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão singular que não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”;

III) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de setembro, Processo n.º 3765/16.4T8VFR.P1.S1, no qual se decidiu: “Em acidente simultaneamente de viação e de trabalho cada uma das indemnizações assenta em critérios distintos e têm funções e objectivos próprios, pelo que indemnização fixada ao lesado a título de perda da sua capacidade de ganho, em sede laboral, não contempla a indemnização para ressarcir o dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com afectação pessoal, no âmbito da jurisdição civil.”.

Por fim, no último trimestre de 2024, destacam-se a nível jurisprudencial:

I) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/2024, de 1 de outubro, Processo n.º 303/2024, no qual se decidiu: (...) a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional; e, em consequência, b) negar provimento ao recurso.”;

II) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 816/2024, 8 de novembro, Processo n.º 717/2022, no qual se decidiu “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 208.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGISF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, na sua redação original, interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação prevista e punida pela alínea g) do artigo 211.º do RGISF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do Código Penal, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos; b) Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do Regime Geral para as Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, interpretada no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal em virtude de conluio com terceiro com o qual o agente esteja em situação de relações especiais no caso de atuação na qualidade de representante legal do outro arguido; (...)”;

III) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 895/2024, 11 de dezembro, Processo n.º 1330/2023, no qual se decidiu “a) Julgar ilegal a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, com fundamento em ilegalidade por violação do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso”.

Miscelânea

Já no âmbito da Miscelânea, salientamos, no primeiro trimestre de 2024:

I) A aprovação, em sede de Conselho de Ministros, do decreto-lei que estabelece o regime jurídico do Programa de incentivo ao transporte público coletivo de passageiros (Incentiva+TP), substituindo o Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP);

II) A aprovação, em sede de Conselho de Ministros, do decreto-lei que procede à prorrogação do prazo de vigência das medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis;

III) A aprovação, em sede de Conselho de Ministros, da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030.

No segundo trimestre de 2024, destaca-se:

I) A aprovação, em sede de Conselho de Ministros, de um conjunto de medidas para a juventude (“Tens Futuro Em Portugal"), um conjunto de medidas para a habitação (“Construir Portugal"), e ainda a adoção do Plano de Emergência e Transformação na Saúde;

II) A reunião do Conselho de Ministros de 20 de junho, na qual se discutiu e adotou a Agenda Anticorrupção, que apresenta mais de 30 medidas que promovem a integridade e a transparência na governação, a responsabilidade política e o combate à corrupção em todas as suas formas.

Por sua vez, no terceiro trimestre de 2024, merece destaque:

I) A aprovação da proposta de lei que autoriza o Governo a adotar a citação e notificação por via eletrónica em processos judiciais, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica, removendo constrangimentos existentes, designadamente no processo de insolvência;

II) A aprovação em sede de Conselho de Ministros, no dia 22 de agosto, do Decreto-Lei que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local;

III) A aprovação, em sede de Conselho de Ministros, da proposta de lei que cria o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), transpondo uma diretiva europeia relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grandes grupos de empresas;

Por fim, no quatro trimestre de 2024, especial destaque para:

I) A aprovação, em sede de Conselho de Ministros, da proposta de Lei do Orçamento do Estado de 2025.

II) A aprovação, em sede de Conselho de Ministros, do decreto-lei que aumenta para 870 euros o valor do salário mínimo, a partir de 1 de janeiro de 2025;

III) A aprovação, em sede de Conselho de Ministros, do decreto-lei que prorroga até 31 de dezembro de 2026 as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.

Edição anual de 2024

PARTILHAR ESTE ARTIGO