EDITORIAL
O ano de 2025 revelou-se particularmente dinâmico no plano legislativo, com relevo para reformas e ajustamentos normativos em matérias estruturantes, designadamente, no âmbito da fiscalidade, através de medidas de simplificação fiscal, de transposição de Diretivas Europeias relativas ao regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas, de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e da aprovação do regime de grupos de IVA. Já na área da política social e laboral, destacam-se as alterações ao regime jurídico de entrada e permanência, bem como as prorrogações dos prazos de validade de autorizações de residência, a par da atualização da retribuição mínima mensal garantida para 2026.
De modo similar, merecem destaque as alterações e iniciativas de modernização na área da justiça, incluindo, designadamente, modificações ao Código de Processo Civil relativas à distribuição de processos, medidas de reforço de tutela penal e iniciativas legislativas com impacto na eficiência processual e na prevenção e combate à corrupção.
Sem prejuízo destes destaques, em cada trimestre do ano de 2025 foram publicados diversos diplomas e acórdãos dignos de nota, os quais passamos a mencionar pela sua relevância no quadro legal português.
A. Legislação
O primeiro trimestre de 2025 ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação:
I) Da Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro, que procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal, e altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, bem como pela publicação da Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro, que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2025;
II) Da Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, e modificando a validade temporal das autorizações de residência a cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e da Lei n.º 16/2025, de 24 de fevereiro, que autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542, sobre o regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas;
III) Do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025, e do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que aprova medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos.
Por sua vez, no segundo trimestre de 2025, procedeu-se à aprovação e publicação:
I) Da Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, que proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, bem como do Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril, que altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, complementando a transposição da Diretiva 2014/24/EU;
II) Do Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio, que altera o Regime Geral da Gestão de Resíduos, e da Portaria n.º 242/2025/1, de 29 de maio, que procede à definição do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado abrangidos pela declaração periódica automática;
III) Do Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de junho, que procede à prorrogação da validade de autorizações de residência relativas à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional e, bem assim, pela publicação da Portaria n.º 262/2025/1, de 26 de junho, que aprova o modelo do certificado de exportação simplificado.
Já no terceiro trimestre de 2025, salienta-se a aprovação e publicação:
I) Da Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho, que alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
II) Do Decreto-Lei n.º 89/2025, de 12 de agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico de emissões industriais, completando a transposição da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE, relativa às emissões industriais;
III) O Decreto- Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, que transpôs a Diretiva (UE) 2021/2167, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos, e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE.
Por fim, o quarto trimestre de 2025 ficou marcado pela aprovação e publicação:
I) Da Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, que aprovou o regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), e do Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro, que altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo;
II) Da Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, que alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e da Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, que protege o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal;
III) Da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2026 e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, que atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2026, para € 920,00 (novecentos e vinte euros).
B. Jurisprudência
A nível jurisprudencial, destacam-se, no primeiro trimestre de 2025, os seguintes acórdãos:
I) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2025, de 21 de janeiro, Processo n.º 1306/2023, no qual se decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 330.º do CPP nos termos da qual o tribunal, perante a falta do mandatário constituído no início da audiência de julgamento, procede à sua substituição por defensor oficioso, ainda que tenha existido justificação para a ausência e que a substituição tenha ocorrido sem anuência do arguido; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso.”;
II) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 142/2025, de 18 de fevereiro, Processo n.º 459/2023, no qual se decidiu: “i) Não julgar inconstitucional a norma emergente dos n.ºs 4 e 5 do artigo 84.º do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação originária, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição; e consequentemente; ii) Negar provimento ao recurso.”;
III) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 253/2025, de 20 de março, Processo n.º 220/2024, no qual se decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; b) Não julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e artigo 4.º, alínea a), do regime jurídico da CESE (na versão da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), que eliminou a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos por regimes de remuneração garantida; (...)”.
Por sua vez, no segundo trimestre de 2025, destacam-se:
I) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025, de 22 de abril, Processos n.ºs 1110/2023 e 271/2024, no qual se decidiu: “a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2.º da Constituição, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo º, no segmento em que se dispõe que «(…) o médico orientador (…) combina o (…) método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida (…)»; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; e a alínea c) do artigo 19.º, no segmento em que se dispõe «(…) para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 2.º da Constituição, assim como por violação da conjugação do artigo 2.º com a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da norma do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio; c) Em consequência do decidido na alínea anterior, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio; d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos n.ºs 1, 3 e 6 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, do segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes; e) Não declarar a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos.”;
II) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2025, de 13 de maio, Processo n.º 129/2025, no qual se decidiu: ”a) Julgar inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2023 pelo artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2023, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural; e, em consequência, b) Não conceder provimento ao recurso.”;
III) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025, de 17 de junho, Processo n.º 227/2025, no qual se decidiu: “Nestes termos, decide-se declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril.”.
Já no terceiro trimestre de 2025, destacam-se:
I) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de julho, Processo n.º 550/19.5T8BNV.E3.S1, no qual se decidiu: “I. Tem natureza propter rem a obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, prevista no artigo 1424.º do Código Civil. II. A obrigação “propter rem” transmite-se sempre e de forma automática ao novo titular do direito real a cujo estatuto se sente geneticamente ligado. III. No caso dos autos os serviços de segurança, limpeza, conservação, manutenção e demais condições de digna habitabilidade, defesa do ambiente, qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante da respectiva urbanização que estejam integradas no alvará de loteamento do empreendimento constituem encargos para os condóminos, independentemente destes serem ou não associados da associação constituída para
tal efeito pelos seus proprietários.”;
II) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025, de 8 de agosto, Processo n.º 881/2025, no qual o Tribunal Constitucional: “a) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República, por violação dos artigos 36.º, n.ºs 1 e 6, 18.º, n.º 2, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, 71.º, n.º 2, 72.º, n.º 1, da Constituição; b) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República, por violação dos artigos 36.º, n.ºs 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição; c) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 101.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição; d) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República, quando conjugado com o n.º 3 do artigo 98.º, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República por violação dos artigos 36.º, n.ºs 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, da Constituição. e) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 87.º-B, aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da Constituição. f) Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas que integram o pedido.”;
III) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de setembro, Processo n.º 1481/19.4T8PVZP1.S1, no qual se decidiu: “I. Se a definição do conceito de invalidez absoluta e definitiva, constante de determinada cláusula de um contrato de seguro, foi excluída dos contratos dos autos por o seu significado não ter sido devidamente explicado ao aderente, considerando-se que, sem essa explicação, o mesmo não poderia contar que a invalidez absoluta e definitiva assim fosse definida, então não poderá admitir-se que, na interpretação das demais cláusulas segundo os critérios gerais da interpretação das declarações negociais, se atribua a essa expressão o sentido da definição excluída. II. Sufraga-se a orientação jurisprudencial deste STJ de acordo com a qual, para preencher o conceito de invalidez absoluta e definitiva não definido no contrato, releva “a invalidez (…) que, em concreto, se traduz em restrições que, atendendo aos esforços, capacidades e qualificações específicas da profissão exercida, inviabilizam sem mais a manutenção da profissão ou outra com rendimentos equiparáveis”. III. A alegação e prova da existência de “um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé” para efeitos de declaração da nulidade dos contratos ao abrigo do art. 9.º, n.º 2, da LCCG, cabe à seguradora (cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC) e implica a alegação e prova dos quantitativos em causa; sem isso, não é possível apurar da existência ou não de um desequilíbrio entre as prestações que seja de tal modo significativo que atente contra o princípio da boa fé.”.
Por fim, no último trimestre de 2025, destacam-se a nível jurisprudencial:
I) O Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de outubro de 2025, Processo n.º C-110/24, no qual se decidiu: “ O artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que: o tempo despendido nos trajetos de ida e volta que os trabalhadores são obrigados a efetuar, em conjunto, numa hora definida pela sua entidade patronal e com uma viatura que lhe pertence, para se deslocarem de um local preciso, determinado por essa entidade patronal, até o local onde é fornecida a prestação característica prevista no contrato de trabalho celebrado entre esses trabalhadores e a referida entidade patronal deve ser considerado «tempo de trabalho», na aceção desta disposição.”;
II) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1098/2025, de 18 de novembro, Processo n.º 745/2024, no qual se decidiu: “Não julgar inconstitucional o artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14.08, interpretados no sentido de exigir que para contestar uma ação de despejo seja necessário proceder ao pagamento de uma caução correspondente ao valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis ”;
III) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025, de 15 de dezembro, Processo n.º 1383/2025, no qual o Tribunal se pronunciou: “pela inconstitucionalidade da norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, todos da Constituição; pela inconstitucionalidade da norma extraída da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República, por violação do artigo 2.º, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º, ambos da Constituição; pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República, por violação do artigo 2.º em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º, ambos da Constituição; pela inconstitucionalidade da norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República, por violação do artigo 2.º da Constituição.”.
C. Miscelânea
Já no âmbito da Miscelânea, salientamos, no primeiro trimestre de 2025:
I) A apreciação e aprovação, em sede de Conselho de Ministros, reunido a 16 de janeiro, da Agenda de Simplificação Fiscal, contemplando um conjunto de medidas orientadas para a simplificação dos procedimentos de procedimentos tributários, designadamente em matéria de reembolsos de IVA, regras de faturação e procedimentos aduaneiros;
II) A aprovação, em sede de Conselho de Ministros, reunido a 13 de fevereiro, de iniciativas de reorganização institucional e de reforma na área da justiça, incluindo a reestruturação do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e propostas legislativas relativas à distribuição de processos e alterações aos estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como à Lei da Organização do Sistema Judiciário;
III) A aprovação, em sede de Conselho de Ministros, reunido a 27 de março, do Decreto-Lei que que altera o Código dos Contratos Públicos que, dando cumprimento a uma diretiva europeia em matéria de limites à subcontratação.
No segundo trimestre de 2025, destaca-se:
I) A aprovação, em sede de Conselho de Ministros, reunido a 23 de abril, de um conjunto de iniciativas com impacto social e jurídico-processual, incluindo, designadamente, a submissão a consulta pública do anteprojeto de revisão da lei penal e processual penal em matéria de perda de vantagens de atividade criminosa e a criação de mecanismos de simplificação administrativa (declaração eletrónica de gravidez para efeitos de prestações);
II) A aprovação, por deliberação escrita do Conselho de Ministros, em 29 maio, do um Decreto-Lei que define as metas transitórias de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria (16% em 2030) e dos transportes (29% em 2030), a vigorar até à transposição de diretivas da União Europeia sobre a promoção de energia de fontes renováveis.
Por sua vez, no terceiro trimestre de 2025, merece destaque:
I) A divulgação, em julho, de dados estatísticos provisórios relativos a pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial, evidenciando tendências de evolução no primeiro semestre de 2025, com incremento de pedidos de invenções nacionais e dinâmica relevante em marcas e outros sinais distintivos do comércio;
II) A publicitação, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho no mês de agosto (Contratos Coletivos constantes dos BTE n.ºs 29/2025 e 31/2025), que incluíram alterações salariais e textos consolidados aplicáveis a diferentes setores e associações patronais;
III) A publicação dos resultados do Índice Global de Inovação (GII - Global Innovation Index) 2025, apresentados pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), em Genebra, onde Portugal manteve a 31.ª posição.
Por fim, no quarto trimestre de 2025, especial destaque para:
I) A publicação, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), de portarias de extensão e acordos coletivos em outubro (BTE n.ºs 38/2025 e 39/2025), envolvendo, entre outros, setores alimentar e de hotelaria/restauração, com atualização dos contratos coletivos e extensão dos respetivos efeitos;
II) A publicação, pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), do estudo «Influencers and IP», sobre perceções e práticas de criadores de conteúdos digitais na União Europeia em matéria de propriedade intelectual;
III) A aprovação, em sede de Conselho de Ministros no mês de dezembro, de medidas com impacto na digitalização do Estado e simplificação fiscal, iniciativas legislativas em matéria de perda alargada de bens e celeridade processual penal, bem como decisões com relevo socioeconómico, incluindo a fixação do salário mínimo nacional em 920 euros.
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