MGRA Advogados – Newsletter Fevereiro 2024

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I. EDITORIAL – Alterações no Estatuto do Cuidador Informal, regulamentação do Balcão do Arrendatário e a definição dos contribuintes para a declaração automática de rendimentos.

O mês de fevereiro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que procedeu à criação uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, e pela publicação da Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro, que regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Destaque, ainda, no plano legislativo, para:

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2024, de 14 de fevereiro, Processo n.º 1087/2023, no qual se decidiu: “Julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte por violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa;”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação, em sede de Conselho de Ministros, do decreto-lei que procede à prorrogação do prazo de vigência das medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro: Estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02300/0000200011.pdf

Portaria n.º 39-A/2024, de 1 de fevereiro: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02301/0000200014.pdf

Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro: Cria a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX).

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02400/0000700012.pdf

Decreto-Lei n.º 20/2024, de 2 de fevereiro: Altera o regime de acesso e exercício de atividades espaciais.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02400/0001300028.pdf

Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02401/0000200199.pdf

Portaria n.º 39-C/2024, de 2 de fevereiro: Procede à definição dos países de referência a considerar em 2024, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, bem como mantém para o ano de 2024 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02402/0000200004.pdf

Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro: Alteração à Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02500/0000400006.pdf

Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro: Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02500/0000700008.pdf

Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro: Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02500/0000900022.pdf

Lei n.º 19/2024, de 5 de fevereiro: Elimina a obrigatoriedade de utilização de dístico identificativo para a circulação na via pública dos veículos elétricos, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02500/0002300023.pdf

Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro: Alteração às Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02702/0000200011.pdf

Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro: Alteração ao regime do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02800/0000200002.pdf

Portaria n.º 47/2024, de 9 de fevereiro: Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas respostas de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/02900/0000700009.pdf

Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro: Procede à prorrogação do prazo de emissão do cartão de cidadão.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/03002/0000200003.pdf

Lei n.º 22/2024, de 15 de fevereiro: Décima sexta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, adequando-o às alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/03300/0000500006.pdf

Lei n.º 23/2024, de 15 de fevereiro: Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/03300/0000700009.pdf

Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro: Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/03300/0001000056.pdf

Portaria n.º 50/2024, de 15 de fevereiro: Procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/03300/0005700059.pdf

Portaria n.º 61/2024, de 20 de fevereiro: Regulamenta a declaração por via eletrónica de nascimento ocorrido em território português e no estrangeiro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/03600/0001300015.pdf

Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro: Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/03600/0000700008.pdf

Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro: Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/03700/0000200004.pdf

Portaria n.º 67-A/2024, de 22 de fevereiro: Regulamenta o âmbito, os procedimentos e demais condições específicas de operacionalização do prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/03801/0000200004.pdf

Portaria n.º 69-A/2024, de 23 de fevereiro: Procede à definição dos termos e condições do apoio à promoção de habitação acessível na modalidade da cedência de terrenos e edifícios públicos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/03901/0000200004.pdf

Portaria n.º 69-B/2024, de 23 de fevereiro: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de custos controlados.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/03901/0000500011.pdf

Portaria n.º 71-A/2024, de 28 de fevereiro: Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/04101/0000200024.pdf

Portaria n.º 71-B/2024, de 28 de fevereiro: Aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/04101/0002500048.pdf

Portaria n.º 71-C/2024, de 28 de fevereiro: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/04101/0004900051.pdf

III. CONCURSOS PÚBLICOS1

Anúncio n.º 1606/2024, de 1 de fevereiro: Empreitada de Construção do Edifício FLUP 2 I&D UP – EDIFÍCIO POLIVALENTE – Universidade do Porto – €5.060.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/023/417272143.pdf

Anúncio n.º 1642/2024, de 1 de fevereiro: Aquisição de Serviços de Consultoria Especializada em matéria de Proteção de Dados (2040134) – SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. – €167.700,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/023/417315851.pdf

Anúncio n.º 1664/2024, de 1 de fevereiro: Empreitada de reabilitação do espaço público da Avenida Santos Dumont) – Lisboa Ocidental, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana E. M., S. A.- €1.663.479,01 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/023/417230817.pdf

Anúncio n.º 1690/2024, de 2 de fevereiro: Prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros em alternativa ao Ramal da Lousã entre Serpins e Coimbra – Metro Mondego, S. A. – €1.008.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/024/417306682.pdf

Anúncio n.º 1751/2024, de 2 de fevereiro: Empreitada de construção do Posto Territorial da GNR do Poceirão – Município de Palmela – €1.419.638,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/024/417312587.pdf

Anúncio n.º 1752/2024, de 2 de fevereiro: Reabilitação de Edifício de Habitação Multifamiliar – Edifício S. Tiago no âmbito do Programa 1º Direito – Município de Mondim de Basto – €2.280.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/024/417309785.pdf

Anúncio n.º 1791/2024, de 5 de fevereiro: Complexo Desportivo Municipal de Loures (Conceção e Construção) – Município de Loures – €6.060.660,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/025/417314288.pdf

Anúncio n.º 1850/2024, de 6 de fevereiro: Construção de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado em Azinheira dos Barros – Município de Grândola – €1.029.180,16 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/026/417310545.pdf

Anúncio n.º 1981/2024, de 7 de fevereiro: Habitação social – Conjunto habitacional da Cruz de Pau – Rua Dr. Teixeira de Melo – Município de Matosinhos – €8.400.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/027/417329021.pdf

Anúncio n.º 2057/2024, de 8 de fevereiro: Empreitada de Requalificação do Polo de Saúde de Vila Nova de Santo André – Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. – €2.500.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/028/417343131.pdf

Anúncio n.º 2091/2024, de 9 de fevereiro: Construção de Habitação Social de Guilhadeses – Município de Arcos de Valdevez – €1.136.200,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/029/417324875.pdf

Anúncio n.º 2093/2024, de 9 de fevereiro: Empreitada de construção do Centro Interpretativo – Rio Mestre de água salgada – Município de Odemira – €3.700.001,55 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/029/417327904.pdf

Anúncio n.º 2109/2024, de 9 de fevereiro: Aquisição de Seguro de Saúde para os Contabilistas Certificados – Ordem dos Contabilistas Certificados – €2.224.509,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/029/417335656.pdf

Anúncio n.º 2112/2024, de 9 de fevereiro: Empreitada de Reabilitação dos Edifícios Municipais sitos nas Escadinhas do Hospital e Rio do Porto na Vila de Sintra – Município de Sintra – €1.735.537,85 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/029/417338978.pdf

Anúncio n.º 2122/2024, de 9 de fevereiro: Empreitada para reabilitação dos prédios sitos na rua Francisco da Rocha Soares, nºs 36 a 48, no Porto – Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana do Porto, E. M., S. A. – €1.080.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/029/417344233.pdf

Anúncio n.º 2135/2024, de 9 de fevereiro: Empreendimento de Habitação Social Outeiro do Linho – Valongo – Município de Valongo – €3.360.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/029/417349078.pdf

Anúncio n.º 2160/2024, de 9 de fevereiro: Empreitada de Renovação de Residência de Estudantes – Residência I – Universidade da Beira Interior – €2.364.764,86 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/029/417192878.pdf

Anúncio n.º 2169/2024, de 9 de fevereiro: Ampliação do Centro Escolar – Município de Aljustrel – €2.987.705,51 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/029/417349945.pdf

Anúncio n.º 2202/2024, de 12 de fevereiro: Aquisição de licenças Microsoft para o Município de Vila Nova de Gaia – Município de Vila Nova de Gaia – €2.300.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/030/417259987.pdf

Anúncio n.º 2241/2024, de 12 de fevereiro: Aquisição de hardware, software, mobiliário, máquinas e utensílios no âmbito do Centro Tecnológico Especializado Industrial – Agrupamento de Escolas n.º 1 de Marco de Canaveses – €1.611.102,50 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/030/417350373.pdf

Anúncio n.º 2327/2024, de 14 de fevereiro: Empreitada de Reabilitação no Âmbito do Período de Garantias da Empreitada de Conceção-Construção da ETAR de Fernão Ferro – SIMARSUL – Saneamento da Península de Setúbal, S. A. – €1.100.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/032/417176734.pdf

Anúncio n.º 2343/2024, de 14 de fevereiro: Execução de empreitada de obra pública para a construção do Parque de Estacionamento e requalificação de espaço público na Azinhaga da Cidade, em Lisboa, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, acrescidos de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para prestação de serviços de manutenção dos espaços verdes plantados – EMEL – Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A. – €3.500.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/032/417359121.pdf

Anúncio n.º 2344/2024, de 14 de fevereiro: Execução de empreitada de obra pública para a construção do Parque de Rebocados – Ameixoeira – EMEL – Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A. – €1.300.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/032/417359349.pdf

Anúncio n.º 2380/2024, de 14 de fevereiro: Empreendimento de Habitação Social Quinta da Lousa – Valongo – Município de Valongo – €10.125.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/032/417353305.pdf

Anúncio n.º 2398/2024, de 15 de fevereiro: Empreitada de Construção de Creche em Vila Nova de Milfontes – Associação de Solidariedade Social de Vila Nova de Milfontes – Creche, Jardim de Infância e ATL – €1.234.09,56 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/033/417360766.pdf

Anúncio n.º 2411/2024, de 15 de fevereiro: Empreitada de reabilitação e melhoria do desempenho energético de frações municipais – Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E. M., S. A. – €1.500.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/033/417360733.pdf

Anúncio n.º 2444/2024, de 15 de fevereiro: Construção do Programa Habitacional 17 fogos Terra do Moinho – Porto Salvo – Município de Oeiras – €2.956.224,16 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/033/417359365.pdf

Anúncio n.º 2457/2024, de 16 de fevereiro: Concurso Público para a empreitada de construção de Parque Urbano, com espelho de água, em Corroios – Município do Seixal – €1.198.298,11 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/034/417363252.pdf

Anúncio n.º 2486/2024, de 16 de fevereiro: Empreitada de reabilitação de seis frações, de renda livre, situadas no Areeiro, concelho de Lisboa – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. – €1.004.400,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/034/417336409.pdf

Anúncio n.º 2497/2024, de 16 de fevereiro: Reabilitação do Bairro de Fomento dos Fortes (Lotes nº 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7) – Município de Chaves – €4.971.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/034/417336441.pdf

Anúncio n.º 2505/2024, de 16 de fevereiro: Aquisição de Equipamento Informático, Bancadas e Mobiliário para o Centro Tecnológico Especializado de Informática – Agrupamento de Escolas de Anadia – €1.098.530,87 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/034/417359154.pdf

Anúncio n.º 2537/2024, de 19 de fevereiro: Ampliação e Requalificação da Escola EB 1 da Conchada – Município de Coimbra – €1.110.886,27 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/035/417279961.pdf

Anúncio n.º 2640/2024, de 19 de fevereiro: Empreitada de Construção do Novo Centro de Saúde de Santiago do Cacém – Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. – €5.000.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/035/417373994.pdf

Anúncio n.º 2558/2024, de 19 de fevereiro: Aquisição de Seguros de Diversos Ramos para o Município de Odivelas, via DJAG/DGP da CMO – Município de Odivelas – €1.200.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/035/417357559.pdf

Anúncio n.º 2564/2024, de 19 de fevereiro: Construção de um Edifício Destinado a Centro de Dia e Apoio Domiciliário – Nossa Senhora dos Remédios – Obra do bem Fazer – €2.100.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/035/417366793.pdf

Anúncio n.º 2565/2024, de 19 de fevereiro: Aquisição de serviços e de licenciamento perpétuo para a implementação da solução tecnológica para uma plataforma de gestão da informação para o Ministério da Justiça – Secretaria-Geral do Ministério da Justiça – €1.358.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/035/417366096.pdf

Anúncio n.º 2570/2024, de 19 de fevereiro: Aquisição de Serviços “Seguro de Acidentes de Trabalho para o Período 2024/2027” – Infraestruturas de Portugal, S. A. – €3.652.422,66 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/035/417364468.pdf

Anúncio n.º 2594/2024, de 19 de fevereiro: Empreitada DPGOM_2024_01_ Requalificação da Escola Secundária de Alcanena – Município de Alcanena – €4.828.437,21 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/035/417362718.pdf

Anúncio n.º 2721/2024, de 20 de fevereiro: Empreitada – Ampliação de Lar de Idosos – Centro de Assistência Social de Olalhas – €1.713.060,29 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/036/417379689.pdf

Anúncio n.º 2762/2024, de 21 de fevereiro: Empreitada de Reabilitação de 31 Habitações (T1 e T2) sitas no Bairro do Terreiro na Freguesia de São Mateus – Município de Angra do Heroísmo -€1.996.684,97 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/037/417374025.pdf

Anúncio n.º 2768/2024, de 21 de fevereiro: Empreitada de Reabilitação de 18 Habitações (T3 e T4) sitas no Bairro do Terreiro na Freguesia de São Mateus – Município de Angra do Heroísmo – €1.465.993,58 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/037/417375224.pdf

Anúncio n.º 2778/2024, de 21 de fevereiro: Aquisição de Serviços de Seguros – AGERE- Empresa de Águas Efluentes e Resíduos de Braga, E. M. – €1.021.786,20 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/037/417373475.pdf

Anúncio n.º 2797/2024, de 21 de fevereiro: “Construção de Creche do Forte Novo” – Município de Loulé – €2.500.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/037/417376172.pdf

Anúncio n.º 2944/2024, de 23 de fevereiro: Empreitada 22/GEBALIS/2024 – Bairro Bela Flor – Empreitada de obras de reabilitação e conservação dos edifícios da Rua José Felicidade Alves 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 12 – Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E. M., S. A. – €1.120.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/039/417381526.pdf

Anúncio n.º 2980/2024, de 23 de fevereiro: Reconversão do Edifício do Instituto S. Tiago para Lar Residencial – Santa Casa da Misericórdia de Sobreira Formosa – €2.000.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/039/417396122.pdf

Anúncio n.º 3037/2024, de 26 de fevereiro: Empreitada de Execução do Centro Inspetivo do Porto de Leixões – APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. – €8.136.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/040/417395223.pdf

Anúncio n.º 3095/2024, de 26 de fevereiro: Empreitada 23/GEBALIS/2024 – Bairro Alto da Faia – Empreitada de obras de reabilitação e conservação dos edifícios – Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E. M., S. A. – €1.838.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/040/417398975.pdf

Anúncio n.º 3114/2024, de 26 de fevereiro: Empreitada 24/Gebalis/2024 – Bairro Avenida de Berlim – Obras de reabilitação e conservação de edifícios – Rua Acúrcio Pereira, Lotes 22, 24, 26, 28, 30 e 32, p – Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E. M., S. A. – €1.023.511,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/040/417393539.pdf

Anúncio n.º 3156/2024, de 27 de fevereiro: Empreitada de obras de reconstrução, alteração e ampliação da Casa de Santa Maria – Santa Casa da Misericórdia de Barcelos – €2.790.374,30 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/041/417397338.pdf

Anúncio n.º 3304/2024, de 28 de fevereiro: CPUB002DFJ2024 – Aquisição de serviços de seguros – EMAC – Empresa Municipal de Ambiente de Cascais, E. M., S. A. – €3.738.550,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/02/042/417411974.pdf

[1] Concursos Públicos com valor de preço base superior a €1.000.000,00 (um milhão de euros), exceto Concursos Públicos cujo objeto seja serviços jurídicos.

IV. JURISPRUDÊNCIA
IV.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 22 de fevereiro de 2024, Processo n.º C-283/21: Reenvio prejudicial. Segurança social dos trabalhadores migrantes. Regulamento (CE) n.º 987/2009. Artigo 44. °, n.º 2. Âmbito de aplicação. Pensão de incapacidade total para o trabalho. Cálculo. Contagem dos períodos de educação de filhos cumpridos noutro Estado‑Membro. Aplicabilidade. Artigo 21. ° TFUE. Livre circulação dos cidadãos. Ligação suficiente entre estes períodos de educação e os períodos de seguro cumpridos no Estado‑Membro devedor da pensão.

Sumário:

“O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando a pessoa em causa não preenche a condição de exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta pelo artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, para obter, para efeitos da concessão de uma pensão por incapacidade total para o trabalho, a tomada em consideração, pelo EstadoMembro devedor desta pensão, dos períodos de educação de filhos que esta cumpriu noutro EstadoMembro, mas que cumpriu exclusivamente, a título de períodos de formação ou de atividade profissional, períodos de seguro no primeiro EstadoMembro, tanto anterior como posteriormente a estes períodos de educação, este EstadoMembro é obrigado a tomálos em consideração, apesar do facto de esta pessoa não ter pagado contribuições no referido EstadoMembro nem antes nem imediatamente após os referidos períodos de educação.“

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62021CJ0283

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 22 de fevereiro de 2024, Processo n.º C-649/22: Reenvio prejudicial. Política social. Diretiva 2008/104/CE. Trabalho temporário. Artigo 5.°, n.º 1. Princípio da igualdade de tratamento. Artigo 3.º, n.º 1, alínea f). Conceito de “condições fundamentais de trabalho e emprego de trabalhadores temporários”. Conceito de “remuneração”. Indemnização devida a título da incapacidade permanente total de um trabalhador temporário para a profissão habitual devido a um acidente de trabalho ocorrido durante a sua cedência.

Sumário:

“O artigo 5.°, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.º 1, alínea f), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, por força da qual a indemnização a que os trabalhadores temporários têm direito, a título de uma incapacidade permanente total para exercerem a sua profissão habitual, devido a um acidente de trabalho ocorrido na empresa utilizadora e que teve como consequência a cessação da sua relação de trabalho temporária, é inferior à indemnização a que esses trabalhadores teriam direito, na mesma situação e pelo mesmo motivo, se tivessem sido recrutados diretamente por essa empresa utilizadora, para aí exercerem a mesma função durante o mesmo período.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0649

IV.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2024, de 14 de fevereiro, Processo n.º 1087/2023:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte por violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso interposto.”

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240110.html

IV.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de fevereiro, Processo n.º 1868/21.2T8CTB.C1.S1: Impugnação da Matéria de Facto. Poderes do Supremo Tribunal de Justiça. Dever de Ocupação Efetiva. Assédio Moral. Danos Não Patrimoniais. Indemnização.

Sumário:

“I- A violação, por parte da entidade empregadora, do conteúdo funcional da categoria profissional contratada com o trabalhador implica a violação do dever de ocupação efectiva;

II- De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do CT, no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo assediante.

III- É adequada uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 25.000,00 a um trabalhador a quem o empregador nunca atribuiu as funções correspondentes à categoria de profissional de Director, para que fora contratado, encontrando-se aquele, nomeadamente, com uma depressão grave, desânimo, tristeza, desgosto, indignação e perda de auto estima, bem como com uma dificuldade acrescida em cumprir as obrigações assumidas.”.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a3d5ef557dca151580258ac1002f6440?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de fevereiro, Processo n.º 4307/18.2YIPRT.L1.S1: Contrato de Empreitada. Aceitação da Obra. Aceitação Tácita. Teoria da Impressão do Destinatário. Pagamento. Ónus da Prova. Impugnação da Matéria de Facto. Poderes do Supremo Tribunal de Justiça. Matéria de Direito. Estipulações Verbais Acessórias. Admissibilidade de Recurso. Recurso de Revista. Nulidade de Acórdão. Oposição Entre os Fundamentos e a Decisão. Omissão de Pronúncia.

Sumário:

“I. No âmbito do recurso de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça restringe-se à apreciação da decisão de direito; mesmo nos casos em que pode alterar a matéria de facto que vem fixada, tal possibilidade, em bom rigor, é ainda um resultado de uma decisão em matéria de direito.

II. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a coerência interna da sentença – no sentido de que a decisão deve ser coerente com os fundamentos, deve ser a sua consequência – não se verifica.

III. No contrato de empreitada, a aceitação da obra pode ser tácita, deduzida de factos que “com toda a probabilidade, a revelam” (n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil).

IV. A aceitação que a recorrente entende resultar do pagamento parcial das facturas 16/62 e 16/70 só lhe aproveitaria se fosse total – justamente porque só assim permitiria considerar vencida a totalidade do crédito invocado.

V. Da aplicação do critério da impressão do destinatário medianamente informado e diligente, colocado na posição da recorrente – que sabia que, na sua perspetiva, os pagamentos efectuados correspondiam a parte do preço – não se pode retirar que a recorrente interpretaria esses pagamentos parciais como significando uma aceitação total.

VI. Segundo as regras de repartição do ónus da prova, a incerteza sobre um facto corre contra a parte a quem incumbia o ónus de o provar (art. 342.º do Código Civil).

VII. Não se podendo considerar provada a aceitação por parte da ré, nem tão pouco quando teria ocorrido, não se pode ter como provada a exigibilidade dos pagamentos pretendidos nesta acção, que estão em causa neste recurso.”

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d9bd3da906fefac880258abd005ece29?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de fevereiro, Processo N.º          

207/22.0T8VNG-E.P1.S1: Insolvência. Verificação e Graduação de Créditos. Caso Julgado.

Sumário:

“I – O que se dispõe no art. 789.º/5 do CPC vale e é aplicável, ex vi art. 17.º do CIRE, ao processo de insolvência e ao respetivo apenso de verificação e graduação de créditos, com as necessárias adaptações.

II – Art. 789.º/5 do CPC que significa que, reclamando um credor um crédito reconhecido por sentença, outro qualquer credor, desde que não tenha sido parte no processo onde foi proferia tal sentença (credor este em relação ao qual a sentença não tem força de caso julgado, mas que até poderá ser um terceiro juridicamente indiferente), pode pura e simplesmente impugnar e não aceitar o crédito reconhecido em tal sentença (não ficando assim sujeito à eficácia da sentença), “obrigando” assim o respetivo credor/reclamante a fazer prova do mesmo na verificação e graduação de créditos em causa.

III – Art. 789.º/5 do CPC, aplicado com as necessárias adaptações ao processo de insolvência, que significa que vale como tal impugnação o não reconhecimento dum crédito (reconhecido por anterior sentença, que fará caso julgado em relação aos credores/reclamantes que foram parte no processo em que tal sentença foi proferida) por parte do AI, quando este apresenta a lista a que se refere o art. 129.º/1 do CIRE.

IV – Efetivamente, após tal não reconhecimento pelo AI, fica até prejudicada a possibilidade dum qualquer credor, em relação ao qual a anterior sentença não faça caso julgado (mas que seja terceiro juridicamente indiferente), poder vir impugnar um crédito reconhecido pela anterior sentença: o que está logicamente previsto (art. 130.º/1 do CIRE) é que um credor não reconhecido pelo AI impugne a exclusão (o não reconhecimento) do seu crédito por parte do AI e não que um credor venha dizer que “concorda” com o não reconhecimento por parte do AI.”

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/61375bc3f33357bf80258acc002e1565?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de fevereiro, Processo N.º 16506/20.2YIPRT.L2-7: Contrato. Empreitada. Pagamento do Preço. Prova Documental. Faturas. Força Probatória.

Sumário:

”1. O art. 44º do Cód. Comercial refere-se à força probatória dos livros de escrituração comercial, os quais podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, em determinadas circunstâncias;

2. As facturas não são livros de escrituração comercial, não lhes sendo aplicável este regime probatório, mas sim o que resulta das normas do CC de direito probatório material;

3. A mera junção de facturas não permite dar como assente o fornecimento dos bens e ou serviços que constem das mesmas;

4. O contrato de empreitada tem natureza sinalagmática, na medida em que gera para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra convencionada, e para o dono da obra a obrigação de pagar o preço acordado;

5. Inexistindo convenção em contrário quanto ao modo de pagamento, o preço apenas é devido após a realização e entrega da obra, cfr. art. 1211º do CC.”

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0e74c9b83373d6f580258acc00354b60?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de fevereiro, Processo N.º 20117/22.0T8LSB.L1-7: Arrendamento Para Habitação. Contrato Anterior ao NRAU. Morte do Arrendatário. Transmissão do Arrendamento. Caducidade.

Sumário:

“I- O art. 1068º do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 6/2006, de 27-02 aplica-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma.

II- Sendo um contrato de arrendamento para habitação outorgado em data anterior à entrada em vigor do NRAU celebrado por uma pessoa na qualidade de inquilino, e sendo este casado no regime de comunhão geral de bens, a posição jurídica de arrendatário transmite-se à sua cônjuge com efeitos desde a data de entrada em vigor do NRAU, ou seja, desde 27-06-2006.

III- Falecendo o arrendatário outorgante em data posterior à entrada em vigor do NRAU, o direito ao arrendamento não se transmite à sua cônjuge, nos termos previstos no art. 57º do NRAU (aplicável ex vi dos arts. 28º, nº 1 e 26, nº 2 do mesmo diploma), antes a posição de arrendatário se consolida na pessoa desta, que passa de contitular a única titular desse direito.

IV- Falecendo esta, a posição jurídica de arrendatário pode transmitir-se a descendentes, desde que se verifiquem todas as circunstâncias previstas numa das alíneas d), e), ou f) do art. 57º, nº 1 do NRAU (aplicáveis ex vi dos arts. 28º, nº 1 e 26, nº 2 do mesmo diploma).

V- Não ocorrendo a transmissão da posição jurídica de arrendatário, nos termos referidos em IV-, o contrato de arrendamento extingue-se, por caducidade (art. 1051º, al. d) do Código Civil).”.

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/41dc370bfca294b680258acc0033c1eb?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de fevereiro, Processo N.º 39730/05.3YYLSB-D.L1-8: Execução. Cessão de Créditos. Comunicação. Eficácia. Incidente de Habilitação.

Sumário:

“I – Do artº 583º do CCivil resulta que a notificação da cessão de créditos em regra ocorrerá judicialmente, podendo, mas não necessariamente devendo, sê-lo extrajudicialmente.

II – Sendo promovido incidente de habilitação de cessionário a notificação judicial terá lugar no âmbito desse incidente, que constitui mecanismo próprio para o efeito, e tal importa a eficácia da cessão de créditos relativamente aos devedores.

III – A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade (cfr. artº 372º nº 1 CCivil).

IV – Tendo a cessão de créditos sido efectuada por escritura pública, documento autêntico cuja força probatória plena não foi ilidida, a mesma materializa e demonstra a transmissão do crédito a favor da Requerente do incidente de habilitação de cessionário.

V – No âmbito da contestação ao incidente de habilitação de cessionário o fundamento de que “a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo” carece da alegação de factos concretos, objectivos, que, uma vez provados, demonstrem que a transmissão foi feita com o propósito malicioso de obter esse resultado.”

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/26503365ac87b91780258acc003b8adb?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de fevereiro, Processo N.º 4193/20.2T8FNC.L1-2: Subempreitada. Defeitos. Obra. Indemnização. Empreiteiro. Abuso de Direito.

Sumário:

“Mesmo que os donos da obra possam optar por demandar um subempreiteiro para lhe exigir a eliminação dos defeitos, a realização de nova obra ou uma indemnização (ao abrigo de uma solidariedade passiva que se possa extrair do direito de regresso previsto no art.º 1226 do CC), o facto de optarem por demandar o empreiteiro não configura, sem mais, um abuso de direito (art.º 334 do CC), nem pode ser (nem foi) objecto de interferência pelo tribunal ao abrigo do art.º 6 do CPC (ou seja, o tribunal não podia convidar, nem convidou, os autores, a demandarem o subempreiteiro).”.

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/372f7a353db79a0980258ad1005ae7a8?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de fevereiro, Processo N.º 1519/21.5T8CTB.C1: Contrato de Compra e Venda Condicional. Simulação. Arguição Pelos Próprios Simuladores. Prova. Promessa de Liberação ou Assunção de Cumprimento.

Sumário:

“I – A possibilidade legal que a lei confere aos simuladores de arguirem entre si a simulação – art 242º1 CC – resulta-lhes muito limitada em função dos meios de prova que para tanto lhes é legitimo utilizar, visto que estando o contrato titulado em documento autêntico ou particular lhes está vedado o recurso a testemunhas para a prova dessa simulação, nos termos do nº 2 e 3 do art 394º/1 CC, resultando-lhes igualmente vedada a prova por presunções judiciais, como advém do art 351º, pois que a prova em questão teria que abranger uma convenção (o pacto simulatório), que, por definição, se mostra anterior à formação daquele documento.

II – Tem vindo a admitir-se, no entanto, uma interpretação restritiva dos arts 394º/2 e 351º do CC, de acordo com a qual, se poderão utilizar esses dois meios de prova – por testemunhas e por presunções judiciais– para a fixação do alcance de uma contradeclaração escrita que traduza a vontade real dos simuladores, ou para a de outro(s) documento(s) escrito(s) junto(s) aos autos de cujo teor possa resultar razoável admitir a verosimilhança dos factos que segundo a parte que os alega traduzem a simulação, falando-se e a esse respeito de principio de prova.

III – A promessa de liberação ou assunção de cumprimento verifica-se quando uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, cumprindo em lugar dele, ou seja, efectuando em vez dele a prestação devida ao credor (art. 444º/3 do CC).

IV – O contrato de e compra e venda dos autos configura-se como um contrato condicional, na medida em que a transferência da propriedade do imóvel só terá lugar, se e quando, o comprador – que assumiu a promessa de liberar o vendedor da obrigação que este mantinha com terceiro – haja cumprido integralmente esta obrigação.”

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c9324536538b79a180258acf003a2be2?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de fevereiro, Processo Nº 1272/23.8T8SRE.C1: Título Executivo. Livrança. Requisitos. Indeferimento Liminar.

Sumário:

“I – Um documento, emitido por uma sociedade comercial, que observa na integra os requisitos previstos no art. 75º da LULL, constitui uma livrança susceptível de ser apresentada como título executivo.

II – A inobservância de formulários ou de requisitos de ordem fiscal estabelecidos pelo legislador neste domínio não afecta a exequibilidade de um documento que contenha todos os requisitos exigidos pela LULL.”

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/3fd54b54818af75a80258acf00367fd7?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 8 de fevereiro, Processo N.º 681/20.9T8STR-B.E1: Venda Por Negociação Particular. Valor do Imóvel Penhorado. Autorização Judicial.

Sumário:

“1 – Do artigo 812.º do CPC não resulta que, no caso de venda por negociação particular, tenha de haver um valor mínimo de venda. O que aquele preceito dispõe é que na decisão de venda – em qualquer das suas modalidades e, portanto, também na venda por negociação particular – deve ser fixado o valor base de venda do imóvel, que, no caso dos bens imóveis, deve corresponder ao maior dos indicados no n.º 3 do artigo 812.º.

2 – Na modalidade de venda por negociação particular o pode ser vendido por valor inferior ao valor base anunciado e ainda que não haja acordo nesse sentido por parte de todos os interessados. Neste caso, porém, só mediante autorização judicial se poderá concretizar tal venda.”

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/92b1e620178db50280258acf004a5de4?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29 de fevereiro, Processo N.º 2113/23.1T8VCT.G1: Pensão Complementar de Reforma. Natureza da Pensão. Prescrição de Créditos.

Sumário:

“I – É entendimento jurisprudencial maioritário que aos créditos por falta de pagamento de pensão é inaplicável o prazo de prescrição previsto no código do trabalho, pois apesar do direito ao pagamento da pensão complementar de reforma derivar de uma anterior relação laboral, tal direito é autónomo relativamente à relação laboral, uma vez que, só depois de cessada a relação de natureza laboral é que surge esta nova relação jurídica, normalmente no âmbito da segurança social ou com outra instituição previdencial.

II – O direito a pedir uma pensão de reforma, ou o complemento da mesma não tem prazo para ser intentado, senão o prazo de prescrição do código civil, sendo certo, que o prazo a observar é de cinco anos para considerar que não são devidas as pensões entretanto vencidas, mas nunca como prazo de prescrição para intentar uma ação para peticionar o direito às mesmas, pois nesta situação o prazo de prescrição é de 20 anos – cfr. arts. 310.º, als. d) e g) e 309.º do Código Civil.

III – Atenta a relação autónoma e de natureza previdencial, os créditos decorrentes da falta de pagamento da pensão complementar de reforma não estão sujeitos ao regime especial de prescrição previsto no art.º 337.º n.º 1 do Código do Trabalho.”

https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4907921a3fd883aa80258ad6003efe0a?OpenDocument

 

IV.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de fevereiro, Processo n.º 0425/14.4BECBR: Revisão da Matéria Tributável. Métodos Indiretos. IVA. Notificação.

Sumário

“I – A notificação do contribuinte, prevista no artigo 88.º, al. a) da Lei Geral Tributária impõe-se em todas as situações de inexistência de documentos, incluindo os de suporte à contabilidade cuja credibilidade se põe em causa.

II – Tendo a Administração Tributária recorrido a métodos indirectos para determinação da matéria tributável sem realizar essa notificação, há que concluir que foi preterida no procedimento inspectivo formalidade legal que inquina a validade do mesmo e se projecta nas liquidações impugnadas, as quais, em conformidade, devem ser anuladas.”

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c03829dec71d948580258ac9004ae335?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de fevereiro, Processo n.º 035/17.4BELLE: Indemnização. Prestação de Garantia. Penhora.

Sumário:

“I – A reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade na liquidação, a que alude o artigo 100.º da Lei Geral Tributária, não compreende a indemnização de todos os custos ou prejuízos que tenham decorrido da prestação de garantia para suspender a execução;

II – A penhora de bem oferecido em garantia para a suspensão de execução fiscal não é uma garantia equivalente a uma garantia bancária para os efeitos do artigo 53.º da Lei Geral Tributária.”

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/15a53a7946e6ad5b80258abd00433cd8?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de fevereiro, Processo n.º 159/21.3 BELLE: Contrato de Cessão de Exploração. Compensação de Rendas VS Obras/Benfeitorias. Prestação de Serviços Para Efeitos de IVA. Operação Única.

Sumário:

“I-Conforme interpretação do TJUE veiculada, desde logo, no processo C-605/20, de 24 de fevereiro de 2022, o artigo 2.º, n.º 1, alínea c) da Diretiva 2006/112 alicerça a sujeição a IVA das operações de prestação de serviços, em cinco predicados, concretamente: i) ser uma prestação de serviços; ii) efetuada a título oneroso; iii) ocorrida em território de um Estado-membro; iv) efetuada por um sujeito passivo; e v) que atue nessa qualidade.

II-Logo, a existência de uma prestação de serviços em sede de IVA tem de ter como predicado e premissa base a existência de um serviço enquadrável numa atividade económica, a qual tem subjacente um caráter objetivo, devendo ser aquilatada de forma casuística, aferindo-se, assim, da concreta existência de uma operação com substância económica passível de tributação enquanto tal.

III-O IVA pretende onerar o gasto real na aquisição de bens e serviços, enquanto expressão, desde logo, do princípio da capacidade contributiva, daí que qualquer abatimento ou dedução ao preço deve ser expurgado do valor tributável.

IV-A outorga de contrato de cessão de exploração, celebrado no domínio da autonomia da vontade e da liberdade contratual que subjaz aos intervenientes, no qual se estipulou que o pagamento das rendas seria pago mediante a forma de benfeitorias/obras, não permite qualificar essa concreta compensação como prestação de serviços, donde subsumível no artigo 4.º do CIVA.

V-Não é possível ficcionar-se a existência de duas operações, na medida em que, conforme Jurisprudência do TJUE, uma prestação de serviços deve ser qualificada como única quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo estejam tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável, cuja divisão revestiria caráter artificial.”

https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d15f3ecb9a035cd680258acb00453fe9?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de fevereiro, Processo n.º 35/09.8 BECTB: Métodos Indiretos. Fundamentação. Ónus da Prova.

Sumário:

“I- O disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LGT não significa que, em sede judicial, o contribuinte não possa pôr em causa a factualidade apurada em sede inspetiva, provando a ocorrência de erro sobre os pressupostos de facto.

II- No entanto, tal ocorrência de erro sobre os pressupostos de facto tem de ser alegada e provada.

III- O art.º 77.º, n.º 4, da LGT impõe um especial dever de fundamentação no tocante à explanação do recurso, por parte da AT, a métodos indiretos de determinação da matéria tributável.

IV- Considerando o especial dever de fundamentação referido em III., cabe à AT explanar de forma particularmente sustentada e suficiente as circunstâncias que conduziram ao recurso a métodos indiretos, o que não se compadece com afirmações de cariz meramente conclusivo, impeditivas de aferir o itinerário cognoscitivo percorrido.

V- Reflexo do respeito pelo princípio da tributação pelo rendimento real é a circunstância de o recurso à aplicação de métodos indiretos de avaliação da matéria tributável ser subsidiária em relação à avaliação direta.

VI- O recurso a uma ou outra das formas de avaliação não é uma opção arbitrária da AT: ou se verificam condições para a avaliação direta ou, não existindo, é possível recorrer à avaliação indireta.

VII- Não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria tributável, sendo exigido que tais irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação direta.

VIII- Demonstrada que esteja a legalidade do recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria tributável, cabe ao contribuinte concretamente demonstrar o erro ou o excesso de quantificação, não sendo suficiente meras alegações abrangentes e não concretamente densificadas quanto à inadequação do critério de quantificação utilizado pela AT.”

https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/635618eec08b06f280258acb0042bb63?OpenDocument

V. BREVES
V.1. Doutrina
V.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

João Almeida, Os Criptoativos no Cibercrime, Almedina, fevereiro 2024.

Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial: Volume II: Das Sociedades, Almedina, fevereiro 2024.

Joaquim Miranda Sarmento, Finanças Públicas e Direito Fiscal -Volume I: Problemas Atuais, Almedina, fevereiro 2024.

Cristiana Araújo Dias, Lições de Direito das Sucessões, Almedina, fevereiro 2024.

Sofia Estopa, O Regime da Impenhorabilidade Processual: Da Ratio Legis, Almedina, fevereiro 2024.

Filipa de Vasconcelos Fernandes, A Reserva de Lei da Assembleia da República, Almedina, fevereiro 2024.

Rodrigo Luís Ziembowicz, A organização Criminosa Empresarial sob a Perspetiva Político-Jurídico-Criminal, Almedina, fevereiro 2024.

Eliomar Da Silva Pereira, A Prova (como Signo) do Crime – As Lógicas da Razão Probatória, Almedina, fevereiro 2024.

Armando Manuel Triunfante, Lições de Direitos Reais, Almedina, fevereiro 2024.

Flora Lopes, Interceção de Comunicações Eletrónicas na Investigação do Crime de Tráfico de Estupefacientes, Almedina, fevereiro 2024.

Pedro Da Palma Gonçalves, Da Ressarcibilidade do Dano Económico Puro – Um Estudo de Responsabilidade Civil, Almedina, fevereiro 2024.

Nádia Alberto, Algoritmos e Big Data a Partir do Sistema de Justiça Criminal Português, Almedina, fevereiro 2024.

V.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ofício-Circulado n.º 90068/2024, de 16 de fevereiro, por Despacho da Subdiretora-geral da Área da Cobrança

Assunto: OE 2024 – Disposição Transitória e Revogação do Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH).

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_90068_2024.pdf


Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de fevereiro, por Despacho da Diretora de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
Assunto: Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro – Programa Mais habitação: IRS – categoria G.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20266.pdf

 

V.2. Miscelânea
V.2.1.
Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 1 de fevereiro foi aprovado, em sede de Conselho de Ministros, o decreto regulamentar que procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos, com o objetivo de alargar progressivamente o universo de sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática do IRS, facilitando o cumprimento desta obrigação declarativa e aumentando o número de declarações entregues.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=598

No dia 22 de fevereiro foi aprovado, em sede de Conselho de Ministros, o decreto-lei que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, introduzindo ajustamentos, com vista a atrair à profissão docente mais candidatos e a reter mais profissionais para satisfazer as necessidades docentes do sistema educativo.

Adicionalmente, foram também aprovados:

  • O decreto-lei que procede à prorrogação do prazo de vigência das medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis;
  • O decreto-lei que cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, denominado Plataforma RAL+;
  • A resolução que prorroga, até ao final do ano, a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia;
  • O decreto-lei que altera as atribuições da Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), com vista a acomodar nas competências o desenvolvimento e implementação das plataformas necessárias ao exercício da sua atividade e da atividade dos auxiliares de justiça, nomeadamente a plataforma das insolvências STEPI+;

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=600

V.2.2. Propriedade Industrial

No dia 14 de fevereiro foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), do mês de janeiro de 2024, dos quais se destacam os seguintes:

i) Em janeiro de 2024, foram apresentados 57 pedidos de invenções nacionais e concedidas 18 invenções nacionais, face às 23 concedidas em 2023;

ii) O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal em janeiro de 2024, teve um crescimento de 18.1% face ao período homólogo (306 em 2024, 259 em 2023);

iii) Contabilizaram-se 2.027 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) em janeiro de 2024, representando um decréscimo de 1.2%. Foram ainda concedidos, no mesmo período, 1.588 Marcas Nacionais e OSDC (1.269 em 2022);

iv) O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 60 em janeiro de 2023 para 39 em 2023.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-2024

A edição de 2024 do Fundo da União Europeia de apoio à proteção dos Direitos de Propriedade Industrial das Pequenas e Médias Empresas (PME), promovido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), abriu a 22 de janeiro e decorre até 6 de dezembro. A verba estimada para esta iniciativa em 2024 é de 20 milhões de euros. Na edição de 2023, em Portugal, foram apresentadas 1.145 candidaturas a este Fundo, o que revela um aumento de 64% face a 2022 (700).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-2024-candidaturas-abertas

 

 

 

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