I. EDITORIAL – PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO 2022-2026; ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS; REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES
O mês de janeiro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, que aprova o Programa Nacional de Habitação (PNH) 2022-2026, o qual estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação, pela publicação da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, que procedeu à alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como pela publicação da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores.
Destaque, ainda, no plano legislativo, para:
- O Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro, que procede a alterações no âmbito da cobrança e regularização de dívidas à segurança social;
- O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria;
- A Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro, que cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto;
- O Decreto do Presidente da República n.º 12-A/2024, de 15 de janeiro, que dissolve a Assembleia da República e fixa o dia 10 de março de 2024 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República;
- O Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro, que altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional;
- O Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 25/2024, de 16 de janeiro, Processo n.º 698/2022, no qual se decidiu: “a) Não julgar inconstitucional o artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação ínsita no acórdão recorrido, segundo a qual impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente a ação, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, quando o mesmo deduziu pedido reconvencional que foi julgado parcialmente improcedente; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, e c) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação, em sede de Conselho de Ministros, do decreto-lei que estabelece o regime jurídico do Programa de incentivo ao transporte público coletivo de passageiros (Incentiva+TP), substituindo o Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP).
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 1/2024, de 2 de janeiro: Regulamenta as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de condução.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00100/0000300022.pdf
Portaria n.º 2/2024, de 3 de janeiro: Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00200/0000300018.pdf
Portaria n.º 3/2024, de 3 de janeiro: Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções na fonte a taxas liberatórias).
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00200/0001900029.pdf
Portaria n.º 4/2024, de 3 de janeiro: Aprova a declaração modelo 10, rendimentos e retenções – residentes, e respetivas instruções de preenchimento.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00200/0003000047.pdf
Portaria n.º 5/2024, de 3 de janeiro: Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00200/0004800059.pdf
Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro: Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00300/0000900010.pdf
Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro: Programa Nacional de Habitação 2022-2026.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00400/0000300030.pdf
Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro: Procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00400/0004100042.pdf
Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro: Procede a alterações no âmbito da cobrança e regularização de dívidas à segurança social.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00400/0004300046.pdf
Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro: Altera o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00400/0007200088.pdf
Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro: Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00401/0000200009.pdf
Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro: Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00500/0000500052.pdf
Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro: Procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00700/0005200074.pdf
Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro: Aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00700/0007500084.pdf
Resolução da Assembleia da República n.º 8/2024, de 11 de janeiro: Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2024.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00800/0000200007.pdf
Declaração de Retificação n.º 1/2024, de 12 de janeiro: Retifica a Portaria n.º 349/2023, de 13 de novembro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/00900/0007900079.pdf
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro: Cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01000/0000300007.pdf
Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro: Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01000/0000800011.pdf
Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro: Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01000/0001200015.pdf
Decreto do Presidente da República n.º 12-A/2024, de 15 de janeiro: Dissolve a Assembleia da República e fixa o dia 10 de março de 2024 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01001/0000200002.pdf
Resolução da Assembleia da República n.º 9/2024, de 16 de janeiro: Recomenda ao Governo a revisão da tabela de honorários dos serviços prestados por advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01100/0000300003.pdf
Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro: Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01200/0000200005.pdf
Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro: Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01200/0000600050.pdf
Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01300/0000400007.pdf
Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01400/0000400030.pdf
Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01400/0003100056.pdf
Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01400/0005700075.pdf
Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01400/0007600111.pdf
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro: Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01400/0011200117.pdf
Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01400/0011800146.pdf
Lei n.º 12/2024, de 19 de janeiro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01400/0014700162.pdf
Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro: Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01400/0016300167.pdf
Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro: Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.ºs 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01400/0016800181.pdf
Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro: Altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01500/0001300017.pdf
Portaria n.º 17/2024, de 25 de janeiro: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 138/2013, de 2 de abril, que aprova os Estatutos do Instituto de Informática, I. P.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/17-2024-838972840
Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro: Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/02000/0000300006.pdf
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2024, de 29 de janeiro: Recomenda ao Governo que adote medidas que promovam a integração em instituições de ensino nacionais de estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/02000/0000800008.pdf
Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/02000/0001000093.pdf
Portaria n.º 29/2024, de 30 de janeiro: Primeira alteração ao Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação», aprovado pela Portaria n.º 374/2019, de 16 de outubro.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/02100/0003800040.pdf
Portaria n.º 32/2024, de 31 de janeiro: Altera a Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro, que altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/02200/0001000010.pdf
Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro: Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações – AT) e respetivas instruções de preenchimento.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/02200/0001100024.pdf
III. CONCURSOS PÚBLICOS1
Anúncio n.º 36/2024, de 2 de janeiro: Denver Plataforma LowCode2023 Subscrição de acesso a uma plataforma de low code para projetos PRR, para os projetos do IRN I.P. (PRR), com faculdade de ajustes diretos suplementares – €1.312.990,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/001/417205423.pdf
Anúncio n.º 107/2024, de 4 de janeiro: Remodelação do Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide – 2ªFase – Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide – €1.037.521,54 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/003/417111593.pdf
Anúncio n.º 140/2024, de 5 de janeiro: Reabilitação e ampliação do antigo Casino de Quarteira, Município de Loulé – €3.450.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/004/417195089.pdf
Anúncio n.º 182/2024, de 8 de janeiro: (DAG) Aquisição de serviços para o projeto chave-na-mão para a evolução funcional e tecnológica dos sistemas de informação para o centro de controlo e monitorização do serviço nacional de saúde (CCMSNS) para o pilar 4 – Reforma dos SI dos registos nacionais (PRR) (20240023) – SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. – €1.853.571,60 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/005/417217452.pdf
Anúncio n.º 190/2024, de 8 de janeiro: Aquisição de serviços de seguros diversos para a Universidade do Minho – Universidade do Minho – €3.011.523,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/005/417219161.pdf
Anúncio n.º 208/2024, de 8 de janeiro: Reabilitação da Esquadra da PSP de Vila Nova de Famalicão – Município de Vila Nova de Famalicão – €1.561.528,72 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/005/417222896.pdf
Anúncio n.º 214/2024, de 8 de janeiro: Empreitada de Beneficiação do Centro de Saúde Mental – Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. – €1.654.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/005/417226719.pdf
Anúncio n.º 219/2024, de 8 de janeiro: Procedimento Pré-contratual de Concurso Público, sem publicação de anúncio no JOUE, para execução da empreitada de reabilitação do Lar de Idosos do Porto Moniz – Secretaria Regional de Inclusão e Juventude – €1.100.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/005/417226492.pdf
Anúncio n.º 333/2024, de 10 de janeiro: Execução de obras de adaptação e instalação da futura Biblioteca de Benfica – António Lobo Antunes – Processo nº 85/CP/DGES/ND/2023 – Município de Lisboa – €2.268.207,42 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/007/417236033.pdf
Anúncio n.º 359/2024, de 11 de janeiro: Realização da Empreitada de Construção das Residências de Estudantes no Campus do Crasto – Blocos 1, 2 e 3 da Universidade de Aveiro – Universidade de Aveiro – €7.500.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/008/417238601.pdf
Anúncio n.º 406/2024, de 12 de janeiro: Estratégia Local de Habitação – Reabilitação de Habitação Social Propriedade do Município – Município de Albergaria-a-Velha – €1.247.639,74 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/009/417226176.pdf
Anúncio n.º 417/2024, de 12 de janeiro: Empreitada de “Construção do Centro Geriátrico” – Centro Social de Soutelo – €1.420.101,68 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/009/417243348.pdf
Anúncio n.º 444/2024, de 12 de janeiro: Concurso Público Internacional da empreitada de Obras de Requalificação e beneficiação – Estratégia Local de Habitação 1º Direito – Urbanização Municipal Sendim de Baixo – Castelo de Neiva (Lote 1) e Urbanização Municipal Lugar do Souto – Barroselas (Lote 2) – Município de Viana do Castelo – €1.427.696,16 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/009/417235564.pdf
Anúncio n.º 638/2024, de 16 de janeiro: Empreitada de Construção do novo Serviço de Urgência Básico de Odemira – Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. – €2.700.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/011/417254023.pdf
Anúncio n.º 672/2024, de 17 de janeiro: Reabilitação do Bairro Social de Bogim – CERDAL -Município de Valença – €1.150.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/012/417258699.pdf
Anúncio n.º 731/2024, de 18 de janeiro: Empreitada de Construção de edifícios destinados a Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) – Centro Social do Vale do Homem – €2.029.499,15 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/013/417261816.pdf
Anúncio n.º 742/2024, de 18 de janeiro: Adaptação do edifício Miratua para Residência de Estudantes – Instituto Politécnico de Bragança – €1.346.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/013/417260788.pdf
Anúncio n.º 743/2024, de 18 de janeiro: Aquisição de serviços de consultoria e desenvolvimento para reformulação do atendimento dos serviços públicos no canal digital, bem como a realização de medidas relacionadas com a interoperabilidade na Administração Pública e com as estratégias e programas de transformação digital da Administração Pública, incluindo as vertentes de acessibilidade digital e dados abertos para o período de 2024 a 2026 – Agência para a Modernização Administrativa, I. P. – € 31.741.794,40 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/013/417236406.pdf
Anúncio n.º 744/2024, de 18 de janeiro: Construção de Habitações Colaborativas – Casa do Povo do Concelho de Óbidos – €2.220.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/013/417263177.pdf
Anúncio n.º 815/2024, de 19 de janeiro: Empreitada de Construção do Jardim de Infância e Escola Básica – EB1 do Almograve – Município de Odemira – €2.305.741,37 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/014/417256357.pdf
Anúncio n.º 828/2024, de 19 de janeiro: Concurso público para a empreitada de obras de ampliação do Lar do Centro Social de Nossa Senhora da Conceição de Aldeia do Carvalho – Centro Social de Nossa Senhora da Conceição de Aldeia do Carvalho – €1.009.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/014/417262164.pdf
Anúncio n.º 967/2024, de 22 de janeiro: Empreitada de obra pública que visa a execução da obra relativa a um EDÍFICIO SOCIAL – CENTRO DE ATIVIDADES E CAPACITAÇÃO PARA A INCLUSÃO E LAR RESIDENCIAL – PRIMEIRA FASE para as valências de CACI destinada a desenvolver atividades para jovens e adultos com deficiência grave de 60 utentes – AIREV – Associação para a Integração e Reabilitação Educacional de Crianças e Jovens Deficientes de Vizela – €3.409.492,87 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/015/417276583.pdf
Anúncio n.º 1037/2024, de 23 de janeiro: Empreitada de Construção do Polo de Saúde de Vila Nova de Milfontes, da ULSLA, EPE – Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. – €1.850.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/016/417281426.pdf
Anúncio n.º 1050/2024, de 23 de janeiro: Construção da Loja do Cidadão do Montijo – Município do Montijo – €2.152.111,70 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/016/417273942.pdf
Anúncio n.º 1144/2024, de 25 de janeiro: Empreitada de conceção e construção de infraestrutura de tecnologia e inovação – STAR Institute – Associação de Investigação, Ciência e Tecnologia Aplicadas – €3.300.000,00 (AnoGov)
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/anuncio-procedimento/1144-2024-838656841
Anúncio n.º 1154/2024, de 25 de janeiro: Empreitada de Conceção/Construção da ETAR e Execução do Sistema Intercetor de Santiago do Escoural – AgdA – Águas Públicas do Alentejo, S. A. – €2.296.100,00 (AcinGov)
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/anuncio-procedimento/1154-2024-838972805
Anúncio n.º 1161/2024, de 25 de janeiro: Alteração/ampliação de um lar de idosos, centro dia, apoio domiciliário e creche – CSM – Centro Social de Matas – €1.411.466,99 (AcinGov)
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/anuncio-procedimento/1161-2024-838999280
Anúncio n.º 1170/2024, de 25 de janeiro: Contrato para a execução da empreitada de construção do novo edifício do Centro de Produção e Difusão do Conhecimento do Instituto Politécnico de Tomar – Instituto Politécnico de Tomar – €1.200.000,00 (AcinGov)
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/anuncio-procedimento/1170-2024-838999330
Anúncio n.º 1233/2024, de 26 de janeiro: Reconversão do Edifício do Instituto S. Tiago para Lar Residencial – Santa Casa da Misericórdia de Sobreira Formosa – €1.800.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/019/417289065.pdf
Anúncio n.º 1254/2024, de 26 de janeiro: Remodelação e Ampliação da antigo edifício Pré-escolar para Posto Territorial da GNR de Murça – Município de Murça – €1.127.836,56 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/019/417290093.pdf
Anúncio n.º 1258/2024, de 26 de janeiro: Empreitada de construção de Lar Residencial para ARCIAL – A ARCIAL – Associação para Recuperação de Cidadãos Inadaptados de Oliveira do Hospital – €2.900.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/019/417294402.pdf
Anúncio n.º 1290/2024, de 29 de janeiro: Empreitada de reabilitação e ampliação de edifícios, para instalação do centro empresarial de desenvolvimento e incubação do sudoeste (CEDI sw) – Município de Odemira – €3.679.428,86 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/020/417281904.pdf
Anúncio n.º 1323/2024, de 29 de janeiro: Empreitada para a reabilitação de frações ou de prédios habitacionais – 40 fogos – Blocos 43 a 47, Bairro do Sobreiro – Operação 1.º Direito SIGA n.º 62421 – Espaço Municipal – Renovação Urbana e Gestão do Patrimonio, E. M., S. A. – €2.200.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/020/417295804.pdf
Anúncio n.º 1361/2024, de 29 de janeiro: Renovação anual do licenciamento do Software Assurance Microsoft – Estado-Maior do Exército – € 1.195.337,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/020/417298331.pdf
Anúncio n.º 1423/2024, de 30 de janeiro: Reabilitação do Mercado de Santiago – Município de Aveiro – €2.295.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/021/417288822.pdf
Anúncio n.º 1506/2024, de 31 de janeiro: Concurso público para a empreitada de obras de construção da estrutura residencial para pessoas idosas e serviço de apoio domiciliário – Encosta da Estrela / Centro Social Comunitário do Peso – Centro Social Comunitário do Peso – €2.050.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/022/417308918.pdf
Anúncio n.º 1512/2024, de 31 de janeiro: Empreitada de obras de construção da residência sénior de Vales do Rio – Centro Social de Vales do Rio – €1.700.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/022/417304349.pdf
Anúncio n.º 1521/2024, de 31 de janeiro: Construção de 7 Habitações em Banda – Belo Horizonte – Rua José Coelho da Silveira – S. Pedro da Cova – Município de Gondomar – €1.100.896,03 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/022/417303239.pdf
Anúncio n.º 1523/2024, de 31 de janeiro: Construção de 28 Habitações em Banda – Belo Horizonte – Rua Campo do Alto – S. Pedro da Cova. – Município de Gondomar – €3.031.224,14 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/022/417299206.pdf
Anúncio n.º 1548/2024, de 31 de janeiro: Empreitada de Reconversão de edifício para creche – U.F. Subportela, Deocriste e Portela Susã. – Município de Viana do Castelo – €1.502.500,00 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/01/022/417310148.pdf
[1] Concursos Públicos com valor de preço base superior a €1.000.000,00 (um milhão de euros), exceto Concursos Públicos cujo objeto seja serviços jurídicos.
IV. JURISPRUDÊNCIA
IV.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 11 de janeiro de 2024, Processo C-361/22: Reenvio prejudicial. Marcas. Diretiva 2008/95/CE. Artigo 6.°, n.° 1, alínea c). Limitação dos efeitos da marca. Utilização da marca para indicar o destino de um bem ou de um serviço. Diretiva (UE) 2015/2436. Artigo 14.°, n.° 1, alínea c).
Sumário:
“O artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas deve ser interpretado no sentido de que: abrange um uso da marca na vida comercial por um terceiro para indicar ou referir, em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial, produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca unicamente quando esse uso da marca seja necessário para indicar o destino de um produto comercializado por esse terceiro ou de um serviço oferecido por este.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0361
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 11 de janeiro de 2024, Processo C-537/22: Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Recusa do direito à dedução. Obrigações do sujeito passivo. Dever de diligência. Ónus da prova. Princípios da neutralidade fiscal e da segurança jurídica. Primado do direito da União. Contradição entre a jurisprudência de um órgão jurisdicional nacional e o direito da União.
Sumário:
“1) O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que impõe ao juiz nacional, que exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 267.° TFUE, que afaste as apreciações jurídicas de um órgão jurisdicional nacional superior se considerar, à luz da interpretação de uma disposição de direito da União dada pelo Tribunal de Justiça sob a forma de um acórdão ou de um despacho fundamentado na aceção do artigo 99.° do seu Regulamento de Processo, que essas apreciações não são conformes com este direito. Todavia, este princípio não se opõe a uma regulamentação nacional que se limite a obrigar os órgãos jurisdicionais nacionais inferiores a fundamentar qualquer desvio em relação a essas apreciações.
2) O artigo 167.°, o artigo 168.°, alínea a), e o artigo 178.°, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos à luz dos princípios da neutralidade fiscal e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma prática através da qual a Autoridade Tributária recusa a um sujeito passivo o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à aquisição de bens que lhe foram entregues, com o fundamento de que as faturas relativas a essas aquisições não são fidedignas, devido a circunstâncias que demonstram uma falta de diligência imputável a este sujeito passivo, circunstâncias essas que são, em princípio, apreciadas tendo em conta uma circular publicada por essa autoridade à atenção dos sujeitos passivos, desde que:
– esta prática e esta circular não ponham em causa a obrigação, que incumbe à referida autoridade, de fazer prova jurídica bastante dos elementos objetivos que permitem concluir que o referido sujeito passivo cometeu uma fraude ao IVA, ou que sabia ou deveria saber que a operação em causa fazia parte dessa fraude;
– a referida prática e a referida circular não façam recair sobre o mesmo sujeito passivo o ónus de verificações complexas e aprofundadas sobre o seu cocontratante;
– as exigências aplicadas por essa mesma autoridade estejam em conformidade com as previstas na mesma circular; e
– a circular publicada à atenção dos sujeitos passivos tenha sido formulada de forma inequívoca e a sua aplicação fosse previsível para os sujeitos passivos.
3) A Diretiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que:
– se opõe, quando a Autoridade Tributária pretende recusar a um sujeito passivo o benefício do direito à dedução do IVA pago a montante com o fundamento de que esse sujeito passivo participou numa fraude ao IVA de tipo «carrossel», a que essa Autoridade Tributária se limite a demonstrar que essa operação faz parte de uma cadeia de faturação circular;
– incumbe à referida Autoridade Tributária, por um lado, caracterizar com precisão os elementos constitutivos da fraude e provar as atuações fraudulentas e, por outro, demonstrar que o sujeito passivo participou ativamente nessa fraude ou então que sabia ou deveria saber que a aquisição de bens ou de serviços invocada para fundamentar esse direito fazia parte da referida fraude, o que não implica necessariamente que se identifiquem todos os participantes na fraude e as respetivas atuações.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0537
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 16 de janeiro de 2024, Processo C-621/21: Reenvio prejudicial. Espaço de liberdade, segurança e justiça. Política comum de asilo. Diretiva 2011/95/EU. Condições para poderem beneficiar do estatuto de refugiado. Artigo 2.°, alínea d). Motivos da perseguição. “Pertença a um grupo social específico”. Artigo 10.°, n.° 1, alínea d). Atos de perseguição. Artigo 9.°, n.os 1 e 2. Nexo entre os motivos e os atos de perseguição ou entre os motivos e a falta de proteção em relação a tais atos. Artigo 9.°, n.° 3. Agentes não estatais. Artigo 6.°, alínea c). Condições de elegibilidade para proteção subsidiária. Artigo 2.°, alínea f). “Ofensa grave”. Artigo 15.°, alíneas a) e b). Apreciação do pedido de proteção internacional para fins de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária. Artigo 4.°. Violência contra as mulheres baseada no sexo. Violência doméstica. Ameaça de “crimes de honra”.
Sumário:
“1) O artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que: consoante as circunstâncias no país de origem, se pode considerar que tanto as mulheres desse país, no seu conjunto, como os grupos mais restritos de mulheres que partilham uma característica comum adicional, pertencem a um «grupo social específico», enquanto «motivo de perseguição» suscetível de conduzir ao reconhecimento do estatuto de refugiado.
2) O artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que: quando um requerente invocar o receio de ser perseguido no seu país de origem por agentes não estatais, não é necessário demonstrar que existe um nexo entre um dos motivos de perseguição mencionados no artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva e tais atos de perseguição, se for possível demonstrar que existe esse nexo entre um desses motivos de perseguição e a falta de proteção contra estes atos pelos agentes da proteção, referidos no artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva.
3) O artigo 15.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2011/95, deve ser interpretado no sentido de que: o conceito de «ofensas graves» abrange a ameaça real, que recai sobre o requerente, de ser morto ou de sofrer atos de violência por um membro da sua família ou da sua comunidade, em razão da pretensa transgressão de normas culturais, religiosas ou tradicionais, e que este conceito é assim suscetível de conduzir ao reconhecimento do estatuto conferido pela proteção subsidiária, na aceção do artigo 2.°, alínea g), desta diretiva.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62021CJ0621
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de janeiro de 2024, Processo n.º C-438/22: Reenvio prejudicial. Concorrência. Acordos, decisões e práticas concertadas. Artigo 101.° TFUE. Fixação dos montantes mínimos de honorários por uma organização profissional de advogados. Decisão de associação de empresas. Proibição de um órgão jurisdicional ordenar o reembolso de honorários de montante inferior a esses montantes mínimos. Restrição da concorrência. Justificações. Objetivos legítimos. Qualidade dos serviços prestados pelos advogados. Execução do Acórdão de 23 de novembro de 2017, CHEZ Elektro Bulgaria e FrontEx International (C‑427/16 e C‑428/16, EU:C:2017:890). Invocabilidade da jurisprudência Wouters perante uma restrição da concorrência por objetivo.
Sumário:
“1) O artigo 101.°, n.º 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.º 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um órgão jurisdicional nacional declarar que um regulamento que fixa os montantes mínimos dos honorários dos advogados, tornado obrigatório por uma regulamentação nacional, é contrário ao referido artigo 101.°, n.º 1, deve recusar aplicar essa regulamentação nacional relativamente à parte condenada no pagamento das despesas correspondentes aos honorários de advogado, incluindo quando essa parte não celebrou nenhum contrato de serviços de advogado e de honorários de advogado.
2) O artigo 101.°, n.º 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.º 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que, por um lado, não permite ao advogado e ao seu cliente acordar uma remuneração de um montante inferior ao montante mínimo fixado por um regulamento adotado por uma organização profissional de advogados, como o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, e, por outro, não autoriza o tribunal a ordenar o reembolso de um montante de honorários inferior a esse montante mínimo, deve ser considerada como constituindo uma restrição da concorrência «por objetivo», na aceção dessa disposição. Perante tal restrição, não podem invocar‑se os objetivos legítimos alegadamente prosseguidos pela referida regulamentação nacional para excluir o comportamento em causa da proibição dos acordos e das práticas restritivas da concorrência, enunciada no artigo 101.°, n.º 1, TFUE.
3) O artigo 101.°, n.º 2, TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.º 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um órgão jurisdicional nacional declarar que um regulamento que fixa os montantes mínimos dos honorários dos advogados, tornado obrigatório por uma regulamentação nacional, infringe a proibição enunciada no artigo 101.°, n.º 1, TFUE, está obrigado a recusar aplicar essa regulamentação nacional, incluindo quando os montantes mínimos previstos pelo referido regulamento refletem os preços reais do mercado dos serviços de advogado.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0438
IV.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 25/2024, de 16 de janeiro, Processo n.º 698/2022:
“Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação ínsita no acórdão recorrido, segundo a qual impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente a ação, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, quando o mesmo deduziu pedido reconvencional que foi julgado parcialmente improcedente;
e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, e
c) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240025.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2024, de 18 de janeiro, Processo n.º 1137/2022:
“Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil segundo a qual a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes, e conhecida pelo tribunal, após prolação de sentença sobre o mérito da causa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240054.html
IV.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de janeiro, Processo n.º 293/16.1T8ORM.E1.S1: Ofensa do Caso Julgado. Inventário. Direito de Propriedade. Bem Imóvel. Ação de Reivindicação. Prédio Confinante. Procuração. Ação de Anulação. Incapacidade Acidental. Mandante. Ónus da Prova. Oposição de Acórdãos. Declarações de Parte. Livre Apreciação de Prova. Nulidade de Acórdão.
Sumário:
“I – As decisões tomadas num processo de inventário sobre a titularidade do direito de propriedade de um imóvel da herança não formam caso julgado impeditivo da apreciação dos pedidos formulados em acção de reivindicação do mesmo bem imóvel quanto à sua respectiva área no confronto com prédio confinante, por não haver entre tal processo e os presentes autos identidade de pedido e de causa de pedir.
II – Tendo os interessados na anulação da procuração utilizada pelos donatários na celebração de uma escritura de doação a seu favor de um imóvel cabe-lhes o ónus de provar o invocado estado de incapacidade acidental da mandante no momento em que tal instrumento foi lavrado, não resultando da prova pericial baseada no seu historial clínico que a doença de Alzheimer de que padecia a afectava de forma permanente.
III – As declarações de parte prestadas estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 466.º n.º 3 do Código Civil).”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de janeiro, Processo n.º 2356/21.2T8PTM.E1.S1: Contrato-Promessa de Compra e Venda. Mora. Escritura Pública. Interpelação Admonitória. Prazo Razoável. Incumprimento Definitivo. Resolução do Negócio.
Sumário:
“I – Incorre em mora a Ré, promitente compradora que não marca a escritura do contrato definitivo, apesar de constar do contrato-promessa que lhe competia marcar a escritura no prazo máximo de 2 meses a contar do pagamento da última prestação do preço devido, não o tendo feito nem nessa data nem nos anos seguintes.
II – Tendo o Autor fixado um prazo razoável para a Ré cumprir a sua obrigação, que era marcar a data para celebração da escritura, sob pena de se considerar definitivamente incumprida a prestação da Ré, esta nada fez, pelo que houve incumprimento definitivo por parte da Ré tendo o Autor, motivação legal para resolver o contrato promessa que havia celebrado com a Ré.”
Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 10 de janeiro, Processo n.º 9921/21.6T8LRS.L1-4: Resolução Pelo Trabalhador. Justa Causa de Resolução. Forma. Falta de Pagamento da Retribuição. Assédio moral. Indemnização Por Danos Não Patrimoniais.
Sumário:
“1 – Com vista à regularidade da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, não basta ao trabalhador fazer uma indicação vaga de um comportamento ilícito ou a reprodução dos normativos violados, sendo necessário especificar os factos em que se baseie, de modo inteligível e a que o empregador possa contraditá-los, se assim o entender, mas também a que o tribunal os possa apreciar no caso de serem submetidos a apreciação judicial.
2 – Impõe-se ao trabalhador que se pretenda desvincular do contrato de trabalho com fundamento na falta não culposa de pagamento pontual da retribuição, a alegação de factos demonstrativos da situação objectiva de mora no pagamento da retribuição, mas também a alegação de factos que permitam, pelo menos, caracterizar como grave tal falta de pagamento.
3 – A insuficiência da alegação de factos na carta de resolução do contrato de trabalho e a, consequente ilicitude desta, não obsta, a que os factos alegados na petição inicial concretizadores daquela alegação, sejam considerados pelo tribunal para apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento na ilicitude da atuação da ré, nomeadamente no assédio moral, e nos seus efeitos na esféria jurídica da autora.”
Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 11 de janeiro, Processo n.º 15465/16.0T8LSB-D.L1-2: Renumeração do Agente de Execução. Renumeração Adicional.
Sumário:
“I. Sob pena de nulidade, exige-se que a sentença esteja minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula tão-só aquela em que falte de todo em todo tal motivação.
II. A inteligibilidade do escrito corresponde à sua compreensibilidade, a obscuridade à sua natureza confusa e a ambiguidade caracteriza o que se presta a diversas interpretações, o que é duvidoso quanto ao seu significado.
III. No que respeita à remuneração de serviços prestados pelo AE, a mesma compreende uma «remuneração fixa» e uma «remuneração adicional», sendo que o legislador excluiu esta desde logo quanto a «processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução».
IV. Sem desconhecer outras posições na matéria, sufraga-se aqui entendimento no sentido de que a remuneração adicional do AE pressupõe necessariamente a existência de um nexo causal entre a atividade concretamente exercida pelo AE e a extinção da execução, pelo que caso a extinção da execução resulte de transação das partes e esta não decorra da concreta intervenção do AE não há lugar ao pagamento de remuneração adicional ao AE.
V. Os serviços do AE estão sujeitos a IVA, sendo que tal não viola o direito de acesso à justiça e aos Tribunais, pois aquele direito não obsta à existência de encargos com o recurso aos Tribunais, em função do princípio da causalidade – suporta tais encargos quem a eles deu causa ou, subsidiariamente, quem deles tira proveito.”
Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de11 de janeiro, Processo n.º 23653/20.9T8LSB-B.L1-2: Oposição à Penhora. Arresto Caducado.
Sumário:
“1- Um arresto caducado não pode ser convertido em penhora.
2- A circunstância de o arresto ter caducado não impede que os bens e/ou direitos objecto do mesmo possam ser penhorados no âmbito da execução movida contra o devedor, uma vez que a referida caducidade não determina a impossibilidade de os mesmos serem objeto de qualquer apreensão judicial em sede executiva.
3- Assim, ainda que não subsista a apreensão cautelar e provisória, por força da caducidade do arresto, não deixam os bens e/ou direitos de dever considerar-se apreendidos judicialmente, por força da penhora dos mesmos em sede executiva, já que tal penhora subsiste autonomamente.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de janeiro, Processo n.º 83940/18.3YIPRT.C1: Contrato de Prestação de Serviços Entre Sociedades Comuns. Negócios Consigo Mesmo. Interposta Pessoa.
Sumário:
“I – Relativamente aos negócios celebrados por uma sociedade com outras sociedades das quais os seus administradores são sócios, não é suficiente que um dos administradores da sociedade seja sócio maioritário da contraparte, para que se entenda que esse administrador é um participante indireto nesse negócio.
II – Apesar de, atenta a sua qualidade de sócio ele poder vir a ser reflexamente beneficiado com o contrato celebrado pela “sua” sociedade com a sociedade da qual é administrador e de se encontrar numa posição em que, atenta a sua qualidade de sócio maioritário, tem o poder de influenciar a vontade negocial da “sua” sociedade, é necessário que se demonstre que essa intervenção resultou duma utilização abusiva da pessoa coletiva sociedade como um autêntico alter ego desse administrador, funcionando aquela como um mero veículo de intervenção negocial, ou seja como “interposta pessoa”.
III – Só quando se justifique a utilização do instituto do levantamento ou desconsideração da personalidade coletiva quando esta intervém como testa de ferro, com o intuito de esconder a participação e o interesse do sócio maioritário na realização do negócio com a sociedade da qual é administrador, é que poderemos afirmar que esse administrador interveio no negócio por “interposta pessoa”.
IV – E a justificação para a desconsideração da personalidade coletiva resultará do facto da intencionalidade que preside à atribuição dessa personalidade não se verificar em concreto, devendo imputar-se ao sócio a autoria dos atos negociais formalmente praticados pela pessoa coletiva.”.
IV.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de janeiro, Processo n.º 0361/21.8BECBR: Imposto Municipal sobre Imóveis. Terreno para Construção. Avaliação.
Sumário:
“I – O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.
II – Por força do disposto no nº 1, do art. 45º, do CIMI, o VPT dos terrenos para construção resulta do somatório do valor da área de implantação do edifício a construir e do valor do terreno adjacente à construção, nela não estando incluído o valor do metro quadrado do terreno de implantação.
III – O conceito de “valor das edificações autorizadas ou previstas”, a que se refere o nº 2, do art. 45º, do CIMI, não é equivalente ao valor de “prédios edificados”, mencionado no art. 39º, do mesmo Código
IV- O nº 2, do art. 45º, do CIMI, sustém tal entendimento porquanto o valor da edificação autorizada ou prevista corresponderá ao valor do próprio edifício, determinado em função do custo médio de construção por metro quadrado, e não ao valor base do prédio já edificado, o qual, por sua vez, já inclui a ponderação do valor do metro quadrado do terreno de implantação do edifício, sendo o conceito “valor das edificações autorizadas ou previstas” (nº 2, do art. 45º, do CIMI) completamente diferente do conceito “valor base dos prédios edificados” (art. 39º, do CIMI).”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de janeiro, Processo n.º 0431/20.0BELLE: IRC. Transparência Fiscal. Contribuições. Dedução.
Sumário:
“I – O regime de transparência fiscal aplica-se obrigatoriamente às sociedades residentes em Portugal que se encontram devidamente identificadas no artº. 6, nº. 1, do C.I.R.C., entre as mesmas se encontrando as sociedades de profissionais, como é o caso das sociedades constituídas por advogados (cfr.artº.6, nº.4, al.a), do C.I.R.C.), tudo levando em consideração a lista de actividades profissionais a que alude o artº.151, do C.I.R.S. (cfr.portaria 1011/2001, de 21/8 – nº.6 da tabela relativo a juristas e solicitadores), e desde que todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade.
II – Tal como hoje resulta de forma expressa do disposto no artº.20, nº.6, do C.I.R.S., a imputação a título de rendimento líquido na categoria B das quantias auferidas pelos advogados das sociedades de advogados onde exercem a sua actividade profissional, não prejudica a possibilidade de dedução por estes das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social comprovadamente suportadas, nos casos em que os mesmos exerçam a sua actividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, abarcada pela previsão do artº.6, do C.I.R.C., desde que tais quantias não tenham sido objecto de dedução a outro título, designadamente, a título de gastos ou perdas, no seio da sociedade de advogados, isto é, em sede de I.R.C. e ao abrigo do artº.23, do mesmo diploma.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de janeiro, Processo n.º 0243/18.0BESNT: Impugnação Judicial. IRS. Mais Valias. Despesa. Sanção Contratual. Alienação de Bens. Imóvel.
Sumário:
“I – Para efeitos de determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas no art. 10º nº 1 al. a) do CIRS – art. 51º al. a) do mesmo diploma legal.
II – Despesas inerentes à alienação são aquelas que são inseparáveis da alienação, que com esta têm uma relação intrínseca, que não meramente extrínseca e que dela são indissociáveis.
III – Não se pode considerar como despesa necessária inerente à alienação as despesas suportadas com o pagamento de indemnização a que o Recorrente e Outros foram condenados e encargos com o referido processo comercial arbitral, pois que, não são dedutíveis na determinação do rendimento colectável (mais-valias) em IRS, na medida em que, estas despesas só foram necessárias na sequência do incumprimento de obrigações por parte do Recorrente e Outros no âmbito do contrato mencionado nos autos.”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de janeiro, Processo n.º 1042/07.0BELRS: Benefícios Fiscais. Isenção. Deficientes. Cessação Do Benefício Por Incumprimento. Princípio Da Justiça.
Sumário:
“I- O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos, e independentemente da própria natureza dos aludidos benefícios fiscais, existindo dívidas fiscais e sem que a legalidade da dívida esteja em discussão e garantida mediante prestação idónea, os mesmos não produzem efeitos no ano em que ocorram os seus pressupostos (cfr. artigos 4.º, 11.º, 11.ºA, 12.º nºs 5, 6 e 7 do EBF);
II- A letra da lei é perentória e diz-nos, de forma clara, que para obstar à desconsideração do benefício fiscal, é preciso não só que a dívida esteja a ser objeto de discussão graciosa ou judicial, mas que, cumulativamente, tenha sido prestada garantia idónea, sendo certo que, o ressarcimento de quaisquer custos concatenados com a prestação indevida de garantia podem ser objeto de reparação nos termos do artigo 53.º, nºs 1 e 2 da LGT.
III- A aplicação do princípio da justiça implica uma apreciação casuística, sendo que no caso dos benefícios fiscais há que ter presente que as normas de benefícios fiscais merecem tratamento autónomo porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto.
IV- Inexistindo no caso vertente uma solução normativa absolutamente inaceitável que colida com valores estruturantes do ordenamento jurídico, o ato de liquidação não comporta qualquer vício, nem traduz qualquer violação dos princípios da proporcionalidade, da confiança, e da justiça, nada resultando patenteado no probatório que permitisse legitimar a anulação do ato impugnado.”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de janeiro, Processo n.º 283/10.8 BELRS: Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado. Norma especial anti abuso. Inversão ónus da prova. Dedutibilidade dos custos.
Sumário:
“I- Decorre do artigo 59.º, nº1, do CIRC que os pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, exceto se for feita prova, por um lado, que tais encargos correspondem a operações efetivamente e realizadas e, por outro lado, que não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
II- Nas situações identificadas em I), verifica-se uma inversão do ónus da prova, beneficiando a AT de uma presunção a seu favor.
III- O legislador consagrou uma norma especial anti abuso, no sentido de não dedução, à partida, para efeitos de determinação do lucro tributável dessas despesas, tendo, por conseguinte, o sujeito passivo de demonstrar a importância concreta e efetiva das vantagens conferidas pelo contrato e provar que tais custos constituem a justa remuneração dessas vantagens, corporizando, designadamente, uma real comparação com os custos de serviços análogos no mercado, ainda que não seja exigível qualquer formalismo específico na prova a produzir.
IV- Se mediante conjugação da prova documental com a testemunhal, é possível atestar a importância real das vantagens conferidas pelo contrato e provar que os encargos estabelecidos constituem a justa remuneração dessas vantagens, não traduzindo qualquer comportamento caráter anormal ou exagerado, a mesma é suficiente para justificar e fundar a dedutibilidade dos custos, donde subsunção no citado artigo 59.º, nº1 do CIRC.”.
V. BREVES
V.1. Doutrina
V.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Ana Filipa Morais Antunes, Alteração das Circunstâncias, Vulnerabilidade Negocial e Tutela da Parte Lesada, Almedina, janeiro 2024.
André Alfar Rodrigues, O Regime de Proteção dos Denunciantes (Whistleblowers), Almedina, janeiro 2024.
António Brito Neves, Prova por Privados – Da admissibilidade em Processo Penal de meios de prova obtidos por particulares, Almedina, janeiro 2024.
Diogo Leite de Campos, Créditos Futuros, Titularização e Regime Fiscal, Almedina, janeiro 2024.
Filipe Santos Rocha, Negócios entre a Sociedade e os Sócios, Almedina, janeiro 2024.
José António Gonçalves, António Garcia Pereira e David Falcão, Introdução ao Direito, Almedina, janeiro 2024.
José Casalta Nabais, Estado de Direito, Estado Fiscal e Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, janeiro 2024.
João Pateira Ferreira, Manuel Cabugueira, Nuno Castro Marques e Miguel Moura e Silva, Manuel de Regulação e Concorrência, Almedina, janeiro 2024.
Maria de Assunção do Vale Pereira, Textos de Direito Internacional, Almedina, janeiro 2024.
Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, janeiro 2024.
V.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício-Circulado n.º 40121/2024, de 10 de janeiro, por despacho da Subdiretora-geral da Área dos Impostos Sobre o Património
Assunto: IMT – Tabelas práticas em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024.
Ofício-Circulado n.º 25018/2024, de 10 de janeiro, por despacho do Subdiretor-geral da Área de Gestão Tributária – Impostos Indiretos
Assunto: IVA – Orçamento do Estado para 2024. Alterações ao Código do IVA e Legislação Complementar.
Aviso n.º 1850/2024, de 25 de janeiro, por despacho da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Assunto: Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2024.
Ofício-Circulado n.º 20263/2024, de 29 de janeiro, por despacho da Subdiretora-geral da Área dos Impostos Sobre o Rendimento
Assunto: Alterações às Declarações Modelo 10, Modelo 25, Modelo 37, Modelo 39 e Modelo 44.
V.2. Miscelânea
V.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
No dia 18 de janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que estabelece o regime jurídico do Programa de incentivo ao transporte público coletivo de passageiros (Incentiva+TP), substituindo o Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP).
Adicionalmente, o Conselho de Ministros aprovou, no mesmo dia, o Decreto Regulamentar que cria a medalha comemorativa da participação nas ações militares do dia 25 de abril de 1974, por ocasião da celebração do seu 50.º aniversário.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=595
V.2.2. Propriedade Industrial
No dia 15 de janeiro foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), atualizados ao mês de dezembro de 2023, dos quais se destacam os seguintes:
i) No ano de 2023, foram apresentados 904 pedidos de invenções nacionais e concedidas 193 invenções nacionais, face às 216 concedidas em 2022;
ii) O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal no ano de 2023, diminuiu 21.3% face ao período homólogo (2.985 em 2023, 3.792 em 2022);
iii) Contabilizaram-se 20.924 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) no ano de 2023, representando um aumento de 3.4%. Foram ainda concedidos, no mesmo período, 16.079 Marcas Nacionais e OSDC (16.055 em 2022);
iv) O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 1050 em 2022 para 808 em 2023.
Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
No dia 22 de janeiro, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) procedeu à abertura da edição de 2024 do Fundo da União Europeia de apoio à proteção dos Direitos de Propriedade Industrial das Pequenas e Médias Empresas (PME), o qual decorrerá até 6 de dezembro de 2024. A verba estimada para esta iniciativa em 2024 é de 20 milhões de euros.
Na edição de 2023, em Portugal, foram apresentadas 1.145 candidaturas a este Fundo, o que revela um aumento de 64% face a 2022 (700).
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-2024-candidaturas-abertas
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