I. EDITORIAL – APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 2024; ADAPTAÇÃO DAS REGRAS DE DETERMINAÇÃO DO RESULTADO FISCAL, EM SEDE DE IRC
O mês de dezembro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que procedeu à aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2024, e pela publicação da Lei n.º 82-A/2023, de 29 de dezembro, que adaptou as regras de determinação do resultado fiscal, em sede de IRC.
Destaque, ainda, no plano legislativo, para:
- O Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
- O Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.
- A Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico.
- O Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, que aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 847/2023, de 7 de dezembro, Processo n.º 850/2022, no qual se decidiu: “a) Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 30.° e 31.°, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e vale como aceitação da renda, bem como do tipo de duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu silêncio, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação, em sede de Conselho de Ministros, do decreto-lei que prorroga os prazos para a incorporação das regras de classificação e qualificação de solo previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial nos planos municipais e intermunicipais.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 401/2023, de 4 de dezembro: Define o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de scaleup previsto na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23300/0000600009.pdf
Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro: Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23402/0000200012.pdf
Decreto-Lei n.º 114-C/2023, de 5 de dezembro: Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151 e procede à criação de uma base de dados de inibições e destituições.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23403/0000200010.pdf
Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23403/0001100042.pdf
Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro: Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23600/0000500015.pdf
Lei n.º 67/2023, de 7 de dezembro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23600/0001600029.pdf
Lei n.º 68/2023, de 7 de dezembro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23600/0003000055.pdf
Lei n.º 69/2023, de 7 de dezembro: Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23600/0005600080.pdf
Portaria n.º 413/2023, de 7 de dezembro: Aprova os Estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23600/0008100087.pdf
Portaria n.º 414/2023, de 7 de dezembro: Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23600/0008900090.pdf
Portaria n.º 418/2023, de 11 de dezembro: Regulamenta a redução a aplicar nas taxas de portagens em vários lanços e sublanços de autoestradas.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23700/0003500040.pdf
Portaria n.º 419/2023, de 11 de dezembro: Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23700/0004100041.pdf
Portaria n.º 420/2023, de 11 de dezembro: Atualiza o valor de referência do rendimento social de inserção.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23700/0004200042.pdf
Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro: Atualiza o valor do indexante dos apoios sociais.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23700/0004300043.pdf
Portaria n.º 422/2023, de 11 de dezembro: Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23700/0004400047.pdf
Portaria n.º 424/2023, de 11 de dezembro: Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23700/0004900057.pdf
Portaria n.º 425/2023, de 11 de dezembro: Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23700/0005800059.pdf
Portaria n.º 426/2023, de 11 de dezembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que alarga a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, e à terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches e à integração da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa na medida da gratuitidade. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23700/0006000066.pdf
Lei n.º 71/2023, de 12 de dezembro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23800/0002100031.pdf
Lei n.º 72/2023, de 12 de dezembro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23800/0003200044.pdf
Lei n.º 73/2023, de 12 de dezembro: Alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23800/0004500072.pdf
Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/23800/0000400020.pdf
Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro: Altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24100/0000600032.pdf
Lei n.º 74/20123, de 18 de dezembro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24200/0000300020.pdf
Lei n.º 75/2023, de 18 de dezembro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24200/0002100036.pdf
Lei n.º 76/2023, de 18 de dezembro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24200/0003700051.pdf
Lei n.º 77/2023, de 20 de dezembro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24400/0000800016.pdf
Lei n.º 78/2023, de 20 de dezembro: Alteração ao Estado da Ordem dos Nutricionistas.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24400/0001700029.pdf
Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24400/0003000042.pdf
Decreto-Lei n.º 117/2023, de 20 de dezembro: Estabelece o regime jurídico da formação desportiva.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24400/0004600057.pdf
Portaria n.º 447/2023, de 21 de dezembro: Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24500/0000400005.pdf
Declaração de Retificação n.º 33/2023, de 22 de dezembro: Retifica o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que altera o modelo de financiamento da tarifa social.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24600/0004400044.pdf
Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro: Estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24600/0004600064.pdf
Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro: Regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi e revoga a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24600/0006500069.pdf
Declaração de Retificação n.º 33-B/2023, de 22 de dezembro: Retifica a Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro, que procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24603/0001400080.pdf
Portaria n.º 451-A/2023, de 22 de dezembro: Altera a Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24602/0000400006.pdf
Resolução da Assembleia da República n.º 140/2023, de 26 de dezembro: Terceiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24700/0002600030.pdf
Decreto-Lei n.º 122/2023, de 26 de dezembro: Simplifica o processo de credenciação das associações das comunidades portuguesas no estrangeiro e cria o «Programa de Apoios à Comunicação Social da Diáspora Portuguesa».
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24700/0004200061.pdf
Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de dezembro: Cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24700/0006200067.pdf
Decreto-Lei n.º 126/2023, de 26 de dezembro: Consagra a título definitivo a declaração, por via eletrónica, de nascimento.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24700/0007700079.pdf
Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro: Altera os regimes jurídicos dos medicamentos de uso humano e das farmácias de oficina.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24700/0008200085.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2023, de 26 de dezembro: Aprova o Programa Nacional de Investimentos para a década de 2021 a 2030.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24700/0009800099.pdf
Portaria n.º 453-A/2023, de 26 de dezembro: Estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24701/0000200012.pdf
Decreto-Lei n.º 131/2023, de 27 de dezembro: Prorroga até 30 de junho de 2024 o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário criado pelo Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, bem como o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24800/0000600007.pdf
Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro: Estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24800/0000800013.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2023, de 27 de dezembro: Reforça o sistema de incentivos financeiros a grandes projetos de investimento.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24800/0001400014.pdf
Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro: Regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24900/0000500008.pdf
Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro: Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24900/0000900014.pdf
Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro: Aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/24900/0004100043.pdf
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro: Orçamento do Estado para 2024.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25000/0000200322.pdf
Decreto-Lei n.º 135/2023, de 29 de dezembro: Altera as regras sobre a localização dos ficheiros do registo criminal.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25000/0032300324.pdf
Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro: Estabelece o regime de dispensa de medicamentos em proximidade.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25000/0033000336.pdf
Portaria n.º 455/2023, de 29 de dezembro: Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25000/0034000341.pdf
Portaria n.º 455-A/2023, de 29 de dezembro: Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2024.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25001/0000200013.pdf
Portaria n.º 455-B/2023, de 29 de dezembro: Aprova a declaração modelo 25 – donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no EBF.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25001/0001400030.pdf
Portaria n.º 455-C/2023, de 29 de dezembro: Aprova a estrutura e o conteúdo do ficheiro XML a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação da informação prevista no artigo 12.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25001/0003100032.pdf
Portaria n.º 455-D/2023, de 29 de dezembro: Aprova o modelo de declaração para registo de operador de plataforma, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do anexo II ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25001/0003300038.pdf
Lei n.º 82-A/2023, de 29 de dezembro: Adapta as regras de determinação do resultado fiscal, em sede de IRC.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25002/0000200005.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 206-A/2023, de 29 de dezembro: Prorroga o Programa Nacional de Regadios.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25002/0000600008.pdf
Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro: Procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25004/0002300053.pdf
Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro: Altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25004/0005400065.pdf
Portaria n.º 455-E/2023, de 29 de dezembro: Regulamenta a contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local («CEAL»).
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25004/0006600075.pdf
III. CONCURSOS PÚBLICOS1
Anúncio n.º 20625/2023, de 4 de dezembro: Aquisição de Solução de Segurança de Endpoint com Network Traffic Analysis (NTA) – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. – €1.020.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/233/417101792.pdf
Anúncio n.º 20688/2023, de 4 de dezembro: Empreitada de remodelação do Serviço de Anatomia Patológica e da Casa Mortuária do CHUC, E.P.E. – Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. – €2.498.100,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/233/417125736.pdf
Anúncio n.º 20703/2023, de 4 de dezembro: Prestação de Serviços de Licenciamento Microsoft Exchange, Office M365/O365 – Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE-RAM – €3.615.680,46 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/233/417127178.pdf
Anúncio n.º 20785/2023, de 5 de dezembro: Ampliação/Remodelação de Piscinas Municipais Fernando Cunha – Município de Torres Novas – €1.660.993,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/234/417125469.pdf
Anúncio n.º 20859/2023, de 6 de dezembro: Construção da Urbanização da Rua Eng.º Adelino Amaro da Costa (Conjunto Habitacional das Casas Amarelas) – 1ª Fase – Município de Gondomar – €3.241.958,17 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/235/417132637.pdf
Anúncio n.º 20860/2023, de 6 de dezembro: Construção de Edifício de Habitação Multifamiliar na Rua da Federação das Coletividades do Concelho de Gondomar – Município de Gondomar – €2.019.550,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/235/417133447.pdf
Anúncio n.º 20879/2023, de 6 de dezembro: Empreitada para modernização e capacitação do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental – Unidades de Faro e Portimão – Conceção Projeto e Realização de Obra – Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E. – €2.500.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/235/417135561.pdf
Anúncio n.º 20900/2023, de 6 de dezembro: Empreitada de reabilitação/reestruturação, ao abrigo do regime habitação a custos controlados (HCC), dois edifícios devolutos/inacabados, situados na Avenida Dona Maria II – €6.575.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/235/417113918.pdf
Anúncio n.º 20965/2023, de 7 de dezembro: Reabilitação e ampliação das instalações do ERPI (Estrutura residencial para pessoas idosas) Nossa Senhora das Dores – €4.749.828,57 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/236/417138494.pdf
Anúncio n.º 21086/2023, de 11 de dezembro: Aquisição de um modelo de licenciamento empresarial (ELA-Enterprise Licensing Agreement), para licenciamento, subscrição e suporte de software, evolução dos equipamentos mainframe e manutenção de hardware, para 3 anos (2024- 2026) – Autoridade Tributária e Aduaneira – €28.657.219,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/237/417137854.pdf
Anúncio n.º 21110/2023, de 11 de dezembro: Fornecimento/renovação das Appliances OPCC/Exalogic & e Switchs de conexão, nos Centros de Dados Primário e Secundário da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira – €3.337.422,00 (Saphety)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/237/417020873.pdf
Anúncio n.º 21201/2023, de 12 de dezembro: Empreitada de Reparação dos Danos em Infraestruturas e Equipamentos Municipais provocados pelas intempéries de dezembro de 2022 – Município de Sintra – €1.010.384,21 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/238/417085828.pdf
Anúncio n.º 21362/2023, de 14 de dezembro: Empreitada de reabilitação geral do edifício de São João Novo, no Porto – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. – €3.133.763,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/240/417150149.pdf
Anúncio n.º 21509/2023, de 15 de dezembro: Empreitada de reabilitação e reconversão em creche do edifício da antiga escola de Vale Covo – Município do Bombarral – €1.217.911,18 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/241/417141799.pdf
Anúncio n.º 21513/2023, de 15 de dezembro: Concurso Limitado por Prévia Qualificação, com publicidade internacional para a Celebração de um Sistema de Aquisição Dinâmico para aquisição de Equipamentos: Informático, Multimédia e Periféricos, na área da Saúde – SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. – €23.838.614,19 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/241/417151201.pdf
Anúncio n.º 21545/2023, de 18 de dezembro: Subscrição do sistema RISE with SAP S/4HANA Cloud, Private Edition, Premium, que compreende a disponibilização de infraestruturas, serviços de gestão e subscrição de software – Banco de Portugal – €3.390.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/242/417158322.pdf
Anúncio n.º 21564/2023, de 18 de dezembro: Aquisição de uma solução de Backup, completa e integrada, destinada à gestão e salvaguarda de objectos (ficheiros) informáticos imutáveis. – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. – €1.644.200,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/242/417149023.pdf
Anúncio n.º 21565/2023, de 18 de dezembro: Aquisição e implementação de uma Plataforma de Observabilidade (APM-Infraestrutura|UX-Segurança Aplicacional) – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. – €1.333.718,39 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/242/417149234.pdf
Anúncio n.º 21600/2023, de 18 de dezembro: Aquisição de Apólices de Seguro – Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. – €1.148.295,77 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/242/417157642.pdf
Anúncio n.º 21933/2023, de 21 de dezembro: Reabilitação de Infraestruturas do loteamento de reconversão da A.U.G.I. da Quinta do Grafanil – Município de Lisboa – €2.600.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/245/417188139.pdf
Anúncio n.º 21937/2023, de 22 de dezembro: Empreitada de Reabilitação da Urbanização Municipal Quinta das Mós, Camarate – Município de Loures – €3.775.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/246/417184623.pdf
Anúncio n.º 21951/2023, de 22 de dezembro: Contrato para aquisição de infraestruturas tecnológicas, equipamentos e mobiliário para os Centros Tecnológicos Especializados de Informática e Digital da Escola Secundária de Peniche. – Escola Secundária de Peniche – €1.574.791,51 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/246/417178273.pdf
Anúncio n.º 21979/2023, de 22 de dezembro: Empreitada para a ampliação e requalificação da resposta social de “Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (C.A.C.I.)” em Bairro, Vila Nova de Famalicão. – Centro Social e Cultural de S. Pedro de Bairro – €1.701.321,64 (ComprasPT)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/246/417194879.pdf
Anúncio n.º 22075/2023, de 26 de dezembro: Aquisição de Seguro de Responsabilidade Civil para o Hospital de Braga, E.P.E. – Hospital de Braga, E.P.E. – €1.046.400,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/247/417185863.pdf
Anúncio n.º 22101/2023, de 26 de dezembro: Empreitada para construção de novo edifício para instalação de Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. – €3.339.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/247/417195201.pdf
Anúncio n.º 22114/2023, de 27 de dezembro: Empreitada de Construção, Ampliação, Remodelação, Reabilitação e Reconstrução dos Edifícios destinados ao «Desenvolvimento das Respostas Sociais elegíveis de Estrutura Residencial para Idosos, Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário da Santa Casa da Misericórdia da Soalheira» – Santa Casa da Misericórdia de Soalheira – € 2.163.889,25 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/248/417199171.pdf
Anúncio n.º 22159/2023, de 28 de dezembro: Empreitada de construção de Edifício destinado a Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) e Serviço de Apoio Domiciliário (SAD) – Centro Social Paroquial de Fontelonga – €2.978.500,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/249/417198791.pdf
Anúncio n.º 22165/2023, de 28 de dezembro: Empreitada de Ampliação do Lar Residencial e Construção do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI) – APPACDM de Albergaria-a-Velha – Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental – €3.150.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/249/417199682.pdf
Anúncio n.º 22180/2023, de 28 de dezembro: Aquisição de pacote de seguros nos ramos vida e não vida – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) – €2.094.398,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/249/417198264.pdf
Anúncio n.º 22195/2023, de 28 de dezembro: Empreitada de obras de adaptação à instalação da Direção de Finanças de Aveiro no 9.º piso do edifício do ISS – Autoridade Tributária e Aduaneira – €1.000.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/249/417196514.pdf
Anúncio n.º 22196/2023, de 28 de dezembro: Empreitada de Construção da Creche do Centro D. Bosco – Associação dos Antigos Alunos Salesianos do Estoril – €4.393.965,86 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/249/417204038.pdf
Anúncio n.º 22201/2023, de 28 de dezembro: Requalificação da Escola EB1 N. º2 para instalação de Creche em Abrantes – Município de Abrantes – €2.162.240,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/249/417199285.pdf
Anúncio n.º 22251/2023, 29 de dezembro: Empreitada de construção de caci-centro de atividades e capacitação para a inclusão para 60 jovens com deficiência – Associação de Pais e Amigos de Cidadãos Deficientes do Agrupamento dos Concelhos do Vale do Douro-Sul Portas P’rá Vida – € 1.676.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/250/417207319.pdf
Anúncio n.º 22256/2023, 29 de dezembro: Creche – Associação Luiz Pereira Motta – €1.695.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/250/417207927.pdf
Anúncio n.º 22279/2023, de 29 de dezembro: Aquisição agregada de subscrição e licenciamento Microsoft – Município de Cascais – €7.121.877,93 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/250/417209044.pdf
Anúncio n.º 22288/2023, de 29 de dezembro: Empreitada de Renovação da Residência Universitária da Penha – Universidade do Algarve – €1.410.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/12/250/417199163.pdf
[1] Concursos Públicos com valor de preço base superior a €1.000.000,00 (um milhão de euros), exceto Concursos Públicos cujo objeto seja serviços jurídicos.
IV. JURISPRUDÊNCIA
IV.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de dezembro de 2023, Processos apensos C‑441/22 e C‑443/22: Reenvio prejudicial. Contratos públicos. Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Execução dos contratos. Diretiva 2014/24/EU. Artigo 72.º. Modificação de contratos durante o seu período de vigência. Modificação do prazo de execução. Modificação substancial. Circunstâncias imprevisíveis.
Sumário:
“1) O artigo 72.º, n.º 1, alínea e), e n.º 4 da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/2365 da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, deve ser interpretado no sentido de que: para qualificar de «substancial» uma modificação de um contrato de adjudicação de um contrato público, na aceção desta disposição, as partes no contrato não têm de ter assinado um acordo escrito que tenha por objeto essa modificação, podendo também deduzir‑se uma vontade comum de proceder à modificação em questão, designadamente a partir de outros elementos escritos emanados dessas partes.
2) O artigo 72.º, n.º 1, alínea c), i), da Diretiva 2014/24, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/2365, deve ser interpretado no sentido de que: a diligência que a autoridade adjudicante deve ter demonstrado para poder invocar esta disposição exige nomeadamente que esta, aquando da preparação do contrato público em causa, tenha tomado em consideração os riscos de incumprimento do prazo de execução deste contrato induzidos por causas de suspensão previsíveis, tais como as condições climatéricas habituais e as proibições regulamentares de execução de obras publicadas antecipadamente e aplicáveis durante um período incluído no período de execução do referido contrato, visto que essas condições climatéricas e proibições regulamentares não podem justificar, quando não estejam previstas nos documentos que regem o procedimento de adjudicação do contrato público, a execução das obras para além do prazo fixado nesses documentos e no contrato público inicial.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0441&qid=1703687321024
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 14 de dezembro de 2023, Processo C-28/22: Reenvio prejudicial. Proteção dos consumidores. Diretiva 93/13/CEE. Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Artigo 6.º, n.º 1, e artigo 7.º, n.º 1. Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula. Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira que contém cláusulas abusivas relativas à taxa de câmbio. Nulidade desse contrato. Ações de restituição. Prazo de prescrição.
Sumário:
“1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, na sequência da anulação de um contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor por um profissional, com fundamento em cláusulas abusivas nele contidas, o prazo de prescrição dos créditos desse profissional decorrentes da declaração de nulidade do referido contrato só começa a correr a partir da data em que este se torna definitivamente inoponível, ao passo que o prazo de prescrição dos créditos desse consumidor decorrentes da declaração de nulidade do mesmo contrato começa a correr a partir da data em que o consumidor tomou conhecimento, ou devia razoavelmente ter tomado conhecimento, da natureza abusiva da cláusula que determina essa nulidade.
2) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual não incumbe a um profissional que celebrou um contrato de mútuo hipotecário com um consumidor verificar se este último tem conhecimento dos efeitos da supressão das cláusulas abusivas nele contidas ou da impossibilidade de esse contrato continuar a vincular se essas cláusulas fossem suprimidas.
3) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, quando um contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor por um profissional já não puder continuar a ser vinculativo após a supressão das cláusulas abusivas que nele figuram, esse profissional pode invocar um direito de retenção que lhe permite subordinar a restituição das prestações que recebeu desse consumidor à apresentação, por este último, de uma proposta para restituir as prestações que ele próprio recebeu do referido profissional ou de uma garantia relativa à restituição destas últimas prestações, quando o exercício, pelo mesmo profissional, desse direito de retenção implicar a perda, para o referido consumidor, do direito de obter juros de mora a partir do termo do prazo concedido ao profissional em causa para cumprir, após este ter recebido o pedido de restituição das prestações que lhe tinham sido pagas em execução do referido contrato.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0028
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2023, Processo C-288/22: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 9.°. Sujeitos passivos. Atividade económica exercida de modo independente. Conceito de “atividade económica”. Conceito de “exercício independente da atividade”. Atividade de um membro do conselho de administração de uma sociedade anónima.
Sumário:
“1)O artigo 9.°, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que: o membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito luxemburguês exerce uma atividade económica, na aceção desta disposição, se fornecer a título oneroso uma prestação de serviços a essa sociedade e se essa atividade tiver caráter permanente e for efetuada mediante o pagamento de uma remuneração cujas modalidades de fixação sejam previsíveis.
2) O artigo 9.°, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que: a atividade de membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito luxemburguês não é exercida de modo independente, na aceção desta disposição, quando, não obstante o facto de esse membro organizar livremente as modalidades de execução do seu trabalho, arrecadar ele próprio os emolumentos que constituem os seus rendimentos, atuar em nome próprio e não estar sujeito a um vínculo de subordinação hierárquica, esse membro não atua por conta própria nem sob a sua própria responsabilidade e não suporta o risco económico decorrente da sua atividade.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0288&qid=1703687321024
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de dezembro de 2023, Processo C-398/22: Reenvio prejudicial. Cooperação policial e judiciária em matéria penal. Decisão‑Quadro 2002/584/JAI. Mandado de detenção europeu. Artigo 4.°‑A, n.º 1. Procedimentos de entrega entre os Estados‑Membros. Requisitos de execução. Motivos de não execução facultativa. Exceções. Execução obrigatória. Pena proferida à revelia. Conceito de “julgamento que conduziu à decisão”. Interessado que não esteve presente no julgamento nem em primeira instância nem em sede de recurso. Regulamentação nacional que prevê uma proibição absoluta de entrega do interessado quando uma decisão seja proferida à revelia. Obrigação de interpretação conforme.
Sumário:
“O artigo 4.°‑A, n.º 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que um processo de recurso que deu lugar a uma decisão que reforma a decisão proferida em primeira instância e resolve assim definitivamente o processo é abrangido pelo conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção desta disposição.
O artigo 4.°‑A, n.º 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que transpôs esta disposição que, de forma geral, exclui a possibilidade de uma autoridade judiciária de execução executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena quando a pessoa não tiver comparecido pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão em causa é contrária à referida disposição. Um órgão jurisdicional nacional está obrigado, tomando em consideração todo o seu direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a interpretar esta regulamentação nacional, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da referida decisão‑quadro.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0398
IV.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/2023, de 4 de dezembro, Processo n.º 1130/2023:
“Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
(a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, II Série A, de 26 de outubro de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição;
(b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230800.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 844/2023, de 7 de dezembro, Processo n.º 1248/2021:
“Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230844.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 846/2023, de 7 de dezembro, Processo n.º 761/22:
“Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma dos artigos 9.º, alínea b), da Lei n.º 37/81, de 3 outubro (na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril) e 56.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, quando determinam que constitui condição negativa da aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação por prática crime punível pela Lei portuguesa com pena de prisão igual ou superior a três anos, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa;
b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230846.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 847/2023, de 7 de dezembro, Processo n.º 850/2022:
“Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 30.° e 31.°, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e vale como aceitação da renda, bem como do tipo de duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu silêncio, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230847.html
IV.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de dezembro, Processo n.º 26092/16.2T8LSB-B.L1.S1: Execução para entrega de coisa certa. Conversão. Execução para pagamento de quantia certa. Liquidação prévia. Exequente. Ónus de alegação. Ónus da prova. Indemnização. Valor venal. Dano.
Sumário:
“I. Instaurada execução para entrega de coisa certa e não sendo a coisa entregue (seja por ter deixado de existir, não ser encontrada ou por sobre ela incidir direito de terceiro que, por oponível ao exequente, obste ao investimento material ou jurídico na posse), pode o exequente requerer a conversão da execução para pagamento de quantia certa nos termos do art. 867.º n.º 1 do C.P.C..
II. A conversão da execução para pagamento de coisa certa passa pela liquidação prévia do valor da coisa e do prejuízo (perdas e danos) sofridos pelo credor com a falta de entrega.
III. Compete ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito à indemnização pretendido fazer valer (ut art. 342.º n.º 1 do C.P.C.).
IV. Não provando o exequente que a coisa devida entregar tenha valor económico, nem sendo alegados e provados os danos consequentes da falta de entrega da coisa, o incidente de liquidação deve improceder.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de dezembro, Processo n.º 13546/21.8T8LSB.L1-2: Contrato de Concessão. Indemnização de clientela.
Sumário:
“I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
I. Enquanto contrato de distribuição, o contrato de concessão constitui um contrato-quadro, de natureza duradoura e complexa, nos termos qual alguém – o concedente – reserva a outro – o concessionário – a venda de um ou diversos produtos daquele, tendencialmente numa determinada área geográfica, prosseguindo o concessionário tal atividade de revenda em seu próprio nome e por sua conta, conforme indicações e controlo do concedente.
III. O contrato de concessão comercial é atípico, termos em que a sua regulação jurídica decorre do estipulado pelas partes na sua liberdade contratual, do direito dos contratos e das obrigações em geral, assim como do regime legal aplicável a casos análogos, designadamente das regras relativas ao contrato de agência.
IV. Por força da aplicação analógica in casu das regras do contrato de agência, a indemnização de clientela na situação vertente pressupõe a ocorrência cumulativa de três requisitos, a saber: (i) que a concessionária tenha angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios, (ii) que a concedente venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pela concessionária e (iii) que a concessionária deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos em (i).”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de dezembro, Processo n.º 16772/20.3T8SNT.L1-7: Arrendamento. Resolução. Legitimidade. Cabeça de casal. Suspensão da cessação do contrato. Aumento da renda.
Sumário:
“I – O cabeça-de-casal tem legitimidade para intentar ação de despejo relativa a imóvel que integra o acervo hereditário.
II – O mecanismo de suspensão da faculdade do senhorio fazer cessar o contrato de arrendamento previsto no art.º 8º da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 75-A/2020 de 30-12 não se aplica aos casos de resolução, nem às inerentes ações de despejo.
III – Cumpridos os procedimentos previstos no art.º 35º do NRAU para o aumento da renda do locado, com integral cumprimento das disposições legais que o regem, tanto do ponto de vista procedimental, como do ponto de vista material (cálculo da renda atualizada), fica o inquilino obrigado a pagar o valor actualizado.
IV – Persistindo o inquilino em pagar a renda pelo valor anterior à atualização, e prolongando-se a mora por pelo menos três meses, pode o senhorio resolver o contrato, nos termos previstos no art.º 1083º, nºs 1, e 3 do CPC.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de dezembro, Processo n.º 29/22.8T8FAL-A.E1: Interrupção da prescrição. Citação.
Sumário:
“I – A interrupção da prescrição em data anterior à realização da citação ou notificação, por força do benefício previsto no n.º 2 do artigo 323.º do CC, só operará se a citação ou notificação tiver sido requerida pelo menos cinco dias antes do termo do prazo de prescrição e não tiver sido efetuada por causa não imputável ao requerente;
II – Se o prazo de prescrição terminar antes do decurso dos cinco dias a que alude o n.º 2 do referido preceito, a prescrição opera, o que inviabiliza a interrupção do prazo prevista naquela norma.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de dezembro, Processo n.º 16379/22.0YIPRT.G1: Alteração das circunstâncias. Base do negócio objetiva. Facto exterior às partes. Risco do negócio. Mora do devedor.
Sumário:
“I – As “circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar” (art.º 437º do CC) dizem respeito: i) à realidade objetiva, que integra elementos económicos, jurídicos, sociais, políticos, etc., que se verifica no momento da celebração do contrato e que constitui o contexto no qual surgem os diversos interesses e motivações contratuais e com base no qual as partes se determinaram em certo sentido; ii) por isso, tais circunstâncias dizem respeito ao contrato, definem o negócio, conferem-lhe um determinado sentido, “fazem com que o contrato seja o que é”, irrelevando as razões subjectivas que possam ter movido cada contraente; iii) não sendo normal, pode acontecer que tais circunstâncias sejam explicitadas pelas partes, nomeadamente nos “considerandos”.
II – Do ponto de vista positivo, a “alteração das circunstâncias” deve ter origem num facto que está totalmente fora do domínio e controlo das partes e, do ponto de vista negativo, a “alteração” não deve ter origem num facto ou factos praticados por qualquer uma das partes e, muito menos, da parte que invoca a lesão.
III – A “alteração das circunstâncias”, tem em vista as situações em que a prestação se torna demasiado difícil, dela estando afastadas as hipóteses em que o que se verifica é uma materialização do risco de utilização da prestação, que constitui um dos riscos próprios do contrato.
IV – A mora do devedor, no momento em que se verifica a “alteração das circunstâncias”, obsta à resolução ou modificação do contrato.”.
IV.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de dezembro, Processo n.º 0338/16.5BEAVR: Caducidade do direito à liquidação. Juros indemnizatórios. Erro imputável à administração.
Sumário:
“I – O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT.
II – A anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art. 43.º da LGT.
III – Isto, sem prejuízo de o contribuinte poder pedir a indemnização a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado, não só pela Constituição (art. 22.º), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), mas em processo próprio.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de dezembro, Processo n.º 02440/11.0BEPRT: IRC. Dividendos. Retenção na fonte. Isenção. Juros indemnizatórios. Pedido de revisão.
Sumário:
“I – A Directiva 90/435/CEE, de 23/7/1990 (alterada pela Directiva 2003/123/CE, do Conselho, de 22/12/2003), transposta para a ordem jurídica interna portuguesa pelo dec.lei 123/92, de 2/7, veio instituir regras comuns em relação aos pagamentos de dividendos e outras distribuições de lucros, que se pretendem neutros do ponto de vista da concorrência, de modo a contribuir para a criação do mercado único europeu, tendo como finalidade eliminar a dupla tributação económica dos dividendos distribuídos entre “sociedades-mãe” e “sociedades-afiliadas” residentes em dois Estados-Membros da União Europeia distintos.
II – O artº.14, nº.3, do C.I.R.C., resulta da transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, pelo que aquele normativo deve respeitar o texto e espírito da Directiva, o que deverá reflectir-se na interpretação da mesma norma.
III – O citado artº.14, nº.3, do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2006, consagra a isenção de pagamento de I.R.C., através do mecanismo de retenção na fonte, por parte de “sociedades-mãe”, desde que satisfeitos os requisitos constantes da previsão da norma.
IV – É jurisprudência deste Tribunal, no que respeita à questão da obrigação de juros indemnizatórios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso (v.g. pedido de revisão oficiosa), que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte.
V – Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr. artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano.”
V. BREVES
V.1. Doutrina
V.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
André Alfar Rodrigues, Manual Teórico-Prático de Compliance, Almedina, dezembro 2023.
Fausto de Quadros, O Princípio da Subsidiariedade no Direito Comunitário após o Tratado da União Europeia, Almedina, dezembro 2023.
Joaquim de Seabra Lopes, Direito dos Registos e do Notariado, Almedina, dezembro 2023.
Paula Quintas, Manual de Direito da Segurança e Saúde no Trabalho, Almedina, dezembro 2023.
Raquel Brízida Castro, Direito Constitucional – Ciberespaço e Tecnologia Declínio do Constitucionalismo na EU?, Almedina, dezembro 2023.
V.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Despacho n.º 12670/2023, de 12 de Dezembro, da Diretora-Geral da Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento
Assunto: Aprova o Código de Conduta dos Trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Ofício Circulado n.º 25015, de 28 de Dezembro, da Área de Gestão Tributária-IVA
Assunto: Valor Tributável na Importação de Bens – Artigo 17.º do Código do IVA. Tabela com Valores Médios Optativos das Despesas Acessórias.
V.2. Miscelânea
V.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
No dia 7 de dezembro, o Conselho de Ministros aprovou, entre outros: (i) a resolução que determina a adoção de um conjunto de medidas para mitigar os constrangimentos operacionais no Aeroporto Humberto Delgado (AHD); (ii) a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime– 2024-2028 (ENDVC); (iii) o decreto-lei que procede à alteração ao Código do Registo Civil, consagrando, a título definitivo, a declaração de nascimento prestada por via eletrónica.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=589
No dia 21 de dezembro, o Conselho de Ministros aprovou, entre outros: (i) o decreto-lei que prorroga os prazos para a incorporação das regras de classificação e qualificação de solo previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial nos planos municipais e intermunicipais.; (ii) a resolução que prorroga a duração do Programa Nacional de Regadios até 2028, aumentando a ambição através de expansão da área intervencionada.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=591
V.2.2. Propriedade Industrial
No dia 13 de dezembro foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), atualizados ao mês de novembro de 2023. Destes dados estatísticos destacam-se os seguintes:
i) Nos onze primeiros meses do ano, foram apresentados 790 pedidos de invenções nacionais (valor inferior aos 820 pedidos apresentados no período homólogo). No que diz respeito às concessões, foram concedidas 180 invenções nacionais, face às 201 concedidas no mesmo período de 2022, o que representa um decréscimo de 10,4%;
ii) O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos primeiros dez meses do ano, diminuiu 22.3% face ao período homólogo (3.540 em 2022, 2.752 em 2023);
iii) Contabilizaram-se 19.675 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) entre janeiro a novembro de 2023 (valor superior aos 18.904 pedidos apresentados no mesmo período de 2022), representando um aumento de 4.1%. Foram ainda concedidos, no mesmo período, 14.996 Marcas Nacionais e OSDC (15.071 em 2022);
iv) O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 979 de janeiro a novembro de 2022 para 771 no mesmo período de 2023, representando, assim, um decréscimo de 21.2%.
Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
No dia 18 de dezembro, o INPI comunicou que em 2024 irá lançar o serviço IP Scan Enforcement no âmbito do Fundo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME). Este serviço visa auxiliar PMEs na resolução de conflitos relacionados aos seus direitos de propriedade intelectual (PI), oferecendo consultoria em casos de violação de DPI e identificando possíveis riscos. Advogados com experiência em propriedade intelectual e PMEs podem candidatar-se para integrar a bolsa de prestadores qualificados. As despesas relacionadas podem ser parcialmente reembolsadas pelo Fundo PME, uma iniciativa da Comissão Europeia implementada pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). O prazo para manifestação de interesse terminou a 29 de dezembro, e as candidaturas para o apoio financeiro reabrem em 22 de janeiro de 2024.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/IP-Scan-Enforcement-Call-para-prestadores-qualificados
No dia 28 de dezembro, o INPI anunciou que o Instituto Europeu de Patentes (EPO) lançou a “Deep Tech Finder”, uma ferramenta de pesquisa que facilita a localização de empresas ou inventores associados a patentes concedidas e suas aplicações. Com mais de 7800 startups inscritas, a ferramenta oferece uma ampla gama de oportunidades para encontrar potenciais parceiros de negócios em 2024.
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