I. EDITORIAL – APROVAÇÃO DE MEDIDAS NO ÂMBITO DA HABITAÇÃO; ESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE FIXAÇÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE E REFORÇO DAS MEDIDAS E APOIOS EXTRAORDINÁRIOS NO ÂMBITO DOS CRÉDITOS À HABITAÇÃO; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (PROCESSO C-312/22).
O mês de outubro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas, e pela publicação do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.
Destaque, ainda, no plano legislativo, para:
- A Lei n.º 57/2023, de 10 de outubro, que autoriza o Governo a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151.
- A Lei n.º 60/2023, de 31 de outubro, que autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.
- A Lei n.º 60-A/2023, de 31 de outubro, que prorroga a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares até 31 de dezembro de 2023, alterando a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril.
No âmbito jurisprudencial, o mês de Outubro fica marcado pela prolação do Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Seção) da União Europeia, de 12 de outubro, Processo C-312/22, tendo por objeto a interpretação do artigo 56.° do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”), atual artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) e do artigo 2.°, n.° 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça (“Acordo”), que prevê medidas equivalentes às previstas Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
A MGRA – Sociedade de Advogados, SP, RL, em representação do contribuinte, suscitou essa questão no processo principal e o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) de Portugal veio a submetê-la ao Tribunal de Justiça com a seguinte formulação: «É conforme ao direito da União que os rendimentos de juros de obrigações e títulos de dívida, pagos por entidade bancária suíça não residente [no território português] ao [recorrente no processo principal] no ano de 2005, devam ser sujeitos a englobamento fiscal e assim tributados à mesma taxa de [imposto sobre o rendimento das pessoas singulares] que os restantes rendimentos, o que determina a respetiva tributação a uma taxa de imposto muito superior àquela que seria devida (taxa liberatória) no caso de aqueles rendimentos terem sido pagos por entidade bancária residente em território nacional?».
O Governo de Portugal e a Comissão Europeia argumentaram contra, alegando, respetivamente e em síntese, com a cláusula standstill (n.º 1 do artigo 64.º do TFUE) e que a liberdade de prestação de serviços prevista no artigo 56.º do TFUE (ex-artigo 49.º do TCE) não se estende à Confederação Suíça; no entanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia deu razão às pretensões do contribuinte ao chegar às seguintes conclusões:
«1) O artigo 56.º CE deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que sujeita os rendimentos de juros auferidos pelos contribuintes desse Estado-Membro a uma taxa de imposto progressiva até 40 % quando esses rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos por uma entidade de outro Estado-Membro ou de um Estado terceiro como a Confederação Suíça e sejam pagos por tal entidade, ao passo que, quando os referidos rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos por uma entidade do respetivo Estado-Membro de residência e sejam pagos por tal entidade, são tributados a uma taxa liberatória inferior de 20 %.
2) O artigo 2.º , n.º 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, lido em conjugação com o artigo 1.º , n.º 2, deste, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que sujeita os rendimentos de juros auferidos, a partir de 1 de julho de 2005, pelos contribuintes desse Estado-Membro que tenham optado pelo procedimento de divulgação voluntária da informação ou tenham declarado de outra forma esses rendimentos de juros às autoridades fiscais do respetivo Estado-Membro de residência, na medida em que não estejam excluídos da retenção na fonte por força deste artigo 1.º , n.º 2, a uma taxa de imposto progressiva até 40 % quando os referidos rendimentos de juros, provenientes de obrigações e de títulos de dívida, sejam pagos por um agente pagador suíço, ao passo que, quando os mesmos rendimentos de juros sejam pagos por um agente pagador residente, são tributados a uma taxa liberatória inferior de 20 %.».
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação da Proposta da Lei do Orçamento do Estado para 2024, apresentada na Assembleia da República no dia 10 de outubro.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro: Altera o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro de 2022, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/19100/0000200005.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2023, de 3 de outubro: Aprova a atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +, para o ano de 2023.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/19200/0000200004.pdf
Decreto-Lei n.º 84/2023, de 4 de outubro: Altera o decreto-lei que cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e revê o regime aplicável à integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos fundos europeus.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/19300/0000300010.pdf
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro: Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/19400/0000200050.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2023, de 9 de outubro: Aprova o Plano Plurianual de Investimentos na Área da Justiça 2023-2027, autorizando a respetiva despesa e a assunção dos encargos plurianuais.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/19500/0001100023.pdf
Lei n.º 57/2023, de 10 de outubro: Autoriza o Governo a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/19600/0000600007.pdf
Portaria n.º 305/2023, de 10 de outubro: Define mecanismos de revalidação automatizada das cartas de condução.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/19600/0017200174.pdf
Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro: Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/19700/0000300030.pdf
Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro: Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/19700/0003100077.pdf
Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro: Estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/19700/0007800085.pdf
Decreto Regulamentar n.º 3/2023, de 11 de outubro: Regulamenta o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/19700/0009500129.pdf
Decreto-Lei n.º 306-A/2023, de 12 de outubro: Aprova os Estatutos da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/19801/0000200016.pdf
Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro: Procede à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas dos territórios do interior do país ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/20100/0004000041.pdf
Decreto-Lei n.º 98/2023, de 20 de outubro: Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/20400/0000300006.pdf
Portaria n.º 316/2023, de 23 de outubro: Procede à aprovação do Regulamento do jogo Eurosorteio.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/20500/0025500272.pdf
Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro: Procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/20701/0001700065.pdf
Portaria n.º 319/2023, de 26 de outubro: Procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/20800/0000200004.pdf
Portaria n.º 324/2023, de 27 de outubro: Cria e regulamenta a medida «Apoio à contratação de amas em creche familiar».
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/20900/0001800024.pdf
Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro: Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/20902/0000200012.pdf
Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro: Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/20903/0000200014.pdf
Lei n.º 59/2023, de 31 de outubro: Regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/21100/0000300004.pdf
Lei n.º 60/2023, de 31 de outubro: Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/21100/0000500006.pdf
Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro: Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/21100/0001700033.pdf
Lei n.º 60-A/2023, de 31 de outubro: Prorroga a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares até 31 de dezembro de 2023, alterando a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/10/21101/0000200003.pdf
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 5 de outubro de 2023, Processo C-219/22: Reenvio prejudicial. Espaço de liberdade, segurança e justiça. Cooperação judiciária em matéria penal. Decisão‑Quadro 2008/675/JAI. Tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros por ocasião de um novo procedimento penal. Artigo 1.°, n.º 1. Âmbito de aplicação. Artigo 3.°, n.ºs 1, 3 e 4. Obrigação de reconhecer às condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros efeitos equivalentes aos das condenações nacionais. Requisitos. Condenação a uma pena privativa de liberdade sujeita a suspensão. Nova infração cometida durante o período de suspensão. Revogação da suspensão e execução efetiva da pena privativa de liberdade. Interferência com a condenação anterior e qualquer decisão relativa à sua execução. Decisão‑Quadro 2008/947/JAI. Artigo 14. °, n.º 1. Reconhecimento das condenações para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e da eventual revogação da suspensão da execução.
Sumário:
“O artigo 3.°, nºs 3 e 4, da Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativo à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que permite que um órgão jurisdicional deste Estado, chamado a pronunciar‑se, no âmbito de um novo procedimento penal instaurado contra uma pessoa que foi objeto de uma condenação transitada em julgado numa pena sujeita a suspensão, proferida anteriormente noutro Estado‑Membro por factos diferentes e que ainda não foi integralmente executada, sobre um pedido destinado à execução desta condenação, revogue essa suspensão e ordene a execução efetiva dessa pena, na condição de a referida condenação ter sido transmitida e reconhecida no Estado‑Membro onde decorre o novo procedimento penal, em conformidade com a Decisão‑Quadro 2008/947 do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0219
Acórdão do Tribunal de justiça (Sexta Secção), de 5 de outubro de 2023, Processo C-355/22: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Manutenção dos efeitos de uma regulamentação nacional incompatível com o direito da União.
Sumário:
“Um órgão jurisdicional nacional não pode fazer uso de uma disposição nacional que o habilita a manter certos efeitos de uma disposição de direito nacional que declarou ser incompatível com a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, baseando‑se numa pretensa impossibilidade de devolver o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) indevidamente recebido aos clientes das prestações efetuadas por um sujeito passivo, nomeadamente devido ao número significativo de pessoas afetadas ou quando essas pessoas não disponham de um sistema contabilístico que lhes permita identificar essas prestações e o seu valor.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0355
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 12 de outubro de 2023, Processo C-57/22: Reenvio prejudicial. Política social. Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Organização do tempo de trabalho. Diretiva 2003/88/CE. Artigo 7. °, n.º 1. Direito a férias anuais remuneradas. Trabalhador despedido ilegalmente e reintegrado por decisão judicial nas suas funções. Exclusão do direito a férias anuais remuneradas não gozadas em relação ao período compreendido entre o despedimento e a reintegração. Período compreendido entre a data do despedimento e a data da reintegração.
Sumário:
“O artigo 7.°, n.º 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional nos termos da qual um trabalhador despedido ilegalmente, e que é em seguida reintegrado no seu emprego, em conformidade com o direito nacional, na sequência da anulação do seu despedimento por uma decisão judicial, não tem direito a férias anuais remuneradas a título do período compreendido entre a data do despedimento e a data da sua reintegração no seu emprego, pelo facto de, durante este período, esse trabalhador não ter cumprido um trabalho efetivo ao serviço do empregador dado que este último não lhe confiou nenhum trabalho e que aquele já beneficia, em conformidade com o direito nacional, de uma compensação remuneratória durante o referido período.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0057
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 12 de outubro, Processo C-312/22: Reenvio prejudicial. Artigo 56.º CE. Livre circulação de capitais. Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Tributação dos rendimentos de juros de obrigações e de títulos de dívida. Juros devidos e pagos por entidades não residentes no território nacional. Diferença de tratamento em função do lugar de estabelecimento da entidade emissora e da entidade pagadora dos juros em questão. Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE. Artigo 2.º, n.º 4. Tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros originados na Suíça. Obrigação de aplicar as mesmas taxas de imposto que as aplicadas aos rendimentos nacionais análogos.
Sumário:
“1) O artigo 56.º CE deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que sujeita os rendimentos de juros auferidos pelos contribuintes desse Estado-Membro a uma taxa de imposto progressiva até 40 % quando esses rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos por uma entidade de outro Estado-Membro ou de um Estado terceiro como a Confederação Suíça e sejam pagos por tal entidade, ao passo que, quando os referidos rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos por uma entidade do respetivo Estado-Membro de residência e sejam pagos por tal entidade, são tributados a uma taxa liberatória inferior de 20 %.
2) O artigo 2.º , n.º 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, lido em conjugação com o artigo 1.º , n.º 2, deste, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que sujeita os rendimentos de juros auferidos, a partir de 1 de julho de 2005, pelos contribuintes desse Estado-Membro que tenham optado pelo procedimento de divulgação voluntária da informação ou tenham declarado de outra forma esses rendimentos de juros às autoridades fiscais do respetivo Estado-Membro de residência, na medida em que não estejam excluídos da retenção na fonte por força deste artigo 1.º , n.º 2, a uma taxa de imposto progressiva até 40 % quando os referidos rendimentos de juros, provenientes de obrigações e de títulos de dívida, sejam pagos por um agente pagador suíço, ao passo que, quando os mesmos rendimentos de juros sejam pagos por um agente pagador residente, são tributados a uma taxa liberatória inferior de 20 %.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0312
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 652/2023, de 10 de outubro, Processo n.º 12/2023:
“Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada; e, consequentemente,
b) conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230652.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de outubro, Processo n.º 9039/20.9T8SNT.L1.S1: Acidente de Viação. Responsabilidade Extracontratual. Dano Morte. União de Facto. Direito à Indemnização. Direito a Alimentos. Danos Patrimoniais. Danos Futuros. Pagamento Antecipado. Cálculo da Indemnização. Danos Não Patrimoniais. Equidade. Prova. Factos Conclusivos. Livre Apreciação da Prova.
Sumário:
“I. Julgando-se provado que “Nos primeiros dias de setembro 2015, seguramente antes de 11 de setembro de 2015 (…)”, tal não configura um juízo de valor a impor a eliminação do facto.
II. A indemnização coberta pelo art.495 nº3 CC não se reconduz à prestação de alimentos a partir de uma obrigação de natureza familiar, pelo que os critérios de aferição divergem dos positivados para o direito dos alimentos, e para o cálculo indemnizatório serão convocadas as normas dos arts.564 e 566 nº3 do CC onde se extrai a legitimação do recurso à equidade (art.4) e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita.
III. Sendo a indemnização pelo dano patrimonial futuro feita em capital, o recebimento imediato da totalidade da indemnização não implica uma automática dedução ao mesmo.
IV. Os danos não patrimoniais, arbitrados com apelo à equidade, devem ser dignamente compensados.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de outubro, Processo n.º 571/22.0T8GRD.C1.S1: Responsabilidade Civil do Estado. Função Jurisdicional. Responsabilidade Extracontratual. Direito à Indemnização. Prisão Preventiva. Obrigação de Permanência na Habitação. Absolvição Crime.
Sumário:
“I. A alteração do artigo 225ºdo Código de processo Penal, sufragada pela Lei n.º 48/2007, de 29, 8, estende a sua aplicação à medida privativa da liberdade em regime detenção de obrigação de permanência na habitação, e viabiliza o exercício do direito de o arguido obter do Estado compensação ajustada aos danos sofridos em caso da sua absolvição dos crimes imputados (n.º 1 e al) c).
II. Concretizando em lei ordinária, o equilíbrio necessário entre a tutela constitucional do direito à liberdade individual e, por outro, o direito à segurança da vida em sociedade e eficácia da justiça penal, em respeito pelo disposto no artigo 27º, nº1 e nº5, da Constituição da República Portuguesa e consagração no artigo 5º§5º da CEDH.
III. A exclusão ou compressão do direito à indemnização autorizadas pelo nº2 são as situações tipificados nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 225º, do CPP, rectius, em caso de “uma ação/omissão do arguido dolosa ou culposa” na aplicação da medida de coação privativa da liberdade.
IV. À margem daquela previsão, seguindo a regra da prevalência da norma especial sobre norma geral, não se mostra conciliável, transpor o critério “concorrência e medida da culpa do lesado “a que alude o artigo 570.º do Código Civil, rectius “coresponsabilizar” o lesado, que não interpôs recurso da medida de coação.
V. No Estado de direito, a faculdade de o arguido reagir contra a decisão que decretou medida restritiva da sua liberdade, através de recurso ordinário ou requerer a providência de habeas corpus, configuram instrumentos de tutela do direito fundamental à liberdade, com vista a assegurar o respeito e limites das restrições legais consentidas.
VI. O regime de OPHVE por definição implica probabilidade de danos em grau inferior à imposição de restrição da liberdade individual, em meio prisional.
VII. O Autor não viu comprometidos os laços familiares e permaneceu no seu centro habitual da sua vida pessoal e profissional, atenuando o espectro dos efeitos lesivos da medida de coação.
VIII. Ponderada a casuística factual, orientados pela equidade, e o referencial dos valores padrão atribuídos neste tribunal em situações equiparadas, é ajustado o montante atualizado de € 20 000,00, em ordem a ressarcir o Autor pelos danos de natureza não patrimonial, por ter estado privado da liberdade, em regime de OPHVE durante 276 dias.”.
Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 12 de outubro, Processo n.º 4006/20.5T8PRT.P1.S1: Autoridade do Caso Julgado. Extensão do Caso Julgado. Identidade Subjetiva. Terceiro. Imóvel. Direito de Propriedade. Registo Predial. Oponibilidade. Negócio Jurídico. Invalidade. Aquisição. Boa-fé.
Sumário:
“I. O conceito de terceiro para efeitos de autoridade do caso julgado deverá ser interpretado em termos materiais, decorrendo “a contrario sensu” da definição legal do artigo 581.º/2 do CPC: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida.
II. Apenas se mostra concebível impor ao adquirente da coisa litigiosa uma obrigação de restituição da mesma ao autor reivindicante se existir uma vinculação direta ao caso julgado.
III. Nos casos em que o comprador não se substitui ao vendedor, a sentença que condena o réu a entregar o prédio não vincula o adquirente se o autor apenas promoveu o registo da ação após registada a transmissão a favor daquele.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de outubro, Processo n.º 8341/19.7T8ALM-D.L1-7: Execução. Oposição. Preclusão. Anulação da venda. Taxa Sancionatória Excecional. Condenação.
Sumário:
“I. Tendo a executada deduzido oposição à execução e à penhora, e posteriormente desistido da instância, desistência essa que foi aceite pela parte contrária e homologada pelo Tribunal, ficou precludida a possibilidade de invocar os fundamentos de oposição à execução e à penhora.
II. Não pode por isso a executada invocar tais fundamentos em incidente de anulação da venda de bem penhorado, nos termos previstos no art. 839º, nº 1, al. c) do CPC.
III. Nas circunstâncias referidas em I. e II., e considerando ainda que nenhum dos fundamentos invocados no incidente de anulação da venda se adequa verdadeiramente à previsão normativa do art. 839º, nº 1, al. c), justifica-se a condenação da executada, de uma taxa sancionatória excecional, visto que, para além de manifestamente improcedente, a dedução do mencionado incidente, naquelas circunstâncias, revela negligência – art. 531º do CPC.”.
Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 11 de outubro, Processo n.º 2674/21.0T8VFX.L1-4: Categoria Profissional. Princípio da Igualdade. Trabalho Igual Salário Igual. Ónus da Prova.
Sumário:
“I – Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxime das funções efectivamente exercidas.
II – A circunstância de existirem diferentes níveis de empenho, de competência e de confiança da parte hierarquia relativamente a algum dos seus trabalhadores face a outros (como sucederia com a Autora), tais diferenças serão valoráveis em sede de avaliação ou progressão profissional dentro da mesma categoria profissional, não implicando por si só, a inclusão do trabalhador em questão numa categoria profissional distinta.
III – Para efeitos de aplicação do princípio de a trabalho igual salário igual, cabe ao trabalhador alegar e provar que o seu trabalho e os dos trabalhadores com os quais se compara é desempenhado em condições de igual natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilidade, exigência técnica conhecimento, capacidade, prática e experiência) e quantidade (duração e intensidade).
IV – No presente caso, competia à Autora demonstrar que as funções por si desempenhadas eram iguais às desempenhadas pelas suas colegas (técnicas licenciadas), com os contornos assinalados em termos de duração, quantidade e qualidade. Não bastando para esse efeito provar, como sucedeu, que a mesma, em certas ocasiões, substituiu colegas suas e que estas a substituíram a ela, visto se ignorarem os concretos termos da prestação laboral de uma e de outras.”.
Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, de 10 de outubro, Processo n.º 1469/21.5T8CTB-B.C2: Sentença de Graduação de Créditos. Alteração do Decidido. Esgotamento do Poder Jurisdicional. Trânsito em Julgado.
Sumário:
“I – Está vedado ao juiz dar sem efeito um despacho anteriormente proferido, ainda que o faça antes do decurso do prazo concedido às partes para recorrer. Não pode o Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam, com exceção das retificações previstas no art.º 614.º, n.º 1 do CPC, possíveis a todo o tempo, quando não tenha sido interposto recurso.
II – Mesmo que após a sua prolação, no imediato ou algum tempo depois, adquira a convicção de que errou ou se torne para ele evidente que a decisão desrespeitou o quadro legal vigente, não a pode já emendar.
III – Consequentemente, transitada em julgado a sentença que verificou e graduou os créditos, não pode o juiz alterar a decisão, invocando uma nulidade por omissão de pronúncia.”.
Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, de 10 de outubro, Processo n.º 1183/22.4T8CVL.C1: Administrador da Insolvência. Declaração Tácita. Encerramento do Estabelecimento. Vontade de Não Cumprir o Contrato. Cláusula Penal.
Sumário:
“I – A declaração negocial é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
II – A declaração tácita será, então, constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo. Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer atos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.
III – A circunstância de se ter dado como provado que o estabelecimento se encontrava encerrado, desacompanhado de qualquer outro comportamento, é insuficiente para se concluir que o administrador da insolvência não pretende cumprir o contrato que vinculava a insolvente e a autora.
IV – As cláusulas penais com função indemnizatória comportam ainda uma subdistinção, em função da modalidade de incumprimento verificado – as cláusulas compensatórias regulam as consequências do incumprimento definitivo e as cláusulas moratórias têm em vista o retardamento da prestação.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de outubro, Processo n.º 1207/18.0T8MMN-K.E1: Compra e Venda. Título de Crédito. Ações. Registo Comercial.
Sumário:
“I.- A compra e venda de ações (apesar da controvérsia que ainda se suscita) não pode ser entendida como um contrato que produz todos os seus efeitos por mera declaração da intenção de vender e de comprar, devendo ser interpretado como um contrato com uma vertente obrigacional (que opera quoad effectum) e uma vertente real (que opera apenas após o registo) – uma coligação de contratos.
II.- Isto porque a transmissão da propriedade só se torna eficaz quando se mostra cumprido o que dispõe o artigo 102.º/1, do CVM, Dec.-Lei n.º 486/99, 13-11: Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o representa.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de outubro. Processo n.º 0343/12.0BEVIS: Recurso de Revista Excecional. Âmbito. Insolvência. Administrador de Insolvência. Obrigações Declarativas.
Sumário:
“I – O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr. artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual.
II – A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
III – A sociedade dissolvida na sequência de processo de insolvência continua a existir, enquanto sujeito passivo de I.R.C., até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa insolvente, às disposições previstas no C.I.R.C. para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mais se mantendo vinculada a obrigações fiscais declarativas.
IV – Caso a pessoa colectiva em situação de insolvência continue a realizar, ainda que ocasionalmente, transmissões de bens ou prestações de serviços correspondentes ao exercício de uma actividade económica que, nos termos do artº.2, do C.I.V.A., impliquem a sua qualificação como sujeito passivo de I.V.A. deve, nos períodos de imposto em que tal se verifique, proceder ao cumprimento das obrigações previstas no mesmo diploma. É o que sucede, quando a liquidação da massa insolvente venha ainda a envolver actos com relevância tributária em sede de I.V.A. (v.g. regularizações que devam ser efectuadas) ou operações tributárias que consubstanciem prestações de serviços (v.g. locação de instalações, cedências de posição contratual, etc.). Em resumo, realizando-se operações tributáveis, ou verificando-se a obrigação de efectuar regularizações em sede de I.V.A., ou ainda, sempre que haja lugar ao exercício do direito à dedução de imposto, a sociedade insolvente é sujeito passivo de imposto.
V – O cumprimento das obrigações declarativas durante o período que medeia entre a declaração de insolvência e a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento da sociedade insolvente pode onerar o administrador da insolvência, nos termos do artº.65, nº.4, do C.I.R.E.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de outubro, Processo n.º 01126/18.0BEPRT: Impugnação Judicial. IRC. Regime Especial de Tributação. Violação de Direito Comunitário. Liberdade de Estabelecimento. Violação.
Sumário:
“I – Face à jurisprudência do TJUE, afigura-se ser claro que não são compatíveis com o direito da União Europeia restrições à tributação de grupos segundo regime de unidade fiscal derivadas de a sociedade dominante não ser residente em Portugal.
II – No entanto, que, no caso em apreço, a recusa da aplicação do regime de tributação de grupo não tem como fundamento o facto de a sociedade dominante ter sede ou direcção efetiva num Estado Membro diferente da União Europeia, pois que, o indeferimento da aplicação do RETGS foi baseado no facto de a nova sociedade dominante – Grupo B… SGPS- ter apurado prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime, o que significa que não reúne as condições para poder ser considerada sociedade dominante do Grupo Fiscal, por violação do disposto na al. c) do n.º 4 do artº 69.º do CIRC.
III – A sociedade dominante apontada nos autos não envolve empresa com sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, mas antes uma empresa nacional, o que significa que, tal como referido na decisão recorrida, o legislador nacional, ao determinar os requisitos em que é permitido às empresas optarem pelo RETGS e de integração no grupo de outras empresas que a empresa dominante opta por adquirir e incluir no grupo, fazendo cessar esse mesmo regime quando tais requisitos não são cumpridos, não está a criar qualquer obstáculo a quaisquer destas liberdades, nem tão pouco ao funcionamento do mercado interno, na medida em que o que o legislador nacional teve como objectivo, foi precisamente assegurar o funcionamento eficiente do mercado interno ao salvaguardar a igualdade entre as diferentes empresas e grupos empresariais no tocante à possibilidade de beneficiarem do mesmo e, por outro lado, precaver-se contra a utilização da situação de vantagem fiscal concedida aos grupos de sociedades para a prossecução de outros fins com frustração dos visados, evitando assim que o regime possa ser utilizado com finalidades exclusivamente fiscais.
IV – A decisão de constituição de um grupo de sociedades, e, bem assim, a opção pela aplicabilidade do regime especial de tributação dos grupos de empresas (se cumpridos os requisitos de acesso) decisões que se encontram na inteira disponibilidade dos operadores económicos envolvidos, não correspondendo a qualquer imposição estadual (ou outra), quer a neutralidade quer as liberdades de iniciativa e de gestão e organização empresarial não se mostram afectadas.
V – O carácter opcional da consagração legal de um regime deste tipo afasta também a censura do mesmo à luz do princípio da tributação pelo lucro real, pois que a não aplicabilidade do RETGS tem como consequência a sujeição das sociedades ao regime comum do IRC, além de que o carácter geral e abstracto, das regras do RETGS – a respectiva universalidade, uma vez observados os pressupostos da sua aplicabilidade – assegura que este regime, ao permitir um tratamento fiscal diferenciado de certas realidades empresariais que por sua vez também se destacam materialmente da generalidade das empresas, evidencia que não está em causa uma violação do princípio da igualdade.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de outubro, Processo n.º 508/22.7 BELLE: Reclamação de Ato do órgão de Execução Fiscal. Interesse em Agir.
Sumário:
“I – O interesse em agir, “substancia-se na necessidade de tutela judicial, surgindo «da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação». Daí que «este pressuposto não se destina a assegurar a eficácia da sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade; não fora exigido o interesse, e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão».
II – Tal como a ação se mostra configurada, é perfeitamente apreensível a necessidade da Reclamante em usar do processo, de o instaurar e de o fazer prosseguir. Com efeito, e independentemente do mérito da pretensão da Reclamante, vislumbra-se a necessidade e a adequação na intervenção do Tribunal, desde logo para aferir da legalidade da penhora que vem contestada, sendo certo que é o reconhecimento da ilegalidade da mesma que a Reclamante pretende que o Tribunal declare.”.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Jorge Brito Pereira, Contratos Bancários, Almedina, outubro 2023.
Leonardo Marques dos Santos, Manual de IRC das Entidades Não Lucrativas, Almedina, outubro 2023.
Carlos Batista Lobo e Clotilde Celorico Palma, Nós e os Impostos II – Um Contributo para o Futuro dos Impostos, Almedina, outubro 2023.
Jorge Bacelar Gouveia, Direito Internacional Penal, Almedina, outubro 2023.
Nuno Salpico, Cálculo de Danos e Equidade – Aplicação, Alcance e Limites do Artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, Almedina, outubro 2023.
Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, outubro 2023.
Joana Campo Carvalho, Os Contratos Celebrados Através de Plataformas Digitais, Almedina, outubro 2023.
Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, outubro 2023.
Edgar Valles, Contencioso Administrativo, Almedina, outubro 2023.
Teresa Coelho Moreira, Direito do Trabalho na Era Digital 2ª Edição, Almedina, outubro 2023.
Jorge Faria Lopes, Contratação Pública e Eficiência, Almedina, outubro 2023.
Tiago Viana Barra, A Caducidade no Direito Administrativo, Almedina, outubro 2023.
Artur Flamínio da Silva, Direito Administrativo e Tecnologia 3ª Edição, Almedina, outubro 2023.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício-Circulado n.º 20261/2023, de 16 de outubro, por despacho da Subdiretora-geral do IR
Assunto: Artigo 43.º-D do EBF – Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE).
Ofício-circulado n.º 25002/2023, de 16 de outubro, por despacho do Subdiretor-geral da área de Gestão Tributária-IVA
Assunto: IVA – Transmissão de bens para colocação a bordo de embarcações.
Ofício-circulado n.º 25003/2023, de 30 de outubro, por despacho do Subdiretor-geral da área de Gestão Tributária-IVA
Assunto: IVA – Verbas 2.18 e 2.23 da Lista I Anexa ao Código do IVA.
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
No dia 7 de outubro, o Conselho de Ministros aprovou, em reunião extraordinária, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, que foi apresentado na Assembleia da República no dia 10 de Outubro.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=579
No dia 19 de outubro, o Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria. A simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território pretende contribuir não só para a simplificação de procedimentos para as empresas, mas também para a promoção do crescimento, do investimento e do emprego.
Adicionalmente, foram aprovados os seguintes diplomas:
- Decreto-Lei que estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração e alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica;
- Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, que prevê o regime penal aplicável à ofensa à integridade física dos agentes das forças e serviços de segurança;
- Resolução que define os critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos promovidos por entidades da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado e estabelece os princípios gerais em matéria ecológica aplicáveis transversalmente aos contratos públicos;
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=582
No dia 26 de outubro, o Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que introduz alterações ao apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda, clarificando o conceito de rendimento que permite o acesso ao apoio e reforçando as garantias dos cidadãos, através da criação de mecanismos de reclamação, esclarecimento e validação junto das entidades.
Além disso, foi aprovada a proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que procede à alteração dos regimes jurídicos do Cartão de Cidadão, da Chave Móvel Digital e do Recenseamento Eleitoral.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=583
IV.2.2. Propriedade Industrial
No dia 9 de outubro o Conselho Europeu adotou o regulamento relativo à proteção das indicações geográficas (IG) de produtos artesanais e industriais a nível da União Europeia (UE), complementando a atual proteção da UE para as IG no domínio agrícola. Após a entrada em vigor do regulamento, as IG de produtos industriais ligados à área geográfica de produção (como o Bordado da Madeira, Lenços de Namorados do Minho, Olaria de Barcelos ou Tapetes de Arraiolos) poderão beneficiar de uma proteção semelhante à já existente para vinhos, bebidas espirituosas, géneros alimentícios e outros produtos agrícolas, à escala da UE.
No dia 12 de outubro foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), atualizados ao mês de setembro de 2023. Destes dados estatísticos destacam-se os seguintes:
i) Nos nove primeiros meses do ano, foram apresentados 628 pedidos de invenções nacionais (valor inferior aos 659 pedidos apresentados no período homólogo). No que diz respeito às concessões, foram concedidas 144 invenções nacionais, face às 169 concedidas no mesmo período de 2022, o que representa um decréscimo de 14,8%;
ii) O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos primeiros nove meses do ano, diminuiu 26.2% face ao período homólogo (2.163 em 2023, 2.930 em 2022);
iii) Contabilizaram-se 16.052 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) entre janeiro a setembro de 2023 (valor superior aos 15.328 pedidos apresentados no mesmo período de 2022), representando um aumento de 4.7%. Foram ainda concedidos, no mesmo período, 12.412 Marcas Nacionais e OSDC (12.478 em 2022);
iv) O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 858 de janeiro a setembro de 2022 para 672 no mesmo período de 2023, representando, assim, um decréscimo de 21.7%.
Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
AVISO LEGAL: Esta é uma publicação elaborada pela Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL, que detém todos os direitos de propriedade intelectual a ela inerentes. Em particular, o seu conteúdo não pretende ser, nem deve ser entendido como, substituição do aconselhamento jurídico profissional necessário à tomada de decisões e à resolução de casos concretos pelos departamentos respetivos, nem constitui ou constituirá a MGRA em qualquer obrigação de qualquer natureza. A cópia, alteração, reprodução, distribuição, circulação e inclusão noutros documentos ou citação são interditos, exceto se prévia e formalmente autorizados. A Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL declina qualquer responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo que possa decorrer da utilização desta publicação. Veja os nossos termos e condições e política de privacidade. Para quaisquer questões, por favor, contacte e-legal@mgra.pt.
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