I. EDITORIAL – LEI DAS GRANDES OPÇÕES 2022-2026; ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023
O mês de dezembro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro, que estabelece as Grandes Opções para 2022-2026 e da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.
Destaque ainda, no plano legislativo, para:
- A Portaria n.º 292/2022, de 9 de dezembro, que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2024;
- O Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2023;
- A Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar;
- A Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 858/2022, de 21 dezembro, Processo n.º 662/20, no qual se decidiu “a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade fiscal, ínsito ao artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 9 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e até à entrada em vigor da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, segundo a qual, sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no Código do IRS por referência a dependentes é reduzido para metade, por sujeito passivo, sem que se tenha em consideração o efetivo sujeito passivo que, em cumprimento do acordo de regulação de responsabilidades parentais homologado judicialmente, suportou as concretas despesas com o dependente em guarda conjunta dedutíveis à coleta e em que percentagem”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação da proposta de lei que visa a criação de um quadro legal que incentive a criação e o desenvolvimento da atividade de start-ups e scaleups, alterar o regime de tributação dos planos de opções para trabalhadores de start-ups e empresas do setor da inovação e ajustar o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 289-A/2022, de 2 de dezembro: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/23202/0000200003.pdf
Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro: Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.
https://files.dre.pt/2s/2022/12/233000001/0000200012.pdf
Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro: Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023.
https://files.dre.pt/2s/2022/12/233000001/0001300021.pdf
Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/23400/0010900132.pdf
Decreto-Lei n.º 83/2022, de 9 de dezembro: Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, definindo os regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/23600/0000200007.pdf
Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro: Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/23600/0000800045.pdf
Despacho n.º 14162/2022, de 9 de dezembro: Determina o reforço extraordinário das bolsas de ação social, e respetivos complementos, atribuídas aos estudantes de ensino superior.
https://files.dre.pt/2s/2022/12/236000000/0009500096.pdf
Portaria n.º 292/2022, de 9 de dezembro: Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2024.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/23600/0008700088.pdf
Decreto-Lei n.º 84-B/2022 de 9 de dezembro: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1936, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/23602/0002000033.pdf
Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/23602/0003400065.pdf
Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro: Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/23602/0006600069.pdf
Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/23603/0000200429.pdf
Portaria n.º 293/2022, de 12 de dezembro: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/23700/0000300019.pdf
Portaria n.º 295-A/2022, de 13 de dezembro: Altera o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/23801/0000200026.pdf
Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro: Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
https://files.dre.pt/1s/2022/12/24100/0001700017.pdf
Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro: Introduz medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação e simplifica as obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/24400/0000200009.pdf
Portaria n.º 304/2022, de 22 de dezembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/24500/0022200223.pdf
Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro: Procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/24500/0022400228.pdf
Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro: Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2023.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/24501/0000200003.pdf
Decreto-Lei n.º 85-B/2022, de 22 de dezembro: Estabelece um apoio às famílias vulneráveis em face do aumento extraordinário dos preços.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/24501/0000400006.pdf
Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro: Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/24601/0000200010.pdf
Portaria n.º 307/2022, de 27 de dezembro: Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações — AT) e respetivas instruções de preenchimento.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/24800/0000200013.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022, de 28 de dezembro: Revê os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/24900/0001300014.pdf
Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro: Estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/25001/0000200005.pdf
Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro: Prorroga a validade de diversos documentos.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/25100/0001300015.pdf
Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro: Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/25101/0000200007.pdf
Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro: Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/25103/0000200032.pdf
Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro: Lei das Grandes Opções para 2022-2026.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/25102/0000200089.pdf
Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro: Orçamento do Estado para 2023.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/25102/0009000377.pdf
Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro: Altera os programas Porta 65 e Arrendamento Acessível.
https://files.dre.pt/1s/2022/12/25104/0000400024.pdf
Portaria n.º 312-F/2022, de 30 de dezembro: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 01 de dezembro de 2022, Processo n.º C‑141/20: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Sexta Diretiva 77/388/CEE. Artigo 4.°, n.º 4, segundo parágrafo. Sujeitos passivos. Faculdade de os Estados‑Membros considerarem como único sujeito passivo entidades juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização (a seguir “agrupamento para efeitos de IVA”). Regulamentação nacional que designa a sociedade dominante do agrupamento para efeitos de IVA como único sujeito passivo. Conceito de “vínculos estreitos no plano financeiro”. Necessidade de a sociedade dominante dispor de uma maioria dos direitos de voto, além de uma participação maioritária. Inexistência. Apreciação da independência de uma entidade económica à luz dos critérios normalizados. Alcance.
Sumário:
“1) O artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de outubro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a que um Estado‑Membro designe como sujeito passivo de um agrupamento formado por pessoas juridicamente independentes, mas que se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, a sociedade dominante desse agrupamento, quando esta puder impor a sua vontade às outras entidades que fazem parte desse agrupamento e desde que essa designação não implique um risco de prejuízos fiscais.
2) O artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2000/65,deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que subordina a possibilidade de uma determinada entidade constituir, com a empresa da sociedade dominante, um agrupamento formado por pessoas juridicamente independentes, mas que se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, à condição de esta sociedade dispor, na referida entidade, da maioria dos direitos de voto, além de uma participação maioritária no capital desta última.
3) O artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2000/65, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 77/388, conforme alterada, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a que um Estado‑Membro qualifique determinadas entidades, por categorização, como sendo não independentes, quando essas entidades estiverem integradas nos planos financeiro, económico e de organização na sociedade dominante de um agrupamento formado por pessoas juridicamente independentes, mas que se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0141
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 08 de dezembro de 2022, Processo n.º C‑694/20: Reenvio prejudicial. Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar. Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822. Artigo 8.°‑AB, n.° 5. Validade. Sigilo profissional do advogado. Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional. Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação. Artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Sumário:
“O artigo 8.°‑AB, n.° 5, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, é inválido à luz do artigo 7.° da Carta, na medida em que a sua aplicação pelos Estados‑Membros tem por efeito impor ao advogado que atua como intermediário, na aceção do artigo 3.°, ponto 21, desta diretiva, quando este é dispensado da obrigação de comunicação, prevista no n.° 1 do artigo 8.°‑AB da referida diretiva, devido ao sigilo profissional a que está sujeito, de notificar sem demora qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação nos termos do n.° 6 do referido artigo 8.°‑AB.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0694
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 08 de dezembro de 2022, Processo n.º C‑348/21: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria penal. Diretiva (UE) 2016/343. Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal. Artigo 8.°, n.° 1. Direito de o arguido comparecer no próprio julgamento. Artigo 47.°, segundo parágrafo, e artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Direito a um processo equitativo e direitos de defesa. Inquirição das testemunhas de acusação na ausência do arguido e do seu advogado aquando da fase pré‑contenciosa do processo penal. Impossibilidade de inquirir as testemunhas de acusação na fase judicial desse processo. Legislação nacional que permite a um órgão jurisdicional penal basear a sua decisão no depoimento anterior das referidas testemunhas.
Sumário:
“O artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, lido em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, e o artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe à aplicação de uma legislação nacional que permite a um órgão jurisdicional nacional, quando não seja possível inquirir uma testemunha de acusação na fase judicial de um processo penal, basear a sua decisão sobre a culpa ou a inocência do arguido no depoimento da referida testemunha obtido na audiência realizada perante um juiz no decurso da fase pré‑contenciosa desse processo, mas sem a participação do arguido ou do seu advogado, a menos que haja um motivo sério que justifique a não comparência da testemunha na fase judicial do processo penal, que o depoimento dessa testemunha não constitua o fundamento único ou determinante da condenação do arguido e haja elementos de compensação suficientes para contrabalançar as dificuldades causadas a essa pessoa e ao seu advogado pela tomada em consideração do referido depoimento.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0348
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), 08 de dezembro de 2022, Processo n.º C-600/21: Reenvio prejudicial. Proteção dos consumidores. Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Diretiva 93/13/CEE. Artigo 3.°, n.° 1. Artigo 4.°. Critérios de apreciação do caráter abusivo de uma cláusula. Cláusula relativa ao vencimento antecipado de um contrato de mútuo. Dispensa contratual de interpelação.
Sumário:
“1) O Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60), deve ser interpretado no sentido de que os critérios que estabelece para a apreciação do caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, nomeadamente o do desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes no contrato a que essa cláusula dá origem em detrimento do consumidor, não podem ser entendidos como sendo cumulativos nem como sendo alternativos, devendo antes entender‑se que fazem parte do conjunto das circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato em causa, que o juiz nacional deve examinar a fim de apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.
2) O artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.° da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: um atraso de mais de 30 dias no pagamento de uma prestação de um empréstimo pode, em princípio, atendendo à duração e ao montante do mútuo, constituir, por si só, um incumprimento suficientemente grave do contrato de mútuo, na aceção do Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60).
3) O artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.° da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: sem prejuízo da aplicabilidade do artigo 4.°, n.° 2, da mesma diretiva, se opõem a que as partes num contrato nele incluam uma cláusula que preveja, expressa e inequivocamente, que o vencimento antecipado de um contrato de mútuo pode ser declarado de pleno direito em caso de atraso superior a um determinado prazo no pagamento de uma prestação, na medida em que essa cláusula não tenha sido objeto de negociação individual e crie, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0600
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 22 de dezembro de 2022, Processo n.º C‑83/21: Reenvio prejudicial. Mercado interno. Artigo 114.°, n.° 2, TFUE. Exclusão das disposições fiscais. Diretiva 2000/31/CE. Serviços da sociedade de informação. Comércio eletrónico. Portal eletrónico de intermediação imobiliária. Artigo 1.°, n.° 5, alínea a). Exclusão do “domínio tributário”. Diretiva 2006/123/CE. Serviços no mercado interno. Artigo 2.°, n.° 3. Exclusão da “matéria de fiscalidade”. Diretiva (UE) 2015/1535. Artigo 1.°, n.° 1, alíneas e) e f). Conceitos de “regra relativa aos serviços” e de “regra técnica”. Obrigação imposta aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária de recolha e de comunicação às autoridades fiscais dos dados dos contratos de arrendamento e de retenção na fonte do imposto sobre os pagamentos efetuados. Obrigação de nomear um representante fiscal imposta aos prestadores de serviços sem estabelecimento estável em Itália. Artigo 56.° TFUE. Caráter restritivo. Objetivo legítimo. Caráter desproporcionado da obrigação de nomear um representante fiscal. Artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE. Prerrogativas de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
Sumário:
“1) O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que: primeiro, não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que impõe aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária, independentemente do seu lugar de estabelecimento e da forma como intervêm, no que respeita aos arrendamentos com uma duração máxima de 30 dias de bens imóveis situados no território desse Estado‑Membro, que recolham e depois comunicam à Autoridade Tributária nacional os dados relativos aos contratos de arrendamento celebrados na sequência da sua intermediação e, se esses prestadores de serviços tiverem recebido as rendas ou as retribuições correspondentes ou tiverem intervindo na sua cobrança, que retenham na fonte o montante do imposto devido sobre os montantes pagos pelos locatários aos locadores e entregá‑lo à Fazenda Pública do referido Estado‑Membro; segundo, se opõe à legislação de um Estado‑Membro que impõe aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária, no caso de arrendamentos com uma duração máxima de 30 dias de imóveis situados no território desse Estado‑Membro, quando esses prestadores tenham recebido as rendas ou retribuições correspondentes ou tenham intervindo na sua cobrança e residam ou estejam estabelecidos no território de outro Estado‑Membro que não o da tributação, que designem um representante fiscal residente ou estabelecido no território do Estado‑Membro de tributação.
2) O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, perante uma questão de interpretação do direito da União suscitada por uma das partes no processo principal, a determinação e a formulação das questões a submeter ao Tribunal de Justiça incumbem apenas ao órgão jurisdicional nacional e essas partes não podem impor ou alterar o seu teor.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0083
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 22 de dezembro de 2022, Processo n.º C‑553/21: Reenvio prejudicial. Diretiva 2003/96/CE. Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. Artigo 5.°, quarto travessão. Taxas diferenciadas do imposto especial de consumo em função da utilização profissional, ou não, desses produtos. Isenções e reduções fiscais facultativas. Apresentação de um pedido de redução fiscal facultativa após o termo do prazo previsto para o efeito mas antes do termo do prazo de liquidação do imposto em causa. Princípio da efetividade. Princípio da proporcionalidade.
Sumário:
“O princípio da efetividade e o princípio da proporcionalidade, como princípio geral do direito da União, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da aplicação de uma disposição como a do artigo 5.°, quarto travessão, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, que permite aos Estados‑Membros aplicarem, em determinadas condições, taxas de imposto diferenciadas para distinguir entre utilização profissional e utilização não profissional, no caso dos produtos energéticos e da eletricidade referidos nesta diretiva, se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual as autoridades competentes de um Estado‑Membro são obrigadas a indeferir, automaticamente e sem exceção, um pedido de isenção fiscal apresentado no prazo de liquidação do imposto em causa, previsto no direito nacional, com o único fundamento de que o requerente não cumpriu o prazo fixado nesse direito para a apresentação de tal pedido.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0553
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 22 de dezembro de 2022, Processo n.º C‑656/21: Reenvio prejudicial. Diretiva 2008/7/CE. Artigo 5.°, n.° 2, alínea a). Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais. Imposto do selo que incide sobre os serviços de comercialização de participações de fundos comuns de investimento coletivo em valores mobiliários de capital variável.
Sumário:
“O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação nacional que prevê a incidência de um imposto do selo, por um lado, sobre a remuneração que uma instituição financeira recebe de uma sociedade de gestão de fundos comuns de investimento pela prestação de serviços de comercialização para efeitos de novas entradas de capital destinadas à subscrição de participações de fundos recentemente emitidas e, por outro, sobre os montantes que essa sociedade de gestão recebe dos fundos comuns de investimento na medida em que esses montantes incluam a remuneração que a referida sociedade de gestão pagou às instituições financeiras por esses serviços de comercialização.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0656
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 843/2022, de 20 de dezembro, Processo n.º 1283/2021:
“Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da legalidade resultante do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo 387.º, n.º 3 do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, em conjugação com o artigo 389.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, igualmente na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto; e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220843.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 857/2022, de 21 de dezembro, Processo n.º 368/2022:
“Por tudo o exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220857.html
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 858/2022, de 21 dezembro, Processo n.º 662/2021:
“Por tudo o exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade fiscal, ínsito ao artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 9 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e até à entrada em vigor da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, segundo a qual, sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no Código do IRS por referência a dependentes é reduzido para metade, por sujeito passivo, sem que se tenha em consideração o efetivo sujeito passivo que, em cumprimento do acordo de regulação de responsabilidades parentais homologado judicialmente, suportou as concretas despesas com o dependente em guarda conjunta dedutíveis à coleta e em que percentagem; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220858.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06 de dezembro, Processo n.º 842/17.8T8PVZ.P1.S1: Responsabilidade Bancária. Intermediação Financeira. Dever de Informação. Ónus da Prova. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. Culpa in Contrahendo. Nexo de Causalidade. Ilicitude. Presunção de Culpa. Dano. Valores Mobiliários. Obrigação de Indemnizar. Pressupostos.
Sumário:
“I – Na intermediação financeira, para além dos deveres de informação derivados do princípio geral da boa-fé, o legislador (CVM) consagrou deveres específicos de informação, atenta a natureza da actividade, sobretudo no caso de um investidor não qualificado, porque a lei exige uma declaração livre e esclarecida, sendo que o dever específico de informação incide também sobre o risco do próprio produto financeiro (princípio da transparência e da protecção do investidor).
II – Responde civilmente o Banco, intermediário financeiro, por violação dos deveres de informação, ao propor a subscrição de um produto financeiro, assegurando tratar-se de capital garantido, em tudo igual a um depósito a prazo, levando a que o cliente ( investidor não qualificado) anuísse à aplicação nesse pressuposto, sem que tivesse sido previamente informado qual o tipo de produto e a natureza da obrigação, nomeadamente em que consistiam as obrigações subordinadas e as respectivas consequências.
III – Cabe no âmbito da responsabilidade pré-contratual tanto a violação culposa dos deveres específicos de informação aquando da celebração do contrato de intermediação financeira, como as situações de indução negligente em erro através do fornecimento de informações inexactas.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro, Processo n.º 125/20.6T8TND.C1-A.S1: Questão Nova. Poderes do Supremo Tribunal de Justiça. Doação. Documento Escrito. Assinatura. Nulidade por Falta de Forma Legal. Requisitos.
Sumário:
“I. A alegada incapacidade acidental da doadora no momento da celebração do contrato de doação é uma questão nova, constituindo jurisprudência consolidada do STJ que os recursos apenas visam a reapreciação da decisão de questões oportunamente suscitadas, salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso.
II. Quanto à questão da alegada invalidade formal do contrato de doação, no caso dos autos, resultou provado ter sido a doadora que apôs a sua assinatura no documento contratual, apondo o seu nome próprio, resultando também provado que a mesma doadora estava debilitada fisicamente e, por isso, já só assinava com o primeiro nome.
III. Por outro lado, foi também provado que, do mesmo documento, consta a identificação completa da doadora, com indicação do seu nome completo, do seu NIF, do seu estado civil, da sua naturalidade e da sua morada.
IV. Deste modo, verifica-se que a assinatura cumpre os requisitos legais previstos no art. 373.º, n.º 1, do CC, pelo que a doação foi feita por documento escrito nos termos exigidos pelo art. 947.º, n.º 2, do CC, sendo o contrato formalmente válido como entendeu o acórdão recorrido.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro, Processo n.º 56149/21.1YIPRT.L1.S1: Alteração Anormal das Circunstâncias. Requisitos. Resolução. Modificação. Conhecimento Oficioso. Poderes de Cognição.
Sumário:
“I – O necessário requerimento das partes, a fim de actuar o direito relativo à resolução ou modificação do contrato por alteração de circunstâncias (art.º 437.º n.º1 do CCiv), não pode ser suprido oficiosamente pelo juiz.
II – A norma do art.º 437.º n.º1 do CCiv não se basta com a constatação de que as circunstâncias em que o contrato se celebrou foram alteradas – é necessário correlacionar a alteração com a teoria do risco, com a ideia de cooperação inter-subjectiva, com a interpretação contratual e com o princípio da segurança, este visando manter o contratado como expressão do princípio da autonomia privada.
III – Da conjugação das normas do art.º 5.º n.ºs 1 e 3 do CPCiv resulta que o tribunal pode qualificar como entender os factos alegados pelas partes, mas só pode pronunciar-se dentro da noção complexiva que resulta da conjugação dos factos alegados com a qualificação jurídica que lhes é dada pela parte, na acção ou na defesa.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de dezembro, Processo n.º 3864/18.8T8LSB.L2-4: Salários Intercalares. Deduções. Subsídio de Desemprego.
Sumário:
“Não tendo a Empregadora descontado nos salários intercalares o valor auferido a título de subsídio de desemprego em certo período, não deve a mesma ser condenada a reembolsar o trabalhador pelas importâncias reclamadas pela Segurança Social.”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07 de dezembro, Processo n.º 5011/22.2JAPRT-A.P1: Metadados. Dados de Tráfego. Dados Conservados por Operadora de Telecomunicações. Obtenção de Faturação Detalhada. Declaração de Inconstitucionalidade.
Sumário:
“I – Tendo o acórdão do Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto de oferta de serviços de comunicações eletrónicas), não podemos tentar tornear esse acórdão, “deixando entrar pela janela” aquilo a que ele “fechou a porta”; ou seja, não podemos recorrer a outras normas para obter o mesmo efeito que resultaria da aplicação das normas declaradas inconstitucionais sem que essas outras normas contenham aquelas garantias que faltam a estas e que levaram a essa declaração de inconstitucionalidade.
II – Não é, por isso, legalmente possível recorrer para esse efeito aos regimes dos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal (relativo às comunicações em tempo real, não à conservação de dados de comunicações pretéritas), da Lei n.º 4172008, de 18 de agosto (relativo à proteção contratual no contexto das relações entre empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas e seus clientes, campo distinto do da investigação criminal) e da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime).
III – Não podem os tribunais substituir-se ao legislador suprindo omissões de onde resultam graves inconvenientes para a investigação criminal.”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07 de dezembro, Processo n.º 431/20.0GBVNG.P1: Correção da Sentença Penal. Reforma da Sentença Penal quanto a Custas.
Sumário:
“I – O Código de Processo Penal não prevê a reforma da sentença quanto a custas e a falta dessa previsão não constitui uma lacuna que deva ser suprida com a aplicação de normas do processo civil.
II – Não constitui correção da sentença admitida nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal a reforma da sentença quanto a custas.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07 de dezembro, Processo 01975/20.9BEPRT: Anulação da Venda. Leilão Eletrónico. Suspensão da Venda. Prazo.
Sumário:
“O prazo de suspensão da venda a que alude o artigo 264.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e que termine em dia não útil não se transfere para o primeiro dia útil seguinte”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07 de dezembro, Processo n.º 0494/18.8BEPRT: Regime Especial de Tributação. Grupo de Empresas.
Sumário:
“I – A consagração do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) visou efectuar uma correspondência entre uma unidade económica e uma unidade jurídica, sendo a primeira constituída por uma sociedade dominante e por sociedades dominadas.
II – A sociedade dominante é um elemento económico e jurídico do grupo e não um elemento económico e jurídico externo ao Grupo, submetendo, na qualidade de sociedade dominante, mas também e enquanto sociedade integrante do Grupo, a declaração de rendimentos e beneficiando, nessa qualidade de elemento do Grupo, do regime especial de tributação nos mesmos termos que beneficiam as sociedades dominadas.
III – O requisito-regra relativo à inexistência de prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao de aplicação do regime especial de tributação, consagrado no n.º 4, do artigo 69.º, 1ª parte, aplica-se quer às sociedades dominadas quer às sociedades dominantes.
IV – O legislador apenas admitiu uma excepção ao requisito regra referido em I: podem fazer parte do grupo e beneficiar do regime especial de tributação sociedades que tenham declarado prejuízos nesse período de tempo desde que a sociedade dominante possua, nessa sociedade dominada, uma participação de 90% há mais de dois anos”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07 de dezembro, Processo n.º 01975/20.9BEPRT: Anulação da Venda. Leilão Electrónico. Suspensão da Venda. Prazo.
Sumário:
“O prazo de suspensão da venda a que alude o artigo 264.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e que termine em dia não útil não se transfere para o primeiro dia útil seguinte.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de dezembro, Processo n.º 02142/11.8BELRS: Relações Especiais. Preços de Transferência. Benefícios Fiscais. Criação Líquida de Postos de Trabalho.
Sumário:
“I – A Administração Tributária pode, ao abrigo do preceituado no artigo 58.º do CIRC, efectuar correcções ao lucro tributável sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas em determinadas operações condições diferentes das que, em regra, são acordadas entre pessoas independentes e essas particulares condições tenham conduzido a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que teria sido apurado se tais relações especiais não existissem.
II – É à Administração Tributária que compete o ónus de alegar e de provar quer a existência de relações especiais quer as “circunstâncias normais” em que determinadas operações se realizam, ou seja, as condições em que, em regra, essas operações se concretizam entre pessoas jurídicas independentes.
III – Fundando-se o juízo de comparabilidade de operações, exigido pelo n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 1446-C/2001, num critério economicista, deve ser anulada a liquidação emitida ao abrigo do artigo 58.º do CIRC se a Administração Tributária não logrou demonstrar que, no caso concreto, as operações apresentam características económicas e financeiras relevantes suficientemente similares capazes de assegurar o elevado grau de comparabilidade legalmente exigido para que sejam realizadas correcções à matéria tributável por via do regime dos preços de transferência.
IV – As regras da hermenêutica das normas legais tributárias não consentem que do artigo 17.º do EBF se extraia o sentido de que, nos casos em que os contratos de trabalho elegíveis à luz do referido artigo cessem ou se iniciem durante o período de tributação, o limite máximo da majoração prevista no n.º 1 deva ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos.
V – Nos benefícios fiscais que dependem de um comportamento do contribuinte, que pode livremente optar por preencher as condições legalmente estabelecidas para deles usufruir, a questão do princípio da igualdade deve colocar-se relativamente às condições de acesso ao benefício e não em relação aos contornos em que são previstos.
VI – Não há tratamento discriminatório, nem sequer arbitrariedade da solução legal, se é colocada na disponibilidade do contribuinte a optimização dos efeitos variáveis do benefício fiscal”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06 de dezembro, Processo n.º 2176/04.9 BELSB: IRC. Juros Imputados por Entidade Bancária Espanhola à sua Sucursal em Portugal. Personalidade Jurídica. Personalidade Tributária.
Sumário:
“I – A qualificação como rendimentos de capitais não se presume, cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova da verificação dos seus pressupostos.
II – Os pagamentos efectuados pela sucursal à casa mãe apenas constituem juros remuneratórios sujeitos à possibilidade de tributação em sede Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, por rendimentos de capital, na medida em que se constituam num rendimento obtido à custa do capital mutuado à sua sucursal portuguesa e não quando não geram provento algum”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06 de dezembro, Processo n.º 1496/09.0BELRA: Cessação de Benefício Fiscal. Dívida de um dos Cônjuges.
Sumário:
“I – De acordo com o art. 14º, nº 5 do EBF, a concessão de benefício fiscal cessa na situação de dívida do sujeito passivo, e se a dívida não foi objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
II – Se a dívida é da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, não se aplica o disposto na alínea a) do nº 5 do art. 14º do EBF quando o outro cônjuge (que detém benefício fiscal de natureza pessoal – deficiência fiscalmente relevante) não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento daquela dívida”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06 de dezembro, Processo n.º 1124/22.9 BELRS: Garantia. Avaliação. Quotas Sociais.
Sumário:
“I – Cumpre à AT, perante o caso concreto, averiguar da idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que deve aferir-se pela susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, caso seja necessário executar a garantia (cfr. arts. 169.º, 199.º e 217.º, do CPPT, e art. 52.º, da LGT).
II – Sendo oferecidas para a constituição de penhor a favor da AT quotas que a Executada detém numa sociedade, o método para determinar o valor dessas participações sociais para efeitos de constituição de garantia deve subordinar-se àquele critério, ou seja, deve constituir, tanto quanto possível, um método adequado de aproximação ao valor de realização dessas quotas, ao valor que (em execução da garantia) poderia resultar da venda das mesmas.
III – Assim, não pode a AT, sob a invocação de que «[d]ispondo a ordem jurídica tributária de normas de determinação do valor das participações sociais e de outros títulos de crédito, devem ser essas normas observadas pelos Serviços quando sejam aceites garantias em execução fiscal», em ordem a diminuir os “factores de subjectividade, discricionariedade e conflitualidade com os contribuintes”, erigir em critério para a avaliação dessas participações sociais o estipulado no Código do Imposto de Selo e, assim, considerar o balanço, corrigido, quanto ao valor dos imóveis que integram o activo fixo tangível das sociedades a que respeitam as referidas participações, para o respectivo VPT, tudo nos termos dos arts. 15.º e 31.º daquele Código.
IV – Esse critério apenas se impõe para efeitos da determinação da matéria tributável para efeitos de liquidação do IS – imposto que se enquadra entre os tipos de impostos sobre o consumo ou a despesa, com incidência sobre alguns actos e contratos, previstos na Tabela Geral anexa ao Código – no caso de transmissão de quotas a título gratuito e já não para efeitos da determinação do valor dessas quotas para efeitos de garantia, o qual deve aproximar-se tanto quanto possível do valor real dos bens, i.e., do valor de realização de liquidez.
V – Não pode confundir-se a avaliação quando está em causa aferir da idoneidade da garantia oferecida pelo executado em ordem à suspensão da execução fiscal com a avaliação quando está em causa a determinação da matéria tributável como expressão quantitativa do facto tributário”.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
António Barroso Rodrigues. O Concurso de Responsabilidade Civil, Almedina, dezembro 2022.
José Luís Saragoça. O Contrato de Transporte Internacional Rodoviário de Mercadorias – A Convenção CMR, Almedina, dezembro 2022.
José Casalta Nabais. Por um Estado Fiscal Suportável – Estudos de Direito Fiscal – Vol. VI, Almedina, dezembro 2022.
Rita Sineiro Andrade Aroso Duarte. A crise do Estado de Direito na União Europeia e o papel do TJUE, Almedina, dezembro 2022.
Salvador da Costa. As Custas Processuais – Análise e Comentário, Almedina, dezembro 2022.
Tiago Henrique Sousa. O Direito à Libertação do Fiador – Estudo sobre o direito de liberação do fiador por verificação de alterações sensíveis de riscos da fiança de direito civil, Almedina, dezembro 2022.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado N.º 30252, de 2022-12-06, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-Iva.
Assunto: Iva – Lista Das Moedas De Ouro.
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
No dia 22 de dezembro de 2022, o Conselho de Ministros aprovou, entre outros diplomas:
i) O decreto-lei que cria o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade;
ii) O decreto-lei que define, para o ano de 2023, as tarifas e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos a um conjunto de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento;
iii) A proposta de lei que visa a criação de um quadro legal que incentive a criação e o desenvolvimento da atividade de start-ups e scaleups, alterar o regime de tributação dos planos de opções para trabalhadores de start-ups e empresas do setor da inovação e ajustar o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=525
IV.2.2. Propriedade Industrial
A INTA – International Trademark Association (Associação Internacional de Marcas), em colaboração com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), promoveu, no dia 6 dezembro, um Seminário sobre o Combate da Contrafação Online em Portugal.
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) disponibiliza, agora, relatórios com jurisprudência consolidada das suas Câmaras de Recurso, a qual pode ser consultada no seguinte link: https://euipo.europa.eu/ohimportal/en/boards-of-appeal.
Foram publicados, no dia 16 de dezembro, os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), atualizados ao mês de novembro de 2022. Destes dados estatísticos, destacam-se os seguintes:
i) De janeiro a novembro de 2022, verificou-se um aumento de 3,9% nos pedidos de invenções nacionais, em comparação com os pedidos apresentados em 2021. No que diz respeito às concessões de invenções nacionais, registou-se um decréscimo de 32,6%, face a igual período do ano passado;
ii) O total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia, teve um decréscimo de 7.9%, tal como o número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos últimos onze meses, diminuiu 23,5% face ao período homólogo de 2021;
iii) Os pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) assinalaram um decréscimo de 15,9 %, em comparação com 2021. O número de concessões de Marcas nacionais e OSDC também diminuiu face ao ano anterior, com um decréscimo de 19,7%;
iv) No que respeita às Designações de Marca Internacional para estudo e registo nacional, de acordo com os dados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), verificou-se uma descida de 14,7%;
v) Os pedidos de Design Comunitário de origem em Portugal, registaram igualmente uma quebra de 40,3%% face ao último ano.
Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
A Agência Nacional de Inovação (ANI) está a organizar, no âmbito do projeto Tech4innov, o Programa de Fomento de Pedidos de Patentes em cotitularidade com Empresas. As candidaturas devem ser realizadas através de manifestação de interesse para o email info@ani.pt, até ao próximo dia 6 de janeiro.
Os pedidos de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), a nível mundial, permaneceram elevados durante o pico da pandemia da COVID-19 em 2020 e dispararam em 2021, de acordo com o Relatório da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), publicado em novembro deste ano. Neste Relatório, Portugal destaca-se quanto às Indicações Geográficas (IG) para produtos agrícolas, assumindo a 2ª posição à escala global, com um total de 2.052 IG em vigor. No que diz respeito à categoria de vinhos e bebidas espirituosas, Portugal assume o maior número de IG em vigor (3.846).
AVISO LEGAL: Esta é uma publicação elaborada pela Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL, que detém todos os direitos de propriedade intelectual a ela inerentes. Em particular, o seu conteúdo não pretende ser, nem deve ser entendido como, substituição do aconselhamento jurídico profissional necessário à tomada de decisões e à resolução de casos concretos pelos departamentos respetivos, nem constitui ou constituirá a MGRA em qualquer obrigação de qualquer natureza. A cópia, alteração, reprodução, distribuição, circulação e inclusão noutros documentos ou citação são interditos, exceto se prévia e formalmente autorizados. A Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL declina qualquer responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo que possa decorrer da utilização desta publicação. Veja os nossos termos e condições e política de privacidade. Para quaisquer questões, por favor, contacte e-legal@mgra.pt.
PARTILHAR ESTE ARTIGO