I. EDITORIAL – APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2022
O mês de junho ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que procedeu à aprovação do orçamento do Estado para 2022.
Destaque ainda, no plano legislativo, para:
- A Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, que veio rever e fixar os valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos;
- A Resolução da Assembleia da República n.º 29/2022, de 28 de junho, que procedeu à aprovação do orçamento da Assembleia da República para 2022;
- O Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho, que estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 1004/2020, de 28 de junho, Processo n.º 468/22, o qual decidiu: “(…) declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar, na medida em que determina, a respeito das formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, a isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas além de uma redução proporcional à redução da faturação mensal, até ao limite de 50/prct. do valor daquela, quando os estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável.”.
Destaca-se, ainda, no mesmo âmbito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de junho, Processo n.º: 0871/19.7BEPRT, o qual esclareceu que: “Não é aplicável às sociedades de Administradores de Insolvência o regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, para efeito de ser imputada no rendimento dos sócios, em sede de IRS, a matéria coletável da sociedade, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que a atividade do Administrador Judicial não está especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a renovação, pelo Governo, das medidas de mitigação do aumento dos preços dos combustíveis, e aprovação de novas medidas para os setores mais afetados.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho: Estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/10700/0000600009.pdf
Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho: Cria e regula a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde em 2022.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/10701/0000200008.pdf
Portaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/10801/0000200003.pdf
Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho: Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/10900/0000400007.pdf
Portaria n.º 159/2022, de 14 de junho: Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria – setor agrícola», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/11400/0000300005.pdf
Portaria n.º 160/2022, de 15 de junho: Terceira alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/11500/0000700009.pdf
Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho: Estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/11600/0000200005.pdf
Portaria n.º 160-A/2022, de 17 de junho: Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/11601/0000200007.pdf
Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/11602/0000200004.pdf
Portaria n.º 161/2022, de 20 de junho: Revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, alterada pela Portaria n.º 168-A/2021, de 2 de agosto, que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/11700/0000500005.pdf
Portaria n.º 163/2022, de 22 de junho: Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/11900/0000200002.pdf
Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho: Regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12000/0000200003.pdf
Resolução da Assembleia da República n.º 28/2022, de 24 de junho: Participação das autoridades nacionais no esforço internacional de investigação, acusação, condenação e punição de todos os crimes de guerra cometidos durante a invasão da Ucrânia.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12100/0000200002.pdf
Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12101/0000200003.pdf
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho: Orçamento do Estado para 2022.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12200/0000200291.pdf
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2022, de 28 de junho: Orçamento da Assembleia da República para 2022.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12300/0000200014.pdf
Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho: Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12400/0000300005.pdf
Portaria n.º 165/2022, de 29 de junho: Procede à sétima alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12400/0000600007.pdf
Portaria n.º 166/2022, de 29 de junho: Segunda alteração da Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12400/0000800008.pdf
Resolução da Assembleia da República n.º 30/2022, de 30 de junho: Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2022.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12500/0000300009.pdf
Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12501/0000200007.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2022, de 30 de junho: Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12501/0000800008.pdf
Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho: Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 até 31 de agosto de 2022.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12501/0000900009.pdf
Portaria n.º 167-B/2022, de 30 de junho: Estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, de uma remuneração variável associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão.
https://files.dre.pt/1s/2022/06/12501/0001000024.pdf
Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho: Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado.
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de junho, Processo n.º C‑617/20: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria civil. Medidas relativas ao direito das sucessões. Regulamento (UE) n.º 650/2012. Artigos 13.° e 28.°. Validade da declaração de repúdio da herança. Herdeiro com residência num Estado‑Membro que não o do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão. Declaração feita no órgão jurisdicional do Estado‑Membro da residência habitual desse herdeiro.
Sumário:
“Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
Os artigos 13.° e 28.° do Regulamento (UE) no 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, devem ser interpretados no sentido de que uma declaração relativa à renúncia à sucessão feita por um herdeiro perante um órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual é considerada válida quanto à forma sempre que os requisitos de forma aplicáveis nesse órgão jurisdicional tenham sido respeitados, sem que seja necessário, para efeitos dessa validade, que preencha os requisitos de forma exigidos pela lei aplicável à sucessão.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0617
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de junho, Processo n.º C‑112/21: Reenvio prejudicial. Aproximação das legislações. Marcas. Diretiva 2008/95/CE – Artigo 5.°. Direitos conferidos pela marca. Artigo 6.°, n.º 2. Limitação dos efeitos da marca. Impossibilidade de o titular de uma marca proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local. Requisitos. Conceito de “direito anterior”. Nome comercial. Titular de uma marca posterior que tem um direito ainda mais antigo. Relevância.
Sumário:
“Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
1) O artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se existe um «direito anterior», na aceção desta disposição, não é necessário que o titular desse direito possa proibir o uso da marca posterior pelo titular da mesma.
2) O artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que um «direito anterior», na aceção desta disposição, pode ser reconhecido a um terceiro numa situação em que o titular da marca posterior tenha um direito ainda mais antigo, reconhecido pela legislação do Estado‑Membro em causa, relativamente ao sinal registado como marca, desde que, por força dessa legislação, o titular da marca e do direito ainda mais antigo já não possa proibir, com fundamento no seu direito ainda mais antigo, o uso pelo terceiro do seu direito mais recente.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0112
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de junho, Processo n.º C‑196/21:
Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria civil. Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais. Regulamento (CE) n.° 1393/2007. Artigo 5.°. Tradução do ato. Despesas de tradução suportadas pelo requerente. Conceito de “requerente”. Notificação, por iniciativa do órgão jurisdicional chamado a decidir, de atos judiciais a intervenientes no processo.
Sumário:
“O artigo 5.°, n.º 2, do Regulamento n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional ordena a transmissão de atos judiciais a terceiros que pedem para intervir no processo, esse órgão jurisdicional não pode ser considerado o «requerente», na aceção desta disposição.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0196
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 3 de junho, Processo n.º C‑188/21: Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Direito à dedução do IVA. Modalidades de exercício. Anulação e posterior reativação do número de identificação fiscal de um sujeito passivo. Perda do direito à dedução do IVA relativo às operações efetuadas durante o período anterior a essa anulação. Princípio da proporcionalidade.
Sumário:
“Os artigos 63.°, 167.° e 168.°, 178.° a 180.°, 182.° e 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, bem como os princípios da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional por força da qual um sujeito passivo de IVA cujo número de identificação fiscal foi anulado por não ter apresentado e publicado as suas contas anuais e, posteriormente, restabelecido, na sequência da regularização desta omissão, perde o seu direito à dedução do IVA pago a montante, durante o período anterior a essa anulação, apesar de estarem reunidos os requisitos materiais que dão direito a tal dedução e de esse sujeito não ter agido de maneira fraudulenta ou abusiva para poder beneficiar desse direito.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0572
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de junho, Processo n.º C‑572/20: Reenvio prejudicial. Livre circulação de capitais. Dividendos provenientes de participações sociais dispersas. Reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais pago por uma sociedade não residente. Requisitos. Livre circulação de capitais. Princípio da proporcionalidade.
Sumário:
“O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição da legislação fiscal de um Estado‑Membro que sujeita o reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais pago sobre os dividendos provenientes de participações inferiores aos limiares previstos pela Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, recebidos por uma sociedade com sede noutro Estado‑Membro à prova de que esse imposto não pode ser imputado nem ser objeto de um reporte de imputação nessa sociedade ou nos seus acionistas diretos ou indiretos, nem ser deduzido pela referida sociedade enquanto despesas profissionais ou despesas de exploração, se tal requisito não estiver previsto no que respeita ao reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais pago por uma sociedade residente que recebe o mesmo tipo de rendimentos.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0572
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 445/2022, de 9 de junho, Processo n.º 229/22.
Sumário:
“Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 1.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, alínea e), ambos da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), quando interpretada no sentido de permitir a efectivação de responsabilidades financeiras de (gestores de) fundações públicas, com regime de direito privado, quanto à afectação e utilização de receitas próprias e à realização de despesas não financiadas por dinheiros públicos;
b) Julgar o recurso improcedente.”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220445.html
Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 1004/2020, de 28 de junho, Processo n.º 468/22.
Sumário:
“Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar, na medida em que determina, a respeito das formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, a isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas além de uma redução proporcional à redução da faturação mensal, até ao limite de 50/prct. do valor daquela, quando os estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável.”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220468.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de junho, Processo n.º: 449/10.0TTVFR-F.P1.S1: Despedimento coletivo. Processo urgente.
Sumário:
“I- O artigo 26.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo do Trabalho ao consagrar a natureza urgente da ação de impugnação de despedimento coletivo abrange a fase executiva.
II- Com efeito, se certos interesses dos trabalhadores exigem uma celeridade especial esta não deve resumir-se à declaração dos seus direitos, mas deve estender-se à efetivação dos mesmos.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de junho, Processo n.º: 831/19.8T8PVZ.P1.S1: Contrato-promessa de compra e venda. Incumprimento definitivo. Resolução. Restituição do sinal. Interpelação admonitória. Prazo razoável. Mora. Boa fé.
Dever de cooperação. Abuso do direito. Comportamento concludente. Promitente-comprador. Promitente-vendedor.
Sumário:
I. Estabelecendo o artº 412º, nº 1 do Código Civil, como princípio geral, a transmissibilidade dos direitos e das obrigações das partes para os respectivos sucessores no caso de morte, as comunicações feitas aos promitentes-compradores originários vinculam os seus sucessores, como se a eles, directamente, fossem endereçadas: os herdeiros dos promitentes-compradores sucedem na posição de quem já esteja interpelado.
II. Há incumprimento definitivo numa de três situações:
. quando durante a mora o credor concede ao devedor um prazo suplementar final razoável para cumprir (interpelação admonitória) e este, mesmo assim, não cumpre (art. 808º, n° 1, II parte);
. quando durante a mora o credor perde o interesse na prestação (art. 808º, n° 1, I parte), o que ocorre quando a mesma deixa objectivamente de ter utilidade para si (art. 808º, n° 2), apreciado objectivamente à luz dos princípios da boa fé, segundo critérios de razoabilidade;
. quando o próprio devedor declara, em termos sérios e definitivos, que não irá cumprir (declaração de não cumprimento) e o credor, em consequência disso, considera a obrigação definitivamente incumprida.
III. A interpelação admonitória (declaração intimativa) deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
IV. O novo prazo fixado – que não se confunde nem acresce ao termo inicial –, dentro do qual o devedor poderá ainda cumprir, deve ser razoável, isto é, estabelecido em coerência com os princípios da boa fé, da cooperação dos contraentes e do não exercício abusivo do direito.
V. Nada obsta a que, por razões de economia processual, se utilize uma única declaração para a interpelação admonitória e para a resolução.
VI. A interpelação admonitória é, porém, dispensada quando a parte contratante a quem a mesma seria endereçada teve uma conduta que, para além de atentatória da boa fé contratual, se mostra reveladora de clara intenção de não querer cumprir o contrato – ou seja, quando ocorre um incumprimento definitivo do contrato-promessa em resultado da antecipada percepção de que o contrato prometido não será concretizado, mediante a apreciação do comportamento activo ou omissivo da contraparte.
VII. A boa fé – que está presente, quer na preparação como na formação do contrato (art. 227.º do C. Civil), quer, também, no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (art. 762.º, do mesmo Código) – é um princípio que constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando – a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional.”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de junho, Processo n.º: 1579/20.6T8PVZ.P1: Competência internacional. Responsabilidade civil. Critérios da coincidência da causalidade e necessidade.
Sumário:
“I – Se o demandado não tiver domicílio ou sede num Estado Membro, o Regulamento (EU) n.º 1215/2012, não é aplicável, por regra, à determinação da competência judiciária ou ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
II – No nosso ordenamento jurídico interno, os fatores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses, previstos no artigo 62.º do CPC, são determinados por critérios de coincidência, causalidade e necessidade, os quais, entre si, são alternativos.
III – Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, para que os tribunais portugueses sejam internacionalmente competentes, por aplicação do critério da coincidência, é necessário que o facto ilícito tenha ocorrido em Portugal.
IV – Já por aplicação do critério da causalidade, exige-se que tenha sido praticado em Portugal pelo menos um facto integrador da causa de pedir.
V – Havendo entre o objeto do litígio e a ordem jurídica nacional algum elemento ponderoso de conexão, de ordem pessoal ou real, os tribunais portugueses são ainda internacionalmente competentes se houver o risco de denegação de justiça, seja por impossibilidade jurídica, seja por dificuldade prática manifesta, em tornar efetivo o direito invocado pelo autor.
VI – Não se mostrando preenchido nenhum dos referidos critérios, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para julgar esta ação.”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de junho, Processo n.º: 2044/18.7T8OAZ-B.P1: Autoridade de caso julgado. Evento gerador em simultâneo de responsabilidade civil e laboral. Indemnizações não cumuláveis. Duplicidade do dano.
Sumário:
“I- A autoridade de caso julgado consubstancia a aquiescência de uma decisão proferida noutra ação anteriormente proposta e inserida no mesmo objeto daquela que está em julgamento e visa obstar a que a situação jurídica material, definida por uma sentença, possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil.
II – No caso de o evento ser gerador em simultâneo de responsabilidade civil e laboral, as indemnizações fixadas no âmbito de cada jurisdição e em consonância com as respetivas regras, não são cumuláveis, mas complementares, sendo que, perante a natureza dual do evento, quem é chamado em 1.ª linha a responder pelo ressarcimento dos danos é o responsável pela reparação no âmbito da responsabilidade civil, ficando o responsável (ou responsáveis) pelo sinistro laboral, relativamente aos mesmos danos, desonerado do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada no âmbito da responsabilidade civil, não podendo, assim, ser duplamente ressarcidos aqueles mesmos danos ao lesado, sem prejuízo de caber a este a opção pela indemnização que tiver por mais favorável – regime que, já previsto em leis anteriores, resulta do artigo 17.º da LAT.
III – A duplicidade do dano pode ocorrer quanto aos danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) relativos à perda da capacidade de ganho da vítima, recebida como pensão (acidente de trabalho) ou como capital antecipado e recebido de uma só vez (responsabilidade civil).
IV – Em face do regime, de natureza imperativa, que resulta da LAT, em particular nos seus artigos 17.º, n.º 2, e 79.º, n.º 3, 84.º e 125.º, n.º 1, só o efetivo pagamento ao sinistrado das indemnizações referidas em II por parte da responsável cível tem a virtualidade de extinguir a responsabilidade e correspondente obrigação do respetivo pagamento por parte dos responsáveis laborais.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de junho, Processo n.º: 11/17.7SULSB-E.L1-5: Cúmulo de penas. Suspensão de execução da pena.
Sumário:
“–Num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução, só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, se devendo ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, actualmente de cinco anos) e o pressuposto material – prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
–Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o concurso de crimes é de conhecimento superveniente, «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva».
–A jurisprudência majoritária assenta na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão, orientação que o Tribunal Constitucional já julgou não ser inconstitucional.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2 de junho, Processo n.º: 3655/20.6T8GMR-A.G1: Embargos de executado. Indivisibilidade da hipoteca. Renúncia.
Responsabilidade proporcional.
Sumário:
“- A indivisibilidade da hipoteca, prevista no art. 696º, do Código Civil, enquanto característica da hipoteca radica na própria estrutura do direito real, mas não deixa, igualmente, de consubstanciar um reforço da posição do credor deixada pelo legislador à vontade das partes, pois que nos seus traços essenciais uma hipoteca divisível não deixa de ser hipoteca.
– Consequentemente estamos, aqui, perante uma característica não essencial da mesma, que pode ser objecto de negócio unilateral, maxime de renúncia abdicativa, que pode ser consubstanciada através de uma declaração tácita.
– Posto isto, quando os factos concludentes permitirem retirar a ilação de que a relação entre a estabilidade material da garantia originária e a tutela da integralidade da dívida se mostra quebrada ou interrompida, o credor terá renunciado tacitamente à indivisibilidade da hipoteca, não podendo, depois disso, executá-la indivisivelmente, mas tão só divisivelmente, tendo por referência o seu valor actual.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de junho, Processo n.º: 1370/20.0T8LLE-A.E1: Propriedade horizontal. Loteamento urbano. Acta da assembleia geral de condóminos. Título executivo.
Sumário:
“I. Aplicam-se às operações de loteamento o regime da propriedade horizontal no que toca à obrigação dos proprietários contribuírem para as despesas das partes comuns, por força do disposto no artigo 43.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-10 (RJUE).
II. As atas das reuniões das assembleias dos proprietários dos lotes são tidas como atas de assembleias de condóminos, designadamente para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25-10, podendo assumir a qualidade de título executivo se apresentarem as caraterísticas enunciadas nesse normativo.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de junho, Processo n.º: 1458/09.8BESNT: Liquidação julgado. Juros de mora.
Sumário:
“I – Aos juros de mora, relativos a privilégio creditório imobiliário geral e especial, por créditos de IRS e de IMI, a atender na graduação de créditos, aplica-se o princípio geral de dois anos anteriores à penhora, ínsito no artigo 734.º do CC
II – Os restantes juros de mora da divida exequenda não podem ser contabilizados como acessório do crédito abrangido pelo privilégio creditório, mas enquanto crédito exequendo gozam da penhora, encontrando-se no escalão inferior daqueles créditos graduáveis, e podem ser contados nos termos do artigo 44.º da LGT e atendidos e graduados no lugar próprio.
III – O n.º 8 do artigo 262.º do CPPT aplica-se apenas aos créditos públicos que são cobrados pelos serviços de finanças do próprio credor e não já aos créditos não fiscais.
IV – Os juros de mora relativos a créditos não fiscais devem ser contados até ao momento da liquidação.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de junho, Processo n.º: 116/22.2 BCLSB: Justiça desportiva. Hóquei em patins. Providência cautelar. Indeferimento liminar.
Sumário:
“I) É excluída da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto e, portanto, também do âmbito da competência deste TCA Sul, por ser exclusiva das federações desportivas, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva (cfr. art. 4º n.º 6, da Lei do TAD).
- II) Não pode ser conhecido pelo TCA a alegada errada exibição de um cartão vermelho pelo árbitro do jogo, circunstância que esteve na origem da sanção de suspensão aplicada ao Requerente.
III) Não se verificando o preenchimento do pressuposto do fumus boni juris, tem a providência que ser indeferida.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 9 de junho, Processo n.º: 001408/21.3BEBRG: Fundo de garantia salarial; Insolvência; Reconhecimento dos créditos laborais por sentença. Período de referência. Artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho.
Sumário:
“1. Os créditos tornam-se líquidos e exigíveis, sendo litigiosos, com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheça.
- Mas esta afirmação apenas é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra prescrito ou não.
- Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial existem normas específicas que regulam a matéria, as constantes do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho, que dizem quais os créditos cujo pagamento este Fundo garante, ou seja, os que lhe podem ser exigidos, e que não coincidem, como é evidente, com todos os créditos exigíveis à entidade patronal.
- Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho “Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de junho, Processo n.º: 0871/19.7BEPRT: Administrador da insolvência. Transparência fiscal.
Sumário:
“Não é aplicável às sociedades de Administradores de Insolvência o regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, para efeito de ser imputada no rendimento dos sócios, em sede de IRS, a matéria coletável da sociedade, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que a atividade do Administrador Judicial não está especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de junho, Processo n.º: 01826/15.6BELRS: Imposto de selo. Taxa de serviço. Comerciante.
Sumário:
“I- Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavelmente, introduz um elemento perturbador da coerência do imposto e, por isso, um desafio acrescido para o intérprete. Na sua actual modelação, o imposto de selo configura-se como meio de atingir manifestações de capacidade contributiva não abarcadas pelas regras de incidência de quaisquer outros tributos, assim tendendo a assumir uma função residual.
II – A actual verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2012 e resultante da reforma operada pela Lei 150/99, de 11/09, alarga o âmbito de incidência face ao artº.120-A, da Tabela anterior, dado se aplicar não só a comissões (termo que deve ser interpretado de acordo com a terminologia da gíria bancária e financeira), como também a todas e quaisquer outras contraprestações por serviços financeiros, desde que, naturalmente, não se trate de serviços sujeitos a I.V.A. e não isentos deste imposto.
III – A Taxa de Serviço do Comerciante (TSC) reveste a natureza de uma comissão cobrada aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transacção realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA). Normalmente, a TSC corresponde a uma percentagem do valor da transacção.
IV – E esta prestação de serviços de pagamento cabe, pois, dentro do conceito “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros”, estando por conseguinte sujeita a I. Selo, mediante a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2012, mais sendo irrelevante a alteração na norma introduzida pelo artº.153, da Lei 7-A/2016, de 30/03.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de junho, Processo n.º: 0503/19.3BELRS: Caducidade do direito de liquidação. Juros indemnizatórios. Erro imputável à administração. Indemnização.
Sumário:
“I – O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Tributária.
II – A anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito da liquidação, pelo que, ao abrigo do citado artigo 43.º da LGT não assiste ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios.
III – A conclusão exarada no ponto II não afasta o direito do contribuinte, ao abrigo, conjugadamente, do preceituado no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, requerer, no processo próprio, a indemnização a que se julgue com direito.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de junho, Processo n.º: 02131/11.2BELRS: IRS. Liquidação oficiosa. Tributação pelo rendimento real.
Sumário:
“I – O prazo previsto no artigo 77.º do CIRS para a liquidação oficiosa de IRC no caso de falta de apresentação pelo contribuinte da declaração de rendimentos não é um prazo de caducidade; é apenas um prazo dirigido aos serviços da AT para a actuação diligente dos serviços em ordem a prevenir a caducidade do direito de liquidar (que fica sujeita ao prazo normal).
II – Nos casos em que o sujeito passivo não apresenta a declaração de rendimentos, e sem prejuízo do poder-dever que a AT tem de promover a liquidação oficiosa provisória imposto à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º do CIRS, para evitar que dessa falta (independentemente das sanções aplicáveis pela violação dos deveres acessórios declarativos a que possa dar lugar) resulte uma vantagem futura para o sujeito passivo inadimplente; porém, é dever da AT inteirar-se, por via do exercício dos seus poderes inspectivos, da real situação económica do sujeito passivo, sobretudo quando este apresenta, fora de prazo, a declaração de rendimentos correspondente àquele ano fiscal.”.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Fernanda Paula Marques de Oliveira, Atas do II Congresso de Direito do Urbanismo, Almedina, junho 2022.
Bruna de Sousa, Da Perda de Chance na Responsabilidade Cilvil do Médico, Almedina, junho 2022.
José Casalta Nabais, Estudos de Direito do Património Cutural, Almedina, junho 2022.
André Alfar Rodrigues, Regime de Proteção dos Denunciantes (Whistleblowers), Almedina, junho 2022.
Jorge Andrade da Silva, Código dos Contratos Públicos – Anotado e Comentado, Almedina, junho 2022.
Mercilia Pereira Gonçalves, O Notário e a Atividade Notarial, Almedina, junho 2022.
Jorge Bacelar Gouveia, Direito Internacional da Segurança – Revisto e Atualizado, 2ª edição, Almedina, junho 2022.
Vitorino Gouveia, O RGPD e os Recursos Humanos – Guia Prático para a Conformidade, 2ª edição, Almedina, junho 2022.
Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas – Anotado, 12ª Edição, Almedina, junho 2022.
Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Elucidário, 22ª Edição, Almedina, junho 2022.
Débora Melo Fernandes, Preferências Locais na Contratação Pública, Almedina, junho 2022.
Margarida Sousa Martins, Da Admissibilidade das Gravações e Fotografias recolhidas por Particulares como Meio de Prova em Processo Penal, Almedina, junho 2022.
Isabel Celeste M. Fonseca, Resolução Alternativa de Litígios Jurídico-Públicos, Almedina, junho 2022.
Cristina Araújo Dias, Código Civil Anotado – Livro V : Direito das Sucessões, 2ª edição, Almedina, junho 2022.
Assunção Cristas, Mar e Direito em Contexto, Almedina, junho 2022.
Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, Código do Registo Predial – Anotado e Comentado, 3ª edição, Almedina, junho 2022.
Frederico Machado Simões, A Infração Sucessiva no Direito das Contraordenações, Almedina, junho 2022.
Paulo Pimenta, Código de Processo Civil Anotado – Volume 1 : Parte Geral e Ação Declarativa, 3ª edição, Almedina, junho 2022.
Helena Prata Ferreira, A Justiciabilidade dos Direitos Económicos e Sociais, Almedina, junho 2022.
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado – Volume 2, 2ª edição, Almedina, junho 2022.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado N.º: 90054, de 2022-06-06, por despacho da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança.
Assunto: Representação fiscal do não residente. Clarificação de procedimentos.
Ofício Circulado N.º: 90056, de 2022-06-15, por despacho da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança.
Assunto: Brexit. Representação fiscal. Atualização do Ofício Circulado nº 90031/2021, de 11/01.
Ofício Circulado N.º: 20242, de 2022-06-17, por despacho da Subdiretora-Geral da Área do IR e das Relações Internacionais.
Assunto: Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho. Artigo 403.º da Lei nº º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Ofício Circulado N.º: 30249, de 2022-06-27, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA.
Assunto: IVA. Orçamento do Estado para 2022. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar.
Ofício Circulado N.º: 40119, de 2022-06-28, por despacho da Subdiretora-Geral da Área dos Impostos sobre o património.
Assunto: IMT. Tabelas práticas em vigor a partir de 28 de junho de 2022.
Ofício Circulado N.º: 20243, de 2022-06-30, por despacho da Subdiretora-Geral da Área do IR e das Relações Internacionais.
Assunto: Regime fiscal dos ex-residentes para os anos de 2021, 2022 e 2023. Artigo 12.º-A do Código do IRS e normas transitórias para o ano 2021. Lei do OE/2022.
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
Em Junho, o Governo renovou as medidas de mitigação do aumento dos preços dos combustíveis para os meses de julho e agosto, apoiando todos consumidores através de uma redução nos impostos e aprovando novas medidas para os setores mais afetados.
Em primeiro lugar, o desconto no ISP equivalente a uma descida da taxa do IVA dos 23% para 13% vai manter-se nos meses de julho e agosto.
Quanto à compensação por via de redução de ISP da receita adicional de IVA decorrente de subidas de preços dos combustíveis, o valor ficará estabilizado nos mesmos meses, mantendo-se igualmente suspensa a atualização da taxa de carbono nesse período.
Foram ainda aprovadas novas medidas direcionadas a setores específicos de atividade: i) para o setor dos transportes de mercadorias foi criado o mecanismo de Gasóleo Profissional Extraordinário (GPE), através do qual serão reembolsados 17 cêntimos por litro), até um máximo de 8500 litros consumidos no conjunto dos dois meses; ii) manteve-se a redução de 50% no Imposto Único de Circulação (IUC) para veículos da categoria D; iii) para o setor dos transportes de passageiros foram aprovados apoios financeiros para os autocarros e táxis.
Para ambos os setores (mercadorias e passageiros) mantém-se a prorrogação por cinco anos da majoração de 120% no IRC dos custos com combustíveis, e a flexibilização do pagamento das obrigações fiscais. Por fim, para o setor agrícola, é aumentado o desconto do ISP, que passa de 3,4 cêntimos por litro de gasóleo agrícola, para 6 cêntimos por litro
Tendo em conta a perspetiva da evolução dos preços na terceira semana de junho, e as variações dos preços verificadas nas duas primeiras semanas, houve nova redução das taxas do ISP em ambos os combustíveis, a partir do dia 20 de junho, reduzindo-se a carga fiscal (ISP + IVA) em 1,2 cêntimos adicionais por litro de gasolina e 0,4 cêntimos adicionais por litro de gasóleo. Assim, a taxa do ISP do gasóleo desceu para o mínimo permitido pela Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro.
A 28 de junho, entraram em vigor as novas tabelas de retenção na fonte para os pensionistas. Todos os escalões das tabelas de retenção na fonte até 2,5 vezes os indexantes dos apoios sociais (IAS) foram atualizados em 10 euros. Esta atualização tem como objetivo evitar que os pensionistas com pensões até 1108 euros subam de escalão de descontos, apenas por causa do aumento extraordinário de pensões.
Desta forma, as pensões que serão pagas a partir de julho já deverão refletir o aumento de 10 euros, garantindo a efetiva melhoria do rendimento líquido disponível, conforme previsto no Orçamento do Estado para 2022.
IV.2.2. Propriedade Industrial
A ICC Portugal (Delegação Nacional Portuguesa da Câmara de Comércio Internacional) promoveu, com a sua Comissão de Propriedade Intelectual, um evento para assinalar os 10 anos do Tribunal da Propriedade Intelectual.
O evento teve lugar no dia 28 de junho, em Lisboa, entre as 14h00 e as 18h00 e contou não só apenas com o contributo de magistrados do próprio Tribunal de Propriedade Intelectual, como também com a intervenção de especialistas em Propriedade Intelectual de vários Estados Membros da União Europeia (Espanha, França, Itália e Alemanha) que abordaram alguns tópicos relativos às respetivas jurisdições especializadas em PI.
Este mês foi também publicada no Diário da República, 2ª série, a nova Tabela de Taxas de Propriedade Industrial, que veio atualizar as taxas relativas às várias modalidades de Propriedade Industrial para o ano de 2022.
Esta atualização resultou da deliberação do Conselho Diretivo do INPI, de 25 de maio de 2022, e considerando o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 201-A/2019, de 01 de julho, tem efeitos a 1 de julho de 2022.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Atualizacao-das-taxas-de-propriedade-industrial
A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em parceria com a Associação Portuguesa de Direito Intelectual, vai realizar o Curso de Verão da Propriedade Intelectual de Lisboa, via online.
Este ano a edição deste curso, com a coordenação científica de Dário Moura Vicente e de Sofia de Vasconcelos Casimiro, terá como temática ” O Estado das Questões em 2022”, e será realizado de 4 a 8 de julho.
O curso terá a duração de cinco dias e encontra-se dividido em cinco temas, frequentáveis separadamente, nomeadamente: i) Direito da Propriedade Intelectual num contexto internacional; ii) Direito de Autor; iii) Direito da Sociedade da Informação; iv) Patentes e Segredos de Negócio e v) Sinais Distintivos.
O INPI, em colaboração com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), organizou, nos dias 23 e 24 de junho, as primeiras Jornadas Lusófonas de Propriedade Industrial.
As Jornadas de PI tiveram como objetivo promover a transferência de conhecimento, o contínuo aperfeiçoamento e a valorização dos quadros das entidades nacionais que detêm a responsabilidade da atribuição de Direitos de Propriedade Industrial, através de uma partilha regular de experiências, da discussão e da reflexão de temas de interesse comum.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/I-Jornadas-Lusofonas-de-Propriedade-Industrial
No dia 23 de junho foi apresentado, no âmbito das I Jornadas Lusófonas de Propriedade Industrial, o novo Portal da Propriedade Industrial da Lusofonia, agora disponível em https://www.portal-lusofonia.org.
Esta nova plataforma digital pretende ser uma porta para a partilha de informação de conteúdo especializado sobre Propriedade Industrial (PI) dentro da Lusofonia.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Portal-da-Propriedade-Industrial-da-Lusofonia
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