Newsletter – Junho 2020

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I. EDITORIAL – SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, CONTINGÊNCIA E ALERTA

O mês de junho ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, que veio alterar as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como o regime especial de garantias pessoais do Estado, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Por outro lado, assinale-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, que veio declarar, até 14 de julho, a situação de calamidade, de contingência e de alerta, em conformidade com a evolução da pandemia e consoante a situação epidemiológica a nível territorial.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho, Processo C43/19, que veio definir, relativamente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a interpretação a dar ao artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.

A nível jurisprudência é, ainda, relevante assinalar o Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho, Processo C-206/19, que veio definir o sentido em que devem ser interpretados os artigos 9.º, 10.º e 14.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente quanto aos requisitos específicos aplicáveis às pessoas coletivas controladas ou representadas por nacionais de outro EstadoMembro.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, sublinhamos a aprovação, em sede de Conselho de Ministros, de uma proposta de lei que altera diversas disposições fiscais no âmbito da justiça tributária, tendo em vista o reforço das garantias dos contribuintes, o reforço da simplificação do sistema fiscal e a redução dos litígios existentes.

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho: Procede à primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

https://dre.pt/application/conteudo/134991810

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/A, de 3 de junho: Procede, no âmbito das medidas de combate à pandemia COVID-19 e atualização da remuneração  complementar regional: a) À integração das medidas, e dos respetivos efeitos, previstas nas Resoluções do Conselho de Governo Regional dos Açores n.os 60/2020, de 13 de março, 62/2020, de 16 de março, 72/2020, de 24 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, 80/2020, de 30 de março, 81/2020, de 30 de março, e 93/2020, de 2 de abril; b) À alteração dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.

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Portaria n.º 136/2020, de 4 de junho: Procede: a) para o ano de 2020, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio; b) à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores, durante a época balnear respetiva, em conformidade com a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

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Declaração de Retificação n.º 23-A/2020, de 4 de junho: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 105, de 29 de maio de 2020.

https://dre.pt/application/conteudo/135170517

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2020/A, de 5 de junho: Procede à quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local.

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Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2020/A, de 5 de junho: Classifica como zona especial de conservação (ZEC) o sítio de importância comunitária (SIC) serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024), na ilha de São Miguel, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 56/2010/A, de 10 de maio, e reconhecido nos termos da Decisão da Comissão n.º 2013/734/UE, de 7 de novembro, abrangendo uma área terrestre de 2010,63 ha, de acordo com a delimitação constante do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho: Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, determinando ainda que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

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Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho: Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2018/1846 (UE) da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que adapta pela quinta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, 111-A/2017, de 31 de agosto, e 41/2018, de 11 de junho.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2020, de 9 de junho: Aprova a distribuição de indemnizações compensatórias, no ano de 2020, para a Transtejo — Transportes do Tejo, S. A., e Soflusa — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho: Autoriza as compensações financeiras decorrentes do contrato de prestação de serviço público celebrado entre o Estado e a CP, E. P. E.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/2020, de 12 de junho: Prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Portaria n.º 139-A/2020, de 12 de junho: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 136/2020, de 4 de junho, que procede, para o ano de 2020, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho: Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho: Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril.

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Portaria n.º 141/2020, de 16 de junho: Procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua obrigatória para a revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD), nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho: Aprova o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), constituída pelos seguintes elementos: a) A Estratégia 2020 -2030, constante do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante; b) A Cadeia de Processos, constante do anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.

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Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2014, de 8 de maio, e 24/2015, de 6 de fevereiro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes.

https://dre.pt/application/conteudo/135951161

Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho: Estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena «Trioza erytreae Del Guercio».

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Portaria n.º 143/2020, de 17 de junho: Estabelece uma interdição parcial à atividade da pesca na zona de elevação submarina denominada «Monte (Pico) Gonçalves Zarco», visando: a) Promover a gestão e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos; b) Proteger a biodiversidade, os ecossistemas marinhos vulneráveis e outros valores naturais; c) Preservar os fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca.

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Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho: Estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise, previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril.

https://dre.pt/application/conteudo/136237689

Portaria n.º 148-B/2020, de 19 de junho: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicáveis ao regime da pequena agricultura e ao regime de pagamento redistributivo, previstos na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova em anexo o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão, regime da pequena agricultura e regime do pagamento redistributivo, abreviadamente designado por Regulamento.

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Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 19 de junho: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

https://dre.pt/application/conteudo/136260571

Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho: Procede: a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, estabelecendo a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e o respetivo regime transitório; b) À criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG); c) À criação de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

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Portaria n.º 149/2020, de 22 de junho: Define e regulamenta, em execução do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito da não suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas.

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Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho: Procede à: a) Terceira alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterado pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, e 249-A/2019, de 5 de agosto; b) Aprovação do regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2020/A, de 22 de junho: Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre a majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes na Região Autónoma dos Açores.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho: Define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2020, de 23 de junho: Aprova os contratos fiscais de investimento a celebrar entre o Estado Português e as sociedades Kirchhoff Automotive Portugal, S. A., HILODI — Historic Lodges & Discoveries, S. A., MAAP — MA Automotive Portugal, S. A., e DS Smith Paper Viana, S. A.

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Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/A, de 23 de junho: Cria uma medida extraordinária e temporária de apoio aos idosos para aquisição de equipamento de proteção individual.

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Portaria n.º 155-A/2020, de 23 de junho: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho: Cria o Programa de Transformação da Paisagem.

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Portaria n.º 157/2020, de 24 de junho: Procede à alteração do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2020, de 25 de junho: Aprova as linhas estratégicas do Projeto Nunca Esquecer – Programa Nacional em torno da Memória do Holocausto.

https://dre.pt/application/conteudo/136600049

Portaria n.º 158/2020, de 25 de junho: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 172/2013, de 3 de maio, que estabelece o regime de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores.

https://dre.pt/application/conteudo/136600050

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/A, de 25 de junho: Estabelece o regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores.

https://dre.pt/application/conteudo/136600051

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/A, de 25 de junho: Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação.

https://dre.pt/application/conteudo/136600052

Decreto-Lei n.º 28/2020, de 26 de junho: Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, e 59/2019, de 8 de maio, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna diversas Diretivas Delegadas (UE).

https://dre.pt/application/conteudo/136675186

Declaração de Retificação n.º 24/2020, de 26 de junho: Retifica o Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, da Modernização do Estado e da Administração Pública, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 17 de junho de 2020.

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Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho: Define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características, de acordo com o disposto na alínea r) do artigo 3.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.

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Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho: Alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não -governamentais das pessoas com deficiência no funcionamento das respostas sociais, bem como define regras para a revisão das comparticipações familiares.

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Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho: Aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

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Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho: Estabelece: a) O regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública; b) O regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres impostos pelos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que constituem parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º da referida lei, bem como dos deveres impostos pelos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.

https://dre.pt/application/conteudo/136788887

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho: Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59h do dia 14 de julho de 2020: a) A situação de calamidade em diversas freguesias; b) A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos pela situação de calamidade; c) A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

https://dre.pt/application/conteudo/136788888

Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho: Cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar», que visa promover o emparcelamento rural simples com vista a aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos.

https://dre.pt/application/conteudo/136678511

Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho: Estabelece as regras a que obedece o procedimento de informação no domínio das regras técnicas relativas a produtos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

https://dre.pt/application/conteudo/136678512

Decreto-Lei n.º 30-A/2020, de 29 de junho: Procede à prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/136909457

Resolução da Assembleia da República n.º 33/2020, de 30 de junho: Aprova o primeiro orçamento suplementar para o ano de 2020, anexo à presente resolução.

https://dre.pt/application/conteudo/136900599

Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho: Estabelece a obrigatoriedade de declaração de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, doravante designada por manifesto de corte de árvores (MCA), em Portugal continental, que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, bem como a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação.

https://dre.pt/application/conteudo/136900600

Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho: Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

https://dre.pt/application/conteudo/136900601

Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e que criou, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas aí previstas.

https://dre.pt/application/conteudo/136900602

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de junho, Processo C-41/19: Reenvio prejudicial. Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares. Regulamento (CE) n.º 4/2009. Artigo 41.°, n.º 1. Cooperação judiciária em matéria civil. Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Artigo 24.°, n.º 5. Título declarado executivo, que reconhece a existência de um crédito alimentar. Oposição à execução. Competência do órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0041

Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho, Processo C-74/19: Reenvio prejudicial. Transporte aéreo. Regulamento (CE) n.º 261/2004. Artigo 5.º, n.º 3. Artigo 7.º, n.º 1. Indemnização aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos. Isenção. Conceito de “circunstâncias extraordinárias”. “Passageiros desordeiros” (“Unruly passengers”). Invocabilidade da ocorrência de uma circunstância extraordinária para um voo não afetado por esta. Conceito de “medidas razoáveis”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0074

Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho, Processo C-43/19: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 2.º, n.º 1, alínea c). Âmbito de aplicação. Operações tributáveis. Prestação de serviços efetuada a título oneroso. Indemnização paga pelos clientes no caso de incumprimento do período mínimo de vinculação ao contrato. Qualificação.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0043

Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de junho, Processo C-276/18: Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 33.°. Determinação do lugar das operações tributáveis. Entrega de bens com transporte. Entrega de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta. Regulamento (UE) n.º 904/2010. Artigos 7.°, 13.° e 28.° a 30.°. Cooperação entre os Estados‑Membros. Troca de informações.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0276

III.2. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4 de junho, Processo n.º 969/18.4T8STR.E1: Bancos. Instituição bancária. Dever de informar. Responsabilidade civil contratual. Culpa. Nexo de causalidade. Obrigação de indemnizar. Obrigação de informação.

Sumário:

“i) o banco ao incutir nos seus clientes a ideia de que um produto financeiro tem a segurança de um depósito a prazo, quando tal não é verdade, tem uma atuação censurável e grave, violadora dos mais elementares deveres de informação a que estava adstrito, geradora de responsabilidade civil contratual.

ii) no quadro da responsabilidade civil contratual, a atinente obrigação de indemnização tem como pressupostos a violação ilícita e culposa dos deveres pré-contratuais e contratuais, que cause danos ao demandante.

iii) embora o banco tenha violado culposamente esses deveres, não está obrigado a indemnizar se não se provar um nexo de causalidade entre os danos invocados e a atuação culposa do banco, ou seja, recai sobre o lesado o ónus de provar que não investiria no produto financeiro que adquiriu se o banco o tivesse informado nos termos legais.”.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ad7d8fce2384501180258592002cd56c?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4 de junho, Processo n.º 2848/19.3T8VNF-A.G1: Acção executiva. Comerciante. Gerência. Proveito comum do casal.

Sumário:

Do facto de exercer a gerência e ser sócio de uma sociedade comercial de responsabilidade lda, não decorre para o executado (marido da embargante/apelante) a qualidade de comerciante, pois que aí age como representante de uma sociedade, ainda que, no exercício da actividade comercial que esta desenvolve.

Ou seja, não exerce o comércio em nome próprio, mas sim da sociedade.

Tal impede a invocação da presunção de comunicabilidade da dívida emergente do art. 1691º, nº 1, al. d), do CC, bem como a aplicação do disposto no artº 15º do C.Comercial.”.

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5ab865af723143a48025858a003bfd66?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho, Processo n.º 5602/17.3T8OER-A.L1-2: Execução. Segredo bancário.

Sumário:

I.– É legítima a invocação do sigilo bancário para a recusa, por parte da instituição bancária, em informar o agente de execução acerca do valor atualmente em dívida do crédito hipotecário (titulado pela instituição bancária) registado sobre imóvel do executado.

II.– A circunstância de essa informação ter sido pedida pelo agente de execução para aferir da conveniência e utilidade da penhora do imóvel a ser efetuada em execução de crédito comum não justifica a autorização do levantamento do sigilo bancário.

III.– O exposto em II não é afetado pelo facto de num provimento emitido pelos juízes da comarca se determinar que “Para efeitos de avaliação da necessidade e adequação da penhora, esta não deve ser promovida quanto a bem imóvel, em execução instaurada por credor sem garantia real, nos casos em que o agente de execução conclua que sobre o bem incide garantia real de crédito, cujo valor seja, presumivelmente, igual ou superior a 85% do valor de referência para a sua venda judicial.”

IV.– Com efeito, esse provimento, como aliás nele expressamente se afirma, só vincula os oficiais de justiça que exerçam as funções de agente de execução, tendo, em relação aos agentes de execução stricto sensu, natureza meramente indicativa ou informativa.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e95539ce301deab98025858f004c4e10?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de junho, Processo n.º 13412/15.6T8LSB.L2-8: Arrendatário. Venda do locado. Direito de preferência. Propriedade horizontal.

Sumário:

Nos termos do art. 1091° n° 1 a) do Código Civil, na redacção dada pelo NRAU, em caso de venda de prédio não constituído em propriedade horizontal, não assiste ao arrendatário de um fogo de tal prédio qualquer direito de preferência, quer em relação à totalidade do prédio quer em relação à parte locada.

Actualmente, o direito de preferência do arrendatário circunscreve-se ao caso de prédio constituído em propriedade horizontal, dispondo o arrendatário de uma das fracções autónomas do direito de preferência em caso de venda ou dação em cumprimento dessa mesma fracção.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/656c94a185f0afd880258591004405a7?OpenDocument

III.3. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de junho, Processo n.º 0688/11.7BECBR 0330/18: Prejuízo fiscal. Dedução de prejuízos fiscais. Direito comunitário.

Sumário:

“Constitui prejuízo fiscal o saldo negativo entre os proveitos ou ganhos e demais variações patrimoniais positivas e os custos ou perdas e demais variações patrimoniais negativas susceptíveis de concorrer para o lucro tributável de um sujeito passivo de I.R.C. num dado período de tributação. O prejuízo fiscal é, em princípio, um corolário da periodização do lucro tributável, isto é, constitui, tendencialmente, uma mera consequência da particular extensão temporal do período por referência ao qual se determina a obrigação de imposto (cfr.artºs.15, nº.1, al. a), 1), e 47 e seg., do C.I.R.C., em vigor em 2007).

A dedução de prejuízos fiscais de exercícios tributários anteriores, sistema de reporte de prejuízos consagrado na lei fiscal portuguesa (“carryforward method”), visa neutralizar os efeitos perniciosos da periodização do lucro tributável na tributação das sociedades. Com este pressuposto, esta exigência fiscal é imposta pelos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade, vertidos nos artºs.103, 104, nº.2, e 13, todos da C. R. Portuguesa.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/75df57300c59113c8025857e0030a646?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de junho, Processo n.º 0365/18.8BEVIS: IRS. Início do prazo de prescrição. Suspensão de prazo. Inquérito criminal.

Sumário:

“O n.º 5 do artº 49º da Lei Geral Tributária atribuiu efeito suspensivo à existência do inquérito criminal em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e determina que a duração da suspensão se inicia com a instauração do inquérito e cessa com o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

Tendo esta lei, que veio instituir um novo facto suspensivo do prazo de prescrição, sido publicada em 31 de Dezembro de 2012 com a menção expressa de que entrava em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, é imperioso o entendimento de que entrou em vigor nessa data e porque a instauração do inquérito se achava em curso de constituição, passou o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova pois foi na vigência desta que a constituição (ou seja, o facto constitutivo ”completo”) se veio a verificar.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/18bc553206a92d4f80258588004d48b7?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de junho, Processo n.º 018/10.5BELRS 095/18: IRC. Tributação. Dividendos. Sujeito passivo não residente. Livre circulação de capitais. Convenção para evitar a dupla tributação. Juros indemnizatórios.

Sumário:

Perante o artigo 24.º da CEDT Portugal/Holanda – no contexto da distribuição de dividendos por uma sociedade residente em Portugal a uma sociedade sua accionista residente na Holanda – é necessário apurar o tratamento fiscal conferido nos Países Baixos aos dividendos em causa -maxime a sua isenção de tributação – para determinar a existência ou não do crédito de imposto e, desse modo, para aferir da eventual neutralização da discriminação decorrente da tributação em sede de IRC de tais rendimentos e fazer respeitar a imposição comunitária da livre de circulação de capitais (art. 56º do Tratado da Comunidade Europeia, actual art. 63º TFUE).

É ilegal a retenção na fonte, a título definitivo, que incide sobre dividendos distribuídos a uma entidade residente noutro Estado-Membro, efectuada à luz da legislação fiscal portuguesa, por tal configurar uma violação do direito de livre circulação de capitais, consagrado no art. 56º do Tratado da Comunidade Europeia, actual art. 63º TFUE, face à isenção de tributação no País de residência (Holanda).

Do disposto nos nºs. 1 a 3 do art. 43º da LGT resulta que, em caso de revisão, a diferença temporal relativamente ao termo inicial no pagamento de juros indemnizatórios (não serão devidos juros indemnizatórios entre o momento do pagamento indevido e o da revisão, apesar de haver erro imputável aos serviços) decorre do entendimento legislativo no sentido da culpa do contribuinte na formação dos prejuízos derivados do acto ilegal, por não ter sido diligente em usar, nos prazos normais, os meios de impugnação administrativa e contenciosa que a lei põe ao seu dispor.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eb32387fb18d3714802585880049408b?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de junho, Processo n.º 1029/07.3BESNT: IRC. Custos. Consolidação fiscal.

Sumário:

“Se a Administração Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa impende sobre o contribuinte o ónus da prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário. Este ónus implica a demonstração do circuito económico-financeiro das despesas em presença, bem como os beneficiários das mesmas.

A exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que, ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.

A consolidação do grupo de sociedades para efeitos fiscais não afasta os deveres declarativos e contabilísticos que recaem sobre cada membro do grupo, quer antes, quer durante a sua integração no perímetro de consolidação.

O regime de consolidação do grupo de sociedades não afasta o direito ao reporte de prejuízos que assiste a cada sociedade membro do perímetro, uma vez extinta a consolidação.”.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/4d9ea1258b5ac827802585820039c2ed?OpenDocument

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Alexandre de Soveral Martins, Administração de Sociedades Anónimas e Responsabilidade dos Administradores, Almedina, junho 2020.

João Ricardo Catarino, Nuno Victorino, Direito Sancionatório Tributário, Almedina, junho 2020.

Edgar Valles, Arrendamento Urbano, 2.ª Edição, Almedina, junho 2020.

Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 7.ª Edição, Almedina, junho 2020.

Pedro Ferreira de Sousa, O Procedimento Disciplinar Laboral, 4.ª Edição, Almedina, junho 2020.

António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado – Vol. II, Almedina, junho 2020.

Catarina Monteiro Pires, Rui Pereira Dias, Manual de Arbitragem Internacional Lusófona – Volume I, Almedina, junho 2020.

Maria João Antunes, Inês Horta Pinto, Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade – Anotado, 2.ª Edição, Almedina, junho 2020.

Carlos Ferreira de Almeida, Contratos V, 2.ª Edição, Almedina, junho 2020.

Ireneu Cabral Barreto, Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Anotada, 6.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, junho 2020.

Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques, José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro – Anotada, 4.ª Edição, Almedina, junho 2020.

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado n.º 20224, de 05.06.2020, por despacho da Subdiretora-Geral de Serviços IRC

Assunto: IRC. Taxas de derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2019.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20224_2020.pdf

Ofício Circulado n.º 35.130, de 18.06.2020, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Impostos Especiais sobre o Consumo – IEC

Assunto: Regras relativas ao álcool isento – artigo 67.º, n.º 3, do CIEC.

https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_Circulado_35130_2020.pdf

 

Ofício Circulado n.º 15776/2020, de 22.06.2020, por despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Aduaneira

Assunto: Taxas de câmbio para a determinação do  valor aduaneiro.

https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_circulado_15776_2020_DSTA.pdf

Ofício Circulado n.º 15777, de 24.06.2020, da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira

Assunto: Aplicação do sistema REX na UE no quadro do Acordo com Vietname.

https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_circulado_15777_2020.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 18 de junho, uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que altera o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com o objetivo de promover uma contratação pública mais eficiente e descongestionar os tribunais, designadamente na vertente do contencioso pré-contratual, promovendo a redução do número de procedimentos pré-contratuais suspensos por impugnação da decisão de adjudicação.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=352

Por outro lado, no dia 25 de junho, foi aprovada a  proposta de lei que altera diversas disposições fiscais no âmbito da justiça tributária, tendo em vista um reforço das garantias dos contribuintes, da simplificação do sistema fiscal e de redução dos litígios existentes. Destacam-se: a criação de um mecanismo de conciliação entre a Autoridade Tributária e os contribuintes no final da fase de inspeção; a reformulação do regime de dispensa e atenuação de coimas; e o reforço do direito de audição dos contribuintes que solicitem uma informação vinculativa.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=354

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O Dia Mundial Anti-Contrafação comemorou-se no dia 5 de junho, tendo como objetivo consciencializar a sociedade para o fenómeno da contrafação, da pirataria e ainda para os danos económicos causados por este tipo de ilícito.

Para assinalar a data, o INPI e a Oficina Espanhola de Patentes e Marcas (OEPM), realizaram um vídeo sobre o papel das duas entidades ao nível da Propriedade Industrial (PI), alertando para a importância crescente da valorização da PI, bem como, para os efeitos nefastos da contrafação para a economia e para a saúde dos consumidores. Adicionalmente, o INPI elaborou ainda um artigo subordinado ao tema “Contrafação. Um dos Flagelos do séc. XXI”, disponível para consulta no site do INPI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Dia-Mundial-da-Contrafacao

De acordo com o INPI, a evolução dos pedidos de PI no contexto da COVID-19 tem sido gradualmente positiva, registando-se um aumento em todas as modalidades de PI, após as quebras registadas no início do ano. Assim, de acordo com os dados provisórios para o mês de maio, todas as modalidades de PI aparentam estar a crescer, invertendo a tendência negativa dos últimos meses, com especial destaque para as marcas, que registaram um aumento considerável no número de pedidos apresentados face aos meses anteriores, bem como para o design, que teve, novamente, um acréscimo no número de objetos apresentados.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Evolucao-dos-pedidos-de-PI-no-contexto-da-Covid-19

No âmbito do Dia Mundial Anti-Contrafação, o EUIPO/Europol publicaram um novo relatório sobre o crime na PI e as suas ligações a outros crimes graves, nomeadamente a interligação entre os crimes de PI e as atividades ligadas a Gangues de Crime Organizado (GCO), demonstrando-se que os produtos contrafeitos representam um ataque contra a sociedade, que requer uma resposta internacional.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Relatorio-EUIPO-Europol-IP-Crime-and-its-links-to-other-serious-crimes

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) publicou um novo relatório sobre a situação da infração aos Direitos de Propriedade Intelectual (DPI), revelando que os danos causados pela contrafação privam os governos de receitas e podem apoiar crimes graves, como o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/EUIPO-publica-relat-243rio-sobre-infra-231-245es-aos-DPI-em-2020-160-1

De acordo com o ‘Withdrawal Agreement’ (Acordo de saída) celebrado entre a UE e o Reino Unido (RU), o RU retirou-se da UE a 1 de fevereiro de 2020. No entanto, o Withdrawal Agreement estipula que durante o período de transição, que irá durar até 31 de dezembro de 2020, a legislação da UE continuará a ser aplicada no RU, aplicando-se tal extensão igualmente à legislação e instrumentos regulamentares relativos às Marcas da UE e Desenhos Comunitários.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Impacto-da-said-do-Reino-Unido-da-Uniao-Europeia

 

 

 

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E-legal® é uma publicação elaborada periodicamente pela Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL com fins meramente informativos. O conteúdo do E-legal® é disponibilizado “as is” e corresponde a uma selecção efectuada pelos nossos profissionais entre os textos legais, decisões jurisprudenciais e doutrina divulgados no período de tempo a que a publicação se refere através das fontes identificadas nos textos. Esta publicação pretende ser objectiva e abstracta, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular e não implicando o estabelecimento de qualquer relação jurídica. Em particular, o seu conteúdo não pretende ser, nem deve ser entendido como, substituição do aconselhamento jurídico profissional necessário à tomada de decisões e à resolução de casos concretos, nem constitui ou constituirá a remetente em qualquer obrigação de qualquer natureza. A cópia, alteração, reprodução, distribuição, circulação e inclusão noutros documentos ou citação do E-legal® são interditos, excepto se prévia e formalmente autorizados pelo editor. A Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL declina qualquer responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo que possa decorrer da utilização desta publicação.

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