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EDITORIAL – ALARGAMENTO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EFETIVO

O mês de abril foi marcado pelo frenesim em torno do fim do prazo da apresentação da declaração inicial do beneficiário efetivo,  prevista no âmbito do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), relativamente às entidades sujeitas a registo comercial já constituídas em 1 de Outubro de 2018.

Verificando-se um conjunto de dificuldades técnicas e práticas, foi proferido despacho conjunto do Secretário de Estado de Assuntos fiscais e da Secretária de Estado da Justiça que determina que a declaração inicial do beneficiário efetivo, possa ser apresentada até ao dia 30 de junho de 2019 sem quaisquer penalidades.

Adicionalmente, saliente-se a publicação do Decreto-Lei n.º 53/2019, de 17 de abril que vem estabelecer o conceito de porto seco e definir as regras, os procedimentos e a desmaterialização necessária para a sua implementação.

No âmbito da Jurisprudência salientamos o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 11 de abril de 2019, proferido no âmbito do Processo C-691/17 que aborda a questão do pagamento indevido do IVA pelo beneficiário dos serviços aos prestadores com base numa fatura emitida de maneira errada segundo as regras de tributação ordinária, e da decisão da autoridade tributária que, constatando uma dívida fiscal a cargo do beneficiário de serviços, recusa um pedido de dedução.

Igualmente é digno de nota o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019, proferido no Processo n.º 716/18, que vem declarar  a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.

Por fim, no âmbito da Miscelânea destacamos a aprovação em sede de Conselho de Ministros do Decreto-Lei que altera o regime das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, procedendo-se à clarificação das regras de transparência daquelas entidades na gestão das verbas afetas à função social e função cultural, assegurando a respetiva autonomia.

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 99/2019 de 4 de abril: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal.
https://data.dre.pt/eli/port/99/2019/04/04/p/dre/pt/html

Portaria n.º 110/2019 de 12 de abril: Regulamenta os termos e as condições previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro.
https://data.dre.pt/eli/port/110/2019/04/12/p/dre/pt/html

Portaria n.º 111/2019 de 12 de abril: Define a agilização dos procedimentos de emissão de vistos para estudantes estrangeiros.
https://data.dre.pt/eli/port/111/2019/04/12/p/dre/pt/html

Decreto-Lei n.º 52/2019 de 17 de abril: Altera o Estatuto do Administrador Judicial e o regime da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/52/2019/04/17/p/dre/pt/html

Decreto-Lei n.º 53/2019 de 17 de abril: Estabelece o conceito de porto seco e define as regras, os procedimentos e a desmaterialização necessários para a sua implementação.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/53/2019/04/17/p/dre/pt/html

Decreto-Lei n.º 54/2019 de 18 de abril: Estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/54/2019/04/18/p/dre/pt/html

Lei n.º 30/2019 de 23 de abril: Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.
https://data.dre.pt/eli/lei/30/2019/04/23/p/dre/pt/html

Decreto-Lei n.º 55/2019 de 24 de abril: Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/55/2019/04/24/p/dre/pt/html

Decreto-Lei n.º 56/2019 de 26 de abril: Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/56/2019/04/26/p/dre/pt/html

Decreto-Lei n.º 57/2019 de 30 de abril: Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/57/2019/04/30/p/dre/pt/html

Decreto-Lei n.º 58/2019 de 30 de abril: Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/58/2019/04/30/p/dre/pt/html

III. JURISPRUDÊNCIA

III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2019, Processo C-214/18: Reenvio prejudicial. Diretiva 2006/112/CE. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Agentes de execução. Execução forçada. Taxas fixadas pela lei. Prática administrativa das autoridades nacionais que considera que o montante dessas taxas inclui o IVA. Princípios da neutralidade e da proporcionalidade.
Sumário: “As disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, e os princípios da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma prática administrativa das autoridades nacionais competentes, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o IVA relativo às prestações de serviços realizadas por um agente de execução no âmbito de um processo de execução forçada é considerado incluído nas taxas por ele cobradas.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62018CJ0214&lang1=pt&type=TXT&ancre=

Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2019, processo C‑295/18: Reenvio prejudicial. Serviços de pagamento no mercado interno. Diretiva 2007/64/CE. Artigos 2.° e 58.°. Âmbito de aplicação. Utilizador de serviços de pagamento. Conceito. Execução de uma ordem de débito direto emitida por uma entidade terceira, relativa a uma conta de que não é titular. Inexistência de autorização do titular da conta debitada— Operação de pagamento não autorizada
Sumário: “O artigo 2º, n. 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13  de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo conceito de «serviços de pagamento», na aceção desta disposição, a execução de débitos diretos iniciados pelo beneficiário numa conta de pagamento de que não é titular e que não foi autorizada pelo titular da conta assim debitada.
O artigo 58.º da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que é abrangido pelo conceito de
«utilizador de serviços de pagamento», na aceção deste artigo, o titular de uma conta de pagamento na qual foram executados débitos diretos sem a sua autorização.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62018CJ0295&lang1=pt&type=TXT&ancre=

Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2019, Processo C-691/17: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Diretiva 2006/112/CE. Direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante. Artigo 199.°, n.º 1, alínea a).  Autoliquidação. Pagamento indevido do imposto pelo beneficiário dos serviços aos prestadores com base numa fatura emitida de maneira errada segundo as regras de tributação ordinária.  Decisão da autoridade tributária que constata uma dívida fiscal a cargo do beneficiário de serviços e que recusa um pedido de dedução.  Falta de exame pela autoridade tributária da possibilidade de reembolso do imposto.
Sumário: “A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, bem como os princípios da neutralidade fiscal e da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma prática da autoridade tributária segundo a qual, na inexistência de suspeitas de fraude, a referida autoridade recusa a uma empresa o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado que esta empresa, enquanto destinatária de serviços, pagou indevidamente ao fornecedor desses serviços com base numa fatura por este emitida de acordo com as regras do regime ordinário do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando a operação pertinente estava abrangida pelo mecanismo de autoliquidação, sem que a autoridade tributária

  • avalie, antes de recusar o direito a dedução, se o emitente dessa fatura errada pode devolver ao destinatário da mesma o montante de IVA indevidamente pago e se pode retificá‑la e regularizá‑la, em conformidade com a legislação nacional aplicável, para obter o reembolso do imposto indevidamente pago à Fazenda Pública, ou
  • decida reembolsar, ela mesma, ao destinatário dessa mesma fatura o imposto indevidamente pago ao emitente desta e que este último, em seguida, pagou indevidamente à Fazenda Pública.

Esses princípios exigem, contudo, nos casos em que o reembolso, pelo fornecedor de serviços ao destinatário, do IVA indevidamente faturado se revele impossível ou excessivamente difícil, nomeadamente em caso de insolvência do fornecedor de serviços, que o destinatário dos serviços possa pedir a devolução diretamente à autoridade tributária.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0691&lang1=pt&type=TXT&ancre=

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019, Processo n.º 716/18: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/121942396/details/maximized?serie=I&day=2019-04-03&date=2019-04-01

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Abril, Processo n.º 18/18.7T8TVD.L1-: Homebanking. Responsabilidade. Ónus da Prova. Cláusula contratual geral. Operação bancária.
Sumário: “A cláusula contratual geral que pretende transferir para o cliente toda a responsabilidade pelos prejuízos resultantes da utilização indevida de serviço de homebanking por parte de terceiros, independentemente de tal utilização resultar do comportamento do cliente, altera as regras de distribuição do risco previstas na lei, sendo uma cláusula geral nula, nos termos dos artºs 12º, 20º, 21º al. f) e 24º do DL 446/85, por absolutamente proibida, quando inserida no âmbito de relações Banco/Consumidor final.

O legislador faz recair sobre o banco a prova de que as operações de pagamento não foram efectuadas por avarias técnicas ou quaisquer outras deficiências, não bastando, para o efeito, socorrer-se do registo da operação de molde a demonstrar que ela foi autorizada pelo ordenante, tendo ainda de demonstrar que o cliente agiu de forma fraudulenta, ou não cumpriu deliberadamente ou por negligência grave algumas das suas obrigações previstas no artº 67º do DL 242/2012.

O prestador de serviços é quem está em melhores condições, do que qualquer outro (incluindo o consumidor), para trazer a factualidade demonstrativa do modo como as coisas se passaram. Isto porque o funcionamento do “sistema informático” homebanking pertencente à sua esfera de risco, funcionando como critério suplementar de distribuição do ónus da prova, de acordo com a denominada teoria das esferas de risco.

Não havendo um especial juízo de censura que recaia sobre o cliente do banco, é a instituição bancária que deve suportar os prejuízos resultantes da intromissão de um terceiro no sistema de pagamentos que criou.
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/49a0fa2be2741959802583e60054824e?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4 de Abril, Processo n.º 228/16.1T8VNF-A.G1: Extinção da sociedade. Responsabilidade dos sócios.
Sumário “As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação (art. 162.º do CSC).

Uma vez extinta a sociedade os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, assentando o fundamento desta limitação na distinção entre o património social e o património individual dos sócios, em obediência à autonomia da personalidade jurídica de cada um.

Porque assim, para responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens foram partilhados e distribuídos pelos sócios.

O ónus da alegação e prova de tais factos recai sobre o credor, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, dado que a existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do seu direito.
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/191352c08df01425802583ee004683d9?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Abril, Processo n.º 076/16.9BEMDL: Imposto Municipal sobre Imóveis. Prédio urbano. Parque eólico.
Sumário: “Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico constantes do art. 2º do CIMI.mO elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas (dos materiais que o compõem), o que não acontece com cada aerogerador integrante de um parque eólico que, como tal não pode ser inscrito na matriz.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eb766c536834930d802583d700571f09?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de abril, Processo n.º 2968/12.5BELRS: Responsabilidade subsidiária. Presunção de culpa. Ónus de prova.
Sumário: “O artigo 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social.

O facto de o oponente não ter conseguido ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia pela insuficiência do património social para pagamento das dívidas de imposto não contende com o ónus que recaía sobre a Administração Tributária de alegar, logo no acto de reversão, a factualidade demonstrativa da culpa do oponente pela insuficiência do património social para satisfação das dívidas de coimas.
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e74acd3d929f8897802583d9004c1a2f?OpenDocument

IV. BREVES

IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO De acordo com as Leis nºs 12/2019 e 13/2019, de 12 de fevereiro, editora Quid Iuris, Abril 2019

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício-Circulado n.º 20209/2019, de 01.04.2019, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Assunto: IRC – Taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2018
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20209_2019.pdf

Ofício-Circulado n.º 20.211, de 18.04.2019 do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Assunto: Obrigatoriedade de declarar contas de depósito ou de títulos em instituições financeiras não residentes
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20211_2019.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros aprovou em 11 de abril de 2019 o Decreto-Lei que altera o regime das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, procedendo-se à clarificação das regras de transparência daquelas entidades na gestão das verbas afetas à função social e função cultural, assegurando a respetiva autonomia. Adicionalmente, clarifica-se o modo de funcionamento da arbitragem no período que antecede a entrada em vigor da portaria que regula o funcionamento da comissão de peritos.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=268

Igualmente, no dia 15 de abril 2019, foi aprovado em Conselho de Ministros extraordinário, por via eletrónica, o Programa de Estabilidade 2019-2023. O documento prossegue a estratégia económica e orçamental definida no Programa de Governo, centrada no crescimento da economia, na promoção da coesão social e na consolidação sustentável das contas públicas.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=269

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Regras para apresentação dos pedidos ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT).
 Foram alteradas as regras de apresentação de pedidos.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Regras-para-apresentacao-do-pedido-PCT

 

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