EDITORIAL – REGIME DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA
O mês de Janeiro ficou, no plano legislativo, marcado pela publicação de vários diplomas legais relevantes no ponto de vista económico.
Desde logo, salientamos o Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de Janeiro, que aprova o Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI), um novo veículo de promoção do investimento e de dinamização do mercado imobiliário.
Nota ainda para a Lei n.º 7/2019 de 16 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
No plano fiscal merecem especial destaque a Lei n.º 2/2019 de 09 de Janeiro, que autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, a Portaria n.º 30-A/2019 de 23 de Janeiro que aprova as instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações (DMR), a Portaria n.º 31/2019 de 24 de Janeiro que aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) e a Portaria n.º 34/2019 de 28 de Janeiro que aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2019.
No que diz respeito à Jurisprudência, distinguimos o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018 de 23 de Janeiro que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.
Finalmente, em sede de miscelânea, saliente-se a aprovação em Conselho de Ministros da proposta de Lei que reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164. A proposta prevê importantes alterações ao Código do IRC, à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, transpondo parcialmente para o direito interno as diretivas comunitárias que são usualmente conhecidas pela designação inglesa Anti Tax Avoidance Directive – ATAD 1 e 2.
II. LEGISLAÇÃO
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A de 07 de Janeiro: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019.
https://data.dre.pt/eli/declegreg/1/2019/01/07/a/dre/pt/html
Lei n.º 2/2019 de 09 de Janeiro: Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
https://data.dre.pt/eli/lei/2/2019/01/09/p/dre/pt/html
Lei n.º 3/2019 de 09 de Janeiro: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.
https://data.dre.pt/eli/lei/3/2019/01/09/p/dre/pt/html
Lei n.º 4/2019 de 10 de Janeiro: Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
https://data.dre.pt/eli/lei/4/2019/01/10/p/dre/pt/html
Lei n.º 5/2019 de 11 de Janeiro: Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor.
https://data.dre.pt/eli/lei/5/2019/01/11/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 3/2019 de 11 de Janeiro: Consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/3/2019/01/11/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 6/2019 de 14 de Janeiro: Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/6/2019/01/14/p/dre/pt/html
Lei n.º 7/2019 de 16 de Janeiro: Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
https://data.dre.pt/eli/lei/7/2019/01/16/p/dre/pt/html
Portaria n.º 20/2019 de 17 de Janeiro: Atualiza o valor de referência anual da componente base e do complemento da prestação social para a inclusão e o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
https://data.dre.pt/eli/port/20/2019/01/17/p/dre/pt/html
Portaria n.º 21/2019 de 17 de Janeiro: Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído.
https://data.dre.pt/eli/port/21/2019/01/17/p/dre/pt/html
Portaria n.º 23/2019 de 17 de Janeiro: Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2019.
https://data.dre.pt/eli/port/23/2019/01/17/p/dre/pt/html
Portaria n.º 24/2019 de 17 de Janeiro: Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
https://data.dre.pt/eli/port/24/2019/01/17/p/dre/pt/html
Portaria n.º 25/2019 de 17 de Janeiro: Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019.
https://data.dre.pt/eli/port/25/2019/01/17/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 15/2019 de 21 de Janeiro: Cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/2019/01/21/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 16/2019 de 22 de Janeiro: Estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/16/2019/01/22/p/dre/pt/html
Portaria n.º 30-A/2019 de 23 de Janeiro: Aprova as instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro.
https://data.dre.pt/eli/port/30-a/2019/01/23/p/dre/pt/html
Portaria n.º 31/2019 de 24 de Janeiro: Aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA).
https://data.dre.pt/eli/port/31/2019/01/24/p/dre/pt/html
Portaria n.º 32/2019 de 24 de Janeiro: Aprova o modelo de impresso relativo ao Anexo R do modelo declarativo da IES.
https://data.dre.pt/eli/port/32/2019/01/24/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 19/2019 de 28 de Janeiro: Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/19/2019/01/28/p/dre/pt/html
Portaria n.º 34/2019 de 28 de Janeiro: Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2019.
https://data.dre.pt/eli/port/34/2019/01/28/p/dre/pt/html
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro, Processo C-310/16: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA. Proteção dos interesses financeiros da União Europeia. Artigo 325.°, n.° 1, TFUE. Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Processo penal relativo a infrações em matéria de IVA. Princípio da efetividade. Obtenção de provas. Escutas telefónicas. Autorização concedida por um tribunal incompetente. Tomada em conta dessas escutas como elementos de prova. Regulamentação nacional. Proibição.
Sumário: “O artigo 325.°, n.° 1, TFUE, bem como o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo em 26 de julho de 1995, lidos à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, atento o princípio da efetividade das ações penais respeitantes a infrações relativas ao IVA, à aplicação pelo órgão jurisdicional nacional de uma norma nacional que prevê que devem ser afastados de um processo penal os elementos de prova, como escutas telefónicas, que requerem uma autorização judicial prévia quando essa autorização foi emitida por um tribunal incompetente, mesmo que só estes elementos de prova sejam suscetíveis de provar a prática das infrações em causa”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0310&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro, Processo C‑430/17: Reenvio prejudicial. Defesa dos consumidores. Diretiva 2011/83/EU. Contratos celebrados à distância. Artigo 6.°, n.° 1, alínea h). Dever de informação sobre o direito de retratação. Artigo 8.°, n.° 4. Contrato celebrado através de um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados. Conceito de “espaço ou […] período [limitados] para divulgar a informação”. Folheto incluído numa publicação periódica. Postal de encomenda com uma interligação que remete para as informações sobre o direito de retratação
Sumário: “A apreciação da questão de saber se, num caso concreto, a técnica de comunicação impõe limitações de espaço ou de tempo para divulgar a informação, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser efetuada tendo em conta o conjunto das características técnicas da comunicação comercial do profissional. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, tendo em conta o espaço e o tempo necessários para a comunicação e o tamanho mínimo do caráter tipográfico adequado para um consumidor médio destinatário dessa comunicação, todas as informações a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva podem objetivamente ser apresentadas no âmbito da referida comunicação.
O artigo 6.°, n.° 1, alínea h), e o artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 2011/83 devem ser interpretados no sentido de que, se o contrato for celebrado através de uma técnica de comunicação à distância que impõe limitações de espaço ou de tempo para divulgar a informação e sempre que exista o direito de retratação, o profissional tem o dever de fornecer ao consumidor, na tecnologia em questão e antes da celebração do contrato, a informação sobre as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito. Em tal caso, este profissional deve fornecer ao consumidor o modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, Parte B, da referida diretiva, por outra fonte, em linguagem clara e compreensível.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0430&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro, Processo C‑272/17: Reenvio prejudicial. Livre circulação de trabalhadores. Igualdade de tratamento. Impostos sobre o rendimento. Contribuições para a segurança social. Trabalhador que deixou o Estado‑Membro de emprego durante o ano civil. Aplicação da regra prorata temporis à redução das contribuições devidas
Sumário: “O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, para determinar o montante das contribuições para a segurança social devidas por um trabalhador, prevê que a redução correspondente a estas contribuições, a que um trabalhador tem direito durante um ano civil, é proporcional ao período durante o qual esse trabalhador esteve inscrito no regime de segurança social desse Estado‑Membro, excluindo, assim, da redução anual uma fração proporcional ao período de tempo durante o qual o trabalhador não esteve inscrito nesse regime e residiu noutro Estado‑Membro sem aí exercer uma atividade profissional.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0272&from=PT
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018 de 23 de Janeiro: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.
https://data.dre.pt/eli/actconst/675/2019/01/23/p/dre/pt/html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro, Processo 2066/15.0T8PNF.P1.S1: Nulidade do acórdão. Tempo de trabalho. Tempo de disponibilidade. Direito ao descanso. Danos não patrimoniais.
Sumário: “O tribunal ao condenar a empregadora a indemnizar o trabalhador por danos não patrimoniais com fundamento na violação do direito ao descanso e do direito à privacidade, quando apenas fora pedida a indemnização por violação do direito ao descanso, incorre na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, na medida em condena em objeto diverso do pedido.
A obrigatoriedade de permanência nas instalações da empregadora nos períodos em que o trabalhador não está a desempenhar a atividade, mas à disposição daquela, é o fator determinante para se considerarem aqueles períodos como tempo de trabalho.
Não estando o trabalhador, condutor de reboques, obrigado a permanecer nas instalações da empregadora, mas apenas contactável 24 horas por dia e disponível para efetuar os serviços de reboque sempre que fosse necessário, apenas os períodos em que efetivamente realizou estes serviços devem ser considerados tempo de trabalho.
Não sendo os períodos de disponibilidade tempo de trabalho, e não se tendo provado os períodos de trabalho efetivamente prestados, nem que o trabalhador tenha sofrido quaisquer danos em consequência da disponibilidade permanente, não está a empregadora obrigada a indemnizá-lo por danos não patrimoniais com fundamento na violação do direito ao descanso.”
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4f61b25673a10f428025837e0039cd13?OpenDocument
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro, Processo 1376/16.3T8CSC.L1.S1: Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços. Ónus da prova. Presunção de laboralidade.
Sumário: “Para efeitos da presunção estabelecida no art. 12º do Código do Trabalho de 2003, face ao disposto no art. 342º do CC, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos demonstrativos de que está na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e que realiza a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.
Feita esta prova, presume-se que o contrato é de trabalho, cabendo ao beneficiário da atividade provar os factos suscetíveis de ilidir aquela presunção de laboralidade.
Tendo-se provado que o horário do A., “instrutor de ginástica”, era elaborado pela R. tendo em consideração a indicação de disponibilidade manifestada por aquele; que não exercia a atividade em regime de exclusividade; que geria diretamente as marcações (horários/disponibilidade) dos clientes por si angariados; que os clientes angariados pela R. para serviços de treino personalizado podiam ser aceites ou recusados pelo A; que a remuneração era paga de acordo com as horas efetivamente prestadas, mediante a emissão de recibos comumente designados de “recibos verdes”; que o A. se podia fazer substituir por outro instrutor em caso de ausência; que podia agendar as suas férias, sendo apenas desaconselhada tal marcação nos meses de janeiro, maio, junho, setembro e outubro e que não recebia remuneração por subsídio de férias e de Natal, mostra-se ilidida a presunção estabelecida no art. 12º do Código do Trabalho de 2003.”
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/897875a2e14c8eb58025837e0039eb69?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Janeiro, Processo n.º 0241/18.4BEVIS: Revisão do acto tributário. Princípio da igualdade. Tutela jurisdicional efectiva.
Sumário: “O legislador ordinário goza de ampla liberdade para definir quais os processos ou procedimentos tributários cuja pendência ou próxima instauração poderão vir a determinar a suspensão dos termos da execução fiscal instaurada para cobrança dos valores liquidados e em discussão naqueles, sem que essa escolha possa em si mesma ser violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.
Não resulta qualquer discriminação dos cidadãos em função da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, únicas constitucionalmente relevantes nos termos do disposto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, pela circunstância de o pedido de revisão do acto tributário, apresentado depois de esgotado o prazo de reclamação graciosa, nos termos do disposto no art.º 169.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, não ser passível de determinar a suspensão dos termos do processo de execução fiscal.
A tutela jurisdicional efectiva, art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa - acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos - mostra-se garantida pela previsão da forma processual de revisão do acto tributário cujas decisões são contenciosamente atacáveis e não por qualquer efeito suspensivo de processos de execução fiscal.”
www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0505012eda6699580258386004eb05a?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Luís Menezes Leitão, A RECUPERAÇÃO ECONÓMICA DOS DEVEDORES (RERE, PER, PEAP, Plano de Insolvência, Plano de Pagamentos e Exoneração do Passivo Restante), Almedina 2019;
Edgar Valles, GUIA PRÁTICO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS – 2.ª Ed., Almedina 2019;
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício-Circulado n.º 30208/2019, de 04.01.2019, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA
Assunto: IVA – Tratamento dos vales (vouchers)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30208_2019.pdf
Ofício-Circulado n.º 30207/2019, de 04.01.2019, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA
Assunto: IVA – Orçamento do estado para 2019. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30207_2019.pdf
Ofício-Circulado n.º 20203/2019, de 25.01.2019, da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Assunto: Depreciação de viaturas - valor residual
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20203_2019.pdf
IV.2. Miscelânia
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
Foi aprovado o Decreto Regulamentar que procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos. O IRS automático passa, assim, a incluir também os contribuintes que efetuem aplicações em planos de poupança-reforma.
Foi também aprovada a proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras.
Foi aprovada a proposta de Lei que reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164. O diploma traz importantes alterações ao Código do IRC, à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, transpondo parcialmente para o direito interno as diretivas comunitárias que são usualmente conhecidas pela designação inglesa Anti Tax Avoidance Directive – ATAD 1 e 2.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=246
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Classificação Internacional de Patentes: A versão de 2019 da Classificação Internacional de Patentes entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2019.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Classificacao-Internacional-de-Patentes
PARTILHAR ESTE ARTIGO