III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro, Processo C‑378/17: Reenvio prejudicial. Igualdade de tratamento em matéria de emprego. Diretiva 2000/78/CE. Proibição de discriminação em razão da idade. Recrutamento dos agentes da polícia. Órgão nacional instituído por lei para garantir a aplicação do direito da União num domínio específico. Poder de não aplicar a legislação nacional não conforme ao direito da União. Primado do direito da União.
Sumário: “O direito da União, em particular o princípio do primado deste direito, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um órgão nacional instituído por lei para garantir a aplicação do direito da União num domínio específico não é competente para decidir não aplicar uma norma de direito nacional contrária ao direito da União.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0378&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça de 06 de Dezembro, Processo C-672/17: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Valor tributável. Redução. Princípio da neutralidade fiscal.
Sumário: “O princípio da neutralidade e os artigos 90.° e 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), em caso de não pagamento, não pode ser efetuada pelo sujeito passivo enquanto este não tiver previamente comunicado a sua intenção de anular uma parte ou a totalidade do IVA ao adquirente do bem ou serviço, que seja sujeito passivo do imposto, para efeitos de retificação da dedução do montante de IVA que este pôde efetuar.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62017CJ0672
Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro, Processo C‑374/17: Reenvio prejudicial. Auxílios de Estado. Artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Imposto sobre a transmissão de imóveis. Isenção. Transmissões de propriedade de um imóvel ocorridas em virtude de operações de transformação efetuadas dentro de determinados grupos de sociedades. Conceito de “auxílio de Estado”. Requisito relativo à seletividade. Justificação.
Sumário: “O artigo 107.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não cumpre o requisito relativo à seletividade da vantagem em causa, estabelecido nesta disposição, um benefício fiscal, como o que está em causa no processo principal, que consiste em isentar do imposto sobre a transmissão de imóveis a transferência da propriedade de um imóvel em virtude de uma operação de transformação que envolva exclusivamente sociedades do mesmo grupo ligadas por uma relação de participação de pelo menos 95% durante um período mínimo e ininterrupto de cinco anos anteriores e de cinco anos posteriores à referida operação.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0374&from=PT
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 de 11 de Dezembro: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
https://data.dre.pt/eli/actconst/595/2018/12/11/p/dre/pt/html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Dezembro, Processo n.º 456/14.4TVLSB.L1.S1: Perda de chance. Nexo de causalidade. Danos futuros. Ónus da prova. Culpa. Responsabilidade contratual. Banco. Ónus de alegação. Pressupostos. Dupla conforme parcial. Ampliação do âmbito do recurso. Recurso subordinado. Dupla conforme.
Sumário:“Para que se justifique a atribuição de uma indemnização ao lesado e apesar de não comprovado o nexo causal entre o facto e o dano final, necessário é que da ocorrência de um determinado evento se divisa que em resultado dele, é real, séria e considerável a probabilidade de obtenção de uma vantagem ou de prevenção de um prejuízo.
Permite a figura do instituto da perda de chance, e em sede de verificação do pressuposto da responsabilidade civil atinente ao nexo de causalidade entre facto e dano, como que uma diminuição e/ou decréscimo das exigências no âmbito da prova, mas, ainda assim, e como é compreensível, imprescindível é sempre (art. 483.º do CC) que alegue e prove o lesado, além do facto ilícito, a culpa do infractor, a verificação do dano final e uma considerável probabilidade de ter sido evitado um prejuízo não fora a falta cometida pelo responsável pela indemnização.”
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6b8da83bdcba6b368025836800356c11?OpenDocument
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Dezembro, Processo n.º 3407/15.5T8BRG.G1.S2: Boa-fé. Negociações preliminares. Culpa in contrahendo. Princípio da confiança. Interesse contratual negativo. Danos patrimoniais. Responsabilidade contratual. Responsabilidade solidária. Interesse contratual positivo. Enriquecimento sem causa. Cessão de quota.
Sumário: “A boa-fé consiste, em geral, no comportamento honesto e consciencioso, na lealdade de se conduzir e tem, no caso do art. 227.º do CC, um sentido vincadamente ético, ao contrário do que sucede em muitos outros casos em que o seu significado (ético) se esgota numa situação psicológica muito simples e fácil de definir.
O n.º 1 do artigo 227° do CC refere-se, sucessivamente, à observância das regras da boa-fé, tanto nos preliminares (fase negociatória) como na formação (fase decisóría) do contrato.
A ruptura das negociações não implica necessariamente a violação das regras da boa-fé; por isso não se pode concluir que só pelo facto de ter havido ruptura houve má-fé de quem rompeu eventuais negociações. A simples entrada em negociações não pode ser tida como idónea para criar na outra parte uma convicção séria e fundada de conclusão do contrato. Haverá uma simples esperança de que tal suceda.
Só existe responsabilidade pré-contratual quando no decurso das negociações preliminares uma das partes assumiu um comportamento que razoavelmente criou na outra parte a convicção de que o contrato se formaria, assim a predispondo a acções ou omissões que não teria adoptado se não tivesse aquela conclusão como certa.
Tal confiança na conclusão do contrato deve ser alicerçada em dados concretos e inequívocos, analisados mediante critérios de consciência e senso comum ou prática corrente.
Os danos ressarcíveis por culpa in contrahendo demonstram que a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociações preparatórias actua nos limites do interesse negativo (dano de confiança), em vez de conexionar-se com o interesse positivo (dano de cumprimento).
O regime que melhor se adapta à responsabilidade pré contratual pela ruptura das negociações preparatórias de um contrato, havendo vários responsáveis pela ruptura ilegítima, é o da responsabilidade solidária previsto no art. 497.º do CC.”
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/95deb475940e22e88025835c003603a7
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06 de Dezembro, Processo n.º 1866/14.2T8SLV-B.E1: Execução. Venda. Leilão eletrónico. Adjudicação.
Sumário: “A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja, tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa – artº 879º als. a) a c) do Código Civil.
Mas, ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, diferentemente sucede na venda executiva, porquanto nela os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão.
Na venda por leilão eletrónico, a adjudicação, cuja decisão é da competência do agente de execução, deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do artigo 8º, nº 10, do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça. Esse regime é o que se acha no artigo 827º e inclui a emissão pelo agente de execução de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário.
Tendo a executada pretendido liquidar a sua responsabilidade em data anterior à emissão do título de transmissão, apenas tinha de pagar o crédito exequendo e as custas, nos termos do nº 1 do art. 847º do CPC e não também os créditos reclamados, nos termos do nº 2 do mesmo preceito.”
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/25f9e20d91b5fab580258369004fb814?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2018 de 07 de Dezembro, Processo n.º 1493/17: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: o prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do artigo 498.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.
https://data.dre.pt/eli/acsta/2/2018/12/07/p/dre/pt/html