I. EDITORIAL – NOVAS MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DE TERRORISMO
O mês de Agosto ficou marcado, no plano legislativo, pela Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que implementou medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016.
O âmbito de aplicação do diploma é bastante amplo, abrangendo atividades bancárias, de seguros, financeiras, jogo e até entidades públicas, suscitando inúmeros deveres de diligência, informação ou averiguação para transações financeiras de valor relevante, conforme a área económica em causa. Saliente-se ainda o reforço de poderes do Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
No plano fiscal, saliente-se as alterações ao código do procedimento e processo tributário através da Lei nº 100/2017 de 28 de agosto. Adicionalmente, saliente-se a alteração na classificação dos países, regiões ou territórios que podem ser considerados regimes fiscais claramente mais favoráveis, através da Lei n.º 91/2017, de 22 de agosto.
No plano laboral, é digno de nota o reforço na prevenção da prática do assédio em contexto laboral aprovado pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto. Esta lei não amplia nem altera o conceito de “assédio”, mas prevê novas obrigações a cargo do empregador com vista a prevenir ou reprimir atos dessa natureza, para além de o responsabilizar pelas consequências dos mesmos.
No âmbito jurisprudencial, salientamos Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de julho, Processo C‑519/16, que merece destaque, pelo facto de o Tribunal ter considerado que os artigos 26.° e 27.° da versão atualizada do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação que regula os alimentos para animais, géneros alimentícios, saúde e bem‑estar dos animais.
Finalmente, saliente-se a aprovação, em sede de Conselho de Ministros, do decreto-lei que estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas.
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