JURISPRUDÊNCIA – Novembro 2016

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III. JURISPRUDÊNCIA

III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de Novembro de 2016, Processo C‑453/16:

Reenvio prejudicial. Tramitação prejudicial urgente. Cooperação policial e judiciária em matéria penal. Mandado de detenção europeu. Decisão‑quadro 2002/584/JAI. Artigo 8.°, n.° 1, alínea c). Conceito de ‘mandado de detenção’. Conceito autónomo do direito da União. Mandado de detenção nacional emitido por um serviço de polícia e homologado por um procurador para efeitos de um processo penal.

Sumário:

O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma homologação, como a que está em causa no processo principal, por parte do Ministério Público, de um mandado de detenção nacional, previamente emitido, para efeitos de um processo penal, por um serviço de polícia, constitui uma «decisão judiciária», na aceção da referida disposição.”

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1480091142824&uri=CELEX:62016CJ0453

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 2016, Processo C‑443/15:

Reenvio prejudicial. Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho. Diretiva 2000/78/CE. Artigo 2.°. Proibição de discriminação em razão da orientação sexual e da idade. Regime de pensões de reforma nacional. Pagamento de uma prestação de sobrevivência ao parceiro na união de facto. Requisito. Constituição da união de facto antes do sexagésimo aniversário do beneficiário do referido regime. União civil. Impossibilidade no Estado‑Membro em causa antes de 2010. Relação duradoura provada. Artigo 6.°, n.° 2. Justificação das diferenças de tratamento baseadas na idade.

Sumário:

“O artigo 2.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que, no âmbito de um regime profissional de pensões, sujeita o direito dos parceiros sobrevivos em uniões de facto registadas com beneficiários do regime a gozar de uma pensão de sobrevivência à condição de a união de facto registada ter sido constituída antes de o beneficiário ter cumprido 60 anos de idade, quando o direito nacional não permitia que o beneficiário em causa constituísse uma união de facto registada antes de cumprir esse limite de idade, não constitui uma discriminação em razão da orientação sexual.”

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1480091142824&uri=CELEX:62015CJ0443

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão nº 624/2016, Processo n.º 732/15: Declara inconstitucionais, por violação do n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, as normas do artigo 7.º do Regulamento de Inspeções do Ministério Público n.º 17/2002, aprovado por deliberação tomada na reunião do Conselho Superior do Ministério Público de 9/01/2002 e publicado no Diário da República, II Série, n.º 49, de 27/2/2002.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160624.html

Acórdão nº 609/2016, Processo n.º 396/16: Declara constitucional a norma contida no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual os trâmites processuais previstos naquele regime não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160609.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de novembro, Processo n.º 1622/10.7TBACB-H.C2: Insolvência. Contrato de Arrendamento. Administrador de Insolvência. Denúncia. Forma.

Sumário:

“De acordo com o n.º 1 do art. 108.º do CIRE, apesar da declaração de insolvência, não se suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, embora o administrador daquela possa denunciá-lo.

A denúncia do contrato rege-se pela lei vigente ao tempo dela.

No caso, estava em vigor a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

A denúncia devia ser realizada mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção (artigo 9.º do NRAU), o que não aconteceu no caso.

Sendo inválida a denúncia e porque a coisa locada só foi restituída em certa data, aceite pelo locador, as rendas são devidas até então.”

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/6cbd7552ebce57a98025807200579992?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3 de novembro, Processo n.º 490/16.0T8PTG.E1: Alimentos a Filho Maior. Competência.

Sumário:

“A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e confrontando-a com o pedido formulado pelo demandante.

No que respeita à competência em razão da matéria, os tribunais podem ser de competência especializada, mista e genérica, desdobrando-se em instâncias centrais e locais, sendo que, em face do disposto no artigo 80.º da LOSJ, em regra, se uma determinada causa não couber na competência de uma instância central de competência especializada ou mista, caberá na competência residual da instância local de competência genérica.

Atento o preceituado no artigo 123.º, n.º 1, alínea e), da LOSJ, a competência só se mostra deferida às instâncias de competência especializada quando está em causa a obrigação prevista no artigo 1880.º do CC, pelo que, as ações em que se pretenda a fixação de alimentos a filho maior que ali não sejam enquadradas, serão da competência da secção cível da instância central ou da secção de competência genérica da instância local, em função do valor do processo, nos termos previstos nos artigos 117.º, n.º 1, alínea a), e 130.º, n.º 1, alínea a) da LOSJ.

No caso vertente, não estamos em presença de uma ação de alimentos a filho maior com fundamento no artigo 1880.º do CC, posto que, de acordo com a factualidade que alegou na petição inicial, o autor não visa obter uma prestação de alimentos com vista a completar a sua formação, visando antes obter alimentos do seu progenitor por não se encontrar a trabalhar nem a estudar por força da doença de que padece e que o impede de conseguir prover ao próprio sustento, fundando juridicamente tal pretensão nos artigos 1905.º e 2003.º da referida codificação.

Consequentemente, o seu pedido não se reconduz a uma obrigação balizada no tempo, antes se reportando a uma necessidade de carácter permanente mercê da invocada doença, para cuja apreciação são competentes ab initio os tribunais judiciais, já que não nos movemos no âmbito dos “processos de jurisdição voluntária concernentes a relações familiares”, relativamente aos quais se verificou a “transferência de poderes para as conservatórias”, quando a vontade das partes for conciliável.”

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/691ac742e9f7a2158025806e00585827?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.11.2016, Processo n.º 0972/16:

Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Separação de pessoas e bens. Convolação.

Sumário:

“Face ao disposto no art. 1795º-A do CCivil, nos termos do qual, relativamente aos bens, a separação de pessoas e bens produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento (extinguindo-se, consequentemente, qualquer regime de bens existente), ficará afastada a obrigatoriedade legal de citação do cônjuge do executado à luz do disposto no art. 239º do CPPT, podendo ser admitido a deduzir embargos de terceiro, em caso de posterior penhora sobre bem imóvel de que é proprietário.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b4f393b1a334adb98025806800501c87?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.11.2016, Processo n.º 0408/16:

Direito de asilo. Custas.

Sumário:

“O art. 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6, na redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 26/2014, prevê a gratuitidade dos processos respeitante às situações em causa nesta Lei, tanto na sua fase administrativa como judicial, e não uma isenção de custas, pelo que o regime assim contemplado não está abrangido pelo RCP.  Essa gratuitidade não pode restringir-se apenas aos requerentes do estatuto de refugiado, mas estende-se, de igual modo, à administração enquanto parte no litígio.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d294802cbb463bbb8025807300589db0?OpenDocument

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