O espaço marítimo nacional estende-se desde a linha de base até ao exterior da plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas. Se for aprovado o pedido português junta da ONU para extensão da plataforma continental (que começa a ser analisado este ano), o território marítimo ostentará uma dimensão próxima dos 4 milhões de quilómetros quadrados. Portugal desde que apresentou esse pedido pode exercer direitos de exploração até à zona onde pretende que a plataforma se estenda, impedindo que outros países a explorem.
Com a publicação da Lei de Bases do Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional em 2014 (Lei n.º17/2014, de 10 de abril) foi possível definir uma estratégia para o Mar, assente numa visão prática e simples da utilização do espaço marítimo nacional.
Em prol da utilização económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, foram identificadas zonas, no espaço marítimo nacional, de proteção e de preservação do meio marinho e realizada uma distribuição espacial das atuais e futuras áreas de uso e atividade.
Para completar essa Lei de Bases foi criado o Decreto-lei n.º 38/2015, de 12 de março que pretende uma gestão partilhada do espaço marítimo nacional entre o Governo Central e os Governos Regionais, distinguindo o espaço marítimo nacional do espaço para utilização privativa.
Compete, então, ao Governo Central coordenar as ações necessárias à organização do espaço marítimo nacional e aos Governos Regionais a gestão da utilização privativa sempre que o uso ou atividade se situe nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos até às 200 milhas náuticas. Bem como exercer poderes e responsabilidades de fiscalização, aplicação de sanções e cobrança de taxas pela utilização privativa desse espaço marítimo.
Descontente, o Governo Regional dos Açores suscitou a fiscalização da legalidade e constitucionalidade desse Decreto-Lei junto do Tribunal Constitucional, invocando que este viola as regras de atribuição de competências previstas no Estatuto Político-Administrativo dos Açores e na Constituição da República Portuguesa. Designadamente a articulação e compatibilização dos meios de gestão do espaço marítimo nacional com os Programas e Planos Territoriais, competência para elaboração e aprovação dos Planos de Situação e a elaboração, aprovação e articulação entre os Planos de Afetação e os Programas Territoriais (artigos 5.º, n.º 3, 12.º, 18.º, 22.º, 24.º, n.º5 e 26.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março).
Em resultado dessa fiscalização, foi agora conhecido o acórdão n.º136/2016 do Tribunal Constitucional cujo resultado é favorável ao Governo Central. Sem prejuízo do reconhecimento do efetivo desequilíbrio de poderes e competências entre o Governo Central e os Governos Regionais.
Consequentemente, estas alterações terão impactes nos processos de licenciamento de usos (existentes (Pesca) e emergentes) até às 200 milhas náuticas, na medida em que as competências regionais sobre o licenciamento de atividades e usos limitam-se à superfície e coluna de água. Deixando o solo e o subsolo marinhos, fontes hidrotermais e montes submarinos para a gestão do Governo Central. Traduzindo-se num regime económico-financeiro distinto (Taxa de Utilização do Espaço Marítimo Nacional – TUEM) e num sistema de gestão com pouca interação, em que as políticas terrestres estão desligadas das políticas marítimas.
Maria Chaves Martins
Advogada Estagiária
MGRA Açores – Ponta Delgada
mgra@mgra.pt
(artigo em desenvolvimento – questões relacionadas com o tema, por favor utilizar o formulário de contacto ou através dos contactos disponibilizados. Obrigado)
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